Publicado no DOE - DF em 4 jan 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública do Distrito Federal na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
§ 1º O PMI pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados, ou as empresas autorizadas poderão ser demandadas diretamente pelo órgão responsável pela condução do PMI.
§ 2º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos a desestatização de empresa e contratos de parceria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
§ 3º A Administração pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput, nem se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.
Art. 2º A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:
I - da proposta da unidade solicitante;
III - do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): instrumento que a administração pública pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
II - Manifestação de Interesse Privado (MIP): apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
III - Unidade solicitante: órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e referente a desestatização de empresa e contratos de parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
IV - Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP): colegiado de decisão das parcerias público-privadas, presidido pelo Governador, nos termos da Lei nº 3.792 , de 2 de fevereiro de 2006, e suas alterações;
V - Comissão Técnica: grupo constituído pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais para analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
VI - Pessoa autorizada: pessoa jurídica de direito privado que recebe da administração pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a desestatização de empresa e contratos de parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
VII - Desestatização de empresa: a alienação de direitos que assegurem ao Distrito Federal, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
VIII - Contratos de parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, prazo de vigência, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante" (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
CAPÍTULO II - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 4º A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a desestatização de empresa e contrato de parceria, ou, ainda, ensejar a abertura de processo licitatório caso os estudos apresentados por meio de MIP estejam aderentes aos interesses públicos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
Parágrafo único. Pode a pessoa jurídica de direito privado utilizar a MIP para pleitear a inclusão de patrimônio de órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal em processo público de alienação.
Art. 5º Salvo na hipótese descrita no parágrafo único do art. 4º, a MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e a proposta de escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários à publicação do PMI.
Art. 6º Independentemente do momento de sua apresentação, a MIP deverá ser encaminhada à análise do CGP.
Parágrafo único. Não caberá a apresentação de MIP posteriormente à abertura do PMI.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 7º O PMI é composto das seguintes fases:
I - publicação do edital do chamamento do PMI;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
IV - modelagem do projeto final.
§ 1º Cabe ao Conselho Gestor de PPP autorizar o chamamento de PMI.
§ 2º A administração pública poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem do projeto final derivado do PMI.
§ 3º O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do art. 7º, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
Art. 8º O PMI será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público, a ser promovido, de ofício ou por intermédio de MIP.
Parágrafo único. Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de sua divulgação no portal do Governo do Distrito Federal, no portal da Unidade solicitante, no portal da SEPE e no sitio do CGP na internet, sendo facultado à administração pública providenciar a publicação dele também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.
Art. 9º O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;
II - o prazo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;
III - o prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu nível de complexidade.
§ 1º A delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido por meio do projeto objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso real, deixando à pessoa jurídica de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020):
§ 3º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos será baseado na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares, devendo, ainda:
I - não ultrapassar, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total previsto pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento; e
II - ser fundamentado em justificativa técnica previamente à publicação do resultado da seleção de projetos, conforme previsto no art. 22 desta lei.
§ 4º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação em decorrência, entre outros aspectos:
I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - das contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Seção II - Da Autorização para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
Art. 10. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa jurídica de direito privado conterá as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
II - documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica de direito privado interessada;
III - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, nos termos especificados no edital de chamamento;
IV - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do requerente deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela condução do PMI.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso III do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao requerente.
Art. 11. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, além de ser pessoal e intransferível, poderá, a critério da administração pública, ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, e: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
I - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II - não obriga a administração pública a realizar licitação;
III - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e
IV - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020):
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento
Art. 12. Podem as pessoas jurídicas de direito privado associarem-se para a apresentação, em conjunto, de projetos, levantamentos, investigações e estudos, hipótese em que deverá ser indicada a empresa responsável pela interlocução com a administração pública.
Parágrafo único. A associação de que trata o caput pode ser feita com quaisquer pessoas jurídicas de direito privado já autorizadas, sendo vedada essa associação entre autorizadas e não autorizadas.
Art. 13. Na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, a pessoa autorizada poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 14. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;
a) perda de interesse da administração pública; ou
b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão responsável pela condução do PMI;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será notificada caso sua autorização seja cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos porventura encaminhados ao órgão responsável pela condução do PMI que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 15. A administração pública colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do chamamento público e por esta solicitados, observada, no que couber, a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Seção III - Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
Art. 16. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.
Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.
Subseção I - Da avaliação e seleção
Art. 17. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os seguintes critérios:
I - a observância do melhor interesse público;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, se aplicável.
Art. 18. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão técnica instituída pelo órgão responsável pela condução do PMI e, posteriormente, aprovada pelo CGP.
Art. 19. A comissão técnica poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I - solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar a MIP ou PMI, abrindo prazo para a reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues;
II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;
III - considerar, excluir ou aceitar, no todo ou em partes, as informações e sugestões advindas do PMI ou MIP.
Art. 20. É facultado à administração pública:
I - realizar reuniões com as pessoas autorizadas, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados:
II - recorrer ao assessoramento de consultoria especializada para a avaliação de itens ou propostas específicas dos projetos, levantamentos, investigações e estudos que lhe forem submetidos, bem como para avaliação independente.
Subseção II - Do resultado da seleção
Art. 21. Poderão os projetos, levantamentos, investigações e estudos serem rejeitados:
I - em parte, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas na licitação porventura realizada; ou
II - no todo, caso em que não haverá ressarcimento das despesas efetuadas, embora se realize a licitação para contratação do empreendimento.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, sob pena de serem destruídos.
§ 2º Diferentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos poderão ser aproveitados em partes e associados para a licitação, hipótese na qual o ressarcimento das despesas será apurado em relação às informações efetivamente utilizadas.
Art. 22. O órgão responsável pela condução do PMI fará publicar o resultado da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos das pessoas jurídicas de direito privado nos meios de comunicação referidos no parágrafo único do art. 8º.
Art. 23. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser divulgados somente após a publicação do aviso de consulta e audiência públicas, previstas no art. 10, inciso VI e § 3º da Lei Distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 24. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos porventura apresentados.
Subseção III - Das providências ulteriores à publicação do resultado da seleção
Art. 25. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, os selecionados, no todo ou em parte, terão seus respectivos valores apurados pelo órgão responsável pela condução do PMI para possível ressarcimento, e serão atualizados monetariamente desde a data de sua apresentação até o efetivo pagamento.
Seção IV - Da Modelagem do Projeto Final
Art. 26. No intuito de estruturar o projeto final porventura submetido a processo licitatório, a comissão técnica poderá solicitar a realização de correções e alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, para atender à demanda dos órgãos de controle ou aprimorar os projetos de que trata o art. 1º.
§ 1º Caberá à comissão técnica consolidar as informações provenientes do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da administração pública distrital, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.
§ 2º Na hipótese de alterações demandadas pela administração pública para aprimoramento dos projetos de que trata o art. 1º, a pessoa jurídica autorizada que efetuar alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40434 DE 03/02/2020).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será atribuída à administração pública dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada.
Art. 28. O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 29. Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.
§ 1º Considera-se responsável econômico a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do grupo econômico a que pertencer a pessoa jurídica autorizada.
Art. 30. A fase de PMI ou MIP é absolutamente desvinculada da fase licitatória, não havendo qualquer direito, preferência ou impedimento daqueles que participem da fase de estudos no processo licitatório aberto em decorrência do PMI ou MIP`.
Art. 31. O disposto neste Decreto aplica-se aos chamamentos públicos em curso.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 36.554 , de 17 de junho de 2015.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
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