Publicado no DOE - CE em 7 jan 2019
Altera o Decreto nº 32.483, de 29 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 35919 DE 22/03/2024):
O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, o art. 1º, inciso IV e art. 4º da Lei Estadual nº 14.023 de 17 de dezembro de 2007 que alterou a Lei nº 12.612, de 07 de agosto de 1996;
Considerando as necessidades de aperfeiçoar a metodologia de cálculo de participação que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, IQM,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do parágrafo § 1º do art. 18, o item 1 da alínea b do inciso I do art. 18-A e o parágrafo único do art. 18-A do Decreto nº 32.483 , de 29 de Dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (.....)
§ 1º Para cálculo da soma ponderada, os requisitos, se cumpridos até o dia 30 de junho de cada ano, terão os seguintes pesos na soma total ponderada: requisito I peso de 0,3 (três décimos), requisito II peso de 0,3 (três décimos), requisito III peso de 0,3 (três décimos) e requisito IV ou requisito V peso de 0,1 (um décimo).
1. cumprir, no máximo em 5 (cinco) anos, o cronograma de implementação das iniciativas e implantação das instalações físicas definidas pelo Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas, com priorização das ações voltadas aos resíduos orgânicos.
(.....)
Parágrafo único. Os formulários de coleta de dados específicos deste artigo, serão disponibilizados pela SEMA aos municípios até 31 de janeiro do ano de referência."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de dezembro 2018.
Camilo Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE