Publicado no DOE - RS em 29 nov 2018
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. É dada nova redação ao subitem 1.1.1 do Capítulo XIII do Título III, conforme segue:
1.1.1 - Para os contribuintes que possuam créditos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos nºs 49.714/2012, "EM DIA 2012", 50.785/2013, "EM DIA 2013", 52.091/14, "EM DIA 2014", 52.532/2015, "REFAZ 2015", 53.417/17, "REFAZ 2017", e 54.346/2018, "REFAZ 2018", o ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIA-SN ou GIA-ST, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, incluída a prestação inicial.
2. Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Título III com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 54.346/2018 - "REFAZ 2018"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2018" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30.04.2018, exceto aqueles que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei nº 15.038/2017, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições:
a) parcela única (quitação):
DATA DE PAGAMENTO | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA | ||
FORMAL (art. 11 da Lei nº 6.537/1973) |
MATERIAL (arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973) |
|||
GERAL | SIMPLES NACIONAL | |||
Até 26.12.2018 | 40% | 50% | 85% | 100% |
b) parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções:
DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL | Nº DE PARCELAS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA (arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973) |
Até 26.12.2018 | Até 12 meses | 40% | 50% |
De 13 a 24 meses | 40% | 40% | |
De 25 a 36 meses | 40% | 30% | |
De 37 a 60 meses | 40% | 20% | |
De 61 a 120 meses | 40% | 0% |
1.1.1 - Nos parcelamentos previstos na alínea "b", o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitados o período de adesão e a categoria do estabelecimento.
1.1.2 - O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
1.2 - Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional, terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa.
1.3 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada.
1.4 - Os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na unidade da RE, conforme previsto na alínea "a" do item 2.1.
1.4.1 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou são objeto de depósito judicial.
1.5 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L -61, assinado pelo contribuinte ou representante legal.
1.6 - Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação.
1.7 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2018".
1.8 - Os créditos parcelados na data da publicação do Decreto nº 54.346/2018 nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e os demais créditos parcelados, exceto aqueles que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei nº 15.038/2017, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º, observado o disposto no art. 5º, ambos do referido Decreto.
1.9 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.
1.9.1 - Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.9, quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual.
2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 54.346/2018 obedecerá ao seguinte:
a) na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L -61, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será
encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L -61 por malote, para as respectivas secretarias;
b) por meio da Internet (Anexo L -62), no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, buscando na opção "Acesso Rápido" por "Parcelamentos" ou diretamente no banner do REFAZ 2018, pelo próprio contribuinte mediante acesso à opção "Contribuintes com senha [e-CAC]", com a utilização de login e senha ou certificação digital, ou na opção "Contribuintes sem senha (PF ou PJ sem inscrição estadual no RS ou com todas as inscrições baixadas, Produtor Rural) [Público]", para os demais contribuintes.
2.1.1 - O Anexo L -61 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI -RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.
3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 54.346/2018 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III.
3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto.
3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.
3.5 - Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, para obter os descontos do Programa o contribuinte deverá utilizar, na guia de arrecadação, o código 684, quando se tratar de empresa enquadrada na categorial geral, e o código 1007, quando se tratar de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte."
3. Ficam acrescentados os Anexos L -61 e L -62 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda/Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO Nº 54.346/2018 | ||
1. PEDIDO O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 54.346/2018 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada em anexo. |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ: RESPONSÁVEL/SÓCIO: CPF: ENDEREÇO: Fone: |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a manter em dia o parcelamento e o ICMS vincendo e ao cumprimento das demais condições previstas no Decreto nº 54.346/2018. O requerente fica ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda dos benefícios e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa. |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE .....,...../...../..... |
..... Nome: CPF: Fone: |
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5. SECRETARIA DA FAZENDA CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo. |
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.....,...../...../..... |
..... Nome: Identidade Funcional: |
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6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Autorização Provisória Caso o contribuinte faça a opção na Secretaria da Fazenda, esta fica autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, nas condições previstas no Decreto nº 54.346/2018. Concessão Definitiva |
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.....,...../...../..... |
..... Procurador do Estado: OAB/RS nº: |
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda/Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO DO DECRETO Nº 54.346/2018 |
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1.PEDIDO | 2. REQUERENTE | |||||
O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 54.346/2018 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada no campo 5 |
NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ: RESPONSÁVEL/SÓCIO: CPF: |
|||||
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA | ||||||
O requerente reconhece e confessa a dívida constante no campo 5, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a manter em dia o parcelamento e o ICMS vincendo e ao cumprimento das demais condições previstas no Decreto nº 54.346/2018. O requerente fica ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda dos benefícios e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa. | ||||||
4. ENQUADRAMENTO | ||||||
Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios conforme Decreto nº 54.346/2018. Este enquadramento fica sujeito à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas respectivas competências. | ||||||
5. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA: WE10 - INTERNET DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES: dd/mm/aaaa. DÉBITOS NEGOCIADOS |
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CGC/TE: |
Nº DAT | Natureza |
Qtd. Parc. |
Parcela Inicial | Parcela Média |
Saldo Dev. Reduzido |
Nº AL - Doc. Orig. | ||||||
TOTAL | ||||||
CGC/TE: |
Nº DAT | Natureza |
Qtd. Parc. |
Parcela Inicial | Parcela Média |
Saldo Dev. Reduzido |
Nº AL - Doc. Orig. | ||||||
TOTAL | ||||||
CGC/TE: |
Nº DAT | Natureza |
Qtd. Parc. |
Parcela Inicial | Parcela Média |
Saldo Dev. Reduzido |
Nº AL - Doc. Orig. | ||||||
TOTAL | ||||||
TOTAL GERAL |