Circular BACEN/DC Nº 3918 DE 28/11/2018


 Publicado no DOU em 29 nov 2018


Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para aprimorar os dispositivos relativos aos cartões de uso internacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 214 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de novembro de 2018, com base nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 6º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 128-A. Relativamente aos gastos em moeda estrangeira, o emissor de cartão de crédito de uso internacional emitido no Brasil:

I - deve obrigatoriamente ofertar ao cliente a sistemática do pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto, apresentando as seguintes informações na fatura:

a) a discriminação de cada gasto, incluindo no mínimo sua data, a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda;

b) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada gasto;

c) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada gasto; e

d) o valor em reais a ser pago pelo cliente, resultante da conversão do valor da alínea "b" deste inciso, utilizando-se a taxa de conversão de que trata a alínea "c" deste inciso;

II - pode ofertar ao cliente sistemática alternativa de pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais no dia de seu pagamento, observado que a adoção dessa sistemática está condicionada ao cliente expressamente optar por aceitá-la, devendo ser apresentados na fatura:

a) a identificação da moeda; e

b) a discriminação e a data de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais.

Parágrafo único. Para o estoque de cartões já emitidos, ativados ou não, deve ser adotada a sistemática de que trata o inciso I, salvo se o emissor ofertar e o cliente expressamente optar pela sistemática de que trata o inciso II." (NR)

"Art. 128-B. No caso de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor deve, até as 10h, horário de Brasília:

I - tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior referente aos gastos em moeda estrangeira de seus clientes; e

II - publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata o inciso I." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do parágrafo único do art. 128 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação