Publicado no DOU em 29 nov 2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Convênio ICMS 74/2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 31 DE 13/12/2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/2007, de 6 de julho de 2007.
2 - Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, de 6 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.