Publicado no DOE - PR em 4 abr 2019
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o Ajuste SINIEF 21, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.628.808-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 227ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 98 do Subanexo I do Anexo III:
"§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018).".
Alteração 228ª Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 107 do Subanexo I do Anexo III:
"V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 111-A deste Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2018).".
Alteração 229ª Fica acrescentado o inciso IV ao art. 108 do Subanexo I do Anexo III:
"IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018).".
Alteração 230ª Fica acrescentado o art. 111-A ao Subanexo I do Anexo III:
"Art. 111-A. Na hipótese estabelecida no § 8º do art. 98 deste Subanexo, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2018)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 04 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda