Publicado no DOE - AM em 27 fev 2019
Altera, na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências".
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do § 2º do artigo 43-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43-A. (.....)
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas nas áreas de:
(.....)"
II - inclusão do inciso VII ao § 2º e dos §§ 7º e 8º ao artigo 43-A, com a seguinte redação:
"Art. 43-A. (.....)
§ 2º (.....)
VII - Produção Rural, destinando-se até 25% (vinte e cinco por cento) da dotação inicial referente aos recursos do FTI, alocados nos órgãos que integram o Sistema SEPROR, para atender as despesas correntes.
§ 7º Fica assegurada a destinação de até 40% (quarenta por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a área da saúde, dos quais 20% (vinte por cento) serão destinados à aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou custeio para municípios do interior proporcional ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) para o pagamento de terceirização de mão-de-obra.
§ 8º Havendo excesso de arrecadação, serão destinados até 10% (dez por cento) deste excedente, além do disposto no parágrafo anterior, para os municípios do interior em caráter complementar."
Art. 2º A repartição de recursos aos municípios será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2019, e revogando-se, em 31 de dezembro de 2019, o inciso VII, do § 2º e os §§ 7º e 8º do artigo 43-A da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda