Decreto Nº 40284 DE 12/02/2019


 Publicado no DOE - SE em 13 fev 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 21, 22 e 23, todos de 14 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 07/2009 e 23/2018).

.....

Art. 262-C. .....

.....

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018).

.....

Art. 262-R. .....

§ 1º .....

.....

V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no artigo 262-U deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2018).

.....

Art. 262-S. .....

.....

IV - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018).

.....

Art. 262-U. Na hipótese estabelecida no § 7º do caput do art. 262-C deste Regulamento, o emitente deve registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico" conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2108).

.....

Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 08/2018 e 22/2018).

....."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto em relação às alterações promovidas nos artigos 223 e 263-S, que produzem efeitos a partir de 19 de dezembro de 2018.

Aracaju, 12 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo