Instrução Normativa DREI Nº 51 DE 30/10/2018


 Publicado no DOU em 5 nov 2018


Altera a Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Considerando que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente;

Considerando que exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g."outras", vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Considerando a finalidade deste Departamento de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

Considerando que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais, devendo o indeferimento ou a formulação de exigência serem devidamente fundamentados;

.....

Art. 1º .....

.....

§ 4º A Junta Comercial poderá continuar utilizando as respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos e atos não contemplados no caput, bem como para os atos de transformação, incorporação, fusão, cisão, conversão e os interestaduais. (NR)

.....

Art. 5º .....

Parágrafo único. Terá trâmite prioritário obrigatório a análise do cumprimento de exigência formulada sem conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado. (NR)

.....

CAPÍTULO II DA FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA EXCEPCIONAL (NR)

Art. 8º Eventualmente, na hipótese de o analista identificar elemento que, a seu juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas nos anexos desta instrução normativa, formulará questão dirigida ao Presidente que solicitará parecer da Procuradoria. (NR)

§ 1º A questão formulada indicará precisamente a norma, dentre as elencadas no art. 10 desta instrução normativa, na qual se fundamenta e os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais se refere. (NR)

§ 2º As questões formuladas que não culminarem em exigência excepcional terão seus autos arquivados nos termos definidos pela Junta Comercial. (NR)

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

Art. 9º Ao Presidente compete indelegável e exclusivamente decidir por formular, em caráter excepcional, exigência além das relacionadas nos anexos desta instrução normativa, observadas as disposições deste Capítulo. (NR)

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

§ 1º O parecer favorável da Procuradoria, conquanto não vinculante, é condição indispensável para a formulação de exigência excepcional. (NR)

§ 2º A exigência excepcional não gerará precedente e nem efeito vinculante. (NR)

§ 3º O Presidente, sempre que formulada exigência excepcional, em até cinco dias, dará conhecimento ao DREI que, conforme o caso, atualizará os anexos desta instrução normativa. (NR)

Art. 10. A exigência excepcional somente será formulada quando fundamentada em alguma das seguintes normas: (NR)

I - em lei; (NR)

II - no Decreto nº 1.800; (NR)

III - ou em Instrução Normativa do DREI. (NR)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

Parágrafo único. A Junta Comercial poderá definir instâncias, que antecedam a Procuradoria e a decisão presidencial, com a prerrogativa de indeferir e arquivar a questão cujo fundamento seja improcedente ou sem nexo com a exigência excepcional que seria formulada. (NR)

Art. 2 º O Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA   FUNDAMENTO  LEGAL 
.....     
1.8  Deixar o verso das folhas em branco.   
.....     
8.7  A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve se por meio de requerimento de alteração.  IN DREI nº 45/2018, art. 3º  
.....     
16.1  Pendência ou incidência de questão judicial. (NR)  Indicar nas notas explicativas a sentença ou decisão judicial. (NR)  
16.2  Observar especificidades de lei estadual. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a lei aplicável.  
16.3  Observar especificidades de lei municipal. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a lei aplicável.  
16.4  Observar especificidades de lei distrital. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a lei aplicável.  
16.5  Pendência de regularização de ato anterior.  Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar a Instrução Normativa DREI nº 48/2018 e está prevista em algum de seus anexos. Indicar nas notas explicativas qual a lei aplicável.  
16.6  Pendência administrativa em processo que tramita vinculado.  Indicar nas notas explicativas qual a pendência. 

Art. 3 º O Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA  FUNDAMENTO  LEGAL 
.....     
1.6  Deixar o verso das folhas em branco.   
.....     
13.4  Indicar e qualificar o representante dos condôminos, no caso de copropriedade de quotas. (NR)  Código Civil, art. 1.056 IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.10.3 
.....     
22.5  Informar ou corrigir o NIRE e/ou CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção. (NR)  IN/DREI nº 38/2017, Anexo II, Item 4.2.1. 
.....     
24.2  Pendência ou incidência de questão judicial. (NR)  Indicar nas notas explicativas a sentença ou decisão judicial. (NR) 
24.3  Observar especificidades de lei estadual. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. 
24.4  Observar especificidades de lei municipal. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. 
24.5  Observar especificidades de lei distrital. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. 
24.6  Pendência de regularização de ato anterior.  Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar a Instrução Normativa DREI nº 48/2018 e está prevista em algum de seus anexos. Indicar nas notas explicativas qual a pendência. 
24.7  Pendência administrativa em processo que tramita vinculado.  Indicar nas notas explicativas qual a pendência.

Art. 4 º O Anexo III da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA  FUNDAMENTO  LEGAL 
.....     
1.6  Deixar o verso das folhas em branco.   
.....     
7.6  Apresentar as publicações determinadas em lei.  Nota: É dispensada a apresentação das folhas quando o instrumento a ser arquivado consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais em que foram efetuadas as publicações. Nota: É dispensada a publicação da sociedade enquadrada como Microempresa ou empresa de pequeno porte. IN/DREI nº 38/2017, Anexo V, itens 2.2.1.2 
7.7  Aguardar o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, para levar a registro a ata de aprovação da redução do capital, por ser excessivo em relação ao objeto da empresa.  IN/DREI nº 38/2017, Anexo V, itens 2.2.1.1 e 2.2.3 
.....     
13.3  Integralizar inteiramente o capital social no momento da constituição e quando ocorrerem aumentos futuros. (NR)  Código Civil, art. 980-A IN/DREI nº 38/2017, Anexo V, itens 1.2.9 e seguintes, 3.2.5 
.....     
19.5  Informar ou corrigir o NIRE e/ou CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção. (NR)  IN/DREI nº 38/2017, Anexo V, Item 4.2.1. 
.....     
21.1  Pendência ou incidência de questão judicial. (NR)  Indicar nas notas explicativas a sentença ou decisão judicial. (NR) 
21.2  Observar especificidades de lei estadual. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. 
21.3  Observar especificidades de lei municipal. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. 
21.4  Observar especificidades de lei distrital. (NR)  Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável. 
21.5  Pendência de regularização de ato anterior.  Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar a Instrução Normativa DREI nº 48/2018 e está prevista em algum de seus anexos. Indicar nas notas explicativas qual a pendência. 
21.6  Pendência administrativa em processo que tramita vinculado.  Indicar nas notas explicativas qual a pendência.

Art. 5 º O DREI incluirá dentre os anexos da Instrução Normativa nº 48, de 2018, lista de questões que não ensejam formulação de exigências.

Art. 6 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018:

I - os §§ 3º, 4º e 5º do art. 8º;

II - os incisos I, II e III do art. 9º; e

III - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 10.

Art. 7 º Os artigos 1º, 5º e 6º desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação, os artigos 2º, 3º e 4º entrarão em vigor no dia 19 de novembro de 2018.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

ANEXO QUESTÕES QUE NÃO ENSEJAM FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS

DESCRIÇÃO   DISPOSITIVOS RELACIONADOS 
Retirar pendência administrativa existente no nome/CPF do empresário ou sócio.  Lei nº 8.934/1994, art. 37 Decreto nº 1.800/1996, art. 34 
Na incorporação, o patrimônio vertido deverá ser no mínimo igual ao valor do capital a realizar.  CC, art. 1.116, 1.117  LSA, art. 226, 227 IN DREI nº 35/2017, art. 13
Comprovar a titularidade do bem utilizado para a integralização de capital social, bem como que está livre e desembaraçado de ônus.  Lei nº 8.934/1994, art. 37 Decreto nº 1.800/1996, art. 34 CC, arts. 1.055, § 1º IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 1.2.10.7  IN DREI nº 38/2017, Anexo III, 1.2.5 IN DREI nº 38/2017, Anexo V, 1.2.9.1
Comprovar a origem e solvência dos créditos/quotas que foram utilizados para a integralização do aumento do capital social.  Lei nº 8.934/1994, art. 37  Decreto nº 1.800/1996, art. 34 CC, arts. 1.055, § 1º c/c 1.081 IN DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.2.10.8 e 3.2.5
Apresentar ato ou instrumento oriundo do exterior, devidamente consularizado ou apostilado, registrado em cartório.  CC, art. 1.134  IN DREI nº 34/2017, art. 6º
Juntar à ata de AGE ou AGO a prova da qualidade de acionista ou de procurador de acionista.  Nota: Para fins de registro basta a autenticação pelos membros da mesa, sendo estes os responsáveis pela veracidade do conteúdo. Lei nº 8.934/1994, art. 37 Decreto nº 1.800/1996, art. 34 LSA, art. 126, § 1º IN DREI nº 38/2017, Anexo III, 2.1 e 3.1 
Comprovar a quitação de tributos.  Lei nº 8.934/1994, art. 37  Decreto nº 1.800/1996, art. 34 LC 123/06, art. 9º IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 3.2.6.1
Administrador residir na mesma UF da sede da empresa.  Lei nº 8.934/1994, art. 37 Decreto nº 1.800/1996, art. 34  IN DREI nº 38/2017, Anexo II, item 1.2.13 IN DREI nº 38/2017, Anexo III, itens 1.2.8.2 e 1.2.8.3
Indicar se a transferência ou cessão de quotas foi gratuita ou onerosa.  IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 3.2.6.1 
10  Indicar em cláusula própria a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.  CC, art. 1.053, par. único  IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 1.4
11  Juntar aprovação prévia de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional.  Decreto nº 1.800/1996, art. 37 IN DREI nº 38/2017, Anexo I, 1.4.2  IN DREI nº 38/2017, Anexo II, 1.2.18 IN DREI nº 38/2017, Anexo V, 1.2.15
12  Anexar certidão de casamento.  Lei nº 8.934/1994, art. 37  Decreto nº 1.800/1996, art. 34 IN DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.1 e 1.2.3
13  Anexar comprovante de regularidade fiscal.  Lei nº 8.934/1994, art. 37  Decreto nº 1.800/1996, art. 34 IN DREI nº 38/2017, Anexo II, itens 1.1 e 1.2.3
14  Alterar o nome empresarial em virtude de colidência com nome fantasia de outra empresa. 

CC, art. 1.163 

IN DREI nº 15/2013