Publicado no DOE - RO em 10 dez 2018
Revoga dispositivos do Decreto nº 17.162, de 8 de outubro de 2012, que "Dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.".
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 17.162 , de 8 de outubro de 2012:
I - os subitens 7.1, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.3, 7.34, 7.35, 7.37, 7.38, 7.44 constantes do Anexo Único;
II - os subitens 5.1, 5.2 e 5.3 do Anexo Único;
III - os subitens 1.1 e 1.2 do Anexo Único; e
IV - os subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações novas e aos processos de contestação novos e aos pendentes de decisão.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 2018, 131º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador