Publicado no DOE - MT em 16 jan 2019
Altera, em caráter excepcional, prazos de recolhimento do ICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a harmonização de prazos de recolhimento do ICMS com o cronograma de coleta de informações necessárias ao cálculo do imposto, bem como para se afastarem incidências de recolhimento a maior e, por conseguinte, o aumento da quantidade de processos administrativos para análise de pedidos de repetição de indébito;
Resolve:
Art. 1º Em caráter excepcional, as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob nº 13.176791-7, 13.143139-0 e 13.184688-4 ficam obrigadas a promover o recolhimento do ICMS retido a título de substituição tributária, em relação às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1º do artigo 463 do RICMS/2014, nos seguintes prazos:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de agosto de 2018 a 31 de dezembro de 2018:
a) até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior, desde que o faturamento realizado até o dia 27 (vinte e sete) do mesmo mês implique ICMS a recolher, em relação ao Estado de Mato Grosso, em valor igual ou superior ao calculado na forma desta alínea;
b) até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em cada mês e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
II - em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019).
a) até o dia 1º (primeiro) útil do mês seguinte ao mês de referência: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos no mês anterior ao mês de referência; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 216 DE 27/12/2019).
b) até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas ou os períodos assinalados.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA