Publicado no DOE - SP em 5 dez 2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 16/2015 , com as alterações dos Convênios ICMS-130/2015 e 18/2018, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/2018 );" (NR).
"3 - fica condicionado:
a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/2015 )." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2018.
OFÍCIO GS-CAT Nº
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A medida decorre da aprovação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênio ICMS nº 130/2015 e nº 18/2018, que alteraram o Convênio ICMS- 16/2015 , para condicionar à desoneração do PIS/PASEP e COFINS, e incluir limites de 75 kW e 1 MW, para a isenção de ICMS no fornecimento da energia elétrica correspondente à compensação de produção por microgeração e minigeração, realizada nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 482 , de 17 de abril de 2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO FRANÇA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes