Publicado no DOE - RS em 24 dez 2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo LXIV:
a) fica revogada a alínea "d" do item 2.2;
b) é dada nova redação ao item 2.4, conforme segue:
"2.4 - A emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, é obrigatória conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 26-A, II, "e"."
c) é dada nova redação "caput" do item 2.5 e aos subitens 2.5.1 e 2.5.2, conforme segue:
"2.5 - Conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 44-A, IV, o estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ fica dispensado da emissão dos documentos fiscais especificados nos itens 2.1, "b", e 2.2, "a" e "c".
2.5.1 - Na hipótese da não emissão do documento fiscal pelo produtor integrado:
a) para acompanhar as mercadorias do estabelecimento integrado até o integrador, o integrador emitirá uma NF-e com os seguintes parâmetros:
1 - utilizando o CFOP 1.949;
2 - referenciando a NF-e de remessa de animais emitida nos termos do item 2.1, "a";
3 - preenchendo o campo "Informações Complementares" com a informação "Transporte de mercadorias no âmbito do sistema integrado de produção primária";
b) para acompanhar as mercadorias do estabelecimento integrado original para o estabelecimento integrado secundário, o integrador emitirá uma NF-e com os seguintes parâmetros:
1. utilizando o CFOP 5.949;
2. referenciando a NF-e de entrada simbólica de animais emitida nos termos do item 2.2, "b";
3. preenchendo o campo "Identificação do Local de Retirada" da NF-e com as informações do estabelecimento integrado original;
4. preenchendo o campo "Informações Complementares" com a informação "Transporte de mercadorias no âmbito do sistema integrado de produção primária".
2.5.2 - As NF-e de entrada emitidas pelo integrador nos termos dos itens 2.1, "c", 2.2, "b", 2.6 e no subitem 2.5.1, "a" devem referenciar a remessa de animais correspondente realizada pelo integrador."
d) fica acrescentado o item 2.6, conforme segue:
"2.6 - A remuneração do estabelecimento integrado, correspondente a uma parcela dos animais ou das mercadorias resultantes da produção primária, conforme contrato de integração, poderá ser documentada, no momento da remessa de que trata os itens 2.1, "c" e 2.2, "b" ou conforme item 2.3, por NF-e de entrada do estabelecimento integrador."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.