Publicado no DOE - MT em 13 dez 2018
Institui, no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias e dá outras providências.
O Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;
Considerando a necessidade de se disciplinar a política de fiscalização das obrigações tributárias, principais e acessórias, vinculadas ao trânsito de bens e mercadorias, no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT;
Resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias, que compreende:
I - a realização de monitoramento das operações de trânsito de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte;
II - o combate à sonegação de tributos e contribuições estaduais no trânsito de bens e mercadorias;
III - a difusão junto ao contribuinte da percepção de risco fiscal;
IV - a execução de ações fiscais que induzam os contribuintes ao cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias.
Parágrafo único. Incluem-se no âmbito da Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias as atividades de fiscalização realizadas em Posto Fiscal, físico (fixo ou móvel) ou eletrônico.
Art. 2º A Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias será assegurada com o desenvolvimento das atividades de fiscalização, estruturadas nas seguintes fases:
I - o planejamento, compreendendo:
a) os estudos e análises de comportamento dos contribuintes;
b) a determinação dos critérios de escolha de alvos;
c) a definição de roteiros de fiscalização a serem aplicados nos diferentes segmentos econômicos;
d) o estabelecimento de metas;
e) a elaboração da programação de fiscalização;
II - a execução, compreendendo:
a) a realização do monitoramento das operações de trânsito de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte;
b) a adoção de ações corretivas ou preventivas visando a mitigar possíveis irregularidades ou inadimplência do remetente, do destinatário e/ou do transportador;
c) a realização de inspeção e verificação fiscal de bens, mercadorias e prestações de serviço de transporte, no respectivo trânsito;
d) o acompanhamento do comportamento fiscal do contribuinte antes e depois da ação fiscal;
e) o acompanhamento da execução para suporte e apoio necessário às ações fiscais;
III - a avaliação, compreendendo:
a) a comparação entre os resultados previstos e os alcançados;
b) a retroalimentação das demais atividades de fiscalização e planejamento.
§ 1º A Programação de Fiscalização de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo será desdobrada por unidade da Superintendência, com a indicação da ação fiscal, período de realização e respectivos responsáveis.
§ 2º As solicitações, requisições e denúncias para apuração de irregularidades fiscais, nos termos do artigo 933 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e do inciso I do artigo 30 da Portaria nº 143/2018-SEFAZ, de 24.09.2018 (DOE de 27.09.2018), serão incluídas na programação de fiscalização de acordo com os critérios de priorização de alvos.
Art. 3º As ações de fiscalização que darão suporte à concretização das metas e objetivos do Plano Anual de Fiscalização de Trânsito serão registradas e terão o progresso da execução e a avaliação de resultados acompanhados pelas respectivas unidades da SUCIT.
§ 1º O Plano de que trata o caput deste artigo será elaborado pela Gerência de Planejamento e Programação da Fiscalização de Trânsito - GPFT e aprovado no âmbito da referida Superintendência, para disponibilização no mês de janeiro de cada ano, com os seguintes requisitos:
I - análise dos resultados das metas de fiscalização alcançados no ano anterior;
III - cronograma da sistemática de acompanhamento e avaliação;
IV - programação de fiscalização, que especificará, no mínimo:
a) a ação fiscal;
b) os alvos selecionados;
c) a matéria tributável e circunscrição a ser alcançada;
d) o quadro de servidores e os recursos tecnológicos e materiais necessários.
§ 2º O Plano de que trata este artigo possuirá um anexo com a programação de fiscalização, contendo, se for o caso:
I - proposta de capacitação para novo procedimento de trabalho adotado;
II - proposta de novo recurso tecnológico necessário;
III - proposta de novos recursos de logística e/ou material necessários.
§ 3º Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir as respectivas obrigações tributárias, o titular da SUCIT poderá determinar, por proposta de qualquer das respectivas unidades, a aplicação de Regime Especial de Fiscalização, nos termos da Portaria nº 112/2017-SEFAZ, para fins de garantia do cumprimento da obrigação tributária e promoção da segurança jurídica do tributo.
Art. 4º As ações de fiscalização poderão ser realizadas por meio da emissão de ordem de serviço que serão registradas em sistema informatizado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como ordem de serviço a ordem com prazo para a execução, que caracteriza subordinação à autoridade emissora, emitida privativamente ao servidor do quadro permanente das gerências da SUCIT.
§ 2º A ordem de serviço conterá, no mínimo:
I - a identificação da autoridade fiscal designada;
II - a ação de fiscalização a ser executada;
III - o prazo para a execução da atividade.
§ 3º Os titulares das Gerências da SUCIT serão responsáveis:
I - pela previsão dos meios tecnológicos, materiais e de logística necessários à realização das ações fiscais;
II - pela proposição e alteração de procedimentos;
III - pela substituição de executor impedido por qualquer motivo;
IV - pela decisão sobre a proposição de ajustes da execução, bem como sobre a prorrogação do respectivo prazo.
§ 4º Ressalvadas as atividades desenvolvidas em Postos Fiscais, fixos ou móveis, que deverão ser desenvolvidas no período definido para a jornada de trabalho durante o mês, o prazo para a execução da ação fiscal será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 5º Concluída a execução da ordem de serviço, a autoridade fiscal deverá relatar:
I - os resultados obtidos na execução da ação de fiscalização;
II - a proposta para a melhoria e/ou modificações nos procedimentos fiscais adotados, se necessária.
Art. 5º Compete à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT a implantação da Política de Fiscalização das Obrigações Tributárias, Principais e Acessórias, Vinculadas ao Trânsito de Bens e Mercadorias, bem como a manutenção e operacionalização das disposições contidas nesta portaria.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 9º da Portaria nº 75/2007-SARP/SEFAZ.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)