Publicado no DOE - CE em 17 dez 2018
Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
Art. 2° Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, os estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como fabricante de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1° O imposto retido na forma do caput deste artigo será recolhido pelo estabelecimento industrial por meio de DAE específico, no último dia útil do mês subsequente.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações:
I - destinadas a comerciante atacadista signatário de Regime Especial de Tributação, celebrado com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata este Decreto;
II - operações destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional.
§ 3° Na hipótese do inciso I do §2° deste artigo, o comerciante atacadista informará ao fornecedor a sua condição de detentor de Regime Especial de Tributação, celebrado com a SEFAZ.
§ 4° O estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo que receber mercadoria já tributada anteriormente na forma deste Decreto, para ser consumida no processo de industrialização, poderá creditar-se do ICMS Normal calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no Registro E110, campo “08” (Ajuste a crédito) e no Registro E111, com o código de ajuste CE020011, da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 5° Caso se trate de operações de circulação de mercadorias cuja carga tributária do ICMS for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional na carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1°, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 1° O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual n° 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75, ou quando, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte;
IV - à parcela do diferencial de alíquotas devido a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo artigo 2° da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, a qual poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento).
§ 2° Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3° Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida no Anexo III serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for pro cedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4° O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 5° A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida de margem de valor agregado (MVA) no percentual de 90% (noventa por cento).
§ 6° O Secretário da Fazenda poderá estabelecer lista específica de produtos de informática para os contribuintes enquadrados neste Decreto, aos quais se aplica o disposto na alínea “z-2”, inciso I, art. 41, do Decreto n° 24.569, de 1997.
Art. 4° O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista constante do Anexo I deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida tributária, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao imposto de que trata o inciso I do § 1° do art. 3°, bem como à parcela do diferencial de alíquotas devido a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo artigo 2° da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, prevista no inciso IV do § 1° do art. 3°.
§ 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido na forma do art. 3° com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte não optante pelo Simples Nacional e com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda excepcionalmente autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.
§ 4° Em se tratando de início de atividade ou início do Regime Especial, o tratamento tributário de que trata este artigo será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, ao término do qual, o contribuinte deverá comprovar que atende às exigências previstas neste Decreto, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, ainda que proporcionalmente.
§ 5° O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III - apresente taxa de adicionamento positiva;
IV - comprove geração de emprego;
V - tenha estabelecimento físico neste Estado.
§ 6° Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com o contribuinte que:
I - esteja irregular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição de depositário infiel;
V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
Art. 6° Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:
I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - mercadoria isenta ou não tributada;
III - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei n° 14.237/2008;
IV - mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
V - artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - joias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000ml;
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Art. 7° É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1° Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2° O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3° Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 8° Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9° Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, no último dia útil do mês da publicação deste decreto, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda,
b) da cesta básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) da cesta básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
d) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento); Alterado pelo Decreto n° 32.904/2018 (DOE de 21.12.2018), efeitos a partir de 17.12.2018 Redação Anterior
IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 10 O disposto no art. 9° não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 9°, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 11 O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto n° 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei n° 14.237/2008;, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4°, com o recolhimento do imposto por entrada ou por saída;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 12 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto n° 24.569, de 31de julho de 1997.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
1 |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2 |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
3 |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
4 |
2824-1/02 |
Fabricação de split system (aparelhos de ar-condicionado para uso doméstico |
5 |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial |
6 |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
7 |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
8 |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
9 |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; Comércio atacadista de ar-condicionado para residências |
10 |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
11 |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
12 |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de utensílios domésticos |
13 |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial |
ANEXO II
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
I | 4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico |
II | 4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
III | 4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
IV | 4759-8/99 |
Comércio varejista de utensílios domésticos |
ANEXO III
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE | MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) | PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS | REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (ANEXO I) |
7% - Cesta básica | 2,70% | 5,03% | 6,97% |
12% - Cesta básica | 4,60% | 8,62% | 11,95% | |
18% | 6,93% | 16,54% | 18,20% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (ANEXOII) |
7% - Cesta básica | 1,40% | 3,73% | 5,68% |
12% - Cesta básica | 2,40% | 6,40% | 9,73% | |
18% | 6,93% | 16,54% | 18,20% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |