Publicado no DOE - PE em 27 out 2018
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, e regulamenta a Lei nº 16.396 de 28 de junho de 2018.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de regulamentação das disposições contidas na Lei nº 16.396 , de 28 de junho de 2018, que alterou a Lei nº 11.186 , de 22 de dezembro de 1994,
Decreta:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 19.644 , de 13 de março de 1997, denominado Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco - COSCIP, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 258. O Atestado de Regularidade terá a validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (NR)
.....
.....
§ 5º Nas hipóteses de celebração de Termo de Compromisso o Atestado de Regularidade ficará condicionado ao cumprimento de cada etapa do cronograma de execução vinculado ao respectivo Termo. (NR)
.....
.....
§ 2º Para atendimento aos casos previstos no § 1º, a parte interessada deverá encaminhar requerimento ao CAT, acompanhado das respectivas justificativas, para fins de análise, solicitando: (NR)
a) a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos; ou (AC)
b) a celebração de termo de compromisso. (AC)
.....
§ 4º Na hipótese de celebração do Termo de Compromisso, o Atestado de Regularidade será emitido, tendo a sua validade condicionada ao cumprimento dos seus termos e etapas de execução. (AC)
Art. 277-A. Deverão compor o processo de solicitação de celebração de Termo de Compromisso os seguintes documentos: (AC)
I - requerimento do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando a análise da possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, junto com as justificativas e comprovações/demonstrações de que o estabelecimento atende, cumulativamente, aos requisitos previstos no § 5º do artigo 13 da Lei nº 11.186 , de 22 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 16.396 , de 28 de junho de 2018; (AC)
II - apresentação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE; (AC)
III - apresentação de proposta de medidas compensatórias a serem adotadas; (AC)
IV - cronograma físico-financeiro, indicando os prazos necessários para o cumprimento das exigências das medidas de Segurança Contra Incêndio assinado pelo responsável técnico, engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho e seus respectivos proprietários; (AC)
V - declaração formal de que o imóvel nunca foi objeto de interdição sob pena de denúncia ao Ministério Público da prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro, caso seja constatada a falsidade da declaração; e (AC)
VI - comprovante do recolhimento da Taxa de Termo de Compromisso (TTC). (AC)
§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para serem juntados ao processo, desde que considerados essenciais para detalhamento das instalações e etapas de execução. (AC)
§ 2º Quando o interessado em celebrar o Termo de Compromisso não dispuser do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE, deverá apresentar o protocolo de entrada no pedido de aprovação do referido projeto. (AC)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o processo ficará suspenso até a apresentação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE. (AC)
§ 4º A celebração do Termo de Compromisso e a emissão do respectivo Atestado de Regularidade a ele vinculado apenas poderão ocorrer após a apresentação de todos os documentos mencionados nos incisos I a VI. (AC)
§ 5º A proposta apresentada pelo interessado estará sujeita a aprovação do CAT, nos termos do que dispõe o art. 327. (AC)
§ 6º Não será permitida a celebração do Termo de Compromisso para eventos temporários (§ 2º do art. 258), ou para edificações cujas exigências limitem-se a implantação de sistemas portáteis. (AC)
§ 7º O descumprimento de qualquer das etapas do Termo de Compromisso implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 278 do Decreto nº 19.644 , de 13 de março de 1997, aplicando-se a forma disposta nos artigos seguintes. (AC)
§ 8º O descumprimento das etapas de execução do Termo de Compromisso, além do disposto no parágrafo anterior, impede a celebração de novo Termo pelo período de 1 (um) ano. (AC)
§ 9º A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o curso do processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo ou quando da aplicação de penalidade decorrente do seu descumprimento, hipótese em que o Atestado de Regularidade será cassado, pondo fim ao processo. (AC)
§ 10. O Termo de Compromisso terá vigência de, no máximo, 01 (um) ano. (AC)
§ 11. O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo proprietário do estabelecimento/empreendimento ou por seu representante legal, nesta hipótese deverá ser anexada toda a documentação comprobatória dos poderes delegados. (AC)
§ 12. O Comandante do CBMPE poderá editar Portaria estabelecendo regras específicas para a celebração de Termo de Compromisso, desde que não contrarie o teor da Lei nº 16.396 de 28 de junho de 2018 e do Decreto nº 19.644 , de 13 de março de 1997 e suas alterações. (AC)
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 7º do artigo 266 do Decreto nº 19.644 de 13 de março de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS