Decreto Nº 40158 DE 03/10/2018


 Publicado no DOE - SE em 4 out 2018


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40-A. .....

.....

II - .....

.....

f) aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

.....

Art. 674-C. ..

.....

§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria e aplicar o percentual correspondente a alíquota interna prevista para a operação, exceto para o contribuinte industrial, de que trata o § 7º do art. 674-A, o qual deverá aplicar:

I - a alíquota prevista para a operação interestadual, quando da aquisição de outra Unidade da Federação;

II - a alíquota interna, quando se tratar de aquisição no território Sergipano.

.....

Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017 , será reduzida em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

....." (NR).

Art. 2º No Decreto nº 30.990 , de 21 de março de 2018, publicado no DOE nº 27.908, de 22 de março de 2018, na redação dada à alínea "a" do inciso XIX do § 4º-E do art. 684, onde se lê "... 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento)...", leia-se,... 33,00% (trinta e três inteiros por cento)...".

Art. 3º Ficam revogados os incisos II, IV e V da Nota 3, do Item 60, da Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de outubro de 2018, exceto em relação ao art. 3º deste Decreto que produz seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.

Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo