Decreto Nº 18048 DE 19/12/2018


 Publicado no DOE - PI em 19 dez 2018


Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017;

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 35, de 03 de abril de 2018;

Considerando ainda, OFÍCIO OSF Nº 907/2018, de 30 de novembro de 2018, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP.010.1.007057/18-12,

Decreta:

Art. 1º A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrente de adesão à legislação tributária de outros Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, será autorizada caso a caso, na forma de credenciamento, desde que a referida norma concessiva de origem esteja relacionada neste Decreto.

§ 1 º O ato de credenciamento deve atender, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição, às formalidades previstas no inciso Il da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.

§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente originário no momento da adesão.

§ 4º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o beneficio fiscal não vier a reinstituí-lo, o ato de credenciamento relativo ao beneficio fiscal objeto da adesão será revogado.

§ 5º A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, bem como poderá estabelecer outros mecanismos indispensáveis a adequação das normas pertinentes ao ·ato de credenciamento à Legislação Tributária do Estado do Piauí, naquilo que couber.

Art. 2º Fica autorizado o credenciamento de contribuintes do Estado Piauí exclusivamente ao abrigo das normas listadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º O credenciamento previsto neste Decreto subordina-se a parecer prévio favorável emitido pela Unidade de Administração Tributária/UNA TRI da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Dezembro de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18208 DE 12/04/2019):

Nº DE ORDEM NORMA
01 Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
02 Art. 267, inciso IX, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, que Regulamenta o ICMS.
03 Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, do Estado de Pernambuco, que institui o Programa de Estimulo à Atividade Portuária.
04 Art. 9º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS do Estado Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
05 Art. 13 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS do Estado Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Acrescentado pelo Decreto Nº 18607 DE 24/10/2019).
06 Decreto nº 22066, de 30 de julho de 2001, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências (Acrescentado pelo Decreto Nº 19178 DE 26/08/2020).
07 Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE; Anexos 29 e 29-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20733 DE 10/03/2022).
08 Inciso V do Art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS do Estado Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20901 DE 11/04/2022).
09 Inciso XXI do art. 12 (diferimento) do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21122 DE 07/06/2022).
10 Anexo 9.5 do Regulamento do ICMS do Estado Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21122 DE 07/06/2022).
11 Item 45 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21530 DE 22/09/2022).
12 Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21748 DE 29/12/2022).
13 Art. 330, IV e § 2º; Art. 12 do Anexo 3; Art. 12 do Anexo 6; Anexo 9, todos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 que Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS do estado de Pernambuco. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22768 DE 19/02/2024).
14 Item 2 da alínea “a” do inciso I e alínea “b” do inciso II, ambos do art. 20 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS do estado do Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 22879 DE 08/04/2024).
15 Inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que Regulamenta o ICMS no Estado da Bahia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22992 DE 20/05/2024).
16 Inciso IV, "a", "b" e "c"; e § 3º, "b", todos do art. 5º, do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, do Estado de Sergipe. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22992 DE 20/05/2024).

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