Publicado no DOE - MG em 18 out 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Título II do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do Capítulo VIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 80-A. Na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte observará o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção I Da opção pelo Simples Nacional
Art. 80-B. O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:
I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:
a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;
b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;
II - identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;
III - estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD - do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;
IV - cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.
§ 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.
§ 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:
I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte";
II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.
Art. 80-C. O contribuinte a que se refere o caput do art. 80-B, que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor de que trata o inciso III do caput do art. 80-B.
Art. 80-D. O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 80-B ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor, nos termos do art. 80-C, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias.
Seção II Da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional
Art. 80-E. As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.
§ 1º Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.
§ 2º O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:
I - do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;
II - do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;
III - do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.
Art. 80-F. As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 80-G. Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.
Art. 80-H. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:
I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:
a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;
b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;
II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de microempresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;
III - emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.
§ 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.
§ 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:
I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte";
II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:
I - ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso II do art. 66 deste regulamento;
II - ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste regulamento.".
Art. 2º O art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 12, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. (.....)
§ 12. No registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital - EFD - das notas fiscais de comercialização de mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo "DESCR_ITEM", a descrição da mercadoria acrescida da sigla "EINR".".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto em seu art. 2º, a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL