Publicado no DOE - PR em 3 out 2017
Rep. - Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná (RICMS/PR).
ANEXO I - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS |
ANEXO I |
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES | Art. 1º e 2º |
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES | Art. 3° |
SEÇÃO III - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS | Art. 4° ao 6° |
SUBSEÇÃO I - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS APREENDIDOS | Art. 5° e 6° |
ANEXO II - DOS CÓDIGOS, FORMULÁRIOS E MANUAIS DE ORIENTAÇÃO | ANEXO II |
SUBANEXO I - DOS CÓDIGOS | SUBANEXO I |
TABELA I - DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES | TABELA I |
TABELA II - DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | TABELA II |
TABELA III - DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS | TABELA III |
TABELA IV - DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO | TABELA IV |
TABELA V - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT | TABELA V |
SUBANEXO II - DOS FORMULÁRIOS | SUBANEXO II |
TABELA I - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE | TABELA I |
SUBANEXO III - DO PROCESSAMENTO DE DADOS | SUBANEXO III |
TABELA I - DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO | TABELA I |
TABELA II - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE | TABELA II |
ANEXO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL | ANEXO III |
SUBANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES | SUBANEXO I |
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA | Art. 1° ao 22 |
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA | Art. 23 ao 38 |
CAPÍTULO III - DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 39 ao 50 |
CAPÍTULO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO | Art. 51 ao 81 |
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS | Art. 82 ao 88 |
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS | Art. 89 ao 94 |
CAPÍTULO VII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 95 ao 113 |
CAPÍTULO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-E | Art. 114 ao 131 |
CAPÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL NFF | Art. 149 ao 159 |
CAPÍTULO XI - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E | Art. 160 ao 175 |
CAPÍTULO XII - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA | Art. 176 ao 195 |
SUBANEXO II - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Art. 1° ao 52 |
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES | Art. 1° ao 21 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU AO IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Art. 4° ao 11 |
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Art. 12 ao 14 |
SUBSEÇÃO III - DA EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA | Art. 15 ao 18 |
SUBSEÇÃO IV - DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Art. 19 ao 21 |
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF | Art. 22 ao 32 |
SUBSEÇÃO I - DO USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Art. 22 ao 28 |
SUBSEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL E DA FITA-DETALHE | Art. 29 ao 32 |
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Art. 33 ao 36 |
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO | Art. 33 |
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS | Art. 34 e 35 |
SUBSEÇÃO III - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | Art. 36 |
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 37 e 38 |
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF | Art. 39 ao 52 |
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO | Art. 42 |
SUBSEÇÃO II - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM | Art. 43 |
SUBSEÇÃO III - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO | Art. 44 |
SUBSEÇÃO IV - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL | Art. 45 |
SUBSEÇÃO V - DA REDUÇÃO Z | Art. 46 |
SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA X | Art. 47 |
SUBSEÇÃO VII - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL | Art. 48 |
SUBSEÇÃO VIII - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELAMENTO | Art. 49 |
SUBSEÇÃO IX - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DE DÉBITO | Art. 50 |
SUBSEÇÃO X - DA FITA DETALHE | Art. 51 |
SUBSEÇÃO XI - DO RELATÓRIO GERENCIAL | Art. 52 |
ANEXO IV - DAS PRESTAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO | ANEXO IV |
SUBANEXO I - DAS PRESTAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | SUBANEXO I |
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 1° e 2° |
SEÇÃO II - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 3° ao 5° |
SEÇÃO III - DO REGIME APLICÁVEL AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS SUCESSIVAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE | Art. 6° ao 14 |
SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 15 ao 20 |
SUBANEXO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO | SUBANEXO II |
SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Art. 1° ao 11 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Art. 1° e 2° |
SUBSEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE | Art. 3° ao 5° |
SUBSEÇÃO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE ACESSO À INTERNET | Art. 6° ao 9° |
SUBSEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA | Art. 10 e 11 |
SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO | Art. 12 ao 37 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | Art 12 e 13 |
SUBSEÇÃO II - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 14 ao 25 |
SUBSEÇÃO III - DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA | Art. 26 ao 33 |
SUBSEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE | Art. 34 ao 37 |
SUBANEXO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA | SUBANEXO III |
SUBANEXO IV - DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA | SUBANEXO IV |
SUBANEXO V - DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA | SUBANEXO V |
ANEXO V - DAS ISENÇÕES | ANEXO V |
ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO | ANEXO VI |
ANEXO I - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS
Art. 1° Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (art. 54 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2° A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 2° Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1° do art. 3° deste Anexo, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso (art. 57 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.
Art. 3° Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):
II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1° Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no art. 379 deste Regulamento (Lei n° 17.605, de 20 de junho de 2013);
II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso I deste parágrafo, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:
a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento;
b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto na legislação.
IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal.
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar.
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST concomitante ou subsequente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar.
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;
VIII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou dos serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio".
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;
X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XI - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou a prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;
XII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou a prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XIII - de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR por documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;
b) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;
XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
c) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações;
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados;
e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;
h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não incidência do imposto;
i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;
l) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, PDV, ECF ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;
m) deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e na forma estabelecidos na legislação, no CAD/ICMS;
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo.
XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e à apuração do imposto, por período de apuração (Lei n° 17.605, de 20 de junho de 2013);
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;
c) deixar de requerer a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS no prazo fixado na legislação;
d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, PDV, ECF ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
f) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;
g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, PDV, ECF ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
(Revogado pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018):
h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto neste Regulamento, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;
i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de ECF a usuário final estabelecido neste Estado;
j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto.
XVI - de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;
b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;
c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do inciso XV deste parágrafo.
XVII - de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, PDV, ECF ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;
b) utilizar máquina registradora, PDV, ECF ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;
c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Sefa.
XVIII - de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
XIX - de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;
XX - de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;
XXI - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime de Substituição Tributária - ST;
XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares (inciso XXII do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).
XXIII - de 20 (vinte) UPF/PR, por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos (Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015).
XXIV - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).
XXV - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito do imposto lançado em desacordo com o disposto neste Regulamento, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno (inciso XXV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).
§ 2° As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.
§ 3° O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:
I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1°, observadas as reduções concedidas pelo art. 80 deste Regulamento;
II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.
§ 4° O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.
§ 5° No concurso de penalidades aplica-se a maior.
§ 6° As infrações e penalidades indicadas no § 1°, ressalvada a prevista no seu inciso I, exigível nos termos do art. 2° deste Anexo, serão lançadas em Processo Administrativo Fiscal - PAF, de instrução contraditória, na forma aplicável ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.
§ 7° Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XV do § 1° nos casos de:
I - cancelamento "ex officio" da inscrição no CAD/ICMS do contribuinte que, respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar comprovado, por meio de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado;
II - encerramento das atividades sem requerer a baixa da sua inscrição na forma do art. 189 deste Regulamento.
§ 8° Não será exigida do sujeito passivo da obrigação tributária, nos processos de falência ajuizados anteriormente a 9 de junho de 2005, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de julho de 1945, as multas de que trata este artigo relacionadas com fato gerador ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência, sendo defeso, porém, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas (Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Convênio ICM 24/1975; Convênios ICMS 38/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 32/2000).
§ 9° Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital (Lei n° 18.468, de 29 de abril de 2015).
SEÇÃO III - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS
Art. 4° É admissível a apreensão de mercadorias e de demais bens, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.
§ 1° As mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo, e poderão ser por este liberados, mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, das espécies e dos valores das mercadorias ou dos bens.
§ 2° Não sendo possível nem aconselhável a remoção, as mercadorias poderão ser depositadas sob a guarda de pessoas idôneas ou do próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 3° Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e os demais bens se encontram em residência particular ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a exibição dessas mercadorias e desses demais bens.
§ 4° Da apreensão lavrar-se-á o respectivo termo e, se for o caso, o auto de infração.
§ 5° O termo de apreensão conterá a descrição das mercadorias ou dos bens apreendidos e todos os demais elementos esclarecedores, inclusive, quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, a menção expressa dessa circunstância.
SUBSEÇÃO I - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS OU DE BENS APREENDIDOS
Art. 5° As mercadorias e os bens incorporados à Fazenda Pública em virtude de apreensão mediante procedimento regular da fiscalização da Coordenação da Receita do Estado - CRE, poderão ser objeto de (Lei n° 8.005, de 14 de dezembro de 1984):
I - transferência para utilização de quaisquer órgãos do Estado, em seus serviços, inclusive entidades da administração indireta;
a) a outras pessoas jurídicas de direito público interno;
b) a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas de utilidade pública;
c) a campanhas de que o Estado participe ou de socorro e atendimento a populações necessitadas.
III - venda em leilão, recolhendo-se o produto como renda eventual.
§ 1° A faculdade de doação de que trata este artigo será exercida após decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da apreensão, quando as mercadorias ou os bens serão considerados abandonados.
§ 2° Quando a apreensão recair em mercadorias ou bens com risco de perecimento imediato, atestado mediante laudo de autoridade competente, esses poderão ser levados à venda em leilão, imediatamente após a apreensão ou, depois de avaliados pela repartição fiscal, distribuídos à instituições de assistência social, reconhecidas de utilidade pública, ou a entidades beneficentes da localidade.
§ 3° A destinação a ser dada às mercadorias ou aos bens, na forma deste artigo, far-se-á sempre por autorização da Sefa, mediante a lavratura de termo em que o cessionário se comprometa a utilizar os bens cedidos em suas finalidades essenciais.
Art. 6° Exaurido o prazo indicado no § 1° do art. 5° deste Anexo a autoridade administrativa do local onde se encontram apreendidas e depositadas as mercadorias ou os bens, elaborará demonstrativo mencionando a quantidade, o tipo, o estado de conservação, o valor unitário e o total dos mesmos.
§ 1° O demonstrativo, juntamente com o PAF, se houver, será encaminhado à respectiva Delegacia Regional da Receita - DRR que, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento, expedirá carta registrada com A.R. Postal ou por edital, com a finalidade de dar conhecimento ao interessado do processo de doação.
§ 2° A intimação por edital somente será admitida quando o interessado se encontrar em local incerto e não sabido ou quando restar improfícua a notificação por A.R. Postal.
§ 3° Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital:
a) caso haja pedido de instituição ou de entidade de educação ou de assistência social, reconhecida de utilidade pública, ou de entidades beneficentes locais, o Delegado da Receita decidirá sobre a doação dos produtos, juntando os documentos ao PAF, se houver, expedindo o termo de compromisso de que trata o § 3° do art. 5° deste Anexo e o termo de encerramento do processo;
b) inexistindo pedido de doação, o processo será encaminhado, juntamente com a cópia do edital publicado, ao Diretor da CRE, que decidirá pela entrega dos produtos ao Programa do Voluntariado Paranaense - Provopar ou por qualquer outra destinação dentre as previstas no art. 5° deste Anexo.
ANEXO II - DOS CÓDIGOS, FORMULÁRIOS E MANUAIS DE ORIENTAÇÃO
TABELA I - DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento) (art. 5° do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970)
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3554 DE 03/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
A) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
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1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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1.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.102 - Compra para comercialização. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. |
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1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
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1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
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1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. |
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1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 |
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1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
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1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
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1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”. |
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1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”. |
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1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
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1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
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1.131 - ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. / Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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1.135 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. / Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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1.152 - Transferência para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição. Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
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1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”. |
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1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". |
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1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos “1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento”, “1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros”, “1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação”. |
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1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
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1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
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1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
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1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
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1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
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1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
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1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
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1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. |
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1.213 - DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. / Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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1.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. / Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo”. |
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1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”. |
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1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
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1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
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1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
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1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
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1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
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1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
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1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. |
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1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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1.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
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1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". |
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1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
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1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
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1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
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1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. |
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1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
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1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". |
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1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”. |
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1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. |
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1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. |
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1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
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1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”. |
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1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”. |
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1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
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1.556 - Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
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1.557 - Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. |
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1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. |
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1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. |
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1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
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1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
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1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
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1.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. |
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1.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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1.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
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1.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente”. |
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1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. |
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1.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. |
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1.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
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1.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. |
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1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
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1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos “1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506”,“1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento”, “1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros”, “1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação”. |
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1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
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1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
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1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
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1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
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1.911 - Entrada de amostra grátis. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
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1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
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1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. |
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1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
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1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
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1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
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1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados. Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados. |
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1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados. Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados. |
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1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
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1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”. |
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1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
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1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
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1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
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1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
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1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”. |
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1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
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2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
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2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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2.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.102 - Compra para comercialização. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. |
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2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
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2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. |
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2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. |
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2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 |
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2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
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2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
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2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”. |
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2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”. |
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2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
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2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
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2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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2.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. / Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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2.135 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. / Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
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2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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2.152 - Transferência para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição. Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
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2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”. |
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2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". |
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2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos “2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento”, “2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros”, “2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação”. |
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2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
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2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
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2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
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2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
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2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
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2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
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2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
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2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. |
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2.213 - DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. / Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
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2.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. / Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
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2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo”. |
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2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”. |
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2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
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2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
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2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
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2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
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2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
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2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
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2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". |
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2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
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2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
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2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
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2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. |
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2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
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2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". |
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2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”. |
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2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. |
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2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. |
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2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
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2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”. |
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2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”. |
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2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
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2.556 - Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
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2.557 - Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
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2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
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2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. |
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2.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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2.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
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2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente”. |
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2.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. |
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2.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. |
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2.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
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2.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. |
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2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
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2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos “2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506”,“2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento”, “2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros”, “2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação”. |
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2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
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2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
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2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
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2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
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2.911 - Entrada de amostra grátis. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
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2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
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2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. |
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2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
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2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
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2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
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2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados. Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados. |
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2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados. Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados. |
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2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
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2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”. |
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2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
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2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
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2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
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2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. |
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2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
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3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior. |
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3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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3.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
3.102 - Compra para comercialização. / Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. |
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3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
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3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””. |
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3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
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3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
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3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
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3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
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3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
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3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
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3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
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3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”. |
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3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”. |
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3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
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3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
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3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
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3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”. |
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3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
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3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. |
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3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”. |
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3.556 - Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
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3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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3.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
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3.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
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3.667 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final”. |
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3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
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3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Grupo 1.000 | Grupo 2.000 | Grupo 3.000 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, grupo, os códigos das entradas de mercadorias oriundas de outro País, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público, e os serviços iniciados no exterior |
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1.100 | 2.100 | 3.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1.101 | 2.101 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Nota Legisweb: Redação Anterior: COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa |
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3.101 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Nota Legisweb: Redação Anterior:COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa |
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1.102 | 2.102 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Nota Legisweb: Redação Anterior:COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de |
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3.102 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Nota Legisweb: Redação Anterior:COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa |
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1.111 | 2.111 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam -se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial |
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1.113 | 2.113 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam -se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil |
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1.116 | 2.116 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro" |
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1.117 | 2.117 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro" |
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1.118 | 2.118 |
COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM Classificam -se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 ou 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem" |
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1.120 | 2.120 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário |
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1.121 | 2.121 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário |
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1.122 | 2.122 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente |
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1.124 | 2.124 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA Classificam -se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 1.556 compra de material para uso ou consumo" |
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1.125 | 2.125 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA Classificam -se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo" |
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1.126 | 2.126 | 3.126 |
COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ICMS (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/2010 ) Classificam -se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas pres de serviços sujeitas ao ICMS |
3.127 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" |
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1.128 | 2.128 | 3.128 |
COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISSQN (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/2010 ) Classificam -se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas pres de serviços sujeitas ao ISSQN |
3.129 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF -SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 ) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
1.131 | 2.131 |
ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
1.132 | 2.132 |
FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
1.135 | 2.135 |
FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
|
1.150 | 2.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
1.151 | 2.151 |
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam -se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural |
|
1.152 | 2.152 |
TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam -se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas |
|
1.153 | 2.153 |
TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO Classificam -se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição |
|
1.154 | 2.154 |
TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Classificam -se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas pres de serviços |
|
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018): | |||
1.159 | 2.159 |
ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 11/2018 ) Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 e 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 e 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". |
|
1.200 | 2.200 | 3.200 | DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
1.201 | 2.201 | 3.201 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam -se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento " |
1.202 |
2.202 |
3.202 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam -se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" |
1.203 |
2.203 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam -se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio " |
|
1.204 |
2.204 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio " |
|
1.205 |
2.205 |
3.205 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam -se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação |
1.206 |
2.206 |
3.206 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam -se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte |
1.207 |
2.207 |
3.207 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica |
1.208 |
2.208 |
DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA Classificam -se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa |
|
1.209 |
2.209 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA Classificam -se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa |
|
3.211 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" Classificam -se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback" |
||
1.212 |
2.212 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA NO MERCADO INTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA E INSUMO IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF -SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 ) Classificam -se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. |
|
3.212 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA NO MERCADO EXTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF -SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016 ) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RecofSped)" |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
1.213 | 2.213 |
DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
1.214 | 2.214 |
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 ou 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019): | |||
1.215 | 2.215 |
DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.159 ou 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019): | |||
1.216 | 2.216 |
DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.160 ou 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. |
|
1.250 |
2.250 |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.251 |
2.251 |
3.251 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO Classificam -se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados |
1.252 |
2.252 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam -se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa |
|
1.253 |
2.253 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam -se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa |
|
1.254 |
2.254 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam -se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte |
|
1.255 |
2.255 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam -se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação |
|
1.256 |
2.256 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam -se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural |
|
1.257 |
2.257 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA Classificam -se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo |
|
1.300 |
2.300 |
3.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
1.301 |
2.301 |
3.301 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza |
1.302 |
2.302 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa |
|
1.303 |
2.303 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa |
|
1.304 |
2.304 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte |
|
1.305 |
2.305 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
|
1.306 |
2.306 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam -se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural |
|
1.350 |
2.350 |
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
1.351 |
2.351 |
3.351 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam -se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza |
1.352 |
2.352 |
3.352 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam -se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa |
1.353 |
2.353 |
3.353 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam -se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa |
1.354 |
2.354 |
3.354 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam -se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação |
1.355 |
2.355 |
3.355 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam -se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
1.356 |
2.356 |
3.356 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam -se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural |
1.360 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2007 ) Classificam -se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços |
||
1.400 |
2.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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1.401 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Nota Legisweb: Redação Anterior:COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas a |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
2.401 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
||
1.403 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabel |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
2.403 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017 ) |
||
1.406 |
2.406 |
COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
|
1.407 |
2.407 |
COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
|
1.408 |
2.408 |
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
|
1.409 |
2.409 |
TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
|
1.410 |
2.410 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" |
|
1.411 |
2.411 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" |
|
1.414 |
2.414 |
RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados |
|
1.415 |
2.415 |
RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.450 | 2.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração de integração e parceria rural. |
|
Nota Legisweb: Redação Anterior: 1.450 / SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.451 | 2.451 |
ENTRADA DE ANIMAL - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
|
Nota Legisweb: Redação Anterior: 1.451 / RETORNO DE ANIMAL DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR Classificam -se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.452 | 2.452 |
ENTRADA DE INSUMO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
|
Nota Legisweb: Redação Anterior: 1.452 / RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO Classificam -se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado |
|||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.453 | 2.453 |
RETORNO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 e 6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.454 | 2.454 |
RETORNO SIMBÓLICO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 e 6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural" |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.455 | 2.455 |
RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 e 6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.456 | 2.456 |
ENTRADA REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
|
1.500 |
2.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005 ) |
|
1.501 |
2.501 |
ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação |
|
1.503 |
2.503 |
ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação" |
|
1.504 |
2.504 |
ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 ou 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" |
|
1.505 |
2.505 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.504 ou 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" Nota Legisweb: Redação Anterior:ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005) Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 ou 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" |
|
1.506 |
2.506 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.505 e 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação" Nota Legisweb: Redação Anterior:ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005) Classificam -se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 ou 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação" |
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1.550 |
2.550 |
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
1.551 |
2.551 |
3.551 |
COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO Classificam -se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento |
1.552 |
2.552 |
TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam -se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa |
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1.553 |
2.553 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam -se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saída tenham sido classificadas no código "5.551 ou 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado" |
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3.553 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam -se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado" |
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1.554 |
2.554 |
RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam -se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 ou 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento" |
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1.555 |
2.555 |
ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO Classificam -se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento |
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1.556 |
2.556 |
3.556 |
COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Classificam -se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento |
1.557 |
2.557 |
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO Classificam -se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa |
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1.600 |
2.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS | |
1.601 |
RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITO DE ICMS Classificam -se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas |
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1.602 |
RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO CREDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, PARA COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS Classificam -se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) |
||
1.603 |
RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável |
||
2.603 |
RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam -se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável |
||
1.604 |
LANÇAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2002) Classificam -se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado |
||
1.605 |
RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam -se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto |
||
1.650 |
2.650 |
3.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
1.651 |
2.651 |
3.651 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto |
1.652 |
2.652 |
3.652 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados |
1.653 |
2.653 |
3.653 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4058 DE 18/02/2020): | |||
1.657 | 2.657 |
RETORNO DE REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados (Ajuste SINIEF 27/2019 ) |
|
1.658 |
2.658 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam -se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de ind |
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1.659 |
2.659 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam -se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados |
|
1.660 |
2.660 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam -se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente" |
|
1.661 |
2.661 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam -se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização" |
|
1.662 |
2.662 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam -se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final" |
|
1.663 |
2.663 |
ENTRADA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA ARMAZENAGEM (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam -se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem |
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1.664 |
2.664 |
RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE REMETIDO PARA ARMAZENAGEM (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam -se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem |
|
1.900 |
2.900 |
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
1.901 |
2.901 |
ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam -se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa |
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1.902 |
2.902 |
RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam -se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador |
|
1.903 |
2.903 |
ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO Classificam -se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo |
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1.904 |
2.904 |
RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam -se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas |
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1.905 |
2.905 |
ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam -se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
|
1.906 |
2.906 |
RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam -se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
|
1.907 |
2.907 |
RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam -se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.908 | 2.908 |
ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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Nota Legisweb: Redação Anterior: 1.908 / 2.908 / ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam -se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
1.909 | 2.909 |
RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.909 |
2.909 |
RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam -se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato |
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1.910 |
2.910 |
ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde |
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1.911 |
2.911 |
ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS Classificam -se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis |
|
1.912 |
2.912 |
ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016 ) Classificam -se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário |
|
1.913 |
2.913 |
RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016 ) Classificam -se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos |
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1.914 | 2.914 |
RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA Classificam -se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira |
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1.916 | 2.916 |
RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO Classificam -se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo |
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1.917 | 2.917 |
ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam -se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial |
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1.918 | 2.918 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam -se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial |
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1.919 | 2.919 |
DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial |
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1.920 |
2.920 |
ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA Classificam -se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria |
|
1.921 |
2.921 |
RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA Classificam -se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria |
|
1.922 |
2.922 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO Classificam -se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento de corrente de compra para recebimento futuro |
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1.923 |
2.923 |
ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 ou 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" |
|
1.924 |
2.924 |
ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam -se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos |
|
1.925 |
2.925 |
RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente |
|
1.926 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação |
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3.930 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ENTRADA DE BEM SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Classificam -se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária |
||
1.931 |
2.931 |
LANÇAMENTO EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam -se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria |
|
1.932 |
2.932 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam -se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte |
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1.933 |
2.933 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1 -A (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2005 ) |
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1.934 |
2.934 |
ENTRADA SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado" |
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1.949 |
2.949 |
3.949 |
OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou pres de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3554 DE 03/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
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5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.101 - Venda de produção do estabelecimento. / Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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5.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. / Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”, “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”, “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
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5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
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5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
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5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetidas anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
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5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
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5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. |
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5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
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5.131 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. / Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
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5.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. / Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.153 - Transferência de energia elétrica. Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". |
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5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”. Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código “5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação”. |
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5.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
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5.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
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5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
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5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”. |
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5.213 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 ou 2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. / Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. |
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5.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 ou 2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. / Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização”. |
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5.215 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 ou 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. / Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização”. |
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5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
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5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
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5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
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5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
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5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
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5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
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5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
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5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
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5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. / Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
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5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
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5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
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5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
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5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
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5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
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5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
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5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”. |
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5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
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5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
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5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”. |
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5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
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5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”. |
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5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”. |
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5.557 - Transferência de material de uso ou consumo. Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. |
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5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. |
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5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
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5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. |
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5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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5.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
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5.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente”. |
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5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. |
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5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. |
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5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
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5.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
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5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
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5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. |
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5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação” e “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. |
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5.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
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5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
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5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
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5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
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5.911 - Remessa de amostra grátis. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
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5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. |
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5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
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5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
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5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
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5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados. Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
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5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados. Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
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5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
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5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
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5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
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5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias. |
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5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. |
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5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
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5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
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5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
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5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
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5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
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6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
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6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
6.101 - Venda de produção do estabelecimento. / Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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6.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. / Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”, “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”, “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. |
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6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
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6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
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6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
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6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
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6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
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6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
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6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
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6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetidas anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
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6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
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6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. |
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6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
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6.131 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. / Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
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6.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço, de ato cooperativo. / Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”. |
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6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.153 - Transferência de energia elétrica. Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
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6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
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6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural”. |
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6.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra |
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6.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
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6.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
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6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
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6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”. |
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6.213 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 ou 2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. / Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”. |
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6.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 ou 2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
6.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. / Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização”. |
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6.215 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 ou 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo." (Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017). |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
6.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização / Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização”. |
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6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo”. |
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6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
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6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
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6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
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6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
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6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
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6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
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6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
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6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/2017) |
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Nota Legisweb: Redação Anterior:
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. / Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
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6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
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6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. |
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6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
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6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. |
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6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classifcam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
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6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
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6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
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6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
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6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”. |
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6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
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6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
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6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”. |
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6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
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6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”. |
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6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”. |
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6.557 - Transferência de material de uso ou consumo. Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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6.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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6.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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6.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
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6.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
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6.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente”. |
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6.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. |
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6.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. |
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6.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
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6.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
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6.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
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6.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. |
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6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação” e “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. |
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6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
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6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
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6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
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6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
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6.911 - Remessa de amostra grátis. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
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6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. |
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6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
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6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
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6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
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6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
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6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados. Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
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6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados. Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
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6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
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6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
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6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
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6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
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6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
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6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
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6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
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7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país. |
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7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.101 - Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. |
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7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
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7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””. |
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7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
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7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". |
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7.202 - Devolução de compra para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”. |
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7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
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7.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
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7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
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7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”. |
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7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”. |
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7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle |
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7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. |
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7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.358 - Prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. |
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7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”. |
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7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. |
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7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
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7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
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7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”. |
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7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”. |
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7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. |
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7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. |
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7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
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7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
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7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Grupo 5.000 | Grupo 6.000 | Grupo 7.000 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, os códigos das operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País |
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5.100 |
6.100 |
7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.101 |
6.101 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Nota Legisweb: Redação Anterior:VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa |
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7.101 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento Também serão classificados neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativas |
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5.102 |
6.102 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Nota Legisweb: Redação Anterior:VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa |
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7.102 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa |
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5.103 |
6.103 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento |
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5.104 |
6.104 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento |
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5.105 |
6.105 |
7.105 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante |
5.106 |
6.106 |
7.106 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador |
6.107 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código |
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6.108 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes |
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5.109 |
6.109 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
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5.110 |
6.110 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/1997, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/1997, de 23 de maio de 1997 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2004) |
|
5.111 |
6.111 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial |
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5.112 |
6.112 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial |
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5.113 |
6.113 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil |
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5.114 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil |
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5.115 |
6.115 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil |
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5.116 |
6.116 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" |
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5.117 |
6.117 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" |
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5.118 |
6.118 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário |
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5.119 |
6.119 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário |
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5.120 |
6.120 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 ou 2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem" |
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5.122 |
6.122 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente |
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5.123 |
6.123 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente |
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5.124 |
6.124 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial |
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5.125 |
6.125 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial |
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7.127 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"" |
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5.129 |
6.129 |
VENDA DE INSUMO IMPORTADO E DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016) Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
5.131 | 6.131 |
REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
5.132 | 6.132 |
FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 ou 6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
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7.129 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO AO MERCADO EXTERNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) (Ajuste SINIEF 5/2016) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) |
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5.150 |
6.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
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5.151 |
6.151 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa |
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5.152 |
6.152 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2003) |
|
5.153 |
6.153 |
TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição |
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5.155 |
6.155 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante |
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5.156 |
6.156 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante |
|
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018): |
|||
5.159 | 6.159 |
FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa |
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(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018): |
|||
5.160 | 6.160 |
FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa |
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5.200 |
6.200 |
7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
5.201 |
6.201 |
7.201 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101, 2.101 ou 3.101 -Compra para industrialização ou produção rural" |
5.202 |
6.202 |
7.202 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização" |
5.205 |
6.205 |
7.205 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação |
5.206 |
6.206 |
7.206 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte |
5.207 |
6.207 |
7.207 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica |
5.208 |
6.208 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural |
|
5.209 |
6.209 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas |
|
5.210 |
6.210 |
7.210 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN" |
7.211 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"" |
||
7.212 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (RECOF-SPED) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)" |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
5.213 | 6.213 |
DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 ou 2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
5.214 | 6.214 |
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 ou 2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | |||
5.215 | 6.215 |
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017 ) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 ou 2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019): | |||
5.216 | 6.216 |
DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MER- CADORIA DE ATO COOPERATIVO
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos 1.159 e 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."; |
|
5.250 |
6.250 |
7.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.251 |
6.251 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados |
|
7.251 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior |
||
5.252 |
6.252 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa |
|
5.253 |
6.253 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa |
|
5.254 |
6.254 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte |
|
5.255 |
6.255 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação |
|
5.256 |
6.256 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural |
|
5.257 |
6.257 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo |
|
5.258 |
6.258 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores |
|
5.300 |
6.300 |
7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
5.301 |
6.301 |
7.301 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza |
5.302 |
6.302 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa |
|
5.303 |
6.303 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa |
|
5.304 |
6.304 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte |
|
5.305 |
6.305 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
|
5.306 |
6.306 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural |
|
5.307 |
6.307 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores |
|
5.350 |
6.350 |
7.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
5.351 |
6.351 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza |
|
5.352 |
6.352 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa |
|
5.353 |
6.353 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa |
|
5.354 |
6.354 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação |
|
5.355 |
6.355 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
|
5.356 |
6.356 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural |
|
5.357 |
6.357 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores |
|
7.358 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior |
||
5.359 |
6.359 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada |
|
5.360 |
PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2007) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços |
||
6.360 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços |
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5.400 |
6.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.401 |
6.401 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/2017) Nota Legisweb: Redação Anterior: VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
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5.402 |
6.402 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
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5.403 |
6.403 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
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6.404 |
VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente |
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5.405 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído |
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5.408 |
6.408 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária |
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5.409 |
6.409 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
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5.410 |
6.410 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" |
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5.411 |
6.411 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" |
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5.412 |
6.412 |
DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 -Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária" |
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5.413 |
6.413 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária" |
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5.414 |
6.414 |
REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária |
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5.415 |
6.415 |
REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.450 | 6.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. |
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Nota Legisweb: Redação Anterior: 5.450 / SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.451 | 6.451 |
REMESSA DE ANIMAL - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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Nota Legisweb: Redação Anterior: 5.451 / REMESSA DE ANIMAL E DE INSUMO PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.452 | 6.452 |
REMESSA DE INSUMO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.453 | 6.453 |
RETORNO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.454 | 6.454 |
RETORNO SIMBÓLICO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.455 | 6.455 |
RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.456 | 6.456 |
SAÍDA REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.500 |
6.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005) |
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5.501 |
6.501 |
REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente |
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5.502 |
6.502 |
REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente |
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5.503 |
6.503 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 ou 2.501 -Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" |
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5.504 |
6.504 |
REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento |
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5.505 |
6.505 |
REMESSA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2005) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação |
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7.500 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
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7.501 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" |
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(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018): |
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7.504 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA QUE FOI OBJETO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. |
||
5.550 |
6.550 |
7.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
5.551 |
6.551 |
7.551 |
VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento |
5.552 |
6.552 |
TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa |
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5.553 |
6.553 |
7.553 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551, 2.551 ou 3.551 -Compra de bem para o ativo imobilizado" |
5.554 |
6.554 |
REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento |
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5.555 |
6.555 |
DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento" |
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5.556 |
6.556 |
7.556 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556, 2.556 ou 3.556 - Compra de material para uso ou consumo" |
5.557 |
6.557 |
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa |
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5.600 |
6.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
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5.601 |
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas |
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5.602 |
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, DESTINADO À COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003). |
||
5.603 |
6.603 |
RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável |
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5.605 |
TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto |
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5.606 |
UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2005) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica |
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5.650 |
6.650 |
7.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
5.651 |
6.651 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" |
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7.651 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior |
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5.652 |
6.652 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" |
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5.653 |
6.653 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" |
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5.654 |
6.654 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" |
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7.654 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior |
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5.655 |
6.655 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" |
|
5.656 |
6.656 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" |
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5.657 |
6.657 |
REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos |
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5.658 |
6.658 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa |
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5.659 |
6.659 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa |
|
5.660 |
6.660 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente" |
|
5.661 |
6.661 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização" |
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5.662 |
6.662 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final" |
|
5.663 |
6.663 |
REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes |
|
5.664 |
6.664 |
RETORNO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem |
|
5.665 |
6.665 |
RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante |
|
5.666 |
6.666 |
REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4051 DE 17/02/2020): | |||
5.667 | 7.667 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/2019). |
|
Nota Legisweb: Redação Anterior: 5.667 / VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente |
|||
6.667 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA QUE OCORRER O CONSUMO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário |
||
7.667 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 5/2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação |
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5.900 |
6.900 |
7.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.901 |
6.901 |
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa |
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5.902 |
6.902 |
RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização |
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5.903 |
6.903 |
RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo |
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5.904 |
6.904 |
REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos |
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5.905 |
6.905 |
REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
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5.906 |
6.906 |
RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante |
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5.907 |
6.907 |
RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.908 | 6.908 |
REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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Nota Legisweb: Redação Anterior: 5.908 / 6.908 / REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATOClassificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 4052 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020): | |||
5.909 | 6.909 |
RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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Nota Legisweb: Redação Anterior: 5.909 / 6.909 / RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato |
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5.910 |
6.910 |
REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde |
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5.911 |
6.911 |
REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis |
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5.912 |
6.912 |
REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016) Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento |
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5.913 |
6.913 |
RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 18/2016) Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário |
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5.914 |
6.914 |
REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira |
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5.915 |
6.915 |
REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo |
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5.916 |
6.916 |
RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo |
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5.917 |
6.917 |
REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial |
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5.918 |
6.918 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial |
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5.919 |
6.919 |
DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial |
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5.920 |
6.920 |
REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria |
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5.921 |
6.921 |
DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria |
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5.922 |
6.922 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura |
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5.923 |
6.923 |
REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM OU EM OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 14/2009) Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
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5.924 |
6.924 |
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos |
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5.925 |
6.925 |
RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização |
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5.926 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação |
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5.927 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias |
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5.928 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa |
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5.929 |
6.929 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 4058 DE 18/02/2020). LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL DO VAREJO Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo (Ajuste SINIEF 27/2019 ) Nota Legisweb: Redação Anterior:LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF |
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7.930 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE BEM CUJA ENTRADA TENHA OCORRIDO SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária |
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5.931 |
6.931 |
LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço |
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5.932 |
6.932 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte |
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5.933 |
6.933 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2005) |
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5.934 |
6.934 |
REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral |
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5.949 |
6.949 |
7.949 |
OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores |
TABELA II - DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - (códigos a que se refere o art. 230 deste Regulamento) (art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970)
A) DA ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
UF | CÓDIGOS |
0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013) |
1 | Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 | Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013) |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288/1967, e as Leis n. 8.248/1991, n. 8.387/1991, n. 10.176/2001 e n. 11.484/2007 |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 | Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2013) |
7 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 2/2013) |
8 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024).
B) DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
Código | Descrição |
00 |
Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.(Ajuste SINIEF 39/2023 ) |
02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
(Revogado pelo Decreto Nº 7305 DE 10/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024): | |
12 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024):
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
(Revogado pelo Decreto Nº 7305 DE 10/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024): | |
13 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024): Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 |
Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 |
Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 |
Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
(Revogado pelo Decreto Nº 7305 DE 10/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024): | |
52 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024):
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
(Revogado pelo Decreto Nº 7305 DE 10/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024): | |
72 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024):
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
(Revogado pelo Decreto Nº 7305 DE 10/09/2024, efeitos a partir de 01/11/2024): | |
74 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024):
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
90 |
Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 4051 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/01/2022):
B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 | Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito (Ajuste SINIEF 11/2019). |
02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2204 DE 25/05/2023). |
1 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
11 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor corres- pondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
12 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
14 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2204 DE 25/05/2023). |
20 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 | Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
41 | Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. |
50 | Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. |
51 | Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
52 | Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2204 DE 25/05/2023). |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2204 DE 25/05/2023). |
70 | Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
71 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. |
72 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributria relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
73 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. |
74 | Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
75 | Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. |
90 | Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
B) DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
CÓDIGO | TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
00 | Tributada integralmente |
10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 | Com redução de base de cálculo |
30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 | Isenta |
41 | Não Tributada |
50 | Suspensão |
51 | Diferimento |
60 | ICMS cobrado anteriormente por ST - Substituição Tributária |
70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por ST - Substituição Tributária 90 Outras |
Notas:
1. O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 6/2008);
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 15/2013);
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). (Redação dada pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024):
5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023 ).
TABELA III - DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS
UF | CÓDIGOS |
Acre | 01 |
Alagoas | 02 |
Amapá | 03 |
Amazonas | 04 |
Bahia | 05 |
Ceará | 06 |
Distrito Federal | 07 |
Espírito Santo | 08 |
Goiás | 10 |
Maranhão | 12 |
Mato Grosso | 13 |
Minas Gerais | 14 |
Pará | 15 |
Paraíba | 16 |
Paraná | 17 |
Pernambuco | 18 |
Piauí | 19 |
Rio Grande do Norte | 20 |
Rio Grande do Sul | 21 |
Rio de Janeiro | 22 |
Rondônia | 23 |
Roraima | 24 |
Santa Catarina | 25 |
São Paulo | 26 |
Sergipe | 27 |
Mato Grosso do Sul | 28 |
Tocantins | 29 |
(Revogado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/01/2022):
TABELA IV - DOS CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Ajustes SINIEF 7/2005 e 3/2010)
TABELA A - DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO
CÓDIGO | REGIME TRIBUTÁRIO |
1 | Simples Nacional |
2 | Simples Nacional - excesso de sublimiete da receita bruta |
3 | Regime Normal |
Notas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado em Lei e estiver impedido de recolher o ICMS ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
CÓDIGO |
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente |
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 |
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
300 |
Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional |
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações |
900 |
Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500 |
Nota:
1. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da tabela II-B deste Subanexo.
(Revogado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/01/2022):
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 4051 DE 17/02/2020):
TABELA V - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
CÓDIGO | REGIME TRIBUTÁRIO |
1 | Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019) |
2 | Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 | Regime Normal |
4 | Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI |
Notas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional -SIMEI.
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024):
TABELA VI DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
Código | Descrição |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.(Ajuste SINIEF 39/2023 ) |
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 . |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 |
Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 |
Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
(Redação dada pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024).
Nota:
1. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1" ou "4", e substituirá os códigos da tabela II-B deste Subanexo (Ajuste SINIEF 39/2023 ).";
SUBANEXO II - DOS FORMULÁRIOS
TABELA I - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (de que trata o inciso VI do § 3º do art. 26 deste Regulamento)
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - Ciap MODELO "D" |
N. de ordem |
|||||||
1 - IDENTIFICAÇÃO |
||||||||
Contribuinte |
Inscrição |
|||||||
Bem |
||||||||
2 - ENTRADA |
||||||||
Fornecedor |
N. da Nota Fiscal |
|||||||
N. do LRE |
Folha do LRE |
Data da Entrada |
Valor do Imposto |
|||||
3 - SAÍDA |
||||||||
N. da Nota Fiscal |
Modelo |
Data da Saída |
||||||
4 - PERDA |
||||||||
Tipo de Evento |
Data |
|||||||
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO |
||||||||
1° ANO |
2° ANO |
3° ANO |
||||||
Mês |
Fator Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
|
1 |
1 |
1 |
||||||
2 |
2 |
2 |
||||||
3 |
3 |
3 |
||||||
4 |
4 |
4 |
||||||
5 |
5 |
5 |
||||||
6 |
6 |
6 |
||||||
7 |
7 |
7 |
||||||
8 |
8 |
8 |
||||||
9 |
9 |
9 |
||||||
10 |
10 |
10 |
||||||
11 |
11 |
11 |
||||||
12 |
12 |
12 |
||||||
4° ANO |
||||||||
Mês |
Fator |
Valor |
||||||
1 |
||||||||
2 |
||||||||
3 |
||||||||
4 |
||||||||
5 |
||||||||
6 |
||||||||
7 |
||||||||
8 |
||||||||
9 |
||||||||
10 |
||||||||
11 |
||||||||
12 |
Notas:
1. no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
1.1. campo N. DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
1.2. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1.2.1. CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
1.2.2. INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
1.2.3. BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver.
1.3. quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1.3.1. FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
1.3.2. N. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
1.3.3. N. DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
1.3.4. FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
1.3.5. DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
1.3.6. VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.
1.4. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1.4.1. Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
1.4.2. MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
1.4.3. DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte.
1.5. quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade federada, contendo os seguintes campos:
1.5.1. o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
1.5.2. a data da ocorrência do evento.
1.6. quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º (primeiro) ao 4º (quarto) ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
1.6.1. MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
1.6.2. FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
1.6.3. VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a subnota 1.3.6.
2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO;
3. o Ciap deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a subnota 1.6, não devem ser considerados no cálculo os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (inciso VI do § 3º do art. 26 deste Regulamento).
SUBANEXO III - DO PROCESSAMENTO DE DADOS
TABELA I - DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO (Convênio ICMS 57/1995)
1. DA APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênio ICMS 57/1995).
1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Coordenação da Receita do Estado - CRE e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3. As informações serão prestadas em meio magnético ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
2.2. O arquivo magnético deverá ser previamente submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência.
3. DA INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO, DADOS DO SISTEMA E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.1.1. CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
O Pedido/Comunicação deverá ser preenchido, individualmente, para cada sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte.
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, e para uso do sistema de retaguarda de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por sistema, conforme a finalidade fiscal.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07 e 62 a 66;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso, e os campos 62 a 66.
ITEM 5 - CASSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cassação total, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07;
b) cassação parcial referente a livros ou documentos específicos que permanecerão autorizados, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso.
3.1.2. CAMPO 02 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA - Número de identificação do sistema atribuído pela CRE por ocasião do credenciamento do sistema pelo fornecedor.
3.1.3. CAMPO 03 - SIGLA DO SISTEMA E N. DE VERSÃO - Sigla de identificação do sistema e seu número de versão atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.4. CAMPO 04 - NOME DO SISTEMA - Nome do sistema atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.5. CAMPO 05 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
3.1.6. CAMPO 06 - NÚMERO DO CNPJ ou CRC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou com o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.1.7. CAMPO 07 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) ou NOME DO CONTABILISTA - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.2. QUADRO II - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.2.1. CAMPO 08 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 |
Resumo de Movimento Diário, modelo 18 |
20 |
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
27 |
Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
33 |
Cupom Fiscal |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
57 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
63 | Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (Convênio ICMS 216/2017) (Acrescentado pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018). |
65 |
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 6 |
67 | Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Convênio ICMS 216/2017) (Acrescentado pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018). |
3.2.2. CAMPO 09 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.3. QUADRO III - AMBIENTE "STAND ALONE"
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema não for processado em Ambiente de Rede ou Cliente/Servidor.
3.3.1. CAMPO 10 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do(s) equipamento(s) utilizado(s) para executar o sistema de natureza fiscal.
3.3.2. CAMPO 11 - SISTEMA OPERACIONAL E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.3.3. CAMPO 12 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS - Indicar o gerenciador de banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.3.4. CAMPO 13 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.3.5. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.3.6. CAMPOS 15 a 19 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, Código de Endereçamento Postal - CEP e telefone onde se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4. QUADRO IV - AMBIENTE EM REDE OU CLIENTE/SERVIDOR Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema for processado em Ambiente em Rede ou Cliente/Servidor.
3.4.1. CAMPO 20 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DA ESTAÇÃO CLIENTE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" da maioria dos equipamentos utilizados para executar o sistema de natureza fiscal.
3.4.2. CAMPO 21 - NÚMERO DE ESTAÇÕES CONECTADAS NA REDE - Indicar o número de estações interligadas na rede de computadores que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.3. CAMPO 22 - SISTEMA OPERACIONAL DA ESTAÇÃO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado na maioria das estações que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.4. CAMPO 23 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.5. CAMPO 24 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado do servidor de rede onde processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.6. CAMPO 25 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.4.7. CAMPO 26 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.8. CAMPOS 27 a 31 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
Os campos 32 a 43 deverão ser preenchidos se houver um servidor de banco de dados para gerenciar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.9. CAMPO 32 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.10. CAMPO 33 - PLATAFORMA DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma do banco de dados que gerencia os dados de natureza fiscal.
3.4.11. CAMPO 34 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.12. CAMPO 35 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado pelo servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.13. CAMPO 36 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.14. CAMPO 37 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.4.15. CAMPO 38 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.16. CAMPOS 39 a 43 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
Os campos 44 a 54 deverão ser preenchidos se o armazenamento dos dados do sistema de natureza fiscal ocorrer em equipamento diverso do servidor de banco de dados, seja por motivo de área específica para esse fim, limitação de espaço, replicação ou transferência de dados.
3.4.17. CAMPO 44 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.18. CAMPO 45 - SISTEMA OPERACIONAL DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.19. CAMPO 46 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório do banco de dados.
3.4.20. CAMPO 47 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório.
3.4.21. CAMPO 48 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.4.22. CAMPO 49 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRC - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no CRC do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.23. CAMPOS 50 a 54 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade federada, CEP e telefone onde se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.5. QUADRO V - "BACKUP" DOS DADOS
3.5.1. - CAMPO 55 - TIPO DE MÍDIA - Indicar o tipo de mídia utilizado na realização do "backup" (cópia de segurança) dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.2. CAMPO 56 - PROGRAMA UTILIZADO E N. DE VERSÃO - Indicar o programa e seu número de versão utilizado para a realização do "backup" dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.3. CAMPO 57 - ENDEREÇO DO LOCAL DO ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS DE "BACKUP" - Indicar o local do armazenamento das mídias dos "backups" efetuados.
3.6. QUADRO VI - INTERNET
3.6.1. CAMPO 58 - ACESSO À INTERNET - Indicar a forma aplicada de acesso à internet - (discada ou dedicada).
3.6.2. CAMPO 59 - TIPO DE CONEXÃO - Indicar o tipo de conexão utilizado para acessar a internet.
3.6.3. CAMPO 60 - URL - Indicar o endereço URL ("Uniform Resource Locator") para acesso ao site na internet do usuário, se houver.
3.6.4. CAMPO 61 - "E-MAIL" - Indicar o endereço do e-mail (caixa postal) do usuário na internet, se houver.
3.7. QUADRO VII - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.7.1. CAMPO 62 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome do responsável da empresa requerente/declarante que assina o pedido/comunicação de uso.
3.7.2. CAMPO 63 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento ou do contabilista para contatos sobre o sistema de processamento de dados.
3.7.3. CAMPO 64 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.7.4. CAMPO 65 - CPF - Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do signatário.
3.7.5. CAMPO 66 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.8. QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.8.1. CAMPOS 67 a 69 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher. Uso da repartição fazendária.
4. DA FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS O "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a que estiver subordinado;
4.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DOS DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. Da Mídia Flexível de 3 1/2 ou CD-ROM ("Compact Disc Read-Only");
5.1.1. Formatação: compatível com o MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
5.1.2. Tamanho do registro: 126 (cento e vinte e seis) bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line feed") ao final de cada registro;
5.1.3.Organização: sequencial; 5.1.4. Codificação: ASCII ("American Standard Code for Information Interchange").
5.2. DO FORMATO DOS CAMPOS 5.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.2.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.3. DO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.3.1. Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. DA ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada por meio de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante no CAD/ICMS;
6.1.3. As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/1995";
6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;
6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP", um Registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
7.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à Substituição Tributária - ST;
7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7A. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.7B. Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
7.1.8. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV; Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.9. Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 216/2017); (Redação dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
7.1.11. Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
7.1.12. Tipo 74 - Registro de itens contido no livro Registro de Inventário;
7.1.13. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13.A. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
7.1.13.B. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.13.C. Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;
7.1.13.D. Tipo 86 - Registro de Informações Complementares de Exportações;
7.1.14. Tipo 88 - Registro para identificação de operações com equipamentos EC;
7.1.15. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. DA MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
TIPOS DE REGISTROS |
POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO |
A/D |
DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
10 |
1° registro |
|||
11 |
2° registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
57 |
3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
60 (subtipos M, A) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
* observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código a mercadoria/produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
85 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
86 |
1 a 2 |
A A A |
Tipo |
|
88 |
6 a 19 |
A A A A |
CNPJ |
|
90 |
Últimos registros |
8.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9. DO REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"10" |
02 |
1 - 2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento informante |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17-30 |
X |
04 | Nome do contribuinte |
Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte |
35 | 31-65 | X |
05 | Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 | 66-95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao município | 2 | 96-97 | X |
07 | Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 | 98-107 | N |
08 | Data inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 | 108-115 | N |
09 | Data final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 | 116-123 | N |
10 |
Código da identificação do convênio |
Código da identificação do convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 | 124-124 | X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 | 125-125 | X |
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela |
1 | 126-126 | X |
9.1. OBSERVAÇÕES:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/1999 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002 |
3 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003 |
9.1.1.1. O contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
9.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênio ICMS 69/2002):
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA FINALIDADE |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
9.1.4. No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10. DO REGISTRO TIPO 11 DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE.
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"11" |
02 |
1 - 2 |
N |
02 |
Logradouro |
logradouro |
34 |
3 - 36 |
X |
03 |
Número |
número |
5 |
37 - 41 |
N |
04 |
Complemento |
complemento |
22 |
42 - 63 |
X |
05 |
Bairro |
bairro |
15 |
64 - 78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 - 86 |
N |
07 |
Nome do contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 - 114 |
X |
08 |
Telefone |
número dos telefones para contatos |
12 |
115 -126 |
N |
11. DO REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21)
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4)
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"50" |
02 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
S |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43-45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46-51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52-55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da nota fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57-69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83-95 |
N |
14 |
Isenta ou não-tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 |
13 |
96-108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109-121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122-125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
X |
11.1. OBSERVAÇÕES:
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;
11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;
11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e de telecomunicação;
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.5. CAMPO 02;
11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo.
11.1.6. CAMPO 03;
11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
11.1.7. CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.2.1;
11.1.9. CAMPO 07;
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as 3 (três) posições;
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA OU SÉRIE E-ÚNICA"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subsequentes.
11.1.9A. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
11.1.10. CAMPO 10 - Preencher com "P" se a nota fiscal for emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;
11.1.11. CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12. CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS:
11.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;
11.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13. CAMPO 13 - Valor do ICMS:
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com Substituição Tributária - ST;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com Substituição Tributária - ST deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
(Redação dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018):
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. | 4 |
.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
SITUAÇÃO |
CONTEÚDO DO CAMPO |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Documento com USO DENEGADO -exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
2 |
Documento com USO INUTILIZADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
4 |
11.1.15. O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º.3.1996.
12. DO REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
41-43 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
44-49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50-53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54-66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67-79 |
N |
11 |
Isenta ou não-tributada - IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80-92 |
N |
12 |
Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93-105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106-125 |
X |
14 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
X |
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13. DO REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"53" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituído |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43-45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46-51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52-55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
X |
11 |
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57-69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) |
13 |
83-95 |
N |
14 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
96 |
X |
15 |
Código da antecipação |
Código que identifica o tipo da antecipação tributária |
1 |
97 |
X |
16 |
Brancos |
29 |
98-126 |
X |
13.1. OBSERVAÇÕES:
13.1.1. Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
13.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de Substituição Tributária - ST, os valores referentes as operações relativas ao Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000;
13.1.8. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13.1.9. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo.
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
BRANCO |
14. DO REGISTRO TIPO 54 PRODUTO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"51" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
41-43 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
44-49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50-53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54-66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67-79 |
N |
11 |
Isenta ou não-tributada - IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80-92 |
N |
12 |
Outras - IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93-105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106-125 |
X |
14 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
X |
14.1. OBSERVAÇÕES:
14.1.1. Devem ser gerados:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7).
14.1.2. CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
14.1.3. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. CAMPO 07 - 1º (primeiro) dígito da situação tributária será de 0 (zero) a 7 (sete), conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012; o 2º (segundo) dígito será de 0 (zero) a 9 (nove), exceto 8 (oito), e o 3º (terceiro) dígito será 0 (zero) ou 1 (um), ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005;
14.1.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1. - 001 a 990 - Número sequencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. - 991 - Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. - 992 - Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5. - 997 - Complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6. - 998 - Serviços não tributados;
14.1.5.7. - 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6. CAMPO 09;
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, por meio do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no subitem 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações dos subitens 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;
14.1.8. CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS;
14.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;
14.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST deve-se:
14.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9. CAMPO 14;
14.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com Substituição Tributária - ST;
14.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária - ST, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15. DO REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"55" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituto tributário |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de Arrecadação |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41-42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento |
3 |
43-45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46-49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação Bancária do documento de arrecadação |
20 |
50-69 |
X |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
70-82 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
83-90 |
N |
12 |
Mês e ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91-96 |
N |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
97-126 |
X |
15.1. OBSERVAÇÕES:
15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2. CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de Substituição Tributária - ST;
15.1.3. CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade federada destinatária, preencher com "INEXISTENTE".
15A. DO REGISTRO TIPO 56 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"56" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do adquirente |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17-18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19-21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22-27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28-31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32-34 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35-37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38-51 |
X |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" -Convênio ICMS 51/2000; 3 - Venda Direta; 0 - Outras |
1 |
52 |
N |
11 |
CNPJ da Concessionária |
CNPJ da Concessionária |
14 |
53-66 |
N |
12 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI (com 2 decimais) |
4 |
67-70 |
N |
13 |
Chassi |
Código do Chassi do veículo |
17 |
71-87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88-126 |
X |
15A.1. OBSERVAÇÕES:
15A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3. CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4. CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.
15B. DO REGISTRO TIPO 57 NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
1 |
Tipo |
“57” |
2 |
1 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
14 |
17 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
33 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
36 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
42 |
N |
08 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
46 |
X |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
49 |
N |
10 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
52 |
X |
11 |
Número do lote do produto |
Número do lote de fabricação do produto |
20 |
66 |
X |
15B.1. OBSERVAÇÕES:
15B.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2. Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 360 deste Regulamento, nas operações com produtos classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.03 e 30.04;
15B.1.3. Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;
15B.1.4. Fica dispensada da entrega das informações relativas ao Registro Tipo 57 o contribuinte emissor da NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.
16. DO REGISTRO TIPO 60
Cupom Fiscal e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
16.1. Devem ser gerados:
16.1.1. Diariamente, para cada equipamento, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. Mensalmente, por item de mercadoria e serviços, um registro "Tipo 60 - Resumo Mensal" conforme subitem 16.4;
16.2. Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"M" |
1 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4-11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12-31 |
X |
05 |
Número de ordem sequencial do equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32-34 |
N |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35-36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
37-42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
43-48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49-54 |
N |
10 |
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55-57 |
N |
11 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58-73 |
N |
12 |
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74-89 |
N |
13 |
Brancos |
37 |
90-126 |
X |
16.2.1. OBSERVAÇÕES:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o ECF no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o ECF no contribuinte;
16.2.1.4A. CAMPO 04 - Preencher com os 20 (vinte) dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 73/2013);
16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais documentos fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;
16.2.1.6. Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
16.3. Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF.
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"A" |
1 |
3-3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4-11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12-31 |
X |
05 |
Situação Tributária/Alíquota |
Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS |
4 |
32-35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador |
Valor acumulado no final do dia no |
12 |
36-47 |
N |
parcial |
totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
||||
07 |
Brancos |
79 |
48-126 |
X |
16.3.1. OBSERVAÇÕES:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.3A. CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A (Convênio ICMS 73/2013).
16.3.1.4. CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) deve ser informado - "0840";
* 18% (dezoito por cento) deve ser informado - "1800". Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela abaixo:
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
CONTEÚDO DO CAMPO |
ST - Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5. CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.
16.4. Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em ECF.
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"60" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"R" |
1 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4-9 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
10-23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24-36 |
N |
06 |
Valor do produto ou serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) do produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37-52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53-68 |
N |
08 |
Situação Tributária Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69-72 |
X |
09 |
Brancos |
54 |
73-126 |
X |
16.4.1. OBSERVAÇÕES:
16.4.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos ECF ativos no mês:
16.4.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;
16.4.1.3. CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.4.1.4. CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.4.1.5. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês, com 3 (três) decimais;
16.4.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de "Cancelamentos" e "Descontos".
17. DO REGISTRO TIPO 61
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63) (Convênio ICMS 216/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"61" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Brancos |
14 |
3-16 |
X |
|
03 |
Brancos |
14 |
17-30 |
X |
|
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39-40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s)fiscal(is) |
3 |
41-43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44-45 |
X |
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46-51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52-57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58-70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71-83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84-95 |
N |
13 |
Isenta ou Não-Tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96-108 |
N |
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109-121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS |
4 |
122-125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126-126 |
X |
17.1. OBSERVAÇÕES:
17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por meio de ECF;
17.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.2A. CAMPO 05 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
17.1.3. CAMPO 06;
17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE D-ÚNICA"), preencher com a respectiva letra (D) na 1ª (primeira) posição e com a letra U na 2ª (segunda) posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4. CAMPO 07;
17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;
17.1.4A. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5. CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos.
18. DO REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/2006), Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (Convênio ICMS 42/2009), destinado a especificar as informações de totalização, relativamente ao ICMS.
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Convênio ICMS 216/2017). (Acrescentado pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"70" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44-45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46-51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
52-55 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56-68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69-82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com duas decimais) |
14 |
83-96 |
N |
14 |
Isenta ou não - tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97-110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111-124 |
N |
16 |
CIF/FOB/Outros |
Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" -OUTROS (a opção "0" -OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) |
1 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal |
1 |
126 |
X |
18.1. OBSERVAÇÕES:
18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. CAMPO 7 - Série;
18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a 1ª (primeira) posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.6.5. Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7. CAMPO 8 - Subsérie;
18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;
18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa;
18.1.8. CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
18.1.9. CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
19. DO REGISTRO TIPO 71
Informações da carga transportada referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"71" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31-38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39-40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41-42 |
N |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44-45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46-51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52-53 |
X |
11 |
CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54-67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal |
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68-81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota fiscal |
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82-89 |
N |
14 |
Modelo da nota fiscal |
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90-91 |
X |
15 |
Série da nota fiscal |
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
3 |
92-94 |
X |
16 |
Número da nota fiscal |
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
95-100 |
N |
17 |
Valor total da nota fiscal |
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) |
14 |
101-114 |
N |
18 |
Brancos |
12 |
115-126 |
X |
19.1. OBSERVAÇÕES:
19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os regularmente cancelados;
19.1.1.1. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.5-A. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12. CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
19A. DO REGISTRO TIPO 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"74" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Data do Inventário |
Data do Inventário no formato AAAAMMDD |
8 |
3-10 |
N |
03 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
11-24 |
X |
04 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
25-37 |
N |
05 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais |
13 |
38-50 |
N |
06 |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
X |
07 |
CNPJ do Possuidor/ Proprietário |
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
52-65 |
N |
08 |
Inscrição Estadual do Possuidor/ Proprietário |
Inscrição estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
66-79 |
X |
09 |
UF do Possuidor/ Proprietário |
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
2 |
80-81 |
X |
10 |
Brancos |
45 |
82-126 |
X |
19A.1. OBSERVAÇÕES:
19A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos classificados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;
19A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;
19A.1.4. CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS |
1 |
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 |
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 |
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.5. CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1 (um), preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2 (dois), preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3 (três), preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.6. CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1 (um), preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2 (dois), preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3 (três), preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20. DO REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3-10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11-18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19-32 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33-40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41-93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto(un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94-99 |
X |
08 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100-104 |
N |
09 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que tiverem sido iniciadas no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105-108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109-113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de ST -Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de ST - Substituição Tributária (com 2 decimais) |
13 |
114-126 |
N |
20.1. OBSERVAÇÕES:
20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque ou emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2. CAMPO 02, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3. CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria, produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria, produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4. CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais;
20.1.5. CAMPO 11;
20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição Tributária - ST;
20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na Substituição Tributária - ST.
20A. DO REGISTRO TIPO 76
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC (modelo 21) - nas prestações de serviço
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST (modelo 22) - nas prestações de serviço
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"76" |
02 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do do tomador do serviço |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31-32 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
33-34 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
35-36 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
37-46 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47-50 |
N |
09 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
N |
10 |
Data de emissão/ Recebimento |
Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada |
8 |
52-59 |
N |
11 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60-61 |
X |
12 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
62-74 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
75-87 |
N |
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
88-99 |
N |
15 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
12 |
100-111 |
N |
16 |
Outras |
Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112-123 |
N |
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124-125 |
N |
18 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
X |
20A.1. OBSERVAÇÕES:
20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.1.1. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "Tipo de receita", e/ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP", um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros, que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma.
20A.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5. CAMPO 05 - Série
20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a 1ª (primeira) posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6. CAMPO 06 - Subsérie;
20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as 2 (duas) posições;
20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B- 2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento - utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
20A.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9. CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
20A.1.10. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.
20B. DO REGISTRO TIPO 77 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"77" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17-18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
19-20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
21-22 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
23-32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33-36 |
N |
08 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
38-40 |
N |
10 |
Código do Serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41-51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52-64 |
N |
12 |
Valor do Serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) -com 2 decimais |
12 |
65-76 |
N |
13 |
Valor do Desconto/ Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77-88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89-100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101-102 |
N |
16 |
CNPJ |
CNPJ da operadora de destino |
14 |
103-116 |
N |
17 |
Código (n. terminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117-126 |
N |
20B.1. OBSERVAÇÕES:
20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4. CAMPO 04 - Série;
20B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "ÚNICA" ("SÉRIE B-ÚNICA", "SÉRIE C-ÚNICA"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20B.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5. CAMPO 05 - Subsérie;
20B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B- 2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento – utilizar este código nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo, nos termos do Convênio ICMS 126/1998 |
20B.1.7. CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos;
20B.1.8. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.
20C. DO REGISTRO TIPO 88 EQUIPAMENTOS ECF
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"88" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
Subtipo |
"ECF" |
3 |
3-5 |
X |
03 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
6-19 |
N |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
20-21 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
22-24 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
25-30 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
31-34 |
N |
08 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
35-37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
38-40 |
N |
10 |
Código do produto ou serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
41-54 |
X |
11 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento ECF |
20 |
55-74 |
X |
12 |
Brancos |
52 |
75-126 |
X |
20C.1. OBSERVAÇÕES:
20C.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos ECF, conforme disposto em norma de procedimento;
20C.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;
20C.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;
20C.1.4. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
20C.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;
20C.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1.
20D. DO REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"85" |
02 |
1-2 |
X |
02 |
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação |
N. da Declaração de Exportação/ N° Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
N |
|
03 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14-21 |
N |
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta- Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado |
01 |
22 |
X |
05 |
Registro de Exportação |
N. do Registro de Exportação |
12 |
23-34 |
N |
06 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
35-42 |
N |
07 |
Conhecimento de Embarque |
N. do Conhecimento de Embarque |
16 |
43-58 |
X |
08 |
Data do Conhecimento de Embarque |
Data do Conhecimento de Embarque (AAAAMMDD) |
08 |
59-66 |
N |
09 |
Tipo do Conhecimento de Transporte |
Informação do Tipo de Conhecimento de Transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do Siscomex -anexa) |
02 |
67- 68 |
N |
10 |
País |
Código do País de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do Siscomex) |
04 |
69-72 |
N |
11 |
Reservado |
Preencher com zeros |
08 |
73-80 |
N |
12 |
Data da Averbação da Declaração de Exportação |
Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81-88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador |
06 |
89-94 |
N |
14 |
Data da Emissão |
Data da Emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95-102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do Modelo da NF |
02 |
103-104 |
N |
16 |
Série |
Série da nota fiscal |
03 |
105-107 |
N |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108-126 |
X |
20D.1. OBSERVAÇÕES:
20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e "trading companies";
20D.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação - DE averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;
20D.1.3. Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma DE, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20D.1.4. Deverá ser gerado um Registro 85 para cada Registro de Exportação - RE vinculado a uma mesma DE. Também deverá ser gerado um Registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação - DSE. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;
20D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais de exportação;
20D.1.6. Campo 09: preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R. EXPRESSAS |
07 |
ETIQ. REXPRESSAS |
08 |
HR. EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NAO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
20D.1.7. Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85, conforme abaixo:
Campo 07 - "PROPRIO";
Campo 08 - zeros;
Campo 09 - "99".
20E. DO REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"86" |
02 |
1-2 |
X |
02 |
Registro de Exportação |
N. do Registro de Exportação |
12 |
3-14 |
N |
03 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
15-22 |
N |
04 |
CNPJ do remetente |
CNPJ do contribuinte produtor /industrial /fabricante, que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23-36 |
N |
05 |
Inscrição Estadual do Remetente |
Inscrição Estadual do contribuinte produtor/ industrial/fabricante, que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37-50 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do produtor /industrial/ fabricante, que promoveu remessa com fim específico |
02 |
51-52 |
X |
07 |
Número da nota fiscal |
N. da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida |
06 |
53-58 |
N |
08 |
Data de Emissão |
Data de Emissão da nota fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) |
08 |
59-66 |
N |
09 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
02 |
67-68 |
N |
10 |
Série |
Série da nota fiscal |
03 |
69-71 |
N |
11 |
Código do Produto |
Código do Produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da nota fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72-85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade efetivamente exportada do produto declarado na nota fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) |
11 |
86-96 |
N |
13 |
Valor Unitário do Produto |
Valor Unitário do Produto (com duas decimais) |
12 |
97-108 |
N |
14 |
Valor do Produto |
Valor Total do Produto (valor unitário multiplicado pela quantidade, com duas decimais) |
12 |
109-120 |
N |
15 |
Relacionamento |
Preencher conforme Tabela de Códigos de Relacionamento entre Registro de Exportação e nota fiscal de remessa com fim específico -Tabela A |
01 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
05 |
122-126 |
X |
20E.1. OBSERVAÇÕES:
20E.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com DE averbada, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e "trading companies";
20E.1.2. Deverá ser gerado um registro "86" para cada nota fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o Registro de Exportação (RE) em questão;
20E.1.3. Deverá ser gerado um registro "86" para cada Registro de Exportação (RE) emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal de remessa com fim específico;
20E.1.4. Campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
3 |
Código destinado a especificar a exportação por meio da DSE - Declaração Simplificada de Exportação |
20E.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
21. DO REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
N. |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
01 |
Tipo |
"90" |
2 |
1-2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
3-16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17-30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo |
2 |
31-32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33-40 |
N |
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
N |
21.1. OBSERVAÇÕES:
21.1.1. Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;
21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições;
21.1.3. Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4. CAMPO 04;
21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5. CAMPO 05;
21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
21.1.5.2. quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6. CAMPO 06;
21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.
22. DAS INSTRUÇÕES GERAIS
22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco a que estiver vinculado o estabelecimento ou à da Secretaria RFB, conforme o caso.
22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.
23. DA LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2. Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3. Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4. Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5. Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6. Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7. Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 57 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
23.1.10. Total geral de registros no arquivo.
23.2. a Listagem de Acompanhamento aqui especificada poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24. DO RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1. DOS DADOS GERAIS
24.1.1. CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de 1ª (primeira) apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à 1ª (primeira) apresentação.
24.2. DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1. CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária;
24.2.2. CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
24.2.3. CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3. DA ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1. CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2. CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3. CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DDMMAAAA a DDMMAAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4. DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1. CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2. CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3. CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4. CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5. PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1. CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2. CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.6. o Recibo de Entrega aqui especificado poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
25. DA FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26. DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
26.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de "Listagem Diagnóstico" indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária.
27. DOS MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4. suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOS DOCUMENTOS FISCAIS
28.1. Considera-se como documento fiscal para fins deste Manual de Orientação o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas neste Regulamento.
28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem 28.1, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do “caput” do art. 312 deste Regulamento.
28.3. Serão também aplicadas as regras do inciso V do “caput” do art. 312 deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
TABELA II - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente;
N. |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
1 |
Tipo |
" 1" |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato AAAAMMDD |
8 |
6 |
Substituição tributária |
""1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário |
1 |
2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação;
N. |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
1 |
Tipo |
"2" |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do destinatário |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o Anexo IV, Tabela III |
2 |
5 |
Valor total |
Valor total do documento fiscal |
10 |
6 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
9 |
ANEXO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL
Nota Legisweb - Alteração Futura: SUBANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES (arts.1º a 208) (Redação do título do subanexo dada pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
SUBANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES (artigos 1º a 195) (Redação do título do subanexo dada pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (arts. 1º a 22A) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 1° A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 7/2005, 15/2010 e 17/2016; Ajuste SINIEF 9/2009):
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajustes SINIEF 5/2007 e 17/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 1º - A. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer - Ajuste SINIEF 17/2022:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - ao fisco no caso do § 8º do art. 3º deste Subanexo;
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
§ 1º - B. As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pelo fisco, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajuste SINIEF 58/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 2° A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado (Ajustes SINIEF 5/2007, 8/2007 e 9/2009):
I - na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado;
§ 3° Norma de procedimento fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2°, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajustes SINIEF 5/2007 e 8/2007).
§ 4° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor somente pelos contribuintes que possuem inscrição no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO e estejam inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajustes SINIEF 15/2010, 22/2013 e 17/2016).
Art. 2° Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 7/2005 e 17/2016).
§ 1° O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
§ 2° É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajustes SINIEF 8/2007, 4/2011, 22/2013 e 17/2016).
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 7/2005, 12/2009 e 1/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018).
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste SINIEF 7/2005 e 8/2007);
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008 e 9/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016):
VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 4/2019 e 14/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 14/2019 e 33/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4058 DE 18/02/2020).
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019).
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019).
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial - Ajustes SINIEF 21/2020 e 2/2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior - Ajuste SINIEF 33/2022. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 1° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 8/2009 e 17/2016): I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2° O fisco poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 3° Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do "caput", na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/2009).
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, as Tabelas V e VI do Subanexo I do Anexo II (Ajustes SINIEF 3/2010, 14/2010, 17/2016, 14/2019, 35/2023 e 37/2023). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5144 DE 12/03/2024).
§ 5° No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:
I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e”, no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;
II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso;
III - nas hipóteses do inciso II deste parágrafo, os dados deverão ser impressos no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no campo “Informações Complementares".
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 6º deste Subanexo (Ajuste SINIEF 15/2017):
I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado.
§ 7° As referências feitas na legislação ao Manual de Integração - Contribuinte consideram-se feitas ao MOC.
§ 8º Na hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico disponibilizado e assinado pelo fisco, no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018).
§ 9º Quando a NFA-e, modelo 55, for emitida por produtor rural, denomina-se Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018).
Art. 4° O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF 7/2005):
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5° deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de "Autorização de Uso da NF-e", nos termos do art. 6° deste Subanexo.
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 8° ou 10 deste Subanexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 22/2013 e 17/2016).
§ 3° A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 7/2005 e 10/2011):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 10/2011, 11/2013 e 9/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 10/2011 e 11/2013).
Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2005 e 1/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018).
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/2005):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005 e 12/2009);
VI - a numeração do documento.
§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de contingência prevista no inciso I do "caput" do art. 10 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 2° Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I do "caput", aquele cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.
§ 3º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 7/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017).
§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 3º deste Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 10/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020).
Art. 7° Do resultado da análise referida no art. 6° deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006):
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
g) irregularidade fiscal do emitente - Ajuste SINIEF 43/2023; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
h) irregularidade fiscal do destinatário - Ajuste SINIEF 43/2023. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 10/2011);
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1° A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.
§ 2° O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e”, todas do inciso I do “caput”.
(Revogado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):
§ 3° O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 16 deste Subanexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
(Revogado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024):
§ 4° No caso do § 3°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5° A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Nos casos dos incisos I ou II do “caput”, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 17/2010, 22/2013 e 17/2016):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016).
§ 9° A cientificação de que trata o “caput” submeter-se-á às validações constantes do MOC e àquelas previstas em norma de procedimento.
§ 10. Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS - Ajustes SINIEF 16/2012 e 43/2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
Art. 7º - A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço - Ajuste SINIEF 17/2022. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 8° Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 16 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).
§ 1° O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7°, ou na hipótese prevista no art. 10, ambos deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).
§ 2° No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 9° deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).
§ 3° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007 e 8/2010).
§ 4° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008 e 17/2016).
§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no MOC - Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009 e 14/2019, 10/2020 e 2/2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
§ 6° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 12/2009).
§ 7° O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 8° As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 12/2009 e 22/2010).
§ 9° Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 (dez) cm x 15 (quinze) cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10 (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 12. A concessão da Autorização de Uso referida no § 1° será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML (“Extended Markup Language”) da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC (Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016).
§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6478 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):
§ 16. Nas operações internas e se o adquirente concordar, inclusive nos casos de contingência, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I - na emissão de NF-e, nos termos do § 14 deste artigo, na venda fora do estabelecimento;
II - na emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Sub anexo, em operação destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.
§ 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado - Etiqueta, devendo ser observadas as definições constantes no MOC - Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 18. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta - Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 19. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o §17, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, ambos deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - Ajuste SINIEF 58/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 20. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e - Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 21. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 20 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - Ajuste SINIEF 58/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 9° O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2010 e 22/2013).
§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e (Ajustes SINIEF 4/2006 e 22/2013).
§ 2° O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no “caput” e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 22/2013 e 17/2016).
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 12/2009, 19/2010, 22/2013 e 17/2016).
Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016):
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 4°, 5° e 6° deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 8/2007, 11/2008, 10/2011 e 17/2016);
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 21 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);
III - imprimir o DANFE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo III deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Secretaria da RFB ou de outra unidade federada (Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 11/2008 e 17/2016).
§ 2° Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE IMPRESSO EM CONTINGÊNCIA - EPEC REGULARMENTE RECEBIDA PELA SECRETARIA DA RFB”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 8/2007, 11/2008 e 17/2016):
I - uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 3° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2°, quando não houver a regular recepção da EPEC pela Secretaria da RFB, nos termos do art. 21 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 4° Na hipótese do inciso III do “caput”, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE EM CONTINGÊNCIA - IMPRESSO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 5° Na hipótese do inciso III do “caput”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 6° Na hipótese dos incisos II e III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009, 1/2013 e 17/2016).
§ 7° Se a NF-e transmitida nos termos do § 6° vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída. II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8° O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2° ou no inciso I do § 4°, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7° (Ajuste SINIEF 8/2007, 11/2008 e 17/2016).
§ 9° Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6°, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 10. Na hipótese dos incisos II e III do “caput”, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009, 18/2010 e 17/2016):
I - o motivo da entrada em contingência (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016);
II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016).
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 11/2008, 10/2011 e 17/2016):
I - na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da regular recepção do EPEC pela Secretaria da RFB, conforme previsto no art. 23 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);
II - na hipótese dos inciso III do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 11-A. Na hipótese do § 5º do art. 8º deste Subanexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020).
§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal” (Ajustes SINIEF 8/2010 e 17/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Art. 10 - A. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas - Ajuste SINIEF 8/2007:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Subanexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 14 deste Subanexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas - Ajuste SINIEF 43/2023.
Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural e observadas as normas constantes no art. 12, ambos deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a referida autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 12/2009, 12/2012 e 44/2020).; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do “caput” do art. 7°, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12, ambos deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 12/2009 e 12/2012):
I - 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando se tratar de NF-e;
II - 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos do “caput” são contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
Art. 12. O cancelamento de que trata o art. 11 deste Subanexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 16/2012).
§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 7/2005 e 12/2009).
§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018).
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2°, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 8/2007).
Art. 13. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML (“Extended Markup Language”) da NF-e, transmitido nos termos do art. 5° deste Subanexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajustes SINIEF 7/2005, 7/2012, 22/2013 e 17/2016).
§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 7/2012).
§ 2° A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 7/2012).
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2012 e 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2012 e 1/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018).
§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2°, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 7/2012).
§ 6° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML (“Extended Markup Language”) da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajuste SINIEF 7/2012).
Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 8/2007).
§ 1 O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 4/2006, 11/2008, 17/2016 e 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 4/2006).
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2°, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 8/2007).
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 10 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo - Ajuste SINIEF 2/2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 15. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7° deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 8/2007, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020 ).; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 8/2007, 11/2008, 12/2009 e 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 5° O protocolo de que trata o § 3° não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajustes SINIEF 8/2007 e 11/2008).
§ 6° É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016).
Art. 16. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7° deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
§ 2° A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso da NF-e (Ajustes SINIEF 7/2005 e 4/2006).
§ 3° A consulta prevista no “caput”, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da RFB (Ajustes SINIEF 8/2007, 22/2013 e 17/2016).
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o "caput" deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12096 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco ou ao ambiente nacional disponibilizado pelo RFB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12096 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações - Ajustes SINIEF 26/2020 e 2/2021:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Art. 17. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajustes SINIEF 5/2012 e 16/2012).
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são (Ajuste SINIEF 5/2012):
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 11 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 5/2012);
II - Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 5/2012);
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 20 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 5/2012);
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajustes SINIEF 5/2012 e 7/2012);
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como nela informado (Ajustes SINIEF 5/2012 e 22/2013);
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado (Ajustes SINIEF 5/2012 e 22/2013);
VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada (Ajuste SINIEF 5/2012);
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 13 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 7/2012);
IX - Vistoria Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus), homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012);
X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo e ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajustes SINIEF 7/2012 e 37/2023); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias - Ajuste SINIEF 37/2023; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo cinco anos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 16/2012 e 17/2016);
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 16/2012);
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/2012);
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/2012);
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 1/2013);
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 21/2014 e 38/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
XXI - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8845 DE 27/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior - Ajuste SINIEF 38/2021; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XXIII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte - Ajuste SINIEF 58/2022; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XXV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XXVI - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XXVII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação - Ajuste SINIEF 3/2023; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XXVIII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1º deste artigo serão registrados por - Ajustes SINIEF 14/2019 e 38/2021: (Redação dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 2º - A. Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XXII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas do fisco - Ajustes SINIEF 14/2019 e 38/2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 16 deste Subanexo, conjuntamente com a NF-e a que se referem (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 4º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, ambos do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares - Ajuste SINIEF 38/2021 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 5º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXV, ambos do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 9º deste Subanexo - Ajuste SINIEF 58/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 18. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 17/2012, 11/2013, 22/2013 e 17/2016):
a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINIEF 38/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação nela descrita:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação;
d) Ciência da Emissão (Ajuste SINIEF 38/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deverá observar o previsto em norma de procedimento.
Art. 19. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 17/2016 e 44/2020). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
§ 1° O prazo previsto no “caput” não se aplica às situações previstas na norma de procedimento de que trata o parágrafo único do art. 18 deste Subanexo.
§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente - Ajuste SINIEF 43/2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024,efeitos a partir de 01/08/2024).
§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no “caput” em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da 1ª (primeira) manifestação.
§ 4º O evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020 ).; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação - Ajuste SINIEF 11/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 20. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao Registro de Passagem Eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 585 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar (Ajuste SINIEF 8/2007).
Art. 21. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016):
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”) (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016);
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008, 17/2016 e 9/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6303 DE 04/12/2020).
§ 1° O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):
I - identificação do emitente;
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando devido.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o fisco analisará (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016):
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, o fisco cientificará o emitente (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016):
I - da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016):
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso II;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital do fisco, na hipótese do seu inciso I (Ajustes SINIEF 11/2008, 12/2009 e 17/2016).
§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pelo fisco, observado o disposto no § 1° do art. 4° deste Subanexo (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
§ 6° Em caso de rejeição, o arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta (Ajustes SINIEF 11/2008 e 17/2016).
Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo VII do Título II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 7/2005).
§1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários - Ajustes SINIEF 8/2007 e 38/2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6836 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 2° Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 8/2007).
§ 3° As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 4° deste Subanexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8845 DE 27/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
Art. 22-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 33/2020 ).
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020):
Art. 22-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/2020 ).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
Nota Legisweb - Alteração Futura: CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (arts. 23 a 38A) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Art. 23. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada, pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Nota Legisweb - Alteração Futura: §1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da corrência do fato gerador - Ajuste SINIEF 21/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§1ºA A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer:
I - ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajuste SINIEF 19/2024). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
§ 2° Poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, inclusive em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 560 deste Regulamento, hipótese em que o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e, modelo 65, ou alternativamente a Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, conforme previsto no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6478 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).
§ 4° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e”.
§ 5° Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a obrigatoriedade da utilização da NFC-e, a qual poderá ser fixada em relação a determinados contribuintes, à atividade econômica ou à natureza da operação.
Art. 24. Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.
§ 1° O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
§ 2º O contribuinte obrigado à emissão da NFC-e, independentemente de ter efetivado o seu credenciamento, fica obrigado a emissão da NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8531 DE 20/12/2017).
Art. 25. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2024); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificadapor entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/2024); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 16/2017):
a) cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NFC-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NFC-e;
d) uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NFC-e;
e) vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NFC-e;
f) qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h", todas deste inciso, devem produzir o mesmo resultado.
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter um CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 5/2019 e 13/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajuste SINIEF 13/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 13/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020).
Nota Legisweb - Alteração Futura: XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial - Ajustes SINIEF 22/2020 e 4/2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8069 DE 06/07/2021).
XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico - Ajuste SINIEF 34/2022. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 1° As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 32 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajustes SINIEF 13/2018 e 13/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 4058 DE 18/02/2020):
III - para a emissão em contingência, prevista no "caput" do art. 32 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/2018 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).
§ 2° O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do “caput”, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5° Poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do “caput” e o seu § 4°, por meio de norma de procedimento.
§ 6º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e (Ajuste SINIEF nº 7/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).
§ 7º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/01/2022).
Art. 26. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 27 deste Subanexo; II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do "caput" do art. 29 deste Subanexo.
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 31 e 32 deste Subanexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF19/2019 e 18/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8069 DE 06/07/2021).
Art. 27. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 28. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 6/2017 ). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017 e acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017).
§ 2º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 25 deste Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN(Ajustes SINIEF 16/2017 e 2/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020).
Art. 29. Do resultado da análise referida no art. 28 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
Nota Legisweb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e - Ajuste SINIEF 10/2023. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do “caput”.
(Revogado pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, nos termos do art. 37 deste Subanexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4° No caso do § 3°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5° A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Nos casos dos incisos II ou III do “caput”, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8° Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 30. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 31. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFCe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFENFC-e e QR Code ("Quick Response"), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 37 deste Subanexo.
§ 1° O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 29, ou na hipótese prevista no art. 32, ambos deste Subanexo.
§ 2° O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DANFE-NFC-E E QR CODE", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response");
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response"), ressalvadas as hipóteses previstas no art. 32 deste Subanexo.
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
I - ter sua impressão substituída - Ajuste SINIEF 20/2023:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério do fisco, desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code ("Quick Response").
Art. 32. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte operará em contingência, mediante geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline para NFC-e.
§ 1° Na hipótese do “caput” o contribuinte deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir ao fisco de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no prazo limite de até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II do "caput", vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 2° É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do “caput” deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 4058 DE 18/02/2020):
§ 4º Na hipótese do "caput" deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 25 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 13/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).
§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4058 DE 18/02/2020).
Art. 33. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 35-A deste Subanexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 34 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas - Ajuste SINIEF 10/2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 34. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são - Ajuste SINIEF 10/2023:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 35 deste Subanexo;
II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;
III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
§ 2° A ocorrência do evento indicado no § 1° deve ser registrada pelo emitente.
§ 3° O evento será exibido na consulta definida no art. 37 deste Subanexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 32 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo - Ajuste SINIEF 4/2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Art. 35. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 29 deste Subanexo (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).
§ 1° O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018):
Art. 35-A. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 33 deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 29 deste Subanexo (Ajuste SINIEF nº 7/2018 ).
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.".
Art. 36. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 37. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 29 deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1° A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code ("Quick Response").
§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 38. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo VII do Título II deste Regulamento.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários (Ajuste SINIEF 34/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6864 DE 26/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Art. 38-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - Ajustes SINIEF 2/2020 e 36/2020.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020):
Art. 38-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 2/2020).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
CAPÍTULO III - DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 39. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 40. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 96/2009).
§ 1° A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pelo fisco.
§ 2° É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 42 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 46, ambos deste Subanexo.
Art. 41. O formulário de segurança terá (Convênio ICMS 96/2009):
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa nove), vedada a sua reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009.
§ 1° A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do "caput" do art. 238 deste Regulamento, conforme especificado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 42 deste Subanexo, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do "caput" do art. 238 deste Regulamento.
§ 3° A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 42 deste Subanexo deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
Art. 42. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades (Convênio ICMS 96/2009):
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII do Título II deste Regulamento, sendo denominados Formulário de Segurança - Impressor Autônomo - FS-IA;
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FSDA.
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 43. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, com os seguintes documentos (Convênio ICMS 96/2009):
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópias das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "AMOSTRA" (Convênio ICMS 105/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018).
VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;
VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional (Convênio ICMS 115/2013).
§ 1° Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do "caput" deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2° Na hipótese de o estabelecimento optar pelo credenciamento para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 40 deste Subanexo, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII, ambos do "caput", devem referir-se a cada tipo de papel.
Art. 44. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 45. O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 43 deste Subanexo (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 46. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco, observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 96/2009).
§ 1° O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2° O estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3° Ato COTEPE/ICMS disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 47. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS (Convênio ICMS 96/2009).
§ 1° A autorização de aquisição será concedida pelo fisco, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
II - 2ª (segunda) via, adquirente do formulário;
III - 3ª (terceira) via, fornecedor do formulário;
§ 2° A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3° O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”;
II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III - identificação do estabelecimento adquirente;
IV - identificação do fabricante credenciado;
V - identificação do órgão do fisco que autorizou;
VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;
VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4° A critério do fisco, antes da concessão da autorização de aquisição, poderá ser solicitado que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
Art. 48. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 49. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança (Convênio ICMS 96/2009):
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste território;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.
§ 1° Na hipótese do inciso I do "caput" será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II deste parágrafo, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2° As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 3° Os formulários de segurança, adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 4° Os PAFS, autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995, continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.
§ 5° Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
Art. 50. Na hipótese do disposto nos incisos I e III do “caput” do art. 49 deste Subanexo poderá ser exigida nova autorização de aquisição (Convênio ICMS 96/2009).
CAPÍTULO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018). Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013).
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador - Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 22/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§1ºA A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente capítulo, devem pertencer - Ajuste SINIEF 22/2022:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do "caput", poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
(Revogado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
§ 3° Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII, todos do "caput" será identificado como CT-e, modelo 57; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII, todos do "caput" será identificado como CT-e;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do "caput":
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e;
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
§ 4° É obrigatória a utilização do CT-e, observado o disposto no art. 79 deste Subanexo e em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 9/2007, 18/2011, 17/2013).
§ 5° Norma de procedimento regulamentará a obrigatoriedade de que trata o § 4°, podendo utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajustes SINIEF 9/2007 e 18/2011).
§ 6° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, relacionados em norma de procedimento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” (Ajustes SINIEF 18/2011, 14/2012 e 10/2016).
§ 7° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/2011).
§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do "caput", sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016): (Redação do caput do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 10 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 8°, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013).
Art. 54-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para esse tomador (Ajustes SINIEF 9/2007, 46/2023 e 17/2024). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):
Art. 54A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem - Ajuste SINIEF 46/2023.
§1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/2024); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
§2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.
Art. 52. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 10/2016): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 53. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016): (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1° No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 54. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como serviço vinculado a Multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
Art. 55. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Coordenação da Receita do Estado - CRE, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e do Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 2° É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do "caput" do art. 51 deste Subanexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento.
Art. 56. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 23/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
§ 1° O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
IV - possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 57 deste Subanexo.
Art. 57. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 9/2007 e 23/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.
§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado.
Art. 58. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 9/2007):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012);
VI - a numeração e a série do documento.
§ 1° O estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 2° O estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência, prevista no inciso III do "caput" do art. 67 deste Subanexo, será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 3° Nas situações constantes dos §§ 1° e 2°, o fisco deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 4/2009).
Art. 59. Do resultado da análise referida no art. 58 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 9/2007):
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e - Ajuste SINIEF 31/2022. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012);
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3° Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2° conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f”, todas do inciso I do “caput”.
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 5° Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pelo fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6° No caso do § 5°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7° A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012).
§ 9° Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 14/2012 e 26/2013).
Art. 60. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o fisco deverá transmitir o CT-e para (Ajuste SINIEF 9/2007):
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço.
,III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. O fisco poderá transmitir o CT-e autorizado ou fornecer informações parciais para (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 61. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do "caput" do art. 59 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 50/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 62. É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE - MOC/DACTE, publicado por Ato COTEPE/ICMS, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 73 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).
§ 1° O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel-jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 12/2023; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC/DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012);
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 59, ou na hipótese prevista no art. 67, ambos deste Subanexo.
§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 66 deste Subanexo.
§ 3° Quando a legislação tributária prever a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do "caput" do art. 51 deste Subanexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no MOC/DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 26/2013).
§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, ou formulário contínuo ou pré-impresso - Ajuste SINIEF 12/2023. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11381 DE 10/06/2022):
Art. 63. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e - Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016, 3/2021 e 12/2023. (Redação do caput doartigo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
§ 1° O fisco ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajustes SINIEF 13/2012 e 7/2014).
§ 2° Em todos os CT-e emitidos deverá constar a seguinte expressão: “IMPRESSÃO DO DACTE DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 63 DO SUBANEXO I DO ANEXO III DO RICMS/PR”.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do "caput" do art. 67 deste Subanexo.
Art. 64. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013):
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Parágrafo único. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do "caput" do art. 67 deste Subanexo.
(Revogado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 65. É obrigatório o uso do DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC/DACTE, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 73 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 10/2016 ).(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 65. É obrigatório o uso do DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC/DACTE, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 73 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 10/2016). Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1° ao 6° do art. 62 deste Subanexo.
Art. 66. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado (Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 73 deste Subanexo.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajustes SINIEF 10/2016 e 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
Art. 67. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012):
I - transmitir o EPEC, para o SVC, nos termos deste artigo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012);
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo III deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016);
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos do § 2º do art. 58 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012, 10/2016 e 32/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC nos termos do art. 68 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 12/2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012, 10/2016 e 12/2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 7.º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado, o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 63 deste Subanexo - Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016, 32/2019 e 50/2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE observado o disposto no art. 63 deste Subanexo - Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016, 32/2019 e 50/2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do §1º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do §7º, ambos deste artigo - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016, 32/2019 e 12/2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 9.º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 10. Na hipótese prevista no inciso III do “caput”, o fisco poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, o fisco deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Secretaria da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo ao disposto no § 3º do art. 58 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012):
I - na hipótese do inciso I do “caput”, no momento da regular recepção do EPEC pelo SVC;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
§ 13-A. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema (Ajuste SINIEF 4/2009 ):
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 69 deste Subanexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 70 deste Subanexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 14. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/2009):
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início;
III - a identificação, dentre as alternativas do “caput”, utilizada.
§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/2012).
Art. 68. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012):
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente; II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) a chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do tomador;
c) a unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) o valor da prestação do serviço;
e) o valor do ICMS da prestação do serviço;
f) o valor da carga.
§ 2.º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3.º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4.º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do seu inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do seu inciso II.
§ 5.º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC.
§ 6.º O SVC deverá transmitir o EpecC para o Ambiente Nacional da Secretaria da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.
§ 7.º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, esse não será arquivado no SVC para consulta.
Art. 69. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 59 deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).
§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao fisco.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 9/2007 e 14/2012).
§ 3.º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
§ 5.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6.º Após o cancelamento do CT-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 60 deste Subanexo.
§ 7.º Caso tenha sido emitida CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 71 deste Subanexo, esse não poderá ser cancelado.
(Revogado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 8.º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
§ 9.º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no "caput", contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 2/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Art. 70. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 14/2012).
§ 2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 56 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado, a que se refere o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 3/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11381 DE 10/06/2022).
Art. 71. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 59 deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 299 deste Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 26/2013).
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5.º Recebida a CC-e, o fisco deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 60 deste Subanexo.
§ 6.º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 7/2014).
§ 8.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e (Ajuste SINIEF 7/2014).
Art. 72. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 31/2022: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor relativo à Aquisição de Serviço de Transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009):
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de Valor relativo à Prestação de Serviço de Transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E NÚMERO E DATA EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento - Ajustes SINIEF 10/2016 e 31/2022: (Redação do iniciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
a) o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do art. 74 deste Subanexo;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de especificar o motivo do erro - Ajuste SINIEF 31/2022. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 2.º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na sua alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar (Ajuste SINIEF 4/2009).
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado - Ajustes SINIEF 4/2009 e 31/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido - Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 e 31/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido - Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 e 31/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo - Ajustes SINIEF 10/2016 e 31/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
Art. 72-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/2017):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 74 deste Subanexo;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - após o registro do evento referido no inciso I do "caput" deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de“data” em virtude de tomador informado erroneamente” - Ajuste SINIEF 31/2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
III - a pós a emissão do documento referido no inciso II do " caput" deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado - Ajuste SINIEF 31/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido - Ajuste SINIEF 31/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.".
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024).
Art. 73. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados em “site”, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1.º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2.º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.
§ 3.º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da RFB.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o "caput" deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11381 DE 10/06/2022):
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/2021):
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Art. 74. Denomina-se “Evento do CT-e” a ocorrência de fatos relacionados com um CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013).
§ 1.º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 69 deste Subanexo;
II - Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme disposto no art. 71 deste Subanexo;
III - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 68 deste Subanexo.
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/2016);
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
(Revogado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte - Ajuste SINIEF 50/2022; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador - Ajuste SINIEF 50/2022; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador - Ajuste SINIEF 25/2023. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 2.º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no art. 75 deste Subanexo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.
§ 3.º O fisco responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 60 deste Subanexo.
§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 73 deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11381 DE 10/06/2022).
§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do §1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 319 deste Regulamento - Ajuste SINIEF 50/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 75. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 28/2013 e 10/2016):
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - pelo emitente do CT-e:
a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
b) Cancelamento;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
d) Registros do Multimodal
e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - pelo emitente do CT-e OS:
a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;
b) Cancelamento;c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX, todos do § 1º do art. 74 deste Subanexo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11381 DE 10/06/2022):
Art. 75-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 7/2020 e 42/2020).
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020):
Art. 75-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 7/2020).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
Art. 76. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 9/2007).
Art. 77. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários (Ajustes SINIEF 9/2007 e 39/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11381 DE 10/06/2022).
Art. 78. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 59 deste Subanexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 14/2012).
Art. 79. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 18/2011).
Art. 80. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 5 (cinco) remetentes ou 5 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e.
Art. 81. Na emissão do CT-e de que trata o art. 80 deste Subanexo, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
I - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e” o campo “Razão social ou nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão social ou nome do emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
IV - no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “PROCEDIMENTO EFETUADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81 DO SUBANEXO I DO ANEXO III DO RICMS/PR”;
V - no grupo “Informações das NF-e”, o campo “Chave de Acesso da NF-e”, de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
CAPÍTULO IV-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS arts. 81A a 81W. (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019 ):
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, dispostas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada em norma de procedimento.
§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 5º O disposto neste Subanexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-C. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento ao fisco, desde que esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e do Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajustes SINIEF 9/2007 e 4/2009).
§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-D. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 81-E deste Subanexo.
§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela A da Tabela IV do Subanexo I do Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do caput do art. 81-K deste Subanexo será por ela concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes deste Capítulo estabelecidas pelo fisco da unidade federada do contribuinte emitente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-G. Do resultado da análise referida no art. 81-F deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS - Ajuste SINIEF 9/2023. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, ele não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.
§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;
II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-H. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso aprovado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo - Ajuste SINIEF 49/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-I. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 81-P deste Subanexo.
§ 1º O DACTE OS:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 81-K deste Subanexo.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 81-J deste Subanexo.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são aquelas previstas no MOC-CT-e.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - Ajuste SINIEF 49/2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 81-P deste Subanexo.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS- -DA, observado o disposto em convênio;
II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 81-E, 81-F e 81-G deste Subanexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir ao fisco de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.
§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 81-I deste Subanexo (Ajuste SINIEF 49/2022); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no §7º do art. 81-I deste Subanexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o fisco poderá autorizar o CT-e OS, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UFs interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 81-F deste Subanexo.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.
§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 81-L deste Subanexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 81-M deste Subanexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-L. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 81-A deste Subanexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente ao fisco que o autorizou.
§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 81-N deste Subanexo, este não poderá ser cancelado.
§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 9º Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-M. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, cont endo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-N. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 81-G deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 299 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco.
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.
§ 6º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 7º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.
Art. 81-O. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado - Ajuste SINIEF 24/2022: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-O. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento - Ajuste SINIEF 24/2022: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
a) o tomador registrará o evento VII do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de especificar o motivo do erro. - Ajuste SINIEF 24/2022. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação.
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado - Ajuste SINIEF 24/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido - Ajuste SINIEF 24/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido - Ajuste SINIEF 24/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo - Ajuste SINIEF 24/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-P. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e OS por ele autorizados em sítio eletrônico, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-Q. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS".
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 81-L deste Subanexo;
II - CCE, conforme disposto no art. 81-N deste Subanexo;
III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;
IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;
V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;
VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;
(Revogado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.
X - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador - Ajuste SINIEF 21/2023. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 81-R deste Subanexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 81-P deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020):
Art. 81-R. O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;
II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".
Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, todos do § 1º do art. 81-Q deste Subanexo.
Art. 81-S. O fisco disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
Art. 81-T. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
Art. 81U. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários - Ajuste SINIEF 28/2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 81-V. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 81-G deste Subanexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se a informação para explicar as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4382 DE 26/03/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Art. 81W. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - Ajustes SINIEF 5/2020 e 34/2020.
§1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020):
Art. 81-W. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 5/2020).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 82. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos promovidas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada, relacionados a seguir (Convênio ICMS 24/2011):
POSIÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
1 | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
2 | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
3 | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais revistas e outras publicações |
4 | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
5 | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
6 | 5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
7 | 5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
8 | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
9 | 5813-1/00 | Edição de revistas |
10 | 5823-9/00 | Edição integrada á impressão de revistas |
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
Art. 83. As editoras qualificadas no art. 82 deste Subanexo ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e o "Número do contrato e/ou assinatura" (Convênio ICMS 24/2011).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.
Art. 84. As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios (Convênio ICMS 24/2011).
§ 1.º No campo "Informações Complementares" deverá estar consignada a expressão: "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 24/2011" (Convênios ICMS 24/2011 e 78/2012).
§ 2.º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida neste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/2012).
Art. 85. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 84 deste Subanexo, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 24/2011).
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no "caput", os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.
Art. 86. As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação (Convênio ICMS 24/2011).
Art. 87. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/2011).
§ 1.º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no "caput", desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2.º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 24/2011, 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3885 DE 21/01/2020).
§ 4.º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/2012):
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 88. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 24/2011):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS
Art. 89. Fica instituído regime especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE - versão atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012, 16/2015, 25/2017 e 31/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3885 DE 21/01/2020).
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POSIÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
1 | 1811-3/01 | Impressão de jornais |
2 | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
3 | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4 | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
5 | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
6 | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
7 | 5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
8 | 5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
9 | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
10 | 5812-3/00 | Edição de jornais |
11 | 5822-1/00 | Edição integrada á impressão de jornais |
Art. 90. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as expressões: "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012" e "NÚMERO DO CONTRATO E/OU ASSINATURA" (Ajuste SINIEF 1/2012).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.
Art. 91. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/2012).
§ 1.º No campo “Informações Complementares” deverá constar a expressão: "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012”.
§ 2.º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3.º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito os §§ 1º e 2º e as obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 92 deste Subanexo, em faculdade à emissão do Danfe.
Art. 92. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 91 deste Subanexo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Ajuste SINIEF 1/2012).
§ 1.º Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 91 deste Subanexo.
§ 2.º Na remessa dos produtos referidos no “caput” aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 91 deste Subanexo.
Art. 93. No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF 1/2012).
Art. 94. O disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 1/2012):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO VII - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 95. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 232 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2010).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Art. 96. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco - Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente capítulo, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
Art. 97. Para emissão do MDF-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em norma de procedimento.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de MDF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção VI do Capítulo VII e Capítulo IX, ambos do Título II deste Regulamento (Ajuste SINIEF 9/2007).
Art. 98. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte - Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017).
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010, 2/2011, 15/2012 e 9/2015).
§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014).
§ 2.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 20/2014).
§ 3.º É vedada a emissão de Manifesto de Carga e de Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168, de 4 de outubro de 2010, por contribuinte autorizado à emissão do MDF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 21/2010, 23/2012 e 32/2013).
§ 4.º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Ajuste SINIEF 32/2013).
§ 5.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/2014).
§ 6.º Na hipótese do inciso II do “caput”, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014).
§ 7º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, conforme norma de procedimento (Ajuste SINIEF 3/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017).
§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1078 DE 04/04/2019).
§ 9º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Capítulo X deste Subanexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante - Ajuste SINIEF 8/2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Art. 98A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/2021):
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 98 deste Subanexo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022):
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, de que trata o Capítulo X deste Subanexo;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista no Capítulo X deste Subanexo.
Art. 99. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e - MOC/MDF-e, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
IV - possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 6/2014).
§ 2.º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 100. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
§ 1.º A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2.º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pelo fisco da unidade federada em que estiver credenciado.
Art. 101. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 21/2010):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC/MDF-e;
V - a numeração e a série do documento.
Art. 102. Do resultado da análise referida no art. 101 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente (Ajustes SINIEF 21/2010 e 3/2011):
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2.º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3.º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4.º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco.
§ 5.º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 103. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o fisco deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012):
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - a Suframa, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas - Ajustes SINIEF 23/2019 e 23/2023; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
V - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 1/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8846 DE 27/09/2021).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 8846 DE 27/09/2021):
§ 1º O fisco poderá, também, transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I - outros fiscos estaduais e municipais;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos artigos 197 e 198 do Código Tributário Nacional (Ajuste SINIEF 23/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8846 DE 27/09/2021).
§ 3º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes - Ajuste SINIEF 23/2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 104. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do "caput" do art. 102 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2010).
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, que será considerado inidôneo - Ajuste SINIEF 48/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 105. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC/MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 3/2011).
§ 1.º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do "caput" do art. 102, ou na hipótese prevista no art. 106, ambos deste Subanexo (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2013).
§ 2.º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC/MDF-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3.º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 12/2013).
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado §5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente - Ajustes SINIEF 24/2013, 14/2014 e 48/2022: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 3/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019).
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga - Ajuste SINIEF 23/2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - Ajustes SINIEF 4/2017 e 48/2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 106. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC/MDF-e, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/2010):
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “CONTINGÊNCIA”;
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 12/2013);
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II do "caput" vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com as mesmas numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajustes SINIEF 21/2010 e 12/2013)
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.§ 1.º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013).
§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/2013).
Art. 107. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e” (Ajuste SINIEF 20/2014).
§ 1.º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 109 deste Subanexo;
II - Encerramento, conforme disposto no art. 110 deste Subanexo;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 111 deste Subanexo;
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 111-A deste Subanexo (Ajuste SINIEF 21/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1078 DE 04/04/2019).
VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 - Ajuste SINIEF 11/2021; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado - Ajuste SINIEF 33/2021; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante - Ajuste SINIEF 8/2022; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no §3º do art. 110 deste Subanexo - Ajuste SINIEF 45/2023. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 2.º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC/MDF-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC/MDF-e.
Art. 108. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014):
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1078 DE 04/04/2019).
Art. 109. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 102 deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 12/2013).
§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e transmitido pelo emitente ao fisco que autorizou o MDF-e.
§ 2.º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento distinto, atendido ao leiaute estabelecido no MOC/MDF-e.
§ 3.º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
§ 5.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6.º Cancelado o MDF-e, o fisco que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8069 DE 06/07/2021):
Art. 110. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
I - ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/2023); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012, 20/2014 e 17/2020).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 110. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014).
§ 1º Encerrado o MDF-e, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 4/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, o fisco que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 21/2010 e 15/2012).
§ 2º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pelo fisco quando, ocorridas as situações descritas no "caput", o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 21/2010 , 15/2012 e 4/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018).
§3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento - Ajuste SINIEF 45/2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 111. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no MOC/MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014).
Parágrafo único. Incluído o motorista, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Art. 111-A. Na hipótese estabelecida no § 8º do art. 98 deste Subanexo, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2018)". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1078 DE 04/04/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6833 DE 25/07/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
Art. 111-B. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - Ajustes SINIEF 8/2020 e 35/2020.
§1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020):
Art. 111-B. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 8/2020).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
Art. 112. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as disposições da legislação que regulam cada modal (Ajuste SINIEF 21/2010).
Art. 113. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será determinada em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 21/2010, 2/2011 e 15/2012).
CAPÍTULO VIII -DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-E
Art. 114. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/2017):
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV- ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento ECF.
§ 1.º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, o documento emitido antes da ocorrência do fato gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco.
§ 2.º A partir da data do credenciamento do contribuinte à emissão de BP-e, fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no "caput".
Art. 115. Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em norma de procedimento.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
Art. 116. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC/BP-e, disciplinando a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 117. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - a numeração será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro e por assento, e, no caso de o passageiro optar por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1.º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2.º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3.º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do "caput", na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 9/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7549 DE 09/10/2024, efeitos a partir de 01/12/2024).
Art. 118. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 119 deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 120 deste Subanexo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e - DABPE impresso nos termos dos artigos 123 e 124 deste Subanexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3.º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 119. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. Para a transmissão referida no "caput" necessária a solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 120. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
Art. 121. Do resultado da análise referida no art. 120 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3.º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5.º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6.º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7.º O fisco também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 8º O fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7549 DE 09/10/2024, efeitos a partir de 01/12/2024).
§ 8.º Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do Confaz e respeitado o sigilo fiscal, o fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
Art. 122. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.
Art. 123. Fica instituído o DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC/BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 131 deste Subanexo.
§ 1.º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 121, ou na hipótese prevista no art. 124, ambos deste Subanexo.
§ 2.º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 (cinquenta e seis) mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC/BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC/BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 124 deste Subanexo.
§ 3.º Se houver a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 124. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1.º Na emissão em contingência o contribuinte deverá observar:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, e deverão ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir ao fisco os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pelo fisco, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".
§ 3.º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".
Art. 125. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 127 deste Subanexo, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.
Art. 126. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e":
§ 1.º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 127 deste Subanexo;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 128 deste Subanexo;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 129 deste Subanexo;
IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4049 DE 17/02/2020).
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente (Ajuste SINIEF 21/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4049 DE 17/02/2020).
§ 3.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 131 deste Subanexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.
Art. 127. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1.º O cancelamento de que trata o "caput" será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 128. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1.º O Evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2.º O Evento de Não Embarque deverá ocorrer:
I - no transporte interestadual, até 24 (vinte e quatro) horas do momento do embarque informado no BP-e;
II - no transporte intermunicipal, 2 (duas) horas do momento do embarque informado no BP-e.
§ 3.º A transmissão do "Evento de Não Embarque" será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 129. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que o fisco fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4049 DE 17/02/2020):
Art. 129-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 325 deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019).
§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 130. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 131. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do "caput" do art. 121 deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code" ("Quick Response Code").
Art. 131-A. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 9/2019 )". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7549 DE 09/10/2024, efeitos a partir de 01/12/2024):
Art. 131-B. Poderá ser suspenso ou bloqueado o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, seu consumo em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 6/2020 e 37/2020).
§1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
Art. 131-B. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 6/2020). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020).
CAPÍTULO IX DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (artigos 132 a 148) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 132. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 1/2019 ).
§ 1º Considera-se NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco.
(Revogado pelo Decreto Nº 9186 DE 26/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
§ 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de NF3e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 133. Para emissão da NF3e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 134. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML ("Extensible Markup Language");
II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O fisco pode restringir a quantidade de séries.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 135. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 136 deste Capítulo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do "caput" do art. 138 deste Capítulo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E impresso nos termos do art. 140 ou art. 141 deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 136. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 137. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 138. Do resultado da análise referida no art. 137 deste Capítulo, o fisco cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do "caput" deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
Art. 139. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 140. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 147 deste Capítulo.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do "caput" do art. 138, ou na hipótese prevista no art. 141, ambos deste Capítulo.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 141 deste Capítulo.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 141. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar que:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9186 DE 26/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9186 DE 26/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Art. 142. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 145 deste Capítulo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019).
Art. 143. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/2020 ).; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 144. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I - "Cancelamento", conforme disposto no art. 145 deste Capítulo;
II - "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica Anteriores", conforme disposto no art. 146 deste Capítulo (Ajuste SINIEF 46/2020 ).; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicado no inciso II do § 1º deste artigo devem ser registrados pelo fisco.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 147 deste Capítulo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 145. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o "caput" será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado por assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º O pedido de cancelamento será recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 146. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 144 deste Capítulo, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou da eliminação (Ajuste SINIEF 46/2020 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8470 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019):
Art. 147. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 138 deste Capítulo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o "caput" deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante o fisco, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º O fisco poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado mediante certificado digital ou de acesso identificado aos portais dos fiscos.
Art. 148. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3041 DE 14/10/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9186 DE 26/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
Art. 148-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020 ).
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6053 DE 05/06/2024):
Art. 148B. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, Ajuste SINIEF 7/2023.
(Revogado pelo Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020):
Art. 149. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 9/2019)". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4051 DE 17/02/2020, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 7097 DE 10/03/2021):
CAPÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL NFF (artigos 149 a 159)
Art. 149. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/2019 ):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas seguintes hipóteses:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por produtores rurais, inclusive nas operações interestaduais, sem prejuízo do disposto no art. 159 deste Capítulo;
c) relativa a operações com notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser realizada mediante opção do contribuinte, conforme previsto em norma de procedimento fiscal.
§ 2º A adesão, a que se refere o § 1º deste artigo, implicará ao contribuinte, concomitantemente:
I - o cadastramento pela Receita Estadual do Paraná como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC, conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos sob o Regime Especial da NFF, nos termos do art. 151 deste Subanexo;
(Revogado pelo Decreto Nº 4336 DE 07/12/2023):
III - a vedação da emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo por outros meios.
§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 150. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e as ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido em ambiente internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 151. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 149 deste Subanexo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e atendido o disposto no art. 154 deste Subanexo.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado deverão ser prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Receita Estadual do Paraná;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 154 deste Subanexo, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados digitalmente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, conforme definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido equipamento estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 152. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6050 DE 05/06/2024):
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites - Ajuste SINIEF 39/2020:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores - Ajuste SINIEF 17/2023;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) cinquenta em operações de venda interna a consumidor final;
b) trinta em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários - Ajuste SINIEF 17/2023.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados relativa a novas solicitações de emissão, quando houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um montante superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 151 deste Subanexo, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 153. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 156 deste Subanexo;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.
Art. 154. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 149 deste Subanexo:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 151 deste Subanexo;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 155 deste Subanexo;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 155. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará à aplicação autorizadora do estado do Paraná a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 154 deste Subanexo.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às inter-relações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 156. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere o art. 149 deste Subanexo, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 153 deste Subanexo.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 157. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que, concomitantemente:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte;
II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 149 deste Subanexo - Ajuste SINIEF 44/2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6050 DE 05/06/2024).
§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS, conforme o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 155 deste Subanexo.
§ 2º Poderão ser definidos em norma de procedimento fiscal requisitos adicionais a serem cumpridos pelo emitente, para os casos de necessidade de cancelamento de documentos fiscais eletrônicos cujas situações não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 158. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 9 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016.
(Revogado pelo Decreto Nº 6050 DE 05/06/2024):
Art. 159. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com origem ou destino no estado de São Paulo.
CAPÍTULO XI - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA GTV-E (artigos 160 a 175) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 160. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, poderá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20, de 22 de agosto de 1989 (Ajuste SINIEF 3/2020):
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do caput do art. 166 deste Capítulo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 161. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 162. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e também ter como atividade no cadastro estadual a prestação de serviço de transporte de valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 163. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 164 deste Capítulo.
§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 164. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco em que estiver credenciado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 165. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o fisco competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, o fisco que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes deste Capítulo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 166. Do resultado da análise referida no art. 165 deste Capítulo, o fisco cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d) duplicidade do número da GTV-e;
e) falha na leitura do número da GTV-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses do inciso I, alíneas "a", "b", "e" ou "f" do caput deste artigo.
§ 5º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
II - identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 167. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, o fisco que autorizou a GTV-e deverá disponibilizá-la para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.
§ 1º O fisco que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.
§ 2º Na hipótese de o fisco da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de WebService, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 168. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do caput do art. 166 deste Capítulo.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 169. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 170. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 163 a 165 deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o fisco da unidade federada do emitente poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 165 deste Capítulo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 171. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do caput do art. 166 deste Capítulo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao
da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente ao fisco que autorizou a GTV-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 167 deste Capítulo.
§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 172. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 171 deste Capítulo;
II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS;
III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
§ 2º O fisco registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022):
Art. 173. Os fiscos autorizadores de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o uso indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá ser determinada a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pelo fisco da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 174. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas dispostas na Subseção III da Seção VIII do Capítulo XII do Título I deste Regulamento, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022).
Art. 175. Norma de procedimento fixará a obrigatoriedade do uso da GTV-e (Ajuste SINIEF 25/2020). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10084 DE 17/01/2022).
CAPÍTULO XII - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (artigos 176 a 195) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 176. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, fica instituída, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 7/2022 e 28/2022):
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, como intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco (Ajuste SINIEF 28/2022).
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput deste artigo, a partir da data estabelecida em norma de procedimento, observados os termos do Ajuste SINIEF 7, de 7 de abril de 2022.
§ 4º Dispensa a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6858 DE 26/07/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 177. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado junto ao fisco.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 178. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 179. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º O fisco pode restringir a quantidade de séries.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 180. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom (Ajuste SINIEF 28/2022).
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 184, ou na hipótese prevista no art. 186, ambos deste Subanexo.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 186 deste Subanexo.
§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 181. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 182 deste Subanexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput art. 184 deste Subanexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos artigos 180 ou 186 deste Subanexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 182. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 183. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. O fisco poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 184. Do resultado da análise referida no art. 183 deste Subanexo, o fisco cientificará o emitente:
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º, ambos deste artigo, conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º O fisco deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º O fisco poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 185. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 186. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para o fisco, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFECOM;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir ao fisco as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar autorização de uso da NFCom;
IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFECOM em contingência ao destinatário.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 187. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 190 deste Subanexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
Art. 188. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 189. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.
§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 190 deste Subanexo;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;
V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do caput do art. 194 deste Subanexo;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do caput do art. 194 deste Subanexo;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do caput do art. 194 deste Subanexo.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º devem ser registrados pelo fisco ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 195 deste Subanexo, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 190. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de o fisco utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, o fisco deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NFCom para o fisco e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 184 deste Subanexo.
§ 6º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 191. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa (Ajuste SINIEF 5/2023).
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito (Ajuste SINIEF 5/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 192. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas pelo fisco, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas da legislação.
§ 1º O contribuinte poderá, a critério do fisco, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, o fisco poderá:
I - exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do imposto indevidamente debitado, na forma prevista em sua legislação;
II - permitir que o contribuinte se aproprie de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 193. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I do caput deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 194. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II do caput deste artigo;
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I do caput, ambos deste artigo.
Art. 194-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, Ajuste SINIEF 26/2023. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6052 DE 05/06/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
Art. 195. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do caput do art. 184 deste Subanexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NFCom.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante o fisco, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
CAPÍTULO XIII - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (arts., 196 a 208) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 196. Institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal (Ajuste SINIEF 5/2021 e 16/2024).
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
Art. 197. A DC-e deve ser emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 198. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica – MODC, defi nindo especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.
§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas no MODC.
§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e poderá esclarecer questões referentes ao MODC.
Art. 199. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
Art. 200. A emissão da DC-e pode ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 201. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.
Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias, transportadoras, empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 202. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para documentar o transporte referente às operações citadas no caput do art. 196 após ter seu uso autorizado.
§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.
§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado.
Art. 203. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 204. Institui a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
§1º A DACE só pode ser utilizada após a concessão da Autorização de Uso da DC-e.
§2º A DACE deve conter:
I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da sua autoria e autenticidade, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 205. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
II - transportador contratado.
Art. 206. Será disponibilizada consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, conforme critérios técnicos estabelecidos no MODC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025):
Art. 207. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização para emissão, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não tenha sido iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
Art. 208. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024, efeitos a partir de 01/03/2025).
SUBANEXO II - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 1° Considera-se, para os fins do disposto neste Regulamento (Convênio ICMS 9/2009):
I - Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais, e realizar controles de natureza fiscal referentes a prestações de serviço, implementado na forma de Impressora com Finalidade Específica e dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal- Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF externo;
II - PAF-ECF, o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao “Software Básico” do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF;
III - contribuinte usuário, doravante denominado simplesmente USUÁRIO, o estabelecimento inscrito no CAD/ICMS que possua ECF autorizado para uso fiscal;
IV - intervenção técnica, doravante denominada simplesmente INTERVENÇÃO, qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implica acesso físico às áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implica acesso físico às áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
V - empresa desenvolvedora, doravante denominada simplesmente DESENVOLVEDORA, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
VI - número do documento, o valor do Contador de Ordem de Operação - COO impresso pelo ECF;
VII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF nele identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe - MFD o arquivo eletrônico armazenado nesse dispositivo se equipara à Fita-detalhe.
Art. 2° O contribuinte que utilizar ECF deverá atender ao disposto neste Subanexo e em norma de procedimento.
Art. 3° O estabelecimento que exercer a atividade de prestação de serviço de transporte de passageiro, está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 1/1998 e 2/1998).
Art. 3-A Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que deixaram de utilizar o equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, do Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e do Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, antes do início da prestação do serviço em que o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, até a data da publicação deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU AO IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 4° O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF - ER-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 5° O fabricante ou o importador de ECF deverá enviar ao fisco, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento do previsto neste artigo:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou do importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 6° O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto no caso de reindustrialização após a cessação de uso do equipamento (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas em norma de procedimento.
Art. 7° No caso de ECF produzido com base nas disposições dos Convênios ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994 ou 85, de 28 de setembro de 2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita-detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 8° No caso de ECF dotado de MFB, que requeira assinatura digital do fabricante ou do importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, esse procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou do importador, que deverá ainda (Convênio ICMS 9/2009):
I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
II - enviar ao fisco, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, contendo as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do "caput", relativas a os equipamentos iniciados.
Art. 9° No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, com acesso irrestrito, independentemente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução “online” destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para “download” (Convênios ICMS 9/2009 e 22/2010).
Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento da exigência estabelecida neste artigo, comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou do importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 10. No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos assinatura digital, o fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, a respectiva chave pública (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O fisco, ao constatar o descumprimento da exigência estabelecida neste artigo, comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou do importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 11. Para o credenciamento de empresas interventoras, o fabricante ou o importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, contendo (Convênio ICMS 9/2009):
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade estabelecido pelo fisco do domicílio da empresa credenciada em norma de procedimento;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou do importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III do "caput" deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou de reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou o importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 12. O estabelecimento de empresa que pretenda exercer a atividade de distribuição ou de revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade perante a Secreta ria Executiva do Confaz, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009 (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do Confaz requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento, e no caso de cancelamento o número do despacho referente à habilitação (Convênios ICMS 9/2009 e 29/2011).
Art. 13. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar ao fisco, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O fisco, quando constatar o descumprimento do previsto neste artigo:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para que seja suspensa a habilitação, até o atendimento da exigência.
Art. 14. O fabricante ou o importador de ECF deverá dar ciência do disposto nesta Subseção aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF (Convênio ICMS 9/2009).
SUBSEÇÃO III - DA EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Art. 15. O fisco poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 9/2009).
§ 1° Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
III - outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou pelo importador do ECF.
§ 2° Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas em norma de procedimento.
Art. 16. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF, observado o disposto em norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 17. São responsabilidades da empresa interventora (Convênio ICMS 9/2009):
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e as especificações previstas na legislação mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento, portal de serviços da Sefa - Receita/PR, conforme definido em norma de procedimento;
III - atender outras exigências estabelecidas em norma de procedimento.
Art. 18. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido no Receita/PR, conforme definido em norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009).
SUBSEÇÃO IV - DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 19. O PAF-ECF e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 20. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 21. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo utilizar equipamento tipo “laptop” ou similar (Convênios ICMS 9/2009 e 44/2009).
§ 1° A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto no art. 23 deste Subanexo.
§ 2° É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer, a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, “software”, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou de prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo, nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas.
§ 3° No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização.
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
SUBSEÇÃO I - DO USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 22. O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF serão autorizados conforme dispuser norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 23. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio específico (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
Art. 24. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 25. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas em norma de procedimento (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 26. Considera-se Ponto de Venda, o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou das prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF (Convênios ICMS 9/2009 e 138/2014).
Art. 27. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviço, somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 9/2009).
Art. 28. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte (Convênios ICMS 9/2009 e 44/2009).
Parágrafo único. O servidor principal de que trata o “caput” poderá ser instalado em estabelecimento:
I - do contabilista da empresa; II - de empresa interdependente, conforme definida na legislação;
III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize essa empresa a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
SUBSEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL E DA FITA-DETALHE
Art. 29. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou as prestações registradas em ECF devem ser (Convênios ICMS 9/2009 e 25/2016):
I - Número Global de Item Comercial - GTIN ("Global Trade Item Number") do Sistema European Article Numbering - Uniform Code Council - EAN.UCC.
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do “caput”, deverá ser utilizado o padrão EAN, e, na falta desse, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2° O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3° Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 19 deste Subanexo.
§ 4° A critério do fisco, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
§ 5° Os códigos CEST e NCM previstos no Anexo X devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do 1º (primeiro) caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
§ 6° Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste Subanexo e do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001. (Convênio ICMS 20/2017)
Art. 30. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina (Convênios ICMS 9/2009 e 22/2010).
§ 1° A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS).
§ 2° O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 31. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda às especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às características indicadas pelo fabricante ou pelo importador do ECF no manual do equipamento (Convênios ICMS 9/2009 e 91/2011).
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento.
Art. 32. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 9/2009).
Parágrafo único. O arquivo eletrônico da MFD deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação.
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 33. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, sendo que (Convênio ICMS 9/2009):
a) a denominação “MAPA RESUMO ECF”;
b) a data (dia, mês e ano);
c) a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), reiniciada quando atingido esse limite;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
e) as colunas a seguir:
1. “Documento Fiscal”, subdividida em:
1.1. “Série (ECF)”: para registro do número de série de fabricação do ECF;
1.2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z.
2. “Valor Contábil”: importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
3. “Valores Fiscais”, subdividida em:
3.1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
3.2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas ”, “Não Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS.
4. “Observações”;
f) a linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nos itens 2 e 3 da alínea “e” deste inciso;
g) o “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.
II - o Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período;
a) suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;
b) estabelecer que seja entregue por transmissão eletrônica, em formato definido em norma de procedimento.
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 34. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado na forma a seguir (Convênio ICMS 9/2009):
I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla “CF”;
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações.
II - os totais apurados na forma da alínea “f” do inciso I do art. 33 deste Subanexo, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas (Convênios ICMS 9/2009 e 87/2009);
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 35. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas da seguinte forma (Convênio ICMS 9/2009):
I - na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla “CF”;
b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do 1º (primeiro) e do último documento emitidos no dia.
II - na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;
V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de Substituição Tributária - ST;
VI - na coluna “Observações”: o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, e a base de cálculo do ISS.
SUBSEÇÃO III - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Art. 36. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (Convênio ICMS 84/2001).
§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
II - o documento será emitido diariamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via, para escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2-A;
b) a 2ª (segunda) via, para exibição ao fisco.
§ 2° A escrituração, no Resumo de Movimento Diário, da Redução Z, bem como a via da Redução Z emitida no ECF utilizado para emitir Cupom Fiscal, cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, será feita da seguinte forma:
I - no campo “Documentos Emitidos”:
a) na coluna “Tipo”, a expressão:
b) na coluna “Série”, número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “Números”, o valor do Contador de Redução Z.
II - na coluna “Valor Contábil”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III - no campo “Valor com Débito do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “Alíquota”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
IV - no campo “Valor sem Débito”:
a) na coluna “Isentas e Não Tributadas”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “Outros”, o valor acumulado no totalizador de Substituição Tributária - ST.
§ 3° O contribuinte deverá:
I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 4° A via da Redução Z, emitida no ECF utilizado para emitir Cupom Fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo de um dia após a sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
§ 5° Tratando-se de equipamento autorizado em outra unidade federada, utilizado para emitir Cupom Fiscal cujo início da prestação ocorra no estado do Paraná, o contribuinte usuário deverá comunicar ao fisco deste Estado, entregando cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado o equipamento.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênios ICMS 9/2009 e 138/2014):
I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou o fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 38. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviço, somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 1/1998).
Parágrafo único. O equipamento em uso sem a autorização, ou que não satisfaça os requisitos dessa, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF
Art. 39. O ECF poderá, sob controle do “Software Básico”, emitir os documentos disciplinados neste Anexo, observadas as características e respectivo leiaute definidos para cada um deles (Convênio ICMS 85/2001).
Parágrafo único. Os leiautes dos documentos de que trata o “caput”, exceto o Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 40. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica e quebra ou furto do equipamento, que ocasione ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a esse documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, o Bilhete de Passagem, modelos 13, 14 e 16.
Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, no caso previsto neste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF.
Art. 41. Deverão ser impressas em todos os documentos emitidos pelo ECF as seguintes informações (Convênio ICMS 85/2001):
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;
e) número de inscrição no CAD/ICMS, representado pelo símbolo “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”, se for o caso;
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/2003).
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo de ECF (Convênios ICMS 85/2001 e 113/2001);
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do “Software Básico” utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) número de ordem sequencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas (Convênio ICMS 15/2003).
§ 1° O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2° A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo de item observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro será admitida a utilização da observação “cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3° É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro d e desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4° O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5° Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V, ambos do "caput", deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Art. 42. O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, de passageiro, devendo conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
II - a denominação “CUPOM FISCAL” impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM” impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador do serviço:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA” impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003);
j) outros valores lançados e sua denominação.
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL” impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras relativas a condições de pagamento contidas no “Software Básico”, conforme disposto em norma de procedimento;
X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM” impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
§ 1° Fica dispensada a impressão pelo ECF da razão social, do nome de fantasia e do endereço do emitente e a observação contida no inciso X do "caput", quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).
§ 2° O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no seu verso, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
§ 3° O “Software Básico” deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal e deverá conter somente (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):
I - os números de inscrição do emitente nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;
II - a denominação “CUPOM ADICIONAL” impressa em letras maiúsculas;
III - o Contador de Cupom Fiscal e o Contador de Ordem de Operação em relação ao Cupom Fiscal emitido;
IV - o número de fabricação do ECF;
§ 4° No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que:
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupom Fiscal cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV - seja mantido o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
SUBSEÇÃO II - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM
Art. 43. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênios ICMS 85/2001 e 113/2001):
I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: “MAPA RESUMO DE VIAGEM” impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou de Débito.
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e de seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. a identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão “CANCELAMENTO” impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal.
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão.
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão.
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem.
2. a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO III - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO
Art. 44. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 85/2001).
§ 1° Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no art. 280 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no art. 282 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no art. 287 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador do serviço:
a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres.
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão “EMITIDO POR ECF” impressa em letras maiúsculas.
§ 2° No Bilhete de Passagem não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3° A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título II deste Regulamento.
§ 4° Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas na Subseção I da Seção V do Capítulo VII do Título II deste Regulamento.
§ 5° Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão ““BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.
§ 6° No caso de emissão de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem emitido anteriormente, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação “BILHETE DE PASSAGEM” impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “CANCELAMENTO” impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso.
V - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou de Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão “EMITIDO POR ECF” impressa em letras maiúsculas.
SUBSEÇÃO IV - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 45. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação “LEITURA MEMÓRIA FISCAL” impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) a data e a hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação.
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) a data e a hora de impressão;
b) o Contador de Ordem de Operação do 1º (primeiro) e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/2003).
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal:
a) o número sequencial do contribuinte usuário;
b) o Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) a data e a hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea "b" deste inciso;
d) o número de inscrição no CNPJ;
e) o número de inscrição estadual;
f) o número de inscrição municipal, se for o caso;
g) o valor acumulado no Totalizador Geral.
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) o número sequencial do prestador do serviço;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o número de inscrição estadual;
d) o número de inscrição municipal, se for o caso;
e) o somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) a data e a hora de gravação dos dados nas alíneas “b” a “d” deste inciso.
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z
(Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):
a) o Contador de Redução Z;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Ordem de Operação referente à Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISS;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISS;
8. parciais de Substituição Tributária de ICMS e de ISS;
9. parciais de isento de ICMS e de ISS;
10. parciais de não incidência de ICMS e de ISS;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003 ).
e) a data e a hora de gravação dos dados da alínea “d” deste inciso.
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISS, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISS;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISS;
h) parciais de Substituição Tributária de ICMS e de ISS;
i) parciais de isento de ICMS e de ISS;
j) parciais de não incidência de ICMS e de ISS;
k) o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/2003).
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a 1ª (primeira) versão do “Software Básico” executada no ECF, com respectivas data e hora da 1ª (primeira) execução;
XII - as demais versões do “Software Básico” executadas no ECF, com respectivas data e hora da 1ª (primeira) execução;
XIII - os símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
§ 1° Os somatórios de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX do "caput" poderão estar limitados ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
§ 2° A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos neste artigo, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios
(Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado.
II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA” impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados previstos no inciso VIII do “caput”, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do “caput”, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do “caput”, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
§ 3° O “Software Básico” deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto em norma de procedimento.
Art. 46. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação “REDUÇÃO Z” impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de quaisquer daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão: “MOVIMENTO DO DIA”;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou de Débito;
e) de Operação Não Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Fita-detalhe;
h) de Bilhete de Passagem;
i) de Bilhete de Passagem Cancelado.
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
k) parciais de Substituição Tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não incidência;
n) parciais de operações não fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco.
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso.
b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS.
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos serviços prestados no dia;
b) a descrição dos serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso;
c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
d) a quantidade total do serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada serviço.
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou de Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações impressas que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguida da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;
XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL” impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II do “caput”, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (Convênio ICMS 75/2004).
§ 1° Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2° As informações constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII do “caput” ficam dispensadas para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/2003).
§ 3° Na hipótese do inciso XIX do “caput”, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convênio ICMS 75/2004).
§ 4° A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo essa ser possível ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 5° A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 6° No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VI do “caput”.
§ 7° Na hipótese do § 6º, a Redução Z emitida para cada presta dor do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de Substituição Tributária e de não incidência e, se for o caso, totalizadores parciais de descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados com o prestador do serviço (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003):
III - a expressão “VIA” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
IV - os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço (Convênio ICMS 15/2003).
Art. 47. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação “LEITURA X” impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou de Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Fita-detalhe;
j) de Bilhete de Passagem;
k) de Bilhete de Passagem Cancelado.
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
k) parciais de Subsituição Tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não incidência;
n) parciais de operações não fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco.
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso.
b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS.
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso;
c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;
d) a quantidade total de cada serviço prestado no dia;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou de Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1° Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*” impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2° A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI do “caput” deverá ser opcional em cada Leitura X.
§ 3° A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
§ 4° O “Software Básico” deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de “hardware” previsto em norma de procedimento.
SUBSEÇÃO VII - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL
Art. 48. O Comprovante Não Fiscal deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II - os campos destinados à identificação faculativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou ao tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).
III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV do "caput";
IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL” impressa em letras maiúsculas;
V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VI - o Contador Específico de Operação Não Fiscal da respectiva operação;
VII - o valor da operação não fiscal registrada;
VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou das prestações registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos itens e das operações ou das prestações registradas, precedida da expressão “TOTAL” impressa em letras maiúsculas;
X - o meio de pagamento, observadas as regras sobre condição de pagamento que deverão estar contidas no “Software Básico” constantes em norma de procedimento;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
§ 1° Na hipótese de a operação não fiscal se referir a retirada ou a suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI, todos do “caput” (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2° Quando do cancelamento de Comprovante Não Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.
§ 3° O Comprovante Não Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III deste parágrafo;
III - a denominação “COMPROVANTE NÃO FISCAL” impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO” impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contenha o meio de pagamento a ser estornado.
§ 4° O Comprovante Não Fiscal somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Bilhete de
Passagem ou Comprovante Não Fiscal emitido.
SUBSEÇÃO VIII - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELAMENTO
Art. 49. O Comprovante Não Fiscal Cancelamento deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - a denominação “COMPROVANTE NÃO FISCAL
CANCELAMENTO” impressa em letras maiúsculas;
II - em relação ao Comprovante Não Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total das operações ou das prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso.
III - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou de Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO IX - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
Art. 50. O Comprovante de Crédito ou de Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou de serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou de Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III - os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou ao tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênios ICMS 85/2001 e 15/2003).
IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V do "caput";
V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO” impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou da prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 51. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (Convênio ICMS 85/2001).
§ 1° A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica, em relação a cada ECF, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2° No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
§ 3° A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do 1º (primeiro) documento impresso, indicado por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão “FITA-DETALHE” impressa em letras maiúsculas.
§ 4° No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, da denominação e da data e da hora de emissão, observado que:
I - os da dos indicados deverão ser impressos imediatamente após a impressão do CNPJ, do CAD/ICMS e da inscrição municipal;
II - o contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação à Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 5° A bobina de fita-detalhe deverá observar o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
SUBSEÇÃO XI - DO RELATÓRIO GERENCIAL
Art. 52. O Relatório Gerencial deverá conter (Convênio ICMS 85/2001):
I - o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL" impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa antes da denominação indicada no inciso IV, a cada 10 (dez) linhas a partir da 1ª (primeira) impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII, ambos do "caput";
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - a Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo se encerrar automaticamente após decorrido esse tempo.
ANEXO IV - DAS PRESTAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO
SUBANEXO I - DAS PRESTAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pela empresa distribuidora de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, e conterá as seguintes indicações (artigos 5°, 6° e 7° do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do emitente;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;
V - a data da leitura e da emissão (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 6/1989);
VI - a discriminação da mercadoria;
VII - o valor de consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/2004);
XIII - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação digital prevista no seu art. 2° (Ajuste SINIEF 10/2004; Convênio ICMS 115/2003).
§ 1° As indicações dos incisos I, II e XII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 (nove) x 15 (quinze) cm.
§ 3° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 4° A chave de codificação digital prevista no inciso XIII do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão: "RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 5° No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII do "caput", deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida.
Art. 2° Para a impressão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não se exigirá a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (art. 8° do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 10/2004).
SEÇÃO II - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3215 DE 22/08/2023):
Art. 3º As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, poderão, observados os arts. 176 e 177 deste Regulamento, manter (Ajuste SINIEF 19, de 2018):
I - inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no estado do Paraná;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 3° A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato COTEPE/ICMS, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/1989 e 5/2008).
§ 1° O requerimento para inclusão no Ato COTEPE/ICMS referido no “caput” conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 5/2008):
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 2° A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 5/2008).
§ 3° A concessionária relacionada no Ato COTEPE/ICMS referido no “caput” deverá comunicar à Secretaria Executiva do Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 5/2008).
Art. 4° Para efeito de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-á, na definição do período, as datas de emissão das faturas, compreendidas entre o 1° (primeiro) e o último dia do mês.
Art. 5° O disposto nos artigos anteriores desta Seção não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
SEÇÃO III - DO REGIME APLICÁVEL AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS SUCESSIVAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Art. 6° Fica atribuída a condição de sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênios ICMS 77/2011, 100/2011 e 11/2012):
I - a empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - o destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.
§ 1° A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, de forma que resulte no preço praticado na operação final, conforme dispõe o inciso II do § 1° do art. 9° da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2° Na hipótese do inciso I do "caput", o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1°, prestar ao fisco, nos termos de norma de procedimento, até o dia 12 (doze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sul, conforme definido na Resolução n. 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas (Convênios ICMS 77/2011, 106/2015 e 58/2016).
§ 3° Na ausência da declaração de que trata o § 2° ou quando esta não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do "caput", será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território paranaense, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4° O destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa implicará a aplicação do disposto no § 3° para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido (Convênios ICMS 77/2011 e 143/2013).
§ 5° Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto, o sujeito passivo referido:
I - no inciso I do "caput", deverá emitir mensalmente a cada consumidor livre que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com série específica, no mês posterior ao do consumo da energia, observando-se as informações constantes da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, conforme definido em norma de procedimento;
II - no inciso II do "caput", deverá emitir documento fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, conforme definido em norma de procedimento.
Art. 7° Quando a última operação de que trata o art. 6° deste Subanexo for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado no estado do Paraná onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território paranaense é atribuída à empresa (Convênio ICMS 77/2011):
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto neste artigo e nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 6° deste Subanexo;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1° A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, observados os artigos 176 e 177 deste Regulamento;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 2° O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste Regulamento, observado o disposto no § 1° do art. 6° deste Subanexo;
II - para fins do disposto no § 3° do art. 21, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c" do inciso XIV do "caput" do art. 74, ambos deste Regulamento.
Art. 8° É atribuída à empresa geradora estabelecida neste Estado a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS em relação às operações que destine energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente (Convênio ICMS 77/2011).
§ 1° A empresa geradora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 176 e 177 deste Regulamento;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 2° O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste Regulamento, observado o disposto no § 1° do art. 6° deste Subanexo;
II - para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 21, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c" do inciso XIV do "caput" do art. 74, ambos deste Regulamento.
Art. 9° O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 6° deste Subanexo, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular (Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 10. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá prestar, nos termos do disposto em Ato COTEPE/ICMS, informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre (Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 11. O Operador Nacional do Sistema - ONS deverá prestar, nos termos do disposto em Ato COTEPE/ICMS, informações referentes aos encargos de uso da rede básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede (Convênios ICMS 77/2011 e 11/2012).
Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir documento fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênios ICMS nºs 117/2004, 77/2011, 104/2018 e 111/2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12018 DE 17/12/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documento fiscal, relativamente aos valores ou encargos de conexão, desde que elabore até o último dia do mês subsequente ao das operações aduzidas no inciso II do "caput" do art. 6° deste Subanexo, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
Art. 13. O diferimento do pagamento do imposto para as unidades de consumo de energia elétrica enquadradas no Programa Paraná Competitivo, disciplinado pelo Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, fica condicionado à prestação da declaração de que trata o § 2° do art. 6° deste Subanexo, sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1° do art. 10 do citado Decreto.
Art. 14. A pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida por estabelecimento paranaense:
I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 176 e 177 deste Regulamento;
II - deverá emitir documento fiscal, conforme definido em norma de procedimento;
III - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica às pessoas jurídicas alienantes de energia elétrica localizadas em outra unidade federada.
SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 15. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, nos termos da Lei Federal n. 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei n. 10.762, de 11 de novembro de 2003, para a emissão de documentos fiscais no âmbito desse Programa, deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 3/2009).
Art. 16. O gerador inscrito no Proinfa emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa (Ajuste SINIEF 3/2009).
§ 1° O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 15 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 3/2009 e 6/2009).
§ 2° O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Ajustes SINIEF 3/2009 e 6/2009).
Art. 17. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar na nota fiscal anual de que trata o § 2° do art. 16 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 3/2009).
Art. 18. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Aneel referente ao Proinfa, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajustes SINIEF 3/2009 e 6/2009).
Art. 19. Nas notas fiscais mencionadas nesta Seção deverá constar a seguinte expressão: “OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO PROINFA, NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 3/2009” (Ajuste SINIEF 3/2009).
Art. 20. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres (Ajuste SINIEF 3/2009).
SUBANEXO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO
SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 1° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, será emitida pelo estabelecimento que realizar a prestação de serviço de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 74, 75, 79 e 80 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, do tomador do serviço;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do 1° (primeiro) e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação digital prevista no seu art. 2° (Ajuste SINIEF 10/2004).
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIII, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.
§ 2° A NFSC será de tamanho não inferior a 14,8 (quatorze inteiros e oito décimos) x 21 (vinte e um) cm.
§ 3° A NFSC poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação".
§ 4° Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.
§ 5° A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão: "RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004).
Art. 2° A NFSC será emitida (artigos 76 e 77 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - nas prestações internas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª (segunda) via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado do tomador do serviço;
c) a 3ª (terceira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE
Art. 3° Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso X do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 10/1998).
Parágrafo único. Na hipótese de o prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução na base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo VI, o recolhimento do imposto deverá ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pelo prestador do serviço.
Art. 4° Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite por parte do usuário do serviço de que trata esta Subseção, o prestador do serviço fornecedor dos equipamentos poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário (Convênio ICMS 10/1998).
Art. 5° O prestador do serviço de que trata esta Subseção deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, relação contendo o nome e o endereço dos tomadores do serviço e valores das prestações realizadas e do correspondente imposto (Convênio ICMS 10/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020):
SUBSEÇÃO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE ACESSO À INTERNET
Art. 6° Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no estado do Paraná, a base de cálculo do imposto devido a cada Estado corresponde a 50 % (cinquenta por cento) do preço cobrado do tomador (Convênio ICMS 53/2005).
§ 1° O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2° Sobre a base de cálculo mencionada no "caput", aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.
§ 3° O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção que a base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido pela unidade federada da localização do prestador do serviço, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz efeito em relação ao imposto devido ao estado do Paraná.
§ 4° O disposto nesta Subseção não se aplica aos prestadores localizados nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal (Convênios ICMS 53/2005 e 29/2010).
Art. 7° O prestador de serviço mencionado no art. 6° deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, observado o disposto no art. 16, ambos deste Subanexo (Convênios ICMS 53/2005 e 5/2006).
§ 1° A emissão e escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
§ 2° Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado do Paraná;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, consignando, na coluna "Observações", a sigla do estado do Paraná;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos".
§ 3° O prestador de serviço mencionado no art. 6° deste Subanexo que emita documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, em substituição ao disposto no inciso II do § 2° deste artigo, deverá escriturar no livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 5/2006):
I - os valores agrupados das NFSC nos termos do art. 5° do Subanexo III deste Anexo;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
a) unidade federada;
b) quantidade de usuários;
c) bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.
Art. 8° A prestadora de serviços de que trata esta Subseção deverá enviar, mensalmente, à IGF da CRE, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação, uma relação contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 53, de 1° de julho de 2005 (Convênio ICMS 53/2005).
Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", o prestador de serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, deverá (Convênio ICMS 5/2006):
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 4° do Subanexo III deste Anexo, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
b) 2 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, onde constem os registros a que se refere o § 2° do art. 35 do Subanexo II deste Anexo.
A rt. 9° O recolhimento do imposto devido nas operações mencionadas nesta Subseção deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XIII do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA
Art. 10. Na hipótese das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre aquelas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, considerando-se a base de cálculo original da prestação de serviço (Convênio ICMS 9/2008).
§ 1° Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo original deve ser aplicado o percentual de redução previsto no item 30 do Anexo VI.
§ 2° O imposto devido relativamente às prestações de serviço ocorridas neste Estado, calculado na forma estabelecida no § 1°, será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço de comunicação na forma e no prazo previsto no inciso X do "caput" do art. 74 deste Regulamento.
Art. 11. O prestador do serviço de que trata esta Subseção deverá (Convênio ICMS 9/2008):
I - discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - remeter à IGF da CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético contendo:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa dos destinatários das notas fiscais pertinentes;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
SEÇÃO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 81, 82, 84 e 85 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o nome e o endereço do tomador do serviço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do imposto;
X - a alíquota e o valor do imposto;
XI - a data ou o período da prestação do serviço;
XII - quando emitida nos termos do Subanexo III deste Anexo, a chave de codificação digital prevista no seu art. 2° (Ajuste SINIEF 10/2004; Convênio ICMS 115/2003).
§ 1° As indicações dos incisos I, II e IV, todos do "caput", serão impressas tipograficamente.
§ 2° A NFST será de tamanho não inferior a 15 (quinze) x 9 (nove) cm.
§ 3° A NFST poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações".
§ 4° A NFST será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS 87/1995).
§ 5° Para a impressão da NFST não se exigirá a emissão da AIDF.
§ 6° Em substituição à nota fiscal de que trata este artigo, a empresa não enquadrada no regime de que trata a Subseção II da Seção II deste Subanexo poderá emitir conta individual para o tomador do serviço que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterá:
I - o nome ou a denominação social, o endereço e o CNPJ;
II - a inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número nos casos em que a operadora prestar serviço em áreas de diferentes unidades federadas;
IV - o destaque, em campo próprio, do valor do imposto incluído no preço do serviço e a respectiva alíquota.
§ 7° O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão conservá-los, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, para exibição ao fisco (Convênios ICMS 126/1998 e 30/1999).
§ 8° A chave de codificação digital prevista no inciso XII do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 (doze) cm2 identificado com a expressão: "RESERVADO AO FISCO" (Ajuste SINIEF 10/2004).
Art. 13. A NFST será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (art. 83 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO II - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 14. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênio ICMS 126/1998).
§ 1° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação, observado o disposto no inciso XII do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 47/2000).
§ 2º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).
§ 3º A submissão ao regime especial previsto nesta Subseção obriga a elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4447 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
§ 4º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro Razão Auxiliar a que se refere o § 3º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4447 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
§ 4ºA O fisco poderá solicitar os livros, documentos e informações referenciados no §4º deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional (Convênio ICMS 156/2023). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4447 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
§ 5° Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o "caput", prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS 22/2011).
§ 6° Aplica-se também o disposto no § 5° para a hipótese de prestação de Serviço de Televisão por Assinatura nas demais modalidades.
§ 7° As hipóteses de que tratam os §§ 5° e 6° poderão ser vinculadas em uma única inscrição relativa a essas modalidades.
§ 8° Será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo e carga com redução da base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo VI.
Art. 14A. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro Razão Auxiliar, referente aos períodos anteriores, respeitado o prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4447 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
Art. 15. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 14 deste Subanexo, deverão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense (Convênio ICMS 126/1998).
§ 1º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1° Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as regras pertinentes na forma prevista no Capítulo II do Título II deste Regulamento.
§ 2° Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, quando a empresa de que trata o "caput" prestar Serviço de Televisão por Assinatura em qualquer modalidade.
§ 3° Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo que esteja alcançada pela redução da base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo VI.
Art. 16. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1°, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/2004):
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I do "caput".
§ 1° O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI;
XI - Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.
§ 2° No caso de opção pela indicação prevista no inciso I do "caput", o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.
§ 3° Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 15 deste Subanexo aos prestadores de serviço de comunicação de que trata o "caput".
§ 4° A exigência de que trata o “caput”, em relação aos estabelecimentos com sede em outra unidade federada, somente se aplica na modalidade de serviço de comunicação em que não exija qualquer ponto de presença física próprio ou de terceiros para a efetiva prestação do serviço.
Art. 17. Para concessão da inscrição de que tratam os artigos 14, 15 e 16 deste Subanexo é obrigatória a comprovação pelo requerente da obtenção de licença da Anatel para as modalidades de serviço de comunicação que estejam relacionadas com os códigos de atividade econômica do estabelecimento, listados em norma de procedimento.
§ 1° Para atendimento ao previsto no "caput", por ocasião do pedido de inscrição ou de alteração cadastral do código de atividade econômica, será exigida a cópia da licença emitida pela Anatel ou de outro documento emitido pela Agência que venha a substituí-la.
§ 2° Exclusivamente para atendimento das exigências da Anatel, a autoridade competente poderá autorizar a inscrição em caráter provisório no CAD/ICMS;
§ 3° A inscrição provisória de que trata § 2°:
I - impede o estabelecimento de:
a) iniciar as suas atividades;
b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
c) emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
d) ter a concessão de AIDF;
e) emitir a NFSC e a NFST, em qualquer modalidade, até que o estabelecimento apresente, nos termos do que dispõe norma de procedimento, a cópia do documento de que trata o "caput".
II - poderá ser cancelada de ofício, na hipótese do estabelecimento requerente não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de homologação da mesma, a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação para as modalidades definidas em norma de procedimento.
Art. 18. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
Art. 19. Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 14 deste Subanexo autorizado a emitir NFSC e NFST, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo IX do Título II deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênios ICMS 126/1998, 30/1999 e 36/2004; Convênio ICMS 115/2003).
§ 1° Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas na Subseção II da Seção VI do Capítulo VII do Título II deste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2° Fica dispensada a exigência de Formulário de Segurança, desde que previamente autorizada pelo fisco, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.
§ 3° As informações constantes nos documentos fiscais referidos no "caput" deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da 1ª (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4° A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Subseção;
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade federada, inclusive em meio eletrônico (Convênios ICMS 126/1998 e 41/2006).
§ 5° As NFSCs e as NFSTs serão numeradas de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), respectivamente, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 6° Na hipótese de extravio da 1ª (primeira) via da NFST ou da NFSC, fica autorizada a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "CÓPIA DA 1ª VIA - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO".
§ 7° As empresas que atenderem às disposições do Subanexo III deste Anexo ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 8° A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7°, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010).
Art. 20. Em relação a cada posto de serviço, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS 126/1998):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I do "caput", para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1° Adotando a sistemática prevista neste artigo, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá a empresa de telecomunicação observar o que segue:
I - registrar, no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, emitir a NFST ou a NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênios ICMS 126/1998 e 22/2008).
§ 2° Deverá manter à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3° Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais.
Art. 21. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º, deste artigo, e no § 7º do art. 12 deste Subanexo (Convênio ICMS 72/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1° Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2° deste artigo e no § 7° do art. 12 deste Subanexo.
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do "caput" do art. 2° do Subanexo III deste Anexo;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3° A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no “caput”.
§ 4° Para efeito do recolhimento previsto no § 3°, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 5° Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4° com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 6° Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4° e 5°, o contribuinte deverá:
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.
§ 7º O regime especial previsto neste artigo se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 7° O regime especial previsto no art. 22 deste Subanexo se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013.
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviço de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional.
§ 9º Não poderão constar no Ato COTEPE/ICMS 13/2013, previsto neste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV- SMP) (Convênio ICMS 72/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020):
Art. 21-A. Para inclusão no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Receita Estadual do Paraná, acompanhado da seguinte documentação (Ato COTEPE/ICMS 13/2013):
I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
VI - comprovação de regularidade dos débitos tributários, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
VII - contratos de interconexão;
VIII - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF;
IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia;
X - comprovante de oferta dos serviços;
XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP).
§ 1º O disposto se aplica inclusive quando as empresas de telecomunicação expandirem suas atividades para o estado do Paraná, hipótese na qual deverão providenciar a inscrição no CAD/ICMS e requerer alteração nos termos deste artigo.
§ 2º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo, manter a regularidade dos débitos tributários e da sua inscrição no CAD/ICMS, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Ato COTEPE/ICMS correspondente e cumprir todos os requisitos de que trata o art. 21 deste Subanexo.
§ 3º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 2º deste artigo, conjunta ou isoladamente, caberá à Receita Estadual do Paraná - REPR, quando a infração tenha for constatada neste Estado, exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Passado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a REPR propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no art. 21 deste Subanexo.
§ 5º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 4º deste artigo poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do "caput", que, no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 6º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.
§ 7º No caso de deferimento do pedido previsto no "caput", a REPR proporá a inclusão da empresa no Anexo Único Ato COTEPE/ICMS 13/2013 à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Art. 22. Fica concedido regime especial de ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, relativamente à remessa de bem, integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênio ICMS 80/2001).
Art. 23. Na saída do bem de que trata o art. 22 deste Subanexo (Convênio ICMS 80/2001):
I - as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, observado o contido no art. 26 deste Regulamento, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 80/2001 - BEM DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO COM OUTRAS OPERADORAS", sendo que as notas fiscais serão lançadas no livro:
a) Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/2001";
b) Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1° do art. 349 deste Regulamento, com a observação: "BEM EM PODER DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO".
II - a destinatária deverá escriturar o bem nos livros:
a) Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/2001";
b) Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1° do art. 349 deste Regulamento, com a observação: "BEM DE TERCEIRO DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO".
III - as operadoras manterão à disposição do fisco os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma prevista na Lei Federal n. 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 24. O disposto nos artigos anteriores desta Subseção não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art. 25. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas NFSTs ou NFSCs, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/2001, 97/2005 e 22/2008):
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 19 deste Subanexo e demais disposições específicas (Convênios ICMS 6/2001 e 36/2004);
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de STFC, SMC ou SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de SME ou SCM (Convênios ICMS 6/2001, 97/2005, 22/2008 e 16/2013);
III - as NFSTs ou as NFSCs refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênios ICMS 6/2001 e 22/2008);
IV - as empresas envolvidas (Convênio ICMS 6/2001):
a) requeiram, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de procedimento, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênios ICMS 6/2001 e 97/2005);
b) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo (Convênio ICMS 6/2001);
c) informem, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de procedimento, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, de inclusão ou de exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010).
§ 1° O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do "caput" (Convênios ICMS 6/2001 e 97/2005).
§ 2° Na hipótese do inciso II do "caput", quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênios ICMS 97/2005, 22/2008 e 16/2013).
§ 3° A omissão de entrega dos arquivos magnéticos na forma prevista no art. 6° do Subanexo III deste Anexo implicará no cancelamento da autorização para a impressão conjunta de que trata este artigo.
§ 4° Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV do "caput", poderá ser adotada série diversa daquela prevista no art. 308 deste Regulamento.
§ 5° A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Subanexo III deste Anexo, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS), contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênios ICMS 13/2009 e 6/2010):
I - das empresas impressora e emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ (Convênio ICMS 6/2010);
II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série e subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compreendem a base de cálculo (Convênio ICMS 6/2010);
III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e seu e-mail (Convênio ICMS 6/2010).
§ 6° A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o § 5° persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das NFSTs ou NFSCs, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 6/2010).
SUBSEÇÃO III - DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Art. 26. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet ("Voice over Internet Protocol" - VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/2005):
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Convênios ICMS nºs 55/2005, 12/2007 e 30/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1° Para os fins do disposto no inciso II do "caput", a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal (Convênios ICMS 55/2005 e 12/2007).
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I do "caput" quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7073 DE 14/08/2024):
Art. 26-A. As disposições contidas no art. 26 desta Subseção não se aplicam à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 176 a 195 do Capítulo XII do Subanexo I do Anexo III (Convênios ICMS 55/2005 e 50/2024);
Art. 27. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do "caput" do art. 26 deste Subanexo, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico:
II - o momento de ativação dos créditos no terminal;
III - o identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado.
Art. 28. A impressão da 2ª (segunda) via do documento fiscal, nos termos do inciso II do "caput" do art. 26 deste Subanexo, poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada no Subanexo III deste Anexo;
II - as informações previstas no art. 27 deste Subanexo constem no arquivo de que trata o inciso II do "caput" do art. 4° do Subanexo III, conforme modelo de preenchimento constante do Manual de Orientação do Subanexo V, todos deste Anexo.
Art. 29. A impressão da 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido nos termos do art. 28 deste Subanexo poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal, para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
II - impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da 1ª (primeira) via da NFST;
III - fornecimento, quando solicitado, do arquivo eletrônico e do relatório analítico financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade da ativação;
b) o momento da ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da NFST emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com 4 (quatro) dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso.
IV - permitir, ao fisco, quando solicitado, o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art. 30. A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previsto nesta Subseção, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 31. A empresa de telecomunicação deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "SIMPLES REMESSA PARA INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS - O ICMS SERÁ RECOLHIDO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES A SER EMITIDA NO MOMENTO DA ATIVAÇÃO DOS CRÉDITOS NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 26 DO SUBANEXO II DO ANEXO IV DO RICMS/PR";
III - no campo “Valor Total dos Produtos”, o somatório dos valores de face dos cartões comercializados;
IV - no campo “Desconto”, o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
V - no campo “Valor Total da Nota”, o valor de que trata o inciso III subtraído do contido no inciso IV, ambos do "caput".
Art. 32. Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 33. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, inscrito no CAD/ICMS, além das demais obrigações fiscais, deverá:
I - nas saídas de cartões para outros distribuidores e para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
II - nas saídas de cartões para usuário, emitir NF-e englobando todas as operações do dia, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, emitir NF-e englobando todas as operações do mês, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.
§ 1° Na emissão dos documentos fiscais previstos no inciso I do “caput” devem ser identificados:
I - no campo “Valor Total dos Produtos”, o somatório dos valores de face dos cartões ou recargas comercializados;
II - no campo “Desconto”, o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
III - no campo “Valor Total da Nota”, o valor contido no inciso I subtraído do contido no inciso II, ambos deste parágrafo.
§ 2° Na emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do “caput”, devem ser identificados:
I - no quadro “Destinatário”, os mesmos dados contidos no quadro “Emitente”;
II - no campo relativo ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.949 para as operações internas e o 6.949 para as operações interestaduais;
III - no campo “Informações Complementares”, o seguinte texto: "NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA DE CARTÕES OU A RECARGAS A USUÁRIO OU A TERCEIRO INTERMEDIÁRIO PARA FORNECIMENTO A USUÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO SUBANEXO II DO ANEXO IV DO RICMS/PR".
SUBSEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
Art. 34. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no estado do Paraná, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS 52/2005; Protocolo ICMS 25/2003).
§ 1° Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2° O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3° Sobre a base de cálculo mencionada no "caput" aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.
§ 4° O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido no Estado da localização do prestador, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto devido ao estado do Paraná.
§ 5° O disposto nesta Subseção não se aplica aos prestadores localizados nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao Distrito Federal.
Art. 35. Na prestação de serviço de comunicação de que trata o art. 34, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 16, ambos deste Subanexo (Convênios ICMS 52/2005 e 4/2006).
§ 1° A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais serão efetuadas no Estado onde estiver localizado o contribuinte.§ 2° Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado do Paraná;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna "Observações" a sigla do estado do Paraná;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos";
IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar (Convênio ICMS 14/2011):
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando esses forem apresentados à unidade federada de sua localização, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III deste parágrafo e no § 3°;
b) os valores da base de cálculo e do imposto para a unidade federada de sua localização e para este Estado, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.
§ 3° O prestador de serviço mencionado no art. 34 deste Subanexo que emita documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, em substituição ao disposto no inciso II do § 2°, deverá escriturar no livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 4/2006):
I - os valores agrupados das NFSCs nos termos do art. 5° do Subanexo III deste Anexo;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
a) unidade federada;
b) quantidade de usuários;
c) bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.
Art. 36. O prestador de serviços de que trata esta Subseção deverá enviar, mensalmente, à IGF da CRE, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 52, de 1° de julho de 2005 (Convênio ICMS 52/2005).
§ 1° Em substituição ao disposto no "caput", o prestador do serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos do Subanexo III deste Anexo, deverá (Convênio ICMS 4/2006):
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 4° do Subanexo III deste Anexo, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;
b) 2 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2° do art. 35 deste Subanexo.
§ 2° O prestador de serviços de que trata esta Subseção, quando obrigado à EFD, deverá apresentá-la, relativamente à inscrição no CAD/ICMS de que trata o "caput" do art. 35 deste Subanexo, ficando dispensado das obrigações dispostas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do § 1° (Convênio ICMS 14/2011).
Art. 37. Aplicam-se, aos prestadores de serviço referidos nesta Subseção, as disposições previstas no "caput" do art. 3° e no art. 4°, ambos deste Subanexo.
SUBANEXO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1° A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Subanexo (Convênio ICMS 115/2003):
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação, enquadradas nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 5813-1/00, 5812-3/01, 5812-3/02, 5822-1/01, 5822-1/02, 6010-1/00, 6021-7/00, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6120-5/01, 6120-5/02, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6022-5/01, 6022-5/02 e 8020-0/01. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3294 DE 11/11/2019).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º Os documentos referidos nos incisos II e III do "caput" deste arti go somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação conforme Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - relacionado em norma de procedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019). Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1° Os documentos referidos nos incisos II e III do "caput" somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nos incisos I a IX e XI do § 1° do art. 16 do Subanexo II deste Anexo (Convênio ICMS 58/2011).
§ 2º O contribuinte que atender ao disposto nesse Subanexo obterá a autorização para emitir documentos fiscais em via única após a recepção e a validação do primeiro arquivo eletrônico por ele transmitido na forma que dispõe o art. 6º deste Subanexo, ficando vedada posterior emissão dos documentos referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo em outra modalidade que não seja em via única. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2° O contribuinte que atender as condições estabelecidas neste artigo e que pretenda emitir os documentos fiscais em via única deverá, antes do início da emissão em novo formato, protocolizar na Agência da Receita Estadual - ARE de seu domicílio tributário os seguintes documentos:
I - pedido para emissão de documento em via única, nos termos deste artigo, informando o modelo, a série e o período inicial da emissão;
II - cópia do modelo do documento fiscal que se pretende emitir em via única; III - cópia do ato de concessão ou autorização emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019):
§ 3° O pedido de que trata o § 2° será deferido após manifestação favorável da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE.
Art. 2° Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1° deste Subanexo, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 115/2003):
I - fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da 1ª (primeira) via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° (quinto) dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênios ICMS 115/2003, 15/2006 e 130/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8531 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/07/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), reiniciada a numeração a cada novo período de apuração (Convênios ICMS 115/2003 e 15/2006);
IV - será realizado cálculo de chave digital gerada por programa de informática desenvolvido especificadamente para a autenticação de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, quando da emissão em via única, devendo esses documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço (Convênio ICMS 58/2011).
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015);
g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015).
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", de domínio público;
III - impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação de que trata o Subanexos IV deste Anexo.
Art. 3° A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de (Convênio ICMS 115/2003):
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R ("Compact Disc Recordable") com capacidade de 650 (seiscentos e cinquenta) MB ("megabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais;
b) DVD-R ("Digital Versatile Disc") com capacidade de 4,7 (quatro inteiros e sete décimos) GB ("gigabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais.
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do "caput" do art. 2° deste Subanexo;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4° A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS 115/2003):
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput".
§ 1° Os arquivos referidos no "caput" deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, de que trata o Subanexo IV deste Anexo, devendo ser mantidos na sede do estabelecimento emitente e conservados pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
§ 2° Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3° Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única.
§ 4° O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100.000 (cem mil) documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais;
II - 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais.
§ 5° A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 5° Os documentos fiscais referidos no art. 1° deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados nas colunas próprias, de acordo com o previsto no § 4° do art. 4°, ambos deste Subanexo, conforme segue (Convênio ICMS 115/2003):
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal".
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores relativos aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
V - na coluna "Observações" (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzam o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e dos valores de ICMS retidos antecipadamente por Substituição Tributária - ST.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação dos somatórios escriturados com os somatórios obtidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 6° A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4° deste Subanexo será realizada:
I - mensalmente, até o dia 15 (quinze), com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
II - mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Valida NotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
§ 1° O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o inciso II do “caput” deverá ser do padrão X509.v3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).
§ 2° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.
§ 3° O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o “caput”, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.
§ 4° Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o “caput” será considerada não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.
§ 5° O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto no § 1° do art. 4° deste Subanexo.
§ 6° O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 7° A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 8º Poderá ser prorrogado o prazo de entrega dos arquivos, por meio de Norma de Procedimento Fiscal, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção (Convênio ICMS nº 70/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeirtos a partir de 01/09/2018).
Art. 7° A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Subanexo, devendo ser lavrado termo circunstanciado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 115/2003):
I - data da ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo do parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
Art. 8° Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Subanexo III do Anexo II, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Subanexo (Convênio ICMS 115/2003).
Art. 9º As empresas prestadoras de serviço de comunicação e as distribuidoras de energia elétrica que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto neste Subanexo, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço ou ao consumidor de energia elétrica, em formato eletrônico, a NFSC, a NFST e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10171 DE 21/06/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 9° As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto neste Subanexo, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, a NFSC e a NFST.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10171 DE 21/06/2018):
§ 1º A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
I - à opção do usuário do serviço ou do consumidor de energia elétrica pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário ou do consumidor por prazo não inferior a 12 (doze) meses;
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços ou pelo consumidor de energia elétrica, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;
IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos neste Subanexo;
V - à disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos para consultas, através da chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" do art. 2º deste Subanexo, na área pública do portal da internet da prestadora ou da distribuidora.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1° A faculdade prevista neste artigo é condicionada:
I - à opção do usuário do serviço pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II - a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário por prazo não inferior a 12 (doze) meses;
III - a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;
IV - a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos neste Subanexo.
§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo:
I - não exclui a obrigatoriedade de a prestadora de serviço de comunicação ou a distribuidora de energia elétrica a fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço ou pelo consumidor de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10171 DE 21/06/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I - não exclui a obrigatoriedade de a prestadora de serviço de comunicação fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10171 DE 21/06/2018):
II - obriga a prestadora e a distribuidora, quando intimada pelo fisco:
a) a comprovar a opção realizada pelos usuários ou pelos consumidores em receber o documento fiscal em formato eletrônico;
b) a fornecer a relação dos usuários ou dos consumidores optantes do procedimento de que trata a alínea "a" deste inciso, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - obriga a prestadora, quando intimada pelo fisco:
a) a comprovar a opção realizada pelos usuários em receber o documento fiscal em formato eletrônico;
b) a fornecer a relação dos usuários optantes do procedimento de que trata a alínea “a” deste inciso, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos prestadores de serviço de comunicação cuja quantidade total de documentos fiscais emitidos, nos termos do “caput”, seja mensalmente inferior a 10.000 (dez mil) notas fiscais;
II - para os casos em que o usuário do serviço seja estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, salvo se houver anuência do fisco da unidade federada em que se encontra localizado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10171 DE 21/06/2018):
Art. 10. Caso o documento fiscal de que trata o inciso I do "caput" do art. 1º deste Subanexo seja emitido com erro nos itens referentes às quantidades, aos valores, às alíquotas ou às tarifas, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, complementar, nos termos deste Subanexo.
§ 1º As somas das quantidades e dos valores da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementada, e da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem representar a operação correta.
§ 2º As alíquotas e as tarifas informadas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem representar a operação correta.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10171 DE 21/06/2018):
Art. 11. O documento fiscal de que trata inciso I do "caput" do art. 1º deste Subanexo não poderá ter valor total negativo de ICMS destacado.
§ 1º Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, caso necessário, o emissor do documento fiscal deverá:
I - acrescentar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica um item de ajuste de ICMS com valor positivo, de maneira que o valor total do ICMS destacado no documento fiscal seja 0 (zero);
II - realizar a compensação do ICMS remanescente em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica referentes a ciclos de faturamento subsequentes.
SUBANEXO IV - DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA (de que trata a Subanexo III do Anexo IV)
1. DA APRESENTAÇÃO (Convênio ICMS 115/2003)
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de energia elétrica.
2. DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 115/2003)
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravar as informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª (segunda) via não emitida;
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite (Convênios ICMS 115/2003, 15/2006, 130/2016 e 29/2018); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1079 DE 04/04/2019).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênios ICMS 115/2003, 15/2006 e 130/2016); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 8531 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/07/2018). Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), contínua, sem intervalo ou quebra de sequência, reiniciada a numeração a cada novo período de apuração (Convênios ICMS 115/2003 e 15/2006);
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição a 2ª (segunda) via do documento fiscal não emitido;
2.1.4. Imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "RESERVADO AO FISCO", com área mínima de 12 (doze) cm2 a ser criado no documento fiscal.
2.2. O código de autenticação digital de que trata o subitem 2.1.3 será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme subitem 5.2.2.5) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou CPF - Cadastro de Pessoa Física do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015);
g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015).
3. DA MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO ÓPTICO (Convênios ICMS 115/2003 e 15/2006)
3.1. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico será realizada mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
3.2. As informações serão mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos.
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do subitem 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (alínea "d" do subitem 3.2 e item 8, ambos deste Subanexo).
4. DOS DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS (Convênio ICMS 115/2003)
4.1. Meio óptico não regravável: 4.1.1. Mídia: CD-R ("Compact Disc - Recordable") ou DVD-R ("Digital Versatile Disc"), conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais/mês.
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 1.335 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005, 7/2012, 60/2015 e 29/2018); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1079 DE 04/04/2019).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
4.1.3. Tamanho do registro: 425 (quatrocentos e vinte e cinco) bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 (duzentos e oitenta e sete) bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 (trezentos e trinta e um) bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 (setecentos e noventa e sete) bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line Feed") ao final de cada registro (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005, 7/2012 e 60/2015);
4.1.4. Organização: sequencial;
4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
4.2. Formato dos Campos:
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na 1ª (primeira) posição do campo (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
4.3. Preenchimento dos Campos:
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
4.4. Geração dos Arquivos:
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100.000 (cem mil) documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 (quatro milhões, quinhentos e treze mil e noventa e uma) Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do subitem 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no subitem 3.2, serem gerados em 5 (cinco) volumes, com os 4 (quatros) primeiros contendo informações de 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 (quinhentos e treze mil e noventa e um) documentos fiscais restantes (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia (Convênio ICMS 133/2005);
4.4.3. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos (Convênio ICMS 133/2005).
4.5. Identificação dos Arquivos (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015)
NOME DO ARQUIVO (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015) |
EXTENSÃO |
|||||||
UU |
CCCCCCCCCCCCCC |
MM |
SSS |
AA |
MM |
Snn |
T |
VVV |
UF |
CNPJ |
Modelo |
Série |
Ano |
Mês |
Status |
Tipo |
Volume |
4.5.2. OBSERVAÇÕES (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
4.5.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.3. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deverá ser indicado o número sequencial com dois dígitos ("nn") do arquivo substituto, iniciando em "01". Caso se trate de arquivo normal, preencher com "01" (Convênios ICMS 133/2005 e 60/2015).
4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores (Convênio ICMS 60/2015):
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitada a 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, conforme determinado no subitem 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001 (Convênio ICMS 60/2015);
4.6. Quantidade de registros dos volumes: registros será limitada em 100.000 (cem mil) documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R;
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - um registro por volume.
4.7. Identificação da mídia:
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. A expressão "REGISTRO FISCAL" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do 1° (primeiro) e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a sequência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O 2° (segundo) CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, Inscrição Estadual 111.111.111.111 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
Registro Fiscal - Convênio ICMS 115/03 Contribuinte: Nonononono S/A Insc.Estadual: 111.111.111.111 Arquivos: Mestre e Controle Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2 Numeração: 000.100.001 a 000.200.000 Período de apuração: 09/1999 Status da apresentação: Normal CD: 002 de 003 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015) |
4.7.2.2. O 1° (primeiro) DVD ("Digital Versatile Disc"), do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, Inscrição Estadual 222.222.222.222:
Registro Fiscal - Convênio ICMS 115/03 Contribuinte: Nonononono S/A Insc.Estadual: 222.222.222.222 Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única Numeração: 000.000.001 a 005.231.345 Período de apuração: 03/2001 Status da apresentação: Substituição DVD: 001 de 001 |
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros:
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos:
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.
5. DO ARQUIVO TIPO MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 115/2003)
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015):
6 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 67 | 67 | N |
7 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Grupo de Tensão | 2 | 68 | 69 | N |
8 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 70 | 81 | X |
9 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Data de emissão | 8 | 82 | 89 | N |
10 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Modelo | 2 | 90 | 91 | N |
11 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Série | 3 | 92 | 94 | X |
12 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Número | 9 | 95 | 103 | N |
13 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Código de Autenticação Digital do documento fiscal | 32 | 104 | 135 | X |
14 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Valor Total (com 2 decimais) | 12 | 136 | 147 | N |
15 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | BC ICMS (com 2 decimais) | 12 | 148 | 159 | N |
16 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | ICMS destacado (com 2 decimais) | 12 | 160 | 171 | N |
17 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 12 | 172 | 183 | N |
18 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Outros valores (com 2 decimais) | 12 | 184 | 195 | N |
19 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Situação do documento | 1 | 196 | 196 | X |
20 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 197 | 200 | N |
21 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Referência ao item da NF | 9 | 201 | 209 | N |
22 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 210 | 221 | X |
23 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Indicação do tipo de informação contida no campo 1 | 1 | 222 | 222 | N |
24 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Tipo de cliente | 2 | 223 | 224 | N |
25 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Subclasse de consumo | 2 | 225 | 226 | N |
26 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Número do terminal telefônico principal | 2 | 227 | 238 | X |
27 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | CNPJ do emitente | 14 | 239 | 252 | N |
28 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Número ou código da fatura comercial | 20 | 253 | 272 | X |
29 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Valor total da fatura comercial | 12 | 273 | 284 | N |
30 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Data de leitura anterior | 8 | 285 | 292 | N |
31 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Data de leitura atual | 8 | 293 | 300 | N |
32 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Brancos -reservado para uso futuro | 50 | 301 | 350 | X |
33 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Brancos -reservado para uso futuro | 8 | 351 | 358 | N |
34 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Informações adicionais | 30 | 359 | 388 | X |
35 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Brancos -reservado para uso futuro | 5 | 389 | 393 | X |
36 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 394 | 425 | X |
Total | 425 | ||||
N° | CONTEÚDO | TAM | POSIÇÃO | FORMATO | |
Inicial | Final | ||||
1 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | IE | 14 | 15 | 28 | X |
3 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
4 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | UF | 2 | 64 | 65 | X |
5 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Classe de Consumo | 1 | 66 | 66 | N |
5.2. OBSERVAÇÕES:
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão: "ISENTO";
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da unidade federada da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela do subitem 11.1.1.
Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de subitem 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de subitem 11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte.
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do subitem 11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deverá conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 (um) a 9 (nove) e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: "A ", e não " A"), observando o seguinte (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são (Convênio ICMS 60/2015):
5.2.2.3.1.1. Algarismos ("1234567890") (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas ("abcdefghijklmnopqrstuvwxyz", ou "ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ") (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco ("-", " ") (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.2.3.2. O 1° (primeiro) caractere não pode ser hífen ou espaço em
branco ("-", " ") (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.2.3.3. Utilizar a letra "U" para indicar a série única (Convênio ICMS
60/2015).
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema
eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (subitem 2.1.2). O campo
deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal;
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o valor total do documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.4. Informações de controle:
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015):
5.2.4.1.1. "S", em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.4.1.2. "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.4.1.3. "C", em se tratando de documento fiscal complementar (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.4.1.4. "N", nos demais casos (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação "R" ou "C", deve ser preenchido o campo 34 - "Informações Adicionais" (item 5.2.5.10) (Convênios ICMS 60/2015 e 29/2018); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1079 DE 04/04/2019).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação "R" ou "C", deve ser preenchido o campo 34 - "Informações Adicionais" (subitem 5.2.5.13) (Convênio ICMS 60/2015).
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o 1° (primeiro) item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, informar a localidade de registro e o número do terminal no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012 e 60/2015);
5.2.4.5. Campo 23 - Identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito "1" se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito "2" se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito "3", se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito "4" (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente, conforme a tabela do subitem 11.8.1. Em se tratando de Nota fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela do subitem 11.8.2 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
5.2.5. Outras informações complementares aos subitens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
5.2.5.1. Campo 25 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de consumo, conforme a tabela do subitem 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015).
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1079 DE 04/04/2019):
5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal e os demais terminais vinculados. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores (Convênios ICMS 60/2015, 160/2015 e 29/2018):
TERMINAL |
CAMPO 22 DO REGISTRO MESTRE |
CAMPO 26 DO REGISTRO MESTRE |
(11)95555-0001 | 11955550001 | 11955550001 |
(11)95555-0002 | 11955550002 | 11955550001 |
(11)95555-0003 | 19555550003 | 11955550001 |
(11)95555-0004 | 11955550004 | 11955550001 |
(11)99999-1234 | 11999991234 |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 (quatro) terminais telefônicos, sendo que o 1° (primeiro) é o terminal principal. O 5° (quinto) registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores (Convênio ICMS 60/2015 e 160/2015):
TERMINAL
(Convênio ICMS 60/2015 e 160/2015) |
CAMPO 22 DO REGISTRO MESTRE
(Convênio ICMS 60/2015 e 160/2015) |
CAMPO 26 DO REGISTRO MESTRE
(Convênio ICMS 60/2015 e 160/2015) |
(11)95555-0001 | 11955550001 | 11955550001 |
(11)95555-0002 | 11955550002 | 11955550001 |
(11)95555-0003 | 11955550003 | 11955550001 |
(11)95555-0004 | 11955550004 | 11955550001 |
(11)99999-1234 | 11999991234 | - |
5.2.5.2.1 Nos casos de planos de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, em substituição ao procedimento estabelecido no item 5.2.5.2 para emissão de um documento fiscal para cada terminal desse plano, a prestadora de serviço poderá emitir um único documento fiscal para o terminal principal englobando o valor total do plano (corporativo, familiar ou similar), desde que as demais informações inerentes aos terminais vinculados ao terminal principal sejam apresentadas em arquivo distinto, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 74/2017. (Convênio ICMS 29/2018 ). (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 04/04/2019).
5.2.5.3. Campo 27 - Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015).
5.2.5.4. Campo 28 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente (Convênio ICMS 60/2015).
5.2.5.5. Campo 29 - Informar o valor total da fatura comercial, com 2 (dois) decimais (Convênio ICMS 60/2015).
5.2.5.6. Campo 30 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.5.7. Campo 31 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.5.8. Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016);
5.2.5.9. Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016);
5.2.5.10. Campo 34 - Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou complementados nos casos de: a) documento fiscal emitido em substituição a outro que tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem esta hipótese) b) o campo 19 ter sido preenchido com "R" (documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado) ou com "C" (documento fiscal complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato: "AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD". Exemplo: "0901_22_A _000001234_20090131", para o documento fiscal da referência "0901", modelo "22", série "A ", número "000001234", emitido em 31/01/2009. Nos demais casos, preencher com brancos (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.5.11. Campo 35 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.5.12. Campo 36 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35 (Convênio ICMS 60/2015);
5.2.6. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido (Convênio ICMS 60/2015).
6. DO ARQUIVO TIPO ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 115/2003)
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015 e 94/2016):
N° | CONTEÚDO | TAM. | POSIÇÃO | FORMATO | |
Inicial | Final | ||||
1 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | UF | 2 | 15 | 16 | X |
3 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Classe do Consumo | 1 | 17 | 17 | N |
4 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 18 | 18 | N |
5 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Grupo de Tensão | 2 | 19 | 20 | N |
6 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Data de Emissão | 8 | 21 | 28 | N |
7 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Modelo | 2 | 29 | 30 | X |
8 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Série | 3 | 31 | 33 | X |
9 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Número | 9 | 34 | 42 | N |
10 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | CFOP | 4 | 43 | 46 | N |
11 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | N° de ordem do item | 3 | 47 | 49 | N |
12 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Código do item | 10 | 50 | 59 | X |
13 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Descrição do item | 40 | 60 | 99 | X |
14 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Código de classificação do item | 4 | 100 | 103 | N |
15 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Unidade | 6 | 104 | 109 | X |
16 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Quantidade contratada (com 3 decimais) | 12 | 110 | 121 | N |
17 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Quantidade medida (com 3 decimais) | 12 | 122 | 133 | N |
18 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Total (com 2 decimais) | 11 | 134 | 144 | N |
19 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Desconto / Redutores (com 2 decimais) | 11 | 145 | 155 | N |
20 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 11 | 156 | 166 | N |
21 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | BC ICMS (com 2 decimais) | 11 | 167 | 177 | N |
22 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | ICMS (com 2 decimais) | 11 | 178 | 188 | N |
23 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 11 | 189 | 199 | N |
24 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Outros valores (com 2 decimais) | 11 | 200 | 210 | N |
25 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 211 | 214 | N |
26 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Situação | 1 | 215 | 215 | X |
27 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 216 | 219 | X |
28 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | Número do Contrato | 15 | 220 | 234 | X |
29 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | Quantidade faturada (com 3 decimais) | 12 | 235 | 246 | N |
30 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) | 11 | 247 | 257 | N |
31 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) | 6 | 258 | 263 | N |
32 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | PIS/PASEP (com 2 decimais) | 11 | 264 | 274 | N |
33 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | Alíquota COFINS (com 4 decimais) | 6 | 275 | 280 | N |
34 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | COFINS (com 2 decimais) | 11 | 281 | 291 | N |
35 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | Indicador de Desconto Judicial | 1 | 292 | 292 | X |
36 (Convênios ICMS 60/2015 e 94/2016) | Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo | 2 | 293 | 294 | N |
37 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Brancos -reservado para uso futuro | 5 | 295 | 299 | X |
38 (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 94/2016) | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 300 | 331 | X |
Total | 331 |
6.2. OBSERVAÇÕES:
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da unidade federada da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de subitem 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003 e 94/2016);
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de subitem 11.2;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de subitem 11.3;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal:
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do subitem 11.4;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no subitem 5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (subitem 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros.
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da tabela de classificação do item de documento fiscal do subitem 11.5 preencher o campo com zeros (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005);
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um) (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deverá ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, deverão ser informados como itens distintos do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme Tabela do subitem 11.5;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 (três) decimais. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 160/2015);
6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 (três) decimais. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 160/2015).
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 (dois) decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.3. Campo 20 - Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa se refere, quando for o caso (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a base de cálculo do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 (dois) decimais.
6.2.5. Informações de Controle:
6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item com a mesma situação informada no campo 19 do registro Mestre (subitem 5.2.4.1) (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 60/2015);
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos, preencher com brancos (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
6.2.5.4. Campo 29 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade faturada, com 3 (três) decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como, minutos de franquia; tempo de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV; etc.), com 3 (três) decimais (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).
6.2.6. Informações complementares aos subitens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015):
6.2.6.1. Campo 30 - Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 (seis) decimais. Em se tratando de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 77, de 5 de agosto de 2011. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação -
NFST, modelo 22, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.2. Campo 31 - Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 (quatro) decimais (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.3. Campo 32 - Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 (dois) decimais (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.4. Campo 33 - Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 (quatro) decimais (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.5. Campo 34 - Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 (dois) decimais (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com "J" quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.7. Campo 36 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, preencher conforme tabela do subitem 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo, preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.8. Campo 37 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco (Convênio ICMS 60/2015);
6.2.6.9. Campo 38 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide item 11.7 do subitem 11) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37 (Convênio ICMS 60/2015).
6.2.7. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido (Convênio ICMS 60/2015).
7. DO ARQUIVO TIPO DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 115/2003)
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015):
N° | CONTEÚDO | TAM | POSIÇÃO | FORMATO | |
Inicial | Final | ||||
1 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | IE | 14 | 15 | 28 | X |
3 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
4 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Logradouro | 45 | 64 | 108 | X |
5 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Número | 5 | 109 | 113 | N |
6 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Complemento | 15 | 114 | 128 | X |
7 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | CEP | 8 | 129 | 136 | N |
8 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Bairro | 15 | 137 | 151 | X |
9 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Município | 30 | 152 | 181 | X |
10 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | UF | 2 | 182 | 183 | X |
11 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Telefone de contato | 12 | 184 | 195 | N |
12 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 196 | 207 | X |
13 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 208 | 219 | X |
14 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | UF de habilitação do terminal telefônico | 2 | 220 | 221 | X |
15 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Data de emissão | 8 | 222 | 229 | N |
16 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Modelo | 2 | 230 | 231 | N |
17 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Série | 3 | 232 | 234 | X |
18 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Número | 9 | 235 | 243 | N |
19 (Convênios ICMS 60/2015 e 160/2015) | Código do Município | 7 | 244 | 250 | N |
20 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Brancos -reservado para uso futuro | 5 | 251 | 255 | X |
21 (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012, 60/2015 e 160/2015) | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 256 | 287 | X |
Total | 287 |
7.2. OBSERVAÇÕES:
7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão: "ISENTO";
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP - Código de Endereçamento Postal do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o bairro do endereço;
Nota Legisweb - Alteração Futura: 7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (Convênios ICMS 115/2003, 60/2015 e 157/2023); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4337 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da unidade federada do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão: "EX";
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN” (Convênios ICMS 115/2003 e 7/2012);
7.2.1.12. Campo 12 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. Campo 13 - Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (subitem 5.2.4.4).
Nos demais casos, deixar em branco (Convênios ICMS 115/2003, 7/2012 e 60/2015);
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos.
7.2.2. Informações de Controle:
7.2.2.1. Campo 15 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do subitem 11.4 (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
7.2.2.3. Campo 17 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no subitem 5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre (Convênio ICMS 60/2015);
7.2.2.4. Campo 18 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide subitem 2.1.2) (Convênio ICMS 60/2015);
Nota Legisweb - Alteração Futura: 7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (Convênios ICMS 60/2015 e 157/2023). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4337 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Convênio ICMS 60/2015);
7.2.2.6. Campo 20 - Brancos, reservado para uso futuro (Convênio ICMS 60/2015);
7.2.2.7. Campo 21 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", vide subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20 (Convênio ICMS 60/2015).
8. DO ARQUIVO DE CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005)
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1079 DE 04/04/2019):
8.1. Para cada volume, o Programa Validador de Arquivos criará um arquivo de controle e identificação, que será composto por um único registro, com as seguintes informações (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 29/2018):
Campo nº | Conteúdo | Tamanho | Posição | |
Inicial | Final | |||
1 | CNPJ | 18 | 1 | 18 |
2 | IE | 15 | 19 | 33 |
3 | Razão Social | 50 | 34 | 83 |
4 | Endereço | 50 | 84 | 133 |
5 | CEP | 9 | 134 | 142 |
6 | Bairro | 30 | 143 | 172 |
7 | Município | 30 | 173 | 202 |
8 | UF | 2 | 203 | 204 |
9 | Responsável pela apresentação | 30 | 205 | 234 |
10 | Cargo | 20 | 235 | 254 |
11 | Telefone | 12 | 255 | 266 |
12 | 40 | 267 | 306 | |
13 | Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 7 | 307 | 313 |
14 | Quantidade de notas fiscais canceladas | 7 | 314 | 320 |
15 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 321 | 328 |
16 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 329 | 336 |
17 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 337 | 345 |
18 | Número do último documento fiscal | 9 | 346 | 354 |
19 | Valor Total (com 2 decimais) | 14 | 355 | 368 |
20 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 369 | 382 |
21 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 383 | 396 |
22 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 397 | 410 |
23 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 411 | 424 |
24 | Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal | 40 | 425 | 464 |
25 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 465 | 465 |
26 | Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 32 | 466 | 497 |
27 | Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal | 9 | 498 | 506 |
28 | Quantidade de itens cancelados | 7 | 507 | 513 |
29 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 514 | 521 |
30 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 522 | 529 |
31 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 530 | 538 |
32 | Número do último documento fiscal | 9 | 539 | 547 |
33 | Total (com 2 decimais) | 14 | 548 | 561 |
34 | Descontos (com 2 decimais) | 14 | 562 | 575 |
35 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 14 | 576 | 589 |
36 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 590 | 603 |
37 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 604 | 617 |
38 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 618 | 631 |
39 | Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 632 | 645 |
40 | Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal | 40 | 646 | 685 |
41 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 686 | 686 |
42 | Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal | 32 | 687 | 718 |
43 | Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 7 | 719 | 725 |
44 | Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 40 | 726 | 765 |
45 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 766 | 766 |
46 | Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 32 | 767 | 798 |
47 | Versão do programa Validador utilizado na validação | 3 | 799 | 801 |
48 | Chave de Controle do Recibo de Entrega | 6 | 802 | 807 |
49 | Quantidade de Advertências encontradas | 9 | 808 | 816 |
50 | Referência | 4 | 817 | 820 |
51 | Modelo | 2 | 821 | 822 |
52 | Série | 3 | 823 | 825 |
53 | Volume | 3 | 826 | 828 |
54 | Situação Versão | 3 | 829 | 831 |
55 | Nome do arquivo compactado | 60 | 832 | 891 |
56 | Brancos - reservado para uso futuro | 9 | 892 | 900 |
57 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 901 | 914 |
58 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 915 | 928 |
59 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 929 | 942 |
60 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 943 | 956 |
61 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 957 | 970 |
62 | Brancos - reservado para uso futuro | 9 | 971 | 979 |
63 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 980 | 993 |
64 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 994 | 1007 |
65 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1008 | 1021 |
66 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1022 | 1035 |
67 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1036 | 1049 |
68 | Brancos - reservado para uso futuro | 9 | 1050 | 1058 |
69 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1059 | 1072 |
70 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1073 | 1086 |
71 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1087 | 1100 |
72 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1101 | 1114 |
73 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1115 | 1128 |
74 | Brancos - reservado para uso futuro | 9 | 1129 | 1137 |
75 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1138 | 1151 |
76 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1152 | 1165 |
77 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1166 | 1179 |
78 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1180 | 1193 |
79 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1194 | 1207 |
80 | Brancos - reservado para uso futuro | 32 | 1208 | 1239 |
81 | Brancos - reservado para uso futuro | 64 | 1240 | 1303 |
82 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 1304 | 1335 |
Total | 1335 |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
N° |
CONTEÚDO |
TAM. |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
Inicial | Final | ||||
1 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
CNPJ | 18 | 1 | 18 | X |
2 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
IE |
15 |
19 |
33 |
X |
3 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Razão Social |
50 |
34 |
83 |
X |
4 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Endereço |
50 |
84 |
133 |
X |
5 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
CEP |
9 |
134 |
142 |
X |
6 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Bairro |
30 |
143 |
172 |
X |
7 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Município |
30 |
173 |
202 |
X |
8 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
UF |
2 |
203 |
204 |
X |
9 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Responsável pela apresentação |
30 |
205 |
234 |
X |
10 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Cargo |
20 |
235 |
254 |
X |
11 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Telefone |
12 |
255 |
266 |
N |
12 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
40 |
267 |
306 |
X |
13 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
7 |
307 |
313 |
N |
14 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Quantidade de notas fiscais canceladas |
7 |
314 |
320 |
N |
15 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
321 |
328 |
N |
16 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
329 |
336 |
N |
17 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
337 |
345 |
N |
18 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Número do último documento fiscal |
9 |
346 |
354 |
N |
19 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Valor total (com 2 decimais) |
14 |
355 |
368 |
N |
20 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
369 |
382 |
N |
21 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
383 |
396 |
N |
22 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
397 |
410 |
N |
23 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
411 |
424 |
N |
24 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal |
15 |
425 |
439 |
X |
25 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
440 |
440 |
X |
26 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
32 |
441 |
472 |
X |
27 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal |
9 |
473 |
481 |
N |
28 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Quantidade de itens cancelados |
7 |
482 |
488 |
N |
29 (Convênios ICMS 15/2003 e 133/2005) |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
489 |
496 |
N |
30 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
497 |
504 |
N |
31 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
505 |
513 |
N |
32 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Número do último documento fiscal |
9 |
514 |
522 |
N |
33 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Total (com 2 decimais) |
14 |
523 |
536 |
N |
34 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Descontos (com 2 decimais) |
14 |
537 |
550 |
N |
35 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
14 |
551 |
564 |
N |
36 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
565 |
578 |
N |
37 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
579 |
592 |
N |
38 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
593 |
606 |
N |
39 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
607 |
620 |
N |
40 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal |
15 |
621 |
635 |
X |
41 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
636 |
636 |
X |
42 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal |
32 |
637 |
668 |
X |
43 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
7 |
669 |
675 |
N |
44 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
15 |
676 |
690 |
X |
45 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
691 |
691 |
X |
46 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
32 |
692 |
723 |
X |
Versão do programa Validador utilizado na validação |
3 |
724 |
726 |
N |
|
Chave de Controle do Recibo de Entrega |
9 |
727 |
732 |
X |
|
Quantidade de advertências encontradas |
9 |
733 |
741 |
N |
|
50 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Brancos -reservado para uso futuro |
24 |
742 |
765 |
X |
51 (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
766 |
797 |
X |
Total |
797 |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1079 DE 04/04/2019):
8.2. OBSERVAÇÕES (Convênios ICMS 115/2003, 133/2005 e 29/2018):
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações:
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato, no formato LL -NNNNNNNNN, totalizando 12 posições, podendo conter 1 (um) espaço em branco à direita quando o telefone for de 8 dígitos;
8.2.2.4. Campo 12 - E-mail de contato;
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos acréscimos e despesas acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. Informações de Controle:
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de controle do recibo de entrega;
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. Campo 50 - Ano e mês da referência de apuração do ICMS, no formato AAMM;
8.2.6.5. Campo 51 - Modelo do documento fiscal;
8.2.6.6. Campo 52 - Série do documento fiscal;
8.2.6.7. Campo 53 - Número sequencial do volume do arquivo Mestre;
8.2.6.8. Campo 54 - Situação e versão do arquivo (N01 = Normal, S01 = 1º substituto, S02 = 2º substituto, ...);
8.2.6.9. Campo 55 - Nome do arquivo compactado, para transmissão via TED;
8.2.6.10. Campo 56 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.11. Campo 57 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.12. Campo 58 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.13. Campo 59 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.14. Campo 60 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.15. Campo 61 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.16. Campo 62 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.17. Campo 63 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.18. Campo 64 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.19. Campo 65 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.20. Campo 66 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.21. Campo 67 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.22. Campo 68 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.23. Campo 69 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.24. Campo 70 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.25. Campo 71 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.26. Campo 72 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.27. Campo 73 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.28. Campo 74 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.29. Campo 75 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.30. Campo 76 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.31. Campo 77 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.32. Campo 78 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.33. Campo 79 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.34. Campo 80 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.35. Campo 81 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.36. Campo 82 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 81.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
8.2. OBSERVAÇÕES (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante;
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade federada;
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações;
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato;
8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato;
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do 1° (primeiro) documento fiscal;
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. Campo 17 - Número do 1° (primeiro) documento fiscal;
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC do ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registros de ITEM DE DOCUMENTO FISCAL cancelados;
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do 1° (primeiro) documento fiscal;
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. Campo 31 - Número do 1° (primeiro) documento fiscal;
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S) (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5") no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6. Informações de Controle (Convênio ICMS 133/2005)
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de advertências encontradas na validação (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro (Convênio ICMS 133/2005);
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", subitem 11.7) de 128 (cento e vinte e oito) bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51 (Convênio ICMS 133/2005).
9. DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS (Convênio ICMS 115/2003)
9.1. Os documentos fiscais tratados no subitem 1.1 devem ser escriturados a cada 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (subitem 4.4). Desta forma serão escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1° (primeiro) documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados.
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Convênio ICMS 115/2003)
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57, de 28 de junho de 1995, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. DAS TABELAS (Convênio ICMS 115/2003)
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica:
CLASSE DE CONSUMO | CÓDIGO |
Comercial | 1 |
Consumo Próprio | 2 |
Iluminação Pública | 3 |
Industrial | 4 |
Poder Público | 5 |
Residencial | 6 |
Rural | 7 |
Serviço Público | 8 |
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
LIGAÇÃO | CÓDIGO |
Monofásico | 1 |
Bifásico | 2 |
Trifásico | 3 |
11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
TIPO DE UTILIZAÇÃO |
CÓDIGO |
Telefonia | 1 |
Comunicação de dados | 2 |
TV por Assinatura | 3 |
Provimento de acesso à Internet | 4 |
Multimídia | 5 |
Outros | 6 |
11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00
SUBGRUPO |
CÓDIGO |
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) |
01 |
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) |
02 |
A3 - Alta Tensão (69kV) |
03 |
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) |
04 |
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) |
05 |
AS - Alta Tensão Subterrâneo |
06 |
B1 - Residencial |
07 |
B1 - Residencial Baixa Renda |
08 |
B2 - Rural |
09 |
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural |
10 |
B2 - Serviço Público de Irrigação |
11 |
B3 - Demais Classes |
12 |
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição |
13 |
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada |
14 |
11.4. Tabela de documentos fiscais:
DOCUMENTO FISCAL |
CÓDIGO |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
22 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
06 |
11.5. Tabela de classificação do item de documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005):
GRUPO |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
01. Assinatura (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0101 |
Assinatura de serviços de telefonia (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0102 |
Assinatura de serviços de comunicação de dados (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0103 |
Assinatura de serviços de TV por assinatura (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0104 |
Assinatura de serviços de provimento à internet (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0105 |
Assinatura de outros serviços de multimídia (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0199 |
Assinatura de outros serviços (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
02. Habilitação (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0201 |
Habilitação de serviços de telefonia (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0202 |
Habilitação de serviços de comunicação de dados (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0203 |
Habilitação de TV por assinatura (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0204 |
Habilitação de serviços de provimento à internet (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0205 |
Habilitação de outros serviços multimídia (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0299 |
Habilitação de outros serviços (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
03. Serviço Medido (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0301 |
Serviço Medido - chamadas locais (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0302 |
Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0303 |
Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0304 |
Serviço Medido - chamadas internacionais (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0305 |
Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0306 |
Serviço Medido - comunicação de dados (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0307 |
Serviço Medido - chamadas originadas em roaming (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0308 |
Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0309 |
Serviço Medido - adicional de chamada (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0310 |
Serviço Medido - provimento de acesso à internet (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0311 |
Serviço Medido - pay-per-view (programação TV) (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0312 |
Serviço Medido - Mensagem SMS (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0313 |
Serviço Medido - Mensagem MMS (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0314 |
Serviço Medido - outras mensagens (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0315 |
Serviço Medido - serviço multimídia (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0399 |
Serviço Medido - outros serviços (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
04. Serviço Pré-pago (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0401 |
Cartão Telefônico - Telefonia fixa (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0402 |
Cartão Telefônico - Telefonia móvel (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0403 |
Cartão de Provimento de acesso à internet (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0404 |
Ficha Telefônica (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0405 |
Recarga de Créditos - Telefonia fixa (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0406 |
Recarga de Créditos - Telefonia móvel (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0407 |
Recarga de Créditos - Provimento de acesso à internet (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0499 |
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
05. Outros Serviços (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0501 |
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2a (segunda) via de conta, conta detalhada, etc.) (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0502 |
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0599 |
Outros Serviços (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
06. Energia Elétrica (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0601 |
Energia Elétrica - Consumo (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0602 |
Energia Elétrica - Demanda (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0603 |
Energia Elétrica - Serviços (vistoria de unidade consumidora, aferição de medidor, ligação, religação, troca de medidor, etc.) (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0604 |
Energia Elétrica - Encargos emergenciais (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0605 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica -TUSD - Consumidor Cativo (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0606 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica -TUSD - Consumidor Livre (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0607 |
Encargos de Conexão (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0608 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -TUST - Consumidor Cativo (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0609 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -TUST - Consumidor Livre (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0610 |
Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0699 |
Energia Elétrica - Outros (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
07. Disponibilização de meios ou equipamentos (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0701 |
de Aparelho Telefônico (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0702 |
de Aparelho Identificador de Chamadas (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0703 |
de Modem (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0704 |
de Rack (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0705 |
de Sala/Recinto (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0706 |
de Roteador (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0707 |
de Servidor (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0708 |
de Multiplexador (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0709 |
de Decodificador/Conversor (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0799 |
Outras disponibilizações (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
08. Cobranças (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0801 |
Cobrança de Serviços de Terceiros (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0802 |
Cobrança de Seguros (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0803 |
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0804 |
Cobrança de Juros de Mora (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0805 |
Cobrança de Multas de Mora (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0806 |
Cobrança de Conta de meses anteriores (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0807 |
Cobrança de Taxa Iluminação Pública (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0808 |
Retenção de ICMS-ST (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0899 |
Outras cobranças (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
09. Deduções (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0901 |
Dedução relativa a impugnação de serviços (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
0902 |
Dedução referente ajuste de conta (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
0903 |
Redutor - Energia Elétrica - IN n. 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0904 |
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0905 |
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0906 |
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" (Convênio ICMS 133/2005) |
|
0907 |
Dedução relativa à parcela do valor da operação correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, quando aplicáveis os termos do Convênio ICMS 77/11. (Convênio ICMS 60/2015) |
|
0999 |
Outras deduções (Convênios ICMS 115/2003 e 133/2005) |
|
10. Serviço não medido (Convênio ICMS 133/2005) |
01001 |
Serviço não medido de serviços de telefonia (Convênio ICMS 133/2005) |
01002 |
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados (Convênio ICMS 133/2005) |
|
01003 |
Serviço não medido de serviços de TV por assinatura (Convênio ICMS 133/2005) |
|
01004 |
Serviço não medido de serviços de provimento à internet (Convênio ICMS 133/2005) |
|
01005 |
Serviço não medido de outros serviços de multimídia (Convênio ICMS 133/2005) |
|
01099 |
Serviço não medido de outros serviços (Convênio ICMS 133/2005) |
|
11. Cessão de Meios de Rede (Convênio ICMS 145/2008) |
01101 |
Interconexão: Detraf, SMS,MMS (Convênio ICMS 145/2008) |
01102 |
Detrat, Transmissão (Convênio ICMS 145/2008) |
|
01103 |
Roaming (Convênio ICMS 145/2008) |
|
01104 |
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD (Convênio ICMS 145/2008) |
|
01105 |
Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução da base de cálculo (§ 1° da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 17/2013) (Convênio ICMS 18/2013) |
|
01106 |
Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1° da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 17/2013) (Convênio ICMS 18/2013) |
|
01107 |
Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2° da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 17/2013) (Convênio ICMS 18/2013) |
|
01199 |
Outras Cessões de Meios de Rede (Convênio ICMS 145/2008) |
11.6. Recibo de entrega:
Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Recibo de Entrega de Arquivo - Convênio ICMS 115/2003 |
||||
A. CONTRIBUINTE: |
||||
Razão Social |
Inscrição Estadual |
|||
Endereço |
CNPJ |
|||
Bairro |
Município |
CEP |
UF |
|
B. ARQUIVO MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL: |
||||
Qtde. de registros |
Nome do Arquivo |
Código de Autenticação Digital do Arquivo |
Status |
|
Qtde. de NF canceladas |
Data emissão 1a NF |
Data emissão última NF |
Número da 1a NF |
Número da última NF |
Somatório do Valor Total |
||||
Somatório do Valor da Base de Cálculo ICMS |
||||
Somatório do Valor do ICMS |
||||
Somatório de Operações Isentas e Não Tributadas |
||||
Somatório de Outros Valores |
||||
C. ARQUIVO ITEM DE DOCUMENTO FISCAL: |
||||
Qtde. de registros |
Nome do Arquivo |
Código de Autenticação Digital do Arquivo |
Status |
|
Qtde. de NF canceladas |
Data emissão 1a NF |
Data emissão última NF |
Número da P NF |
Número da última NF |
Somatório do Valor Total |
||||
Somatório de Descontos e Redutores |
||||
Somatório de Acréscimos e Despesas Acessórias |
||||
Somatório do Valor da Base de Cálculo ICMS |
||||
Somatório do Valor do ICMS |
||||
Somatório de Operações Isentas e Não Tributadas |
||||
Somatório de Outros Valores |
||||
D. ARQUIVO DESTINATÁRIO DE DOCUMENTO FISCAL: |
||||
Qtde. de registros Nome do Arquivo |
Código de Autenticação Digital do Arquivo |
Status |
||
E. TERMO DE ACORDO: |
||||
A integridade das informações digitais contidas nos arquivos eletrônicos, relacionados neste recibo, é assegurada pela vinculação de Códigos de Autenticação Digital obtidos por meio do uso do algoritmo MD5 ("Message Digest 5"), de domínio público, que conhecemos e aceitamos, sem quaisquer ressalvas, como meio válido de comprovação de integridade. |
||||
Nome |
Data |
Cargo |
||
Assinatura |
Telefone |
|
||
F. RECEBIMENTO: |
||||
Ocorrências: |
||||
( ) arquivos consistentes |
Local e Data |
|||
( ) arquivos inconsistentes |
Assinatura e Carimbo |
|||
( ) sujeito a verificação posterior |
||||
( ) outras ocorrências, relatar: |
11.7. MD5 - "Message Digest 5":
11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por "Ron Rivest" da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash code") de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
11.8. Tabela de Tipos de Clientes (Convênio ICMS 60/2015)
11.8.1. Tabela de Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica (Convênio ICMS 60/2015):
TIPO DE CLIENTE |
CÓDIGO |
Consumidor Cativo (Convênio ICMS 60/2015) |
13 |
Consumidor Livre (Convênio ICMS 60/2015) |
21 |
Consumidor Especial (Convênio ICMS 60/2015) |
22 |
Consumidor Parcialmente Livre (Convênio ICMS 60/2015) |
23 |
11.8.2. Tipo de Cliente de Serviços de Comunicação (Convênio ICMS 60/2015)
TIPO DE CLIENTE |
CÓDIGO |
Comercial (Convênio ICMS 60/2015) |
01 |
Industrial (Convênio ICMS 60/2015) |
02 |
Residencial/Pessoa Física (Convênio ICMS 60/2015) |
03 |
Produtor Rural (Convênio ICMS 60/2015) |
04 |
Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/95 (Convênio ICMS 60/2015) |
05 |
Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/13 (Convênio ICMS 60/2015) |
06 |
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/94 (Convênio ICMS 60/2015) |
07 |
Igrejas e Templos de qualquer natureza (Convênio ICMS 60/2015) |
08 |
Outros não especificados anteriormente (Convênio ICMS 60/2015) |
99 |
11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica (Convênio ICMS 60/2015):
DESCRIÇÃO SUBCLASSES |
CÓDIGO |
Residencial (Convênio ICMS 60/2015) |
01 |
Residencial baixa renda (Convênio ICMS 60/2015) |
02 |
Residencial baixa renda indígena (Convênio ICMS 60/2015) |
03 |
Residencial baixa renda quilombola (Convênio ICMS 60/2015) |
04 |
Residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social (Convênio ICMS 60/2015) |
05 |
Residencial baixa renda multifamiliar (Convênio ICMS 60/2015) |
06 |
Comercial (Convênio ICMS 60/2015) |
07 |
Serviços de transporte, exceto tração elétrica (Convênio ICMS 60/2015) |
08 |
Serviços de comunicação e telecomunicação (Convênio ICMS 60/2015) |
09 |
Associação e entidades filantrópicas (Convênio ICMS 60/2015) |
10 |
Templos religiosos (Convênio ICMS 60/2015) |
11 |
Administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações (Convênio ICMS 60/2015) |
12 |
Iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias (Convênio ICMS 60/2015) |
13 |
Semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito |
14 |
Outros serviços e outras atividades da classe comercial (Convênio ICMS 60/2015) |
15 |
Agropecuária rural (Convênio ICMS 60/2015) |
16 |
Agropecuária urbana (Convênio ICMS 60/2015) |
17 |
Residencial rural (Convênio ICMS 60/2015) |
18 |
Cooperativa de eletrificação rural (Convênio ICMS 60/2015) |
19 |
Agroindustrial (Convênio ICMS 60/2015) |
20 |
Serviço público de irrigação rural (Convênio ICMS 60/2015) |
21 |
Escola agrotécnica (Convênio ICMS 60/2015) |
22 |
Aquicultura (Convênio ICMS 60/2015) |
23 |
Poder Público Federal (Convênio ICMS 60/2015) |
24 |
Poder Público Estadual ou Distrital (Convênio ICMS 60/2015) |
25 |
Poder Público Municipal (Convênio ICMS 60/2015) |
26 |
Tração Elétrica (Convênio ICMS 60/2015) |
27 |
Água esgoto ou saneamento (Convênio ICMS 60/2015) |
28 |
Outros (Convênio ICMS 60/2015) |
99 |
11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço de Comunicação (Convênio ICMS 60/2015)
TIPO DE ISENÇÃO/REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO |
CÓDIGO |
Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC (Convênio ICMS 141/07) (Convênio ICMS 60/2015) |
01 |
Programa Internet Popular (Convênio ICMS 38/09) (Convênio ICMS 60/2015) |
02 |
Programa Internet destinado às escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais (Convênio ICMS 47/08) (Convênio ICMS 60/2015) |
03 |
Programa Acesso Individual Classe Especial - AICE (Convênio ICMS 16/12) (Convênio ICMS 60/2015) |
04 |
Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura (Convênio ICMS 57/99) (Convênio ICMS 60/2015) |
05 |
Prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Convênio ICMS 139/06) (Convênio ICMS 60/2015) |
06 |
Prestação de serviço de provimento de acesso à internet (Convênio 78/01) (Convênio ICMS 60/2015) |
07 |
Outras (Convênio ICMS 60/2015) |
99 |
SUBANEXO V - DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (de que trata a Subseção III da Seção II do Subanexo II do Anexo IV)
1. DA APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, a escrituração dos livros fiscais, a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos (Convênio ICMS 55/2005):
1.1.1. Telefonia fixa;
1.1.2. Telefonia móvel celular;
1.1.3. Telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet ("Voice over Internet Protocol" - VoIP).
2. DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. A emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, de prestação de serviços de telefonia enumerados no subitem 1.1 deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:
2.1.1. Para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. Para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2. O documento fiscal emitido nos termos do subitem 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. A modalidade de ativação;
2.2.2. O instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular, no formato "hhmmss";
2.2.3. O identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado.
2.3. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021 ); (Acrescentado pelo Decreto Nº 11576 DE 30/06/2022).
2.4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e 230/2021). (Acrescentado pelo Decreto Nº 11576 DE 30/06/2022).
3. DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA 2ª (SEGUNDA) VIA DO DOCUMENTO FISCAL
3.1. A impressão da 2ª (segunda) via do documento fiscal emitido nos termos do subitem 2.1.2 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
3.1.1. O documento fiscal seja emitido na forma disciplinada no Subanexo III deste Anexo;
3.1.2. Seja preenchido o campo 13 (descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo de que trata o inciso II do "caput" do art. 4° do Subanexo III deste Anexo, conforme o seguinte leiaute:
N° |
CONTEÚDO |
TAM. |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
Inicial |
Final |
||||
13A |
Descrição resumida |
3 |
60 |
.X |
|
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do Cartão/PIN/assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.2.1. OBSERVAÇÕES:
3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão: "REC";
3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação que pode ser:
Campo 13C |
Descrição |
"CARTÃO" |
Cartão físico |
"ON-LINE" |
On-line" sem PIN |
"ELETRONI" |
Eletrônica com PIN |
"CTAORD3" |
Por conta e ordem de terceiros |
"OUTROS" |
Outras modalidades |
3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss";
3.1.2.1.6. Campo 13F - informar brancos;
3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão /PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".
4. DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA 1ª (PRIMEIRA) VIA DO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO NOS TERMOS DO SUBITEM 2.1.2
4.1. A impressão da 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido nos termos do art. 28 do Subanexo II deste Anexo poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
4.1.1. Disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;
4.1.2. Impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST;
4.1.3. Fornecimento, quando solicitado, de arquivo eletrônico e de relatório analítico financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
4.1.3.1. A modalidade da ativação;
4.1.3.2. O instante de disponibilização dos créditos;
4.1.3.3. O identificador do cartão, o PIN ("Personal Identification Number") ou assemelhado;
4.1.3.4. A identificação da disponibilização de créditos;
4.1.3.5. O valor da disponibilização de créditos;
4.1.3.6. O número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, emitida;
4.1.3.7. A identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.8. A identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.9. A identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com 4 (quatro) dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso.
4.1.4. Permitir o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ENGLOBADA
5.1. Opcionalmente, até 30.6.2006, a emissão da nota fiscal prevista no art. 27 do Subanexo II deste Anexo poderá ser realizada de forma englobada, por período de apuração, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. Apresentar, no prazo previsto no inciso I do "caput" do art. 6° do Subanexo III deste Anexo, arquivo eletrônico conforme leiaute constante no subitem 5.2 deste item contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no período de apuração;
5.1.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, com destaque do ICMS devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico mencionado no item anterior e a sua correspondente chave de codificação digital;
5.1.3. Manter à disposição do fisco o relatório analítico financeiro descrito no subitem 4.1.3;
5.1.4. Atender ao disposto no subitem 4.1.4.
5.2. Leiaute do arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:
N° |
CONTEÚDO |
TAM. |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
2 |
Identificador do cartão/PIN/assemelhado |
20 |
2 |
21 |
X |
3 |
Valor do crédito (BC ICMS) (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
4 |
Valor do ICMS da prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
5 |
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
46 |
55 |
N |
6 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
7 |
Razão social/nome do usuário |
35 |
70 |
104 |
X |
8 |
Data de disponibilização dos créditos |
8 |
105 |
112 |
N |
9 |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
113 |
118 |
N |
5.3. OBSERVAÇÕES:
5.3.1. Informações do cartão/PIN/Assemelhado:
5.3.1.1. Campo 01 - informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela do subitem 7.1 - Modalidade de Ativação;
5.3.1.2. Campo 02 - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF";
5.3.1.3. Campo 03 - informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 (dois) decimais;
5.3.1.4. Campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 (dois) decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03).
5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço:
5.3.2.1. Campo 05 - informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as 2 (duas) primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 - informar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ / Cadastro de Pessoa Física - CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 - informar a razão social ou o nome do usuário.
5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos:
5.3.3.1. Campo 08 - informar a data de disponibilização dos créditos no formato "aaaammdd";
5.3.3.2. Campo 09 - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato "hhmmss".
6. DOS DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS
6.1. Meio eletrônico óptico não regravável.
6.1.1. Mídia: CD-R ("Compact Disc - Recordable") ou DVD-R ("Digital Versatile Disc - Recordable");
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS ("MicroSoft Disk Operating System");
6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 (cento e dezoito) posições, acrescidos de CR/LF ("Carrige Return/Line Feed") ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: sequencial;
6.1.5. Codificação: ASCII ("American Standard Code for Information Interchange").
6.2. Formato dos campos.
6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
6.3. Preenchimento dos campos.
6.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato "aaaammdd";
6.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. Geração dos arquivos.
6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular no período;
6.4.2. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, referida no subitem 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados por meio da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico.
6.5. Identificação dos arquivos.
6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
U |
F |
A |
A |
A |
A |
M |
M |
D |
D |
ST |
. |
T |
X |
T |
6.5.2. OBSERVAÇÕES:
6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada;
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo "N" - normal - ou "S" - substituto;
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser "TXT".
6.6. Identificação da mídia.
6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
6.6.1.1. A expressão: "REGISTRO FISCAL";
6.6.1.2. Razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato "mmaaaa";
6.6.1.4. Status de apresentação: Normal ou Substituição.
6.7. Controle da autenticidade dos arquivos.
6.7.1. O controle da autenticidade e integridade dos arquivos será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 ("Message Digest 5", item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades.
6.8. Substituição ou retificação de arquivos.
6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada, no
Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
6.8.1.1. a data de ocorrência da substituição;
6.8.1.2. os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
6.8.1.3. o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.1.4. o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
6.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
7. DAS TABELAS
7.1. Tabela 1 - modalidade de ativação:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Cartão físico |
2 |
"On-line" sem PIN |
3 |
Eletrônica com PIN |
4 |
Por conta e ordem de terceiros |
9 |
Por conta e ordem de terceiros |
8. DO MD5 - "Message Digest 5"
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por "RON Rivest" da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital ("hash code") de 128 (cento e vinte e oito) bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
ANEXO V - DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
1 Até 30.04.2024, nas seguintes operações, com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
I - importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974 (Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990);
IV - saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3926.90 |
Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves |
2 |
8415.81 |
Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves |
3 |
8479.89 |
Acumuladores hidráulicos para aeronaves |
4 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico |
5 |
8531.80 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves |
6 |
8537.10 |
Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves |
7 |
8544.41 |
Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão |
8 |
8544.49 |
Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica |
9 |
8803.20 |
Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves |
10 |
8803.30 |
Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto parabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves |
11 |
8803.30 |
Partes controle e sustentação de aviões: asa, semiasa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves |
12 |
8803.30 |
Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves |
13 |
9014.20 |
Aparelhos e instrumentos de navegação aérea |
14 |
9401.10 |
Assentos e divãs utilizados em aeronaves |
15 |
9405.40 |
Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves |
Nota:
1. o disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 12439 DE 18/10/2022):
1-A Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/2021 ).
Nota:
1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, nas operações de que trata este item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
2 Importações, até 30.04.2024, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
3 Importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas na Seção III do Capítulo X do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 9/2005).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
4 Até 30.04.2024, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Nota:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias do vencimento da garantia.
5 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICM 2/1988; Convênio ICMS 28/1994).
Notas:
1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;
2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do "caput" do art. 31 do Anexo VIII;
4. o imposto pago de acordo com a nota 3 será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:
5.1. obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;
5.2. consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário e a expressão: "DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - DAC / CONVÊNIO ICM 2/1988".
6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4339 DE 07/12/2023):
5-A Operações com medicamentos que contenham o princípio ativo relacionado a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL - AME (Convênios ICMS 100/2021 e 145/2023):
POSIÇÃO | PRINCÍPIO ATIVO | APRESENTAÇÃO | NCM MEDICAMENTO |
1 | Risdiplam | 0,75 mg/ml x 80 ml - pó para solução oral |
3004.90.69 (Convênio ICMS 93/2023) |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 87 DE 09/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
5-A Operações com princípio ativo e medicamento relacionados a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL - AME(Convênio ICMS nº 100/2021 ):
POSIÇÃO | NCM | PRINCÍPIO ATIVO | APRESENTAÇÃO |
1 |
3003.90.99 3004.90.99 |
Risdiplam | 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral |
Notas:
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
5 - B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD. Convênio ICMS 56/2024. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7074 DE 14/08/2024, efeitos até 30/04/2026).
6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990; Convênio ICMS 18/1995).
Notas:
1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação - II;
3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
3.1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico;
3.2. 100% (cem por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
3.3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 50/2010, 171/2010 e 61/2011);
3.4. na embalagem as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;
3.5. o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
3.6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
7 Saídas internas de mercadorias, até 30.04.2024, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010; Convênio ICMS 27/2016; Convênio ICMS 55/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010);
2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
8 Importação do exterior, realizada até 30.04.2024, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
Farinha hammermuhle |
|
2 |
2106.90.10 |
Milupa PKU 1 |
3 |
2106.90.10 |
Milupa PKU 2 |
4 |
2106.90.10 |
Leite especial sem fenilamina |
5 |
3002.10.29 |
Reagente para a determinação do TSH tirotropina (Convênio ICMS 105/2008) |
6 |
3002.10.29 |
Reagente para a determinação do PSA (Convênio ICMS 105/2008) |
7 |
3002.10.29 |
Reagente para a determinação de fenilalamina (PKU) (Convênio ICMS 105/2008) |
8 |
3002.10.29 |
Reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT) (Convênio ICMS 105/2008) |
9 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH) (Convênio ICMS 105/2008) |
10 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de estradiol (Convênio ICMS 105/2008) |
11 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH) (Convênio ICMS 105/2008) |
12 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de prolactina (Convênio ICMS 105/2008) |
13 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG) (Convênio ICMS 105/2008) |
14 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de anticorpo anti-peroxidase (TPO) (Convênio ICMS 105/2008) |
15 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de anticorpo anti-tireglobulina (AntiTG) (Convênio ICMS 105/2008) |
16 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de progesterona (Convênio ICMS 105/2008) |
17 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de hepatites virais (Convênio ICMS 105/2008) |
18 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de galactose neonatal (Convênio ICMS 105/2008) |
19 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de biotinidase (Convênio ICMS 105/2008) |
20 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease (G6PD) (Convênio ICMS 105/2008) |
21 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/2011) |
22 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/2011) |
23 |
3002.10.29 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/2011) |
24 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/2011) |
25 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/2011) |
26 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS 18/2011) |
27 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/2011) |
28 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/2011) |
29 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/2011) |
30 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/2011) |
31 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/2011) |
32 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Cortisol (Convênio ICMS 18/2011) |
33 |
3002.10.29 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobina (Convênio ICMS 18/2011) |
34 |
3002.10.29 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/2011) |
35 |
3204.90.00 |
Solução intensificadora de fluorecência (enhancement) (Convênio ICMS 105/2008) |
36 |
3402.19.00 |
Solução de lavagem concentrada (wash) (Convênio ICMS 105/2008) |
37 |
3822.00.90 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose (Convênio ICMS 105/2008) |
38 |
3822.00.90 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias (Convênio ICMS 105/2008) |
39 |
3822.00.90 |
Solução 1 para Sickle cell (Convênio ICMS 105/2008) |
40 |
3822.00.90 |
Solução 2 para Sickle cell (Convênio ICMS 105/2008) |
41 |
3822.00.90 |
Solução 1 para beta thal (Convênio ICMS 105/2008) |
42 |
3822.00.90 |
Solução 2 para beta thal (Convênio ICMS 105/2008) |
43 |
9018.19.90 |
Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/2011) |
44 |
9026.90.90 |
Posicionador de amostra (Convênio ICMS 105/2008) |
45 |
9027.90.99 |
Frasco de diluição (vessel) (Convênio ICMS 105/2008) |
46 |
9027.90.99 |
Ponteiras descartáveis (Convênio ICMS 105/2008) |
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
9 Saídas, até 30.04.2024, de veículos automotores, em operações internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, desde que (Convênios ICMS 91/1998; Convênios ICMS 39/2006 e 87/2008; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço;
III - na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste item, e que pelo período de 3 (três) anos da data de aquisição não seja alienado sem autorização do fisco.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
1.2. limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;
1.3. não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
1.4. não implica anulação do crédito.
2. na hipótese da alienação, antes de 3 (três) anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;
3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida no inciso I do "caput", o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação.
10 Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n. 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3925.10.00 |
1 (uma) unidade - lona plástica com finalidade de retenção de líquido para simulação de um rio - Van aanneemsom de Lage Folie |
2 |
4418.20.00 |
2 (duas) unidades - porta de madeira - Sluisdeurtje |
3 |
7308.10.00 |
1 (uma) unidade - ponte móvel de aço/madeira desmontada em partes - Van aanneemson brug |
4 |
9023.00.00 |
1 (uma) unidade - maquete de madeira de miniatura representando uma cidade feita por estudantes da Escola Friso de Arlingen - Houten Maquette |
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
11 Recebimento, até 30.04.2024, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no País, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989, 20/1999 e 90/2010; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. a isenção de que trata este item:
1.1. deverá ser requerida previamente ao Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado;
1.2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
1.3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado do exterior;
1.4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
1.4.1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
1.4.2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
1.4.3. aos seguintes medicamentos (nomes genéricos): domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
1.5. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
1.6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a subnota 1.5 nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);
1.7. o certificado emitido nos termos da subnota 1.5 terá validade de 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/2004);
1.8. no caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.1, hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento;
1.9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.
12 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 4/1997).
13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênio ICMS 40/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
II - por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.
Nota:
1. para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:
1.1. no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
1.2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente.
14 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS ("FOOD BANK"), do INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA e do MESA BRASIL SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001 e 112/2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020).
Notas:
1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:
1.1 pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Integra e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 112/2019); (Redação dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020).
1.2. pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
2. para os efeitos do "caput", entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:
2.1. com a data de validade vencida;
2.2. impróprios para comercialização;
2.3. com a embalagem danificada ou estragada.
15 Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).
Nota:
1. em relação ao benefício previsto neste item:
1.1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
2. os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão:
2.1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005";
2.2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
16 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997).
17 OS BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8239 DE 05/08/2021):
Nota:
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME(Convênio ICMS 147/2020 ).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
18 Saídas, até 30.04.2024, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá
constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009).
19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19 - Convênios ICMS 95/2023 e 226/2023. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6832 DE 25/07/2024).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
20 Operações com mercadorias, até 30.04.2024, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, e de WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput";
2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:
3.1. deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;
3.2. deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mencionado na subnota 3.1.
4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:
4.1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
4.1.1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
4.1.1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
4.1.1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão:
"ICMS RECOLHIDO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 30/2006".
4.1.2.1. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações:
4.1.2.2. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na subnota 4.1;
4.1.2.3. no campo "Informações Complementares" a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA PARA EFEITO DE BAIXA DO ESTOQUE DO DEPOSITANTE".
4.2. anexar à via fixa da nota fiscal mencionada na subnota 4.1.1, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;
6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna;
7. a nota fiscal mencionada na subnota 4.1.2.1, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria.
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais Amido de milho Arroz em estado natural Aveia em flocos |
2 |
Café torrado em grão ou moído Carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino Chá em folhas |
3 |
Erva-mate |
4 |
Farinha de aveia e de trigo Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada |
5 |
Feijão em estado natural Frutas frescas Fubá, inclusive pré-cozido |
6 |
Leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT ("Ultra High Temperature") Leite em pó Linguiças |
7 |
Macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM Manteiga Margarina e creme vegetal Mel Mortadelas |
8 |
Óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol Ovos de galinha |
9 |
Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas Peixes frescos, resfriados ou congelados Produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural Produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor |
10 |
Queijo minas, mussarela e prato |
11 |
Sal de cozinha Salsichas, exceto em lata Sardinha em lata |
12 |
Vinagre |
Notas:
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;
1.2. veda ao estabelecimento varejista do contribuinte a escrituração do crédito das operações anteriores; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2573 DE 30/08/2019).
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
3. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. (Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 2573 DE 30/08/2019).
22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS - CGHs ou às PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS - PCHs, definidas conforme Resolução n. 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Convênios ICMS 42/2012 e 100/2013):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
Conduto (Convênios ICMS 42/2012 e 114/2013) |
2 |
7305.19.00 |
Canalização/Tubulação |
3 |
7308.90.10 |
Chaminé de equilíbrio -Hidromecânico |
4 |
7308.90.90 |
Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico |
5 |
7308.90.90 |
Comportas ensecadeiras -Hidromecânico |
6 |
7308.90.90 |
Comportas segmento -Hidromecânico |
7 |
7308.90.90 |
Comportas vagão -Hidromecânico |
8 |
7308.90.90 |
Comportas gaveta -Hidromecânico |
9 |
7308.90.90 |
Juntas de dilatação -Hidromecânico |
10 |
7308.90.90 |
Comporta hidráulica -Hidromecânico |
11 |
8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW (Convênios ICMS 42/2012 e 114/2013) |
12 |
8410.90.00 |
Regulador de velocidade - Parte turbina |
13 |
8410.90.00 |
CPU regulador de velocidade -Parte turbina |
14 |
8410.90.00 |
Partes de uma turbina |
15 |
8410.90.00 |
Tubos ou curvas de sucção -Partes turbina |
16 |
8426.11.00 |
Pontes e vigas rolantes |
17 |
8426.30.00 |
Pórtico rolante |
18 |
8428.39.10 |
Limpa grades - Hidromecânico |
19 |
8479.89.99 |
Unidade hidráulica |
20 |
8481.80.97 |
Válvula borboleta |
21 |
8501.61.00 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
22 |
8501.62.00 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
23 |
8501.63.00 |
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
24 |
8501.64.00 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
25 |
8504.21.00 |
Transformadores de potência não |
26 |
8504.22.00 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
27 |
8504.23.00 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
28 |
8537.10.90 |
Quadro de comando de BT e MT |
29 |
8537.20.00 |
Quadro de comando |
30 |
8537.20.00 |
Quadro de comando de NT e MT |
31 |
8544.60.00 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
32 |
9032.89.11 |
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem |
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também na importação do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no País;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
23 Operações, até 30.04.2024, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
23-A Até 30.04.2024, o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS 31/2006 e 222/2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
24 Saídas, até 30.04.2019, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 8175 DE 01/11/2017).
Notas:
1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.
(Revogado pelo Decreto Nº 2203 DE 25/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
25 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990; Convênio ICMS 151/1994).
26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.04.2024, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.04.2024, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
I - a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - Cohapar;
II - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a Cohapar;
III - entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a COHAPAR;
IV - entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a Cohapar;
V - entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a Cohapar.
Notas:
1. no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
29 Operações ou prestações internas, até 30.04.2024, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
1.3. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
2. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;
4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 6º do Anexo IX;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
5.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
5.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênio ICMS 31/1990; Convênio ICMS 151/1994).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
32 Importação do exterior, realizada até 30.04.2024, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e 91/2013; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7302.10.10 |
Trilho para estrada de ferro |
2 |
8602.10.00 |
Locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP ("Horse Power") |
Notas:
1. a comprovação de ausência de similar produzido no País deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
2. o benefício previsto neste item:
2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;
2.2. aplica-se, também, na saída subsequente;
2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da subnota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no estado do Paraná;
2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
33 Até 30.04.2024, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 72/2007 e 71/2016; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em petição do interessado;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7615.20.00 |
Barra de apoio para portador de deficiência física |
2 |
8713.10.00 8713.90.00 |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros |
3 |
8714.20.00 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
4 |
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: - Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras |
9021.10.10 9021.10.20 |
- Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas |
|
9021.10.91
9021.10.99 |
- Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros |
|
5 |
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
6 |
9021.39.99 |
Outras partes e acessórios |
7 |
9021.40.00 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
8 |
9021.90.19 |
Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/2012) |
9 | 9021.90.92 |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
35 Saídas, até 30.04.2024 destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
9018.11.0000 |
Eletrocardiógrafos |
2 |
9018.19.0100 |
Eletroencefalógrafos |
3 |
9018.19.9900 |
Outros aparelhos de eletrodiagnóstico |
4 |
9018.20.0000 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
5 |
9021.19.0000 |
Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas |
6 |
9021.30 |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9021.30.91 e 9021.30.99 (Convênios ICMS 38/1991 e 47/1997) |
7 |
9022.11.0401 |
Tomógrafo computadorizado |
8 |
9022.11.05 |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9 |
9022.21.0100 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
10 |
9022.21.0200 |
Aparelhos de crioterapia |
11 |
9022.21.0300 |
Aparelho de gamaterapia |
12 |
9022.21.9900 |
Outros |
13 |
9025 |
Densímetros, areômetros, pesa líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
Notas:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
2. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
3. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8708.29.99 |
Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: - deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios |
8708.31.00 |
- freio manual, suas partes e acessórios |
|
8708.93.00 |
- embreagem manual, suas partes e acessórios - embreagem automática, suas partes e acessórios |
|
8708.99.00 |
- acelerador manual, suas partes e acessórios - empunhadura, suas partes e acessórios - inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios - prolongamento de pedais, suas partes e acessórios - servo acionadores de volante, suas partes e acessórios- plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios |
|
9401.20.00 |
- plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios - trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios |
|
2 |
8428.10.00 |
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletrohidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios |
3 |
7308.90.90 |
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física |
4 |
8425.39.00 |
Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física |
5 |
6602.00.00 |
Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: - bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" |
8442.50.00 |
- reglete para escrita em "Braille" |
|
8469.12 8469.20.00 8469.30 |
- máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille" |
|
8470.10.00 8470.2 8470.30.00 |
- calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados |
|
8471.30.11 |
- agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz |
|
8471.60.1 8471.60.2 |
- impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico |
|
8471.60.52 |
- "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille" |
|
8471.80.90 |
- equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela |
|
9025.1 |
- termômetro digital com sistema de voz |
|
9102.99.00 |
- relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado |
|
6 |
8517.19 |
Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva: - aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais |
9102.99 |
- relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva |
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
37 Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005).
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3808.9199 |
Inseticidas: |
3808.5010 |
- Biolarvicida Biológico Bactivec |
|
2 |
8424. 8111 |
Pulverizadores: |
3 |
6303.1990 |
Outros: |
Nota:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
39 Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).
Notas:
1. a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
1.1. do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
40 Operações, até 30.04.2024, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3006.20.00 |
Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de diagnósticos de coagulação Gel-Teste. Da linha de coagulação: reagentes para pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
2 |
3822.00.00 |
Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA |
3 |
3822.00.90 |
Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elis, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênios ICMS 84/1997, 14/2001 e 55/2003) |
4 |
8419.89.99 |
Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnica de Gel-Teste e ID-PaGIA; |
5 |
8421.19.10 |
Centrífugas para diagnósticos e imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; |
6 |
8471.90.12 |
"Readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; |
7 |
8479.89.12 |
Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
41 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
Notas:
1. os requisitos do art. 14 do CTN são:
1.1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
1.2. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
1.3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
42 Saídas, até 30.04.2024, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
43 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.04.2024, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (Convênio ICMS 57/1998; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
44 Saídas, até 30.04.2024, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/1995; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:
1.1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
1.2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
45 Saída, até 30.04.2024, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):
I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
Notas:
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;
1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item;
6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial "Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus - Proex/Suframa;
8. para efeitos do disposto no “caput”, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
9. o disposto neste item não se aplica às operações:
a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;
b) nas quais participem importador e exportador localizados em unidades federadas distintas.
47 Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/1999 e 168/2015; Convênio ICMS 68/2009):
I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
Notas:
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.
48 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001).
49 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no País, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênio ICM 33/1977; Convênio ICMS 1/1992; Convênios ICMS 44/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 102/1996):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, código 8905.10.0000 - dragas.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2203 DE 25/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
50 Saídas de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em EMBARCAÇÕES OU AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL com destino ao exterior (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênios ICMS 124/1993 e 55/2021).”.
Notas:
1. a isenção condiciona-se a que ocorra:
1.1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos previstos neste item;
1.2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
2. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
3. o estabelecimento remetente deverá:
3.1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
3.2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E, para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
3.3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”.
4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata a subnota 3.1 deste item após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
4.1. o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação, na hipótese de não confirmação da operação.
5. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 45 deste Regulamento.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
50 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";
1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
1.4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
51 Saídas, até 30.04.2024, de bens de uso e consumo de estabelecimento da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - Embrapa, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, e remessas de animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. o contribuinte deverá encaminhar à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio tributário:
1.1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE até o último dia do mesmo mês, para fins de controle;
1.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à IGF da CRE para fins de controle.
52 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - Embratel a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000).
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.
53 Operações com EMBRIÃO, OÓCITO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999 e 26/2015).
54 Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - Hemobrás (Convênio ICMS 103/2011):
POSIÇÃO |
FARMÁCOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
1 |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a 20% Frasco Ampola 200 mg/ml |
3002.10.37 |
2 |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
3 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
4 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
5 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
6 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
|
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
|
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
Nota:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
55 Importação, até 30.04.2024, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
9030.89.90 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
2 |
9030.89.90 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
3 |
9030.89.90 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
4 |
8525.50.29 |
Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("Patch Panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
5 |
8543.70.99 |
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
6 |
8525.50.11 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
7 |
8525.50.12 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 e 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
8 |
8543.20.00 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
9 |
8525.60.90 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
10 |
8525.80.11 |
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
11 |
9002.11.20 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
12 |
8521.90.10 |
Gravador reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
13 |
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
14 |
8543.70.99 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
15 |
8543.70.36 |
Roteador comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
16 |
8543.70.99 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded" (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
17 |
8543.70.99 |
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
18 |
8521.10.10 |
Gravador reprodutor sem sintonizador em videocassete, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
19 |
8528.49.21 |
Monitor de vídeo profissional ("Broadcast Monitor") para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
20 |
8543.70.33 |
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
21 |
9030.40.90 |
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
22 |
8543.70.99 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
23 |
8543.70.99 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
24 |
8543.20.00 |
Gerador de sinais FM estéreo para digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
25 |
8543.70.99 |
Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
26 |
8543.70.50 |
Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena - simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007 e 52/2010) |
27 |
8543.70.99 |
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
28 |
8540.89.10 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital (Convênios ICMS 10/2007 e 52/2010) |
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).
Nota:
1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
57 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em relação a conta que apresentar consumo mensal de até 30 (trinta) quilowatts/hora (Convênio ICMS 20/1989; Convênio ICMS 151/1994).
58 Até 31.12.2018, parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959 , de 19 de dezembro de 2005 e Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 12080 DE 19/12/2018).
Nota:
1. para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções ns. 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018):
58-A. Até 30.04.2024, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do Programa Energia Solidária, de que trata a Lei nº 20.943 , de 20 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 95/2018 e 37/2022). (Redação dada pelo Decreto Nº 295 DE 27/01/2023).
Notas.
1. A isenção de que trata este item somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
1.1. cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo "residencial";
1.2. cuja pessoa física:
1.2.1. seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
1.2.2. esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;
1.2.3. aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;
1.2.4. não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF;
1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador (Convênio ICMS 37/2022 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 295 DE 27/01/2023).
2. O disposto na nota 1 deste item fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.
2-A. Alternativamente ao disposto nas subnotas 1.2.2 e 1.2.3 deste item, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada Convênio ICMS 37/2022 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 27/01/2023).
3. A isenção de que trata este item se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.
3.1. O disposto nesta nota fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 27/01/2023).
3.2. Será aplicada a isenção de que trata este item à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o caput desta nota, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora) (Convênio ICMS 37/2022 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 27/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 295 DE 27/01/2023):
4. O disposto na nota 3 deste item fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
59 Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Convênio ICMS 161/2015).
60 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - Embratel (Convênio ICMS 105/1995):
I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I do "caput", em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
61 Operações internas, até 30.04.2024, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
62 Importação, até 30.04.2024, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:
1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:
1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;
1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;
1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante legal da requerente;
1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso.
2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício;
3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:
3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;
3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório.
4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício;
5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2;
6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
63 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/1995).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
64 Operações, até 30.04.2024, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênios ICMS 123/1997, 49/2017, 58/2021 e 178/2021). (Redação dada pelo Decreto Nº 10730 DE 07/04/2022).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10730 DE 07/04/2022):
Nota:
1. O benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, mediante:
2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput.
3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Nota:
1. O benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, mediante:
2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no "caput".
3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
65 Operações, até 31.12.2028, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997; Convênio ICMS 10/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018).
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6298 DE 04/12/2020): | ||
1 |
7308.20.00 9406.90.90 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007, 19/2010 e 204/2019) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
1 / 7308.20.00 9406.00.99 / Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007 e 19/2010) |
||
2 |
8412.80.00 |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
3 |
8413.81.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 294 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): | ||
4 | 8419.12.00 | Aquecedores solares de água (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
4 / 8419.19.10 / Aquecedores solares de água (Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 294 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): | ||
5 | 8501.7 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 94/2022) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
5 / 8501.31.20 / Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, |
||
(Revogado pelo Decreto Nº 294 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): | ||
6 |
8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007) |
(Revogado pelo Decreto Nº 294 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): | ||
7 |
8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007) |
(Revogado pelo Decreto Nº 294 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): | ||
8 |
8501.34.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007) |
9 |
8502.31.00 |
Aerogeradores de energia eólica (Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 294 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): | ||
10 |
8541.42.10 8541.42.20 |
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Convênios ICMS 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
10 / 8541.40.16 / Células solares não montadas (Convênios ICMS 61/2000, 93/2001 e 46/2007) |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 294 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): | ||
11 | 8541.43.00 | Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Convênios ICMS 93/2001, 46/2007 e 24/2022) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
11 / 8541.40.32 / Células solares em módulos ou painéis (Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007) |
||
12 |
8503.00.90 |
Pá de motor ou turbina eólica (Convênios ICMS 187/2010 e 25/2011) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 294 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): | ||
13 | 8503.00.90 | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72.(Convênios ICMS 25/2011, 10/2014 e 138/2022) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
13 / 8503.00.90 / Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 (Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014) |
||
14 |
7308.90.90 |
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014) |
15 |
7308.90.10 |
Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011) |
16 |
8544.49.00 |
Cabos de controle (Convênio ICMS 11/2011) |
17 |
8544.49.00 |
Cabos de potência (Convênio ICMS 11/2011) |
18 |
8479.89.99 |
Anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/2011) |
19 |
8504.40.50 |
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V (Convênio ICMS 10/2014) |
20 |
8544.11.00 |
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014) |
21 |
8544.11.00 |
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (Convênio ICMS 10/2014) |
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/1998, 41/1999, 77/1999, 96/2001, 43/2002 e 99/2009):
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
III - universidades federais ou estaduais (Convênio ICMS 43/2002);
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de setembro de 2012 (Convênio ICMS 43/2002);
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS 43/2002, 141/2002 e 111/2004);
VI - pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS 57/2005);
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI do "caput", nos termos da Lei Federal n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/2010).
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convênios ICMS 93/1998, 96/2001, 43/2002 e 41/2010);
1.2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002);
1.3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
2. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a subnota 1.2, hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 31/12/2024.
67 Operações, até 30.04.2024, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/2005) |
2 |
3004.90.99 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênios ICMS 5/1999, 80/2002 e 90/2004) |
3 |
3006.10.19 |
Fio de "nylon" 8.0 Fio de "nylon" 10.0 Fio de "nylon" 9.0 (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
4 |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
5 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
6 |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face (Convênios 5/1999, 80/2002 e 149/2002) |
7 |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X (Convênios 5/1999, 80/2002 e 149/2002) |
8 |
3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face (Convênios 5/1999 e 80/2002) |
9 |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces (Convênios 5/1999 e 80/2002) |
10 |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
11 |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
12 |
8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS 36/2006) |
13 |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
14 |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
15 |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen Dilatador para implante de cateter duplo lúmen Cateter balão para septostomia Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, "Berrmann" Cateter balão para angioplastia transluminal percuta Cateter guia para angioplastia transluminal percuta Cateter balão para valvoplastia Guia de troca para angioplastia Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) Cateter atrial/peritoneal Cateter ventricular com reservatório Conjunto de cateter de drenagem externa Cateter ventricular isolado Cateter total implantável para infusão quimioterápica Introdutor para cateter com e sem válvula Cateter de termo diluição Cateter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânula Conjunto para autotransfusão Dreno para sucção Cânula para traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
16 |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênios ICMS 5/1999, 65/2001 e 80/2002) |
17 |
9018.90.40 |
Rins artificiais (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
18 |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma Kit grampeador intraluminar Sap Kit grampeador linear cortante Kit grampeador linear cortante + uma carga Kit grampeador linear cortante + duas cargas Grampos de "Blount" Grampos de "Coventry" Clips venoso de prata (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
19 |
9018.90.95 |
Clips venoso de prata ou titânio (Convênios ICMS 80/2002 e 140/2013) |
20 |
9018.90.95 |
Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010) |
21 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem Linhas arteriais Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto descartável de balão intra aórtico (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) Linhas venosas |
22 |
9021.10.10 9021.10.20 9021.29.00 |
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/2010) |
23 |
9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular
Placa com finalidade específica L/T/Y Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) Placa semitubular para parafuso 4,5 mm Placa semitubular para parafuso 3,5 mm Placa semitubular para parafuso 2,7 mm Placa angulada perfil "U" osteotomia Placa angulada perfil "U" autocompressão Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso) Placa "Jewett" comprimento até 150 mm Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm Haste de compressão Haste de distração Haste de "luque" lisa Haste de "luque" em "L" Haste intramedular de "rush" Retângulo tipo "hartshill" ou similar Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada Arruela para parafuso Arruela em "C" Gancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruela dentada para ligamento Pino de "Kknowles" Pino tipo "Barr" e Tibiais Pino de "Gouffon" Prego "OPS" Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm Parafuso cortical diâmetro > = a 4,5 mm Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm Porca para haste de compressão Fio liso de "Kirschner" Fio liso de "Steinmann" Prego intramedular "rush" Fio rosqueado de "Kirschner" Fio rosqueado de "Steinmann" Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro > = 1,00 mm por metro) Fio maleável tipo "luque" diâmetro = > 1,00 mm Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero Fixador dinâmico para pelve Fixador dinâmico para tíbia Fixador dinâmico para fêmur (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
24 |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada Componente femural não cimentado Componente femural não cimentado para revisão Cabeça intercambiável Componente femural Prótese de quadril "thompson" normal Componente total femural cimentado Componente femural parcial sem cabeça Componente femural total cimentado sem cabeça Endoprótese femural distal com articulação Endoprótese femural proximal Endoprótese femural diafisária (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018): | ||
25 | 9021.31.90 | Espaçador de tendão Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno para revisão Componente patelar Componente base tibial Componente patelar não cimentado Componente "plateau" tibial Componente acetabular "charnley" convencional Tela de reforço de fundo acetabular Restritor de cimento acetabular Restritor de cimento femural Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno para revisão Componente umeral Prótese total de cotovelo Prótese ligamentar qualquer segmento Componente glenoidal Endoprótese umeral distal com articulação Endoprótese umeral proximal Endoprótese umeral total Endoprótese umeral diafisária Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999, 80/2002 e 212/2017) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
25 / 9021.31.90 / Espaçador de tendão/Prótese de silicone/Componente acetabular metálico + polietileno/Componente acetabular metálico + polietileno para revisão/Componente patelar/Componente base tibial/Componente patelar não cimentado/Componente "plateau" tibial/Componente acetabular "charnley" convencional/Tela de reforço de fundo acetabular/Restritor de cimento acetabular/Restritor de cimento femural/Anel de reforço acetabular/Componente acetabular polietileno para revisão/Componente umeral/Prótese total de cotovelo/Prótese ligamentar qualquer segmento/Componente glenoidal/Endoprótese umeral distal com articulação/Endoprótese umeral proximal/Endoprótese umeral total/Endoprótese umeral diafisária/Endoprótese proximal com articulação/Endoprótese diafisária/(Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002)/ |
||
26 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola Anel para aneloplastia valvular Prótese valvular mecânica de duplo folheto Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
27 |
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
28 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999, 80/2002 e 96/2010) |
29 |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone Prótese de aço - "teflon" "Patch" inorgânico (por cm²) "Patch" orgânico (por cm²) (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018): | ||
29-A | 9021.39.80 | Prótese de silicone (Convênio ICMS 212/2017) |
30 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria Marcapasso cardíaco câmara dupla (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
31 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável (Convênio ICMS 140/2013) |
32 |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial Reservatório de cardiotomia Filtro de sangue arterial para recirculação Filtro para cardioplegia (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
33 |
9021.90.81 |
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009) Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Convênio ICMS 149/2013) |
34 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Coletor para unidade de drenagem externa "Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y" Conjunto para hidrocefalia "standard" Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
35 |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico Eletrodo endocárdico definitivo Eletrodo epicárdico definitivo Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
36 |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm²) Enxerto tubular de "ptfe" (por cm²) Enxerto arterial tubular inorgânico Botão para crânio (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999 e 80/2002) |
Notas:
(Redação dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018):
1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja:
1.1. isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);
1.2. contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente a posição 29-A da tabela de que trata o "caput" (Convênio ICMS 212/2017).
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item (Convênios ICMS 1/1999 e 65/2001);
3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00 (Convênio ICMS 176/2010).
68 Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).
Notas:
1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações contempladas com a isenção prevista neste item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
69 Operações, até 30.04.2024, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios 62/2003, 116/2007 e 153/2010);
2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF e endereço do transportador.
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;
4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio.
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à IGF da CRE, descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação.
9. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota 8, a Delegacia Regional da Receita - DRR do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
10. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato;
11. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota 10 o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
12. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
13. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota 12 no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;
14. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito.
70 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 4/1979; Convênios ICMS 47/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Notas:
1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;
2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênios ICMS 30/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
72 Operações internas, até 30.04.2024, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 131/2005; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
73 Operações, até 30.04.2024, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 126/2002; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
|
1 |
Acetato de Glatirâmer (Convênio ICMS 54/2009) |
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
2 |
Acitretina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg -por cápsula |
3003.90.39 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg -por cápsula | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018): | |||||
3 | Adalimumabe (Convênios ICMS 82/2008, 54/2009 e 26/2018) | 2942.00.00 | Medicamentos Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola | 3002.10.39 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
3 / Adalimumabe (Convênios ICMS 82/2008 e 54/2009) / 2942.00.00 / Adalimumabe -injetável - 40mg seringa preenchida / 3002.10.39 |
|||||
4 |
Alendronato de sódio (Convênios ICMS 36/2008, 82/2008 e 54/2009) |
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
|
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | |||||
5 |
Alfacalcidol (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
6 |
Alfadornase (Convênio ICMS 54/2009) |
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg -por ampola |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
7 |
Alfaepoetina (Convênio ICMS 54/2009) |
3504.00.90 |
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável -por frasco-ampola |
3001.20.90 |
|
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | |||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | |||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | |||||
Alfaepoetina 10.000U - injetável -por frasco-ampola | |||||
8 | Alfainterferona 2b (Convênio ICMS 54/2009) |
2942.00.00 |
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI -injetável por frasco ampola |
3002.10.39 3004.90.95 |
|
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI -injetável por frasco ampola | |||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI -injetável por frasco ampola | |||||
9 | Alfapeginterferona 2a (Convênio ICMS 54/2009) | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | |||
Alfapeginterferona 2b (Convênio ICMS 54/2009) | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | ||||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | |||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | |||||
10 |
Amantadina (Convênio ICMS 54/2009) |
2921.30.90 |
Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Cloridrato de Amantadina (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido |
||||
11 |
Atorvastatina (Convênio ICMS 54/2009) |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Lactona (Convênio ICMS 54/2009) |
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Sódica (Convênio ICMS 54/2009) |
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Cálcica (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Atorvastatina Cálcica 1G mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica 2G mg - por comprimido |
|||||
12 |
Azatioprina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg -por comprimido |
3003.90.76 3004.90.66 |
|
Azatioprina Sódica (Convênio ICMS 54/2009) |
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido |
||||
13 |
Beclometasona (Convênios ICMS 54/2009, 99/2010 e 137/2013) |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
|||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009, 99/2010 e 137/2013) |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
|||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
14 |
Betainterferona (Convênio ICMS 118/2002, 82/2008 e 54/2009) |
3504.00.90 |
Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável -(por seringa preenchida) |
3002.10.36 |
|
Betainterferona -12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável -(por seringa preenchida) |
|||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável -seringa preenchida ou frasco ampola |
|||||
Betainterferona 9.600.000 UI -Injetável - (por frasco/ampola) |
|||||
Betainterferona 1a (Convênio ICMS 118/2002, 82/2008 e 54/2009) |
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável -(por seringa preenchida) |
||||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável -(por seringa preenchida) |
|||||
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável -seringa preenchida ou frasco ampola |
|||||
Betainterferona 1b (Convênio ICMS 118/2002, 82/2008 e 54/2009) |
Betainterferona 1b -9.600.000 UI -Injetável - (por frasco/ampola) |
||||
15 |
Bezafibrato (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta |
|||||
16 |
Biperideno (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2933.39.39 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Biperideno 2 mg -por comprimido | |||||
Lactato de Biperideno (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
Lactato de Biperideno 4 mg -por comprimido de desintegração retardada |
||||
Lactato de Biperideno 2 mg -por comprimido | |||||
Cloridrato de Biperideno (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 99/2010) |
Cloridrato de Biperideno 4 mg -por comprimido de desintegração retardada |
||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg -por comprimido | |||||
17 |
Bromocriptina (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90 3004.40.90 |
|
Mesilato de Bromocriptina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 54/2009 e 99/2010) |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
||||
18 |
Budesonida (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2937.29.90 |
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
|||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses |
|||||
19 |
Cabergolina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Cabergolina 0,5 mg -por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
20 | Calcitonina (Convênios ICMS 54/2009 e 141/2022) | 2937.90.90 | Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
3003.39.29 3004.39.25 |
|
Calcitonina Sintética Humana (Convênios ICMS 54/2009 e 141/2022) |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética Humana (Convênios ICMS 54/2009 e 141/2022) |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
20 / Calcitonina (Convênio ICMS 54/2009) / Calcitonina Sintética Humana (Convênio ICMS 54/2009) / Calcitonina Sintética de Salmão (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) /2937.90.90 / Calcitonina 100 UI -injetável - (por ampola) / Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco / Calcitonina Sintética Humana 100 UI -injetável - (por ampola) / Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco / Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI -spray nasal - por frasco / Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI -injetável - (por ampola) / 3003.39.29 / 3004.39.25 |
|||||
21 |
Calcitriol (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg -por cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
Calcitriol 1,0 g -injetável - por ampola | |||||
22 |
Ciclofosfamida (Convênio ICMS 54/2009) |
2942.00.00 |
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79 |
|
Ciclofosfamida Monoidratada (Convênio ICMS 54/2009) |
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea |
3004.90.69 |
|||
23 |
Ciclosporina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2937.90.90 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml Ciclosporina 25 mg -por cápsula Ciclosporina 50 mg -por cápsula Ciclosporina 100 mg - por cápsula Ciclosporina 10 mg -por cápsula |
3003.20.73 3004.20.73 |
|
24 |
Ciprofloxacino (Convênio ICMS 54/2009) |
2933.59.19 |
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | |||||
Lactato de Ciprofloxacino (Convênio ICMS 54/2009) |
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Ciprofloxacino (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||
25 |
Ciproterona (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.29.31 |
Ciproterona 50 mg -por comprimido |
3003.39.39 3004.39.39 |
|
Acetato de Ciproterona (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
Acetato de Ciproterona 50 mg -por comprimido |
||||
26 |
Cloroquina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg -por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Dicloridrato de Cloroquina (Convênio ICMS 54/2009) |
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg -por comprimido |
||||
Difosfato de Cloroquina (Convênio ICMS 54/2009) |
Difosfato de Cloroquina 150 mg -por comprimido |
||||
Sulfato de Cloroquina (Convênio ICMS 54/2009) |
Sulfato de Cloroquina 150 mg -por comprimido |
||||
27 |
Clozapina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2933.99.39 |
Clozapina 100 mg -por comprimido Clozapina 25 mg -por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
28 |
Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.22 |
Codeína 30 mg/ml -por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
|
Codeína 30 mg - por comprimido | |||||
Codeína 60 mg - por comprimido | |||||
Codeína 3 mg/ml -solução oral - por frasco com 120 ml | |||||
Acetato de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Bromidrato de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Canfossulfonato de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Citrato de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Cloridrato de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Metilbrometo de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Óxido de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Salicilato de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Sulfato de Codeína (Convênio ICMS 54/2009) |
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Fosfato de Codeína (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||
29 |
Danazol (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg -por cápsula |
3003.39.39 3004.39.39 |
|
30 |
Deferasirox (Convênios ICMS 148/2006 e 54/2009) |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Deferasirox 250 mg - por comprimido |
|||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido |
|||||
31 |
Deferiprona (Convênio ICMS 54/2009) |
2942.00.00 |
Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58 3004.90.49 |
|
32 |
Desferroxamina (Convênio ICMS 54/2009) |
2942.00.00 |
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58 3004.90.48 |
|
Cloridrato de Desferroxamina (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
||||
Mesilato de Desferroxamina (Convênio ICMS 54/2009) |
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
||||
33 |
Desmopressina (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.90.90 |
Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29 3004.39.29 |
|
Acetato de Desmopressina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
||||
34 |
Donepezila (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg -por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Donepezila - 10 mg -por comprimido | |||||
Cloridrato de Donepezila (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
Cloridrato de Donepezila - 5 mg -por comprimido |
||||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg -por comprimido |
|||||
35 |
Entacapona (Convênio ICMS 54/2009) |
2922.50.99 |
Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
36 | Etanercepte (Convênio ICMS 82/2008 , 113/2008, 54/2009 e 92/2023) | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida. | 3002.15.20 | |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
36 / Etanercepte (Convênio ICMS 82/2008, 113/2008 e 54/2009) / 2942.00.00 / Etanercepte 25 mg -injetável por frasco-ampol / a Etanercepte 50 mg -injetável por frasco-ampola / 3002.10.38 |
|||||
37 |
Etofibrato (Convênio ICMS 54/2009) |
2918.99.99 |
Etofibrato 500 mg -por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
38 |
Everolimo (Convênios ICMS 84/2006, 26/2007, 54/2009 e 99/2010) |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg -por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Everolimo 0,5 mg -por comprimido | |||||
Everolimo 0,75 mg -por comprimido | |||||
39 |
Fenofibrato (Convênio ICMS 54/2009) |
2918.99.91 |
Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula |
|||||
40 |
Fenoterol (Convênio ICMS 54/2009) |
2922.50.99 |
Fenoterol 200 mcg -dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Fenoterol (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg -dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
||||
Bromidrato de Fenoterol (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 99/2010) |
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg -dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
||||
41 |
Filgrastim (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 54/2009 e 99/2010) |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg -injetável - por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 |
|
42 |
Fludrocortisona (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Acetato de Fludrocortisona (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2937.22.90 |
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
43 |
Fluvastatina (Convênio ICMS 54/2009) |
2933.99.19 |
Fluvastatina 20 mg -por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Fluvastatina 40 MG -por cápsula | |||||
Fluvastatina Sódica (Convênio ICMS 54/2009) |
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula |
||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula |
|||||
44 |
Formoterol (Convênio ICMS 54/2009) |
2924.29.99 |
Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses |
3003.90.59 3004.90.49 |
|
Formoterol 12 mcg -por cápsula inalante | |||||
Fumarato de Formoterol Diidratado |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg -pó inalante - 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg -por cápsula inalante | |||||
Fumarato de Formoterol (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg -por cápsula inalante | |||||
45 |
Formoterol + Budesonida (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 99/2010) |
2924.29.99 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante -por frasco de 60 doses |
|||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante -por frasco de 60 doses |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênios ICMS 36/2008, 54/2009 e 99/2010) |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||
46 |
Gabapentina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Gabapentina 400 mg - por cápsula |
|||||
47 |
Galantamina (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.99.90 |
Galantamina 8 mg -por cápsula |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Galantamina 16 mg -por cápsula | |||||
Galantamina 24 mg -por cápsula | |||||
Bromidrato de Galantamina (Convênio ICMS 54/2009) |
Bromidrato de Galantamina 8 mg -por cápsula |
||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg -por cápsula |
|||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg -por cápsula | |||||
Hidrobrometo de Galantamina (Convênio ICMS 54/2009) |
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg -por cápsula |
||||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg -por cápsula | |||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg -por cápsula | |||||
48 |
Genfibrozila (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Genfibrozila 900 mg - por comprimido |
|||||
49 |
Gosserrelina (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26 3004.39.27 |
|
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | |||||
Acetato de Gosserrelina (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola |
||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | |||||
50 |
Hidroxicloroquina (Convênio ICMS 54/2009) |
2933.49.90 |
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Sulfato de Hidroxicloroquina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
||||
51 |
Hidroxiureia (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2928.00.90 |
Hidroxiureia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
52 |
Imiglucerase (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 54/2009, 28/2012 e 137/2013) |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
53 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
54 | Imunoglobulina Humana (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 54/2 009 e 141/2022) | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | |||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | |||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
54 / Imunoglobulina Humana (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) / 3504.00.90 / Imunoglobulina Humana 0,5 g-injetável - (por frasco) / Imunoglobulina Humana 2,5 g -injetável - (por frasco) / Imunoglobulina Humana 5,0 g -injetável - (por frasco) / Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) / Imunoglobulina Humana 3,0 g -Injetável - (por frasco) / Imunoglobulina Humana 6,0 g -Injetável - (por frasco) / 3002.10.35 |
|||||
55 |
Infliximabe (Convênios ICMS 54/2009 e 100/2009) |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável -por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
|
56 |
Isotretinoína (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg -por cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
Isotretinoína 10 mg -por cápsula | |||||
57 |
Lamivudina (Convênio ICMS 54/2009) |
2934.99.93 |
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Lamivudina 150 mg - por comprimido | |||||
58 |
Lamotrigina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2933.69.19 |
Lamotrigina 25 mg -por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
|||||
59 |
Leflunomida (Convênio ICMS 54/2009) |
2934.99.99 |
Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
60 |
Leuprorrelina (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.90.90 |
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
3003.39.19 |
|
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável -seringa preenchida | |||||
Acetato de Leuprorrelina(Convênio ICMS 54/2009) |
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável -seringa preenchida | |||||
61 |
Levodopa + Benserasida (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.39.11 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg -por comprimido |
3003.39.93 3004.39.93 |
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg -por cápsula ou comprimido | |||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg -por comprimido |
||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg -por cápsula ou comprimido |
|||||
62 |
Levodopa + Carbidopa (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2937.39.11 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg -por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 3004.39.93 |
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg -por comprimido |
|||||
63 |
Levotiroxina (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.40.10 |
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81 3004.39.81 |
|
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada (Convênio ICMS 54/2009) |
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada (Convênio ICMS 54/2009) |
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
64 |
Lovastatina (Convênio ICMS 54/2009) |
2902.90.90 |
Lovastatina 10 mg -por comprimido |
3003.90.99 |
|
Lovastatina 20 mg -por comprimido | |||||
Lovastatina 40 mg -por comprimido | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
65 | Mesalazina (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 141/2022) | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49 |
|
Mesalazina 400 mg - por comprimido | |||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | |||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | |||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | |||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | |||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
65 / Mesalazina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) / 2922.50.99 / Mesalazina 1000 mg - por supositório / Mesalazina 400 mg -por comprimido / Mesalazina 500 mg -por comprimido / Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose / Mesalazina 250 mg -por supositório / Mesalazina 500 mg -por supositório / Mesalazina 800 mg -por comprimido / Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose / 3003.90.49 3004.90.39 |
|||||
66 |
Metadona (Convênio ICMS 54/2009) |
2922.31.20 |
Metadona 10 mg -por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||
Bromidato de Metadona (Convênio ICMS 54/2009) |
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido |
||||
Bromidato de Metadona 10 mg -por comprimido | |||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||
Cloridrato de Metadona (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Metadona 10 mg -por comprimido | |||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|||||
67 |
Metilprednisolona (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.90.90 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Aceponato de Metilprednisolona (Convênio ICMS 54/2009) |
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola |
||||
Acetato de Metilprednisolona (Convênio ICMS 54/2009) |
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola |
||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona (Convênio ICMS 54/2009) |
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola |
||||
Suleptanato de Metilprednisolona (Convênio ICMS 54/2009) |
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola |
||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola |
||||
68 |
Metotrexato (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 99/2010) |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml -injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml -injetável - por ampola de 20 ml | |||||
Metotrexato de Sódio (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -por ampola de 2 ml |
||||
Metotrexato 2 5 mg/ml - injetável -por ampola de 20 ml | |||||
69 |
Micofenolato de Mofetila (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetila 500 mg -por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
70 |
Micofenolato de Sódio (Convênios ICMS 54/2009 e 60/2011) |
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | |||||
71 |
Molgramostim (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
3002.10.39 |
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco |
3002.10.39 |
|
72 |
Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.61 |
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Morfina 10 mg/ml -por ampola de 1 ml |
|||||
Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Morfina LC 30 mg -por cápsula |
|||||
Morfina LC 60 mg -por cápsula |
|||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Acetato de Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.69 |
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Bromidrato de Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg -por cápsula |
|||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg -por cápsula |
|||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Cloridrato de Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.62 |
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml -solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml -por ampola de 1 ml |
|||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg -por cápsula |
|||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg -por cápsula |
|||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Metilbrometo de Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.69 |
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml -solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml -por ampola de 1 ml |
|||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg -por cápsula |
|||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg -por cápsula |
|||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Mucato de Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Óxido de Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Tartarato de Morfina (Convênio ICMS 54/2009) |
2939.11.69 |
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
73 |
Octreotida (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.19.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25 3003.39.26 3003.39.29 3004.39.29 |
|
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||||
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||||
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||||
Acetato de Octreotida (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 82/2008 e 54/2009) |
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
||||
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||||
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||||
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||||
74 |
Olanzapina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg -por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg -por comprimido | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
75 | Pamidronato dissódico (Convênios ICMS 54/2009 e 141/2022) | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
75 / Pamidronato dissódico (Convênio ICMS 54/2009) / 2931.00.49 / Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola / Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola / Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola / 3003.90.69 3004.90.59 |
|||||
76 |
Pancreatina (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI - por cápsula |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | |||||
77 |
Penicilamina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69 3004.90.59 | |
Cloridrato de Penicilamina (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula |
||||
78 |
Pramipexol (Convênio ICMS 54/2009) |
2921.59.90 |
Pramipexol 1 mg -por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | |||||
Dicloridrato de Pramipexol (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | |||||
79 |
Pravastatina (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg -por comprimido |
3003.90.39 3004.90.29 |
|
Pravastatina 10 mg -por comprimido | |||||
Pravastatina 20 mg -por comprimido | |||||
Pravastatina Sódica (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 99/2010) |
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
80 | Quetiapina (Convênios ICMS 54/2009 e 180/2022) | 2934.99.69 | Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||
Hemifumarato de Quetiapina (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 180/2022) | Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
80 / Quetiapina (Convênio ICMS 54/2009) / Fumarato de Quetiapina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) / 2934.99.69 / Quetiapina 200 mg -por comprimido / Quetiapina 25 mg -por comprimido / Quetiapina 100 mg -por comprimido / Fumarato de Quetiapina 200 mg -por comprimido /Fumarato de Quetiapina 25 mg -por comprimido / Fumarato de Quetiapina 100 mg -por comprimido / 3003.90.89 3004.90.79 |
|||||
81 |
Raloxifeno (Convênio ICMS 54/2009) |
2934.99.99 |
Raloxifeno 60 mg -por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Cloridrato de Raloxifeno (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg -por comprimido |
||||
82 |
Ribavirina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg -por cápsula |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
83 |
Riluzol (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
84 |
Risedronato Sódico (Convênios ICMS 54/2009 e 141/2022) |
2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
Nota Legisweb: Redação Anterior:
84 / Risedronato Sódico (Convênio ICMS 54/2009) / Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido / Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido / 3003.90.69 3004.90.59 |
|||||
85 |
Risperidona (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg -por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg -por comprimidos | |||||
86 |
Rivastigmina (Convênios ICMS 118/2002, 113/2008 e 54/2009) |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|||||
Rivastigmina 3 mg -por cápsula |
|||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|||||
Rivastigmina 6 mg -por cápsula | |||||
Hemitartarato de Rivastigmina (Convênio ICMS 54/2009) |
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
||||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg -por cápsula |
|||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg -por cápsula | |||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina (Convênio ICMS 54/2009) |
2933.49.90 2937.19.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|||
87 |
Sacarato de Hidróxido Férrico (Convênio ICMS 54/2009) |
2821.10.30 |
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml - Injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
88 |
Salbutamol (Convênio ICMS 54/2009) | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Sulfato de Salbutamol (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | ||||
89 | Salmeterol (Convênio ICMS 54/2009) | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Xinafoato de Salmeterol (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
90 |
Selegilina (Convênios ICMS 54/2009 e 141/2022) |
2921.59.90 | Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Selegilina (Convênios ICMS 118/2002, 54/2009 e 141/2022) |
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
90 / Selegilina (Convênio ICMS 54/2009) / Cloridrato de Selegilina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) / 2921.59.90Selegilina 10 mg - por comprimido / Selegilina 5 mg - por comprimido / Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido / Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido /3003.90.49 3004.90.39 |
|||||
91 | Sevelâmer (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Cloridrato de Sevelâmer (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | ||||
92 | Sinvastatina (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | |||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | |||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | |||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | |||||
93 | Sirolimo (Convênios ICMS 54/2009 e 60/2011) | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3004.90.78 | |
Sirolimo 2mg - por drágea | |||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
94 | Somatropina (Convênios ICMS 54/2009, 26/2018, 47/2021 e 180/2022) | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule |
3003.39.29 3004.39.29 |
|
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule | |||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018): 94 / Somatropina (Con / 2937.11.00 / Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola / Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola / Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida / Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida / Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida / Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida / Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida / 3003.39.11/3004.39.11 |
|||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
94 / Somatropina (Convênio ICMS 54/2009) / 2937.11.00 / Somatropina - 4 UI – injetável - por frasco-ampola / Somatropina - 12 UI – Injetável - por frasco-ampola3003.39.11 / 3004.39.11 |
|||||
95 |
Sulfassalazina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
96 |
Tacrolimo (Convênios ICMS 54/2009 e 137/2013) |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg -por cápsula |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
Tacrolimo 5 mg -por cápsula | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
97 |
Tolcapona (Convênios ICMS 54/2009 e 99/2010) |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg -por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
98 |
Topiramato (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Topiramato 25 mg -por comprimido |
|||||
Topiramato 50 mg -por comprimido |
|||||
99 |
Toxina Botulínica tipo A (Convênio ICMS 54/2009) |
3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI -injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI -injetável - (por frasco/ampola) | |||||
100 |
Triexifenidil (Convênio ICMS 54/2009) |
2933.39.99 |
Triexifenidil 5 mg -por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Cloridrato de Triexifenidil (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg -por comprimido |
||||
101 |
Triptorrelina (Convênio ICMS 54/2009) |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18 3004.39.18 |
|
Acetato de Triptorrelina (Convênio ICMS 54/2009) |
Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
||||
Embonato de Triptorrelina (Convênio ICMS 54/2009) |
Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
||||
102 |
Vigabatrina (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 54/2009) |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
103 |
Ziprasidona (Convênio ICMS 54/2009) |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg -por comprimido Ziprasidona 40 mg -por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada (Convênio ICMS 54/2009) |
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido |
|||||
Mesilato de Ziprasidona (Convênio ICMS 54/2009) |
Mesilato de Ziprasidona 80 mg -por comprimido |
||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg -por comprimido |
|||||
Cloridrato de Ziprasidona (Convênios ICMS 118/2002 e 54/2009) |
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg -por comprimido |
||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg -por comprimido |
|||||
104 |
Soro - Outros soros (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
|
105 |
Soro Antiaracnídico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antiaracnídico |
3002.10.19 |
|
106 |
Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
|
107 |
Soro Anti-Bot/Laquético (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
|
108 |
Soro Antibotrópico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antibotrópico |
3002.10.19 |
|
109 |
Soro Antibotulínico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
|
110 |
Soro Anticrotálico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Anticrotálico |
3002.10.19 |
|
111 |
Soro Antidiftérico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.15 |
Soro Antidiftérico |
3002.10.15 |
|
112 |
Soro Antielapídico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antielapídico |
3002.10.19 |
|
113 |
Soro Antiescorpiônico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antiescorpiônico |
3002.10.19 |
|
114 |
Soro Antilactrodectus (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antilactrodectus |
3002.10.19 |
|
115 |
Soro Antilonômia (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antilonômia |
3002.10.19 |
|
116 |
Soro Antiloxoscélico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antiloxoscélico |
3002.10.19 |
|
117 |
Soro Antirrábico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.19 |
Soro Antirrábico |
3002.10.19 |
|
118 |
Soro Antitetânico (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) |
3002.10.12 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
119 | Vacina BCG (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacina BCG | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
119 / Vacina BCG (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina BCG / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
120 | Vacina contra Febre Amarela (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
120 / Vacina contra Febre Amarela (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina contra Febre Amarela / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
121 | Vacina contra Haemóphilus (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
121 / Vacina contra haemophilus (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina contra haemophilus / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
122 | Vacina contra Hepatite B (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
122 / Vacina contra Hepatite B (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.23 / Vacina contra Hepatite B / 3002.20.23 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
123 | Vacina contra Influenza (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.21 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
123 / Vacina contra Influenza (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina contra Influenza / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
124 | Vacina contra Poliomielite (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.22 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
124 / Vacina contra Poliomielite (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.22 / Vacina contra Poliomielite / 3002.20.22 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
125 | Vacina contra Raiva Canina (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
125 / Vacina contra Raiva Canina (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina contra Raiva Canina / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
126 | Vacina contra Raiva Vero (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
126 / Vacina contra Raiva Vero (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina contra Raiva Vero / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
127 | Vacina Dupla Adulto (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
127 / Vacina Dupla Adulto (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina Dupla Adulto / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
128 | Vacina Dupla Infantil (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
128 / Vacina Dupla Infantil (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina Dupla Infantil / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
129 | Vacina Tetravalente (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
129 / Vacina Tetravalente (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacina Tetravalente / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
130 | Vacina Tríplice DPT (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
130 / Vacina Tríplice DPT (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.27 / Vacina Tríplice DPT / 3002.20.27 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
131 | Vacina Tríplice Viral (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
131 / Vacina Tríplice Viral (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.26 / Vacina Tríplice Viral / 3002.20.26 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
132 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênios ICMS 103/2005, 54/2009 e 91/2024) | 3002.41.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.41.29 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
132 / Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênios ICMS 103/2005 e 54/2009) / 3002.20.29 / Vacinas - Outras vacinas para medicina humana / 3002.20.29 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
133 | Fosfato de Oseltamivir (Convênios ICMS 110/2009, 141/2022 e 91/2024) | 2924.29.49 | Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura |
3003.90.59 3004.90.49 |
|
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura | |||||
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
133 / Fosfato de Oseltamivir (Convênio ICMS 110/2009) / 2933.59.49 / Oseltamivir 30 mg -por comprimido / Oseltamivir 45 mg -por comprimido / Oseltamivir 75 mg -por comprimido3003.90.79 3004.90.69 |
|||||
134 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" (Convênio ICMS 20/2010) |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
|
135 |
Entecavir (Convênio ICMS 20/2010) |
2933.59.49 |
Baraclude 1 mg - por comprimido |
3004.90.79 |
|
Baraclude 0,5 mg -por comprimido | |||||
136 |
Adefovir (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg -por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | |||||
137 |
Atorvastatina (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | |||||
Atorvastatina Lactona (Convênio ICMS 99/2010) |
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimidoAtorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica (Convênio ICMS 99/2010) |
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica (Convênio ICMS 99/2010) |
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido |
|||||
138 |
Bromocriptina (Convênio ICMS 99/2010) |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90 3004.40.90 |
|
139 |
Budesonida (Convênio ICMS 99/2010) |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses |
|||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses |
|||||
140 |
Calcitonina (Convênio ICMS 99/2010) |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
||
Calcitonina Sintética Humana (Convênio ICMS 99/2010) |
|||||
Calcitonina Sintética Humana |
3003.39.29 |
||||
3004.39.25 |
|||||
Calcitonina Sintética de Salmão (Convênio ICMS 99/2010) |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
||||
141 |
Ciprofibrato (Convênio ICMS 99/2010) |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99 |
|
142 |
Clobazam (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg -por comprimido |
3003.90.99 |
|
Clobazam 20 mg -por comprimido |
3004.90.99 |
||||
143 |
Danazol (Convênio ICMS 99/2010) |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.39.39 |
|
Danazol 200 mg -por cápsula |
3004.39.39 |
||||
144 |
Entecavir (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3004.90.69 |
||||
145 |
Etossuximida (Convênio ICMS 99/2010) |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
146 |
Fenoterol (Convênio ICMS 99/2010) |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg -dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Fenoterol (Convênio ICMS 99/2010) |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
||||
Bromidrato de Fenoterol (ConvênioI ICMS 99/2010) |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg -dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
147 | Iloprosta (Convênios ICMS 99/2010 e 132/2019) |
2918.19.90 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99 3004.90.29 |
|
Nota Legisweb: Redação Anterior:
147 / Iloprosta (Convênio ICMS 99/2010) / 2918.19.90 / Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) / 3003.90.39 / 3004.90.29 |
|||||
148 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/2010) |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
|
149 |
Lamotrigina (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
150 |
Metotrexato (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Metotrexato de Sódio(Convênio ICMS 99/2010 |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido |
||||
151 |
Nitrazepam (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 3003.39.26 |
|
Octreotida (Convênio ICMS 99/2010) |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
||||
152 |
Acetato de Octreotida (Convênio ICMS 99/2010) |
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
3003.39.29 3004.39.29 |
|
153 |
Primidona (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg -por comprimido |
3003.90.99 |
|
Primidona 250 mg -por comprimido |
3004.90.99 |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
154 |
Quetiapina (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.79.90 |
Quetiapina 300 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Fumarato de Quetiapina (Convênio ICMS 99/2010) |
2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina 300 mg -por comprimido |
|||
155 |
Risperidona (Convênio ICMS 99/2010) |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
156 |
Sildenafila (Convênio ICMS 99/2010) |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99 |
|
3004.90.99 |
|||||
Citrato de Sildenafila (Convênio ICMS 99/2010) |
Citrato de Sildenafila 20 mg -por comprimido |
||||
157 |
Tenofovir2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg -por comprimido |
3003.90.78 3004.90.68 |
||
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | ||||
158 |
Triptorrelina (Convênio ICMS 99/2010) |
2937.90.90 |
Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18 3004.39.18 |
|
Acetato de Triptorrelina (Convênio ICMS 99/2010) |
Acetato de Triptorrelina 11,25mg - injetável - por frasco ampola |
||||
Embonato de triptorrelina (Convênio ICMS 99/2010) |
Embonato de triptorrelina 11,25mg - injetável - por frasco ampola |
||||
159 |
Piridostigmina (Convênio ICMS 160/2010) |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
160 | Natalizumabe (Convênios ICMS 160/2010 e 97/2021) | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3002.15.90 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
160 / Natalizumabe (Convênio ICMS 160/2010) / 3002.10.99 / Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) / 3004.10.39 |
|||||
161 |
Insulina humana NPH (Convênios ICMS 26/2011 e 139/2011) |
2937.12.00 |
100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd nc x 3 ml 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
162 |
Insulina humana regular (Convênios ICMS 26/2011 e 139/2011) |
2937.12.00 |
100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
163 | Alfavelaglicerase (Convênios ICMS 28/2012 e 141/2022) | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Nota Legisweb: Redação Anterior:
163 / Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/2012) / 3507.90.39 / Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável -por frasco-ampola / Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável -por frasco-ampola / 3003.90.99 3004.90.99 |
|||||
164 |
Miglustate (Convênio ICMS 28/2012 |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg -por cápsula |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
165 |
Acetato de medroxiprogesterona (Convênio ICMS 145/2013) |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
|
166 |
Atenolol (Convênio ICMS 145/2013) |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
||
3004.90.42 |
|||||
167 |
Brometo de ipratrópio (Convênio ICMS 145/2013) |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
|
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
|||||
168 |
Budesonida (Convênio ICMS 145/2013) |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
|
Budesonida 50 mcg |
|||||
169 |
Captopril (Convênio ICMS 145/2013) |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
||
3004.90.69 |
|||||
170 |
Cloridrato de metformina (Convênio ICMS 145/2013) |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
|
Cloridrato de metformina 850 mg |
|||||
171 |
Cloridrato de propranolol (Convênio ICMS 145/2013) |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
||
3004.90.36 |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 2745 DE 19/09/2019): | |||||
172 | Dipropionato de beclometasona (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019) | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.32.90 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
172 / Dipropionato de beclometasona (Convênio ICMS 145/2013) / 2937.22.90 / Dipropionato de beclometasona 50 mcg / 3004.39.99 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
173 | Etinilestradiol + Levonorgestrel (Convênio ICMS 145/2013 e 47/2021) | 2937.23.49 | Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 | |
2937.23.21 | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
173 / Etinilestradiol + Levonorgestrel (Convênio ICMS 145/2013) / 2937.23.49 / 2937.23.21Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg / 3004.39.39 |
|||||
174 |
Glibenclamida (Convênio ICMS 145/2013) |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
|
175 |
Hidroclorotiazida (Convênio ICMS 145/2013) |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
|
176 |
Losartana Potássica (Convênio ICMS 145/2013) |
2933.29.99 |
Losartana Potássica50 mg |
||
177 |
Maleato de enalapril (Convênio ICMS 145/2013) |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
|
178 |
Maleato de timolol (Convênio ICMS 145/2013) |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
||
3004.90.77 |
|||||
Maleato de timolol 5 mg |
|||||
179 |
Noretisterona (Convênio ICMS 145/2013) |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35mg |
3004.39.39 |
|
180 |
Sulfato de salbutamol (Convênio ICMS 145/2013) |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10ml |
3004.90.39 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
181 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol (Convênios ICMS 145/2013 e 47/2021) | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml | 3006.60.00 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
181 / Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Convênio ICMS 145/2013) / 2937.23.99 / Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml / 3004.39.39 |
|||||
182 |
Telaprevir (Convênio ICMS 145/2013) |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 2745 DE 19/09/2019): | |||||
183 | Palivizumabe (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019) | 3002.15.90 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.15.90 | |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
|||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
183 / Palivizumabe (Convênio ICMS 145/2013) / 3002.10.29 / Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc / Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml / 300.10.29 |
|||||
184 |
Certolizumabe pegol (Convênio ICMS 145/2013) |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
|
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 2745 DE 19/09/2019): | |||||
185 | Abatacepte (Convênios ICMS 145/2013 e 2/2019) | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 | |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
|||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
185 / Abatacepte (Convênio ICMS 145/2013) / 3002.10.29 / Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc / 3002.10.29 |
|||||
186 |
Golimumabe (Convênio ICMS 145/2013) |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
||
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
3002.10.29 |
||||
187 |
Boceprevir (Convênio ICMS 145/2013) |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
188 |
Trastuzumabe (Convênio ICMS 145/2013) |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc |
||
3002.10.29 |
|||||
189 |
Tocilizumabe (Convênio ICMS145/2013) |
3002.10.29 |
|||
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
||||
190 |
Tenecteplase (Convênio ICMS 145/2013) |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39 |
|
Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
|||||
191 |
Bosentana (Convênio ICMS 20/2014) |
2935.00.19 |
Bosentana -concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos |
3004.90.79 |
|
192 |
Ambrisentana (Convênio ICMS 20/2014) |
2933.59.49 |
Ambrisentana -concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos |
3004.90.79 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 2745 DE 19/09/2019): | |||||
193 | Palivizumabe (Convênios ICMS 40/2014 e 2/2019) | 3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola di- luente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 | |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
193 / Palivizumabe (Convênio ICMS 40/2014) / 3002.10.29 / Palivizumabe 50mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml / 3002.10.29 |
|||||
194 |
Rivastigmina (Exelon Patch) (Convênio ICMS 51/2017) |
2933.49.90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) 27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2745 DE 19/09/2019): | |||||
195 | Insulina Asparte (Convênio ICMS 2/2019 ) | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) | 3004.39.29 | |
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas | |||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | |||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) | |||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) | |||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) | |||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | |||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | |||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
196 | Abatacepte (Convênio ICMS 132/2019) | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
197 | Acetazolamida (Convênio ICMS 132/2019) | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
198 | Alfataliglicerase (Convênio ICMS 132/2019) | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco- ampola) |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
199 | Bevacizumabe (Convênio ICMS 132/2019) | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
200 | Bimatoprosta (Convênio ICMS 132/2019) | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) |
3003.90.59 3004.90.49 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
201 | Brimonidina (Convênio ICMS 132/2019) | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
202 | Brinzolamida (Convênio ICMS 132/2019) | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
203 | Calcipotriol (Convênio ICMS 132/2019) | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
204 | Clobetasol (Convênio ICMS 132/2019) | 2937.22.90 | Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
205 | Clopidogrel (Convênio ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) | 3003.39.99 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
206 | Daclatasvir (Convênio ICMS 132/2019) | 2924.29.39 | Clopidogrel 75mg (comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
207 | Dorzolamida (Convênio ICMS 132/2019) | 2935.00 99 | Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) | 3003.90.29 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
208 | Fingolimode (Convênio ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) | 3004.90.19 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
209 | Lanreotida (Convênios ICMS 132/2019 e 31/2022) | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) | 3004.39.29 | |
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | |||||
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) | |||||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): 209 / Lanreotida (Convênio ICMS 132/2019) / 2937.19.90 / Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) / 3003.90.89 |
|||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
210 | Latanoprosta (Convênio ICMS 132/2019) | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90. 39 3004.90.29 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
211 | Naproxeno (Convênio ICMS 132/2019) | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) |
3003.90.39 3004.90.29 |
|
Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39 3004.90.29 |
||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
212 | Pilocarpina (Convênio ICMS 132/2019) | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.40.20 3004.40.20 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
213 | Simeprevir (Convênio ICMS 132/2019) | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
214 | Sofosbuvir (Convênio ICMS 132/2019) | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
215 | Travoprosta (Convênio ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
216 | Insulina Humana (ação rápida) (Convênio ICMS 132/2019) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
217 | Insulina Humana (ação rápida) (Convênio ICMS 132/2019) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | |||||
218 | Eritropoetina Humana Recombinante (Convênio ICMS 158/2019) | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | |
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6479 DE 14/12/2020): | |||||
219 | Insulina Glulisina Convênio ICMS 211/2019 ) | 2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
3004.39.29 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6479 DE 14/12/2020): | |||||
220 | Insulina Lispro Convênio ICM 211/2019) | 2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
3004.39.29 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6479 DE 14/12/2020): | |||||
221 | Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 211/2019 ) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 6479 DE 14/12/2020): | |||||
222 | Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 211/2019 ) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 11571 DE 30/06/2022): | |||||
223 | Risanquizumabe (Convênio ICMS 133/2021) | 3002.13.00 | Risanquizumabe - 75 mg/0,83ml solução injetável | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 11571 DE 30/06/2022): | |||||
224 | Ranibizumabe (Convênio ICMS 133/2021) | 3002.13.00 | Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 11571 DE 30/06/2022): | |||||
225 | Delamanida (Convênio ICMS 133/2021) | 2934.99.39 | Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 11571 DE 30/06/2022): | |||||
226 | Bedaquilina (Convênio ICMS 133/2021) | 2933.49.90 | Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 11571 DE 30/06/2022): | |||||
227 | Alentuzumabe (Convênio ICMS 158/2021) | 3002.13.00 | Alentuzumabe 10 mg/ml - solução para diluição para infusão | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 11571 DE 30/06/2022): | |||||
228 | Ocrelizumabe (Convênio ICMS 158/2021) | 3002.13.00 | Ocrelizumabe 30 mg/ml - SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): |
|||||
229 | Cloridrato de Cinacalcete (Convênio ICMS 47/2021 ) | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
|
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
230 | Paricalcitol (Convênio ICMS 47/2021 ) | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml | 3004.90.99 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
231 | Idursulfase Alfa (Convênio ICMS 47/2021 ) | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) |
3004.90.14 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
232 | Furamato de Dimetila (Convênio ICMS 47/2021 ) | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada | 3004.90.29 | |
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada | 3004.90.29 | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
233 | Laronidase (Convênio ICMS 47/2021 ) | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) | 3004.90.19 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
234 | Mesilato de Rasagilina (Convênio ICMS 47/2021 ) | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido | 3004.90.39 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
235 | Teriflunomida (Convênio ICMS 47/2021 ) | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
236 | Tofacitinibe (Convênios ICMS 47/2021 e 141/2022) | 2933.99.49 | Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido |
3004.90.69 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
237 | Insulina Degludeca (Convênios ICMS 47/2021 e 218/2021) | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
238 | Insulina Glargina (Convênios ICMS 47/2021 e 218/2021) | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 | |
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD - INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
239 | Insulina Detemir (Convênios ICMS 47/2021 e 218/2021) | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
240 | Ustequinumabe (Convênio ICMS 97/2021 ) | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
241 | Emicizumabe (Convênio ICMS 97/2021 ) | 3002.13.00 | Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) | 3002.15.90 | |
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável(150 mg/ml) | |||||
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável(150 mg/ml) | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
242 | Abacavir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
243 | Atazanavir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
244 | Darunavir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
245 | Dolutegravir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
246 | Efavirenz (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2933.39.99 | 2933.39.99 |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
247 | Enfuvirtida (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
248 | Entricitabina + Tenofovir (Convênio ICMS 218/2021 ) |
2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) |
Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
249 | Estavudina (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
250 | Etravirina (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
251 | Fosamprenavir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2935.90.29 | 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
252 | Lamivudina (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2934.99.93 | 150 mg - Comprimido revestido 10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
253 | Lamivudina + Zidovudina (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) | Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
254 | Lopinavir + Ritonavir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) | Lopinavir 100mg + Ritonavir 25mg - Comprimido revestido Lopinavir 80mg/mL + Ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
255 | Maraviroque (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2924.29.99 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
256 | Nevirapina (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2934.99.99 | 200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
257 | Raltegravir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2924.29.99 | 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
258 | Ritonavir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2934.99.99 | 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
259 | Tenofovir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2933.59.49 | 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
260 | Tenofovir + Lamivudina (Convênio ICMS 218/2021 ) |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) |
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
261 | Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz (Convênio ICMS 218/2021 ) |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600mg - Comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
262 | Tipranavir (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2935.90.99 | 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
263 | Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2934.99.22 |
100 mg - Cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
264 | Antimoniato de Meglumina (Convênio ICMS 218/2021 ) | 2922.19.99 | 300 mg/ml - Solução injetável | 3004.90.39 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
265 | Afibercepte (Convênio ICMS 218/2021 ) | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
266 | Tafamidis meglumina (Convênio ICMS 31/2022 ) | 2924.29.99 | Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula | 3004.90.49 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
267 | Risperidona (Convênio ICMS 31/2022 ) | 2933.59.99 | 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
268 | Imiglucerase (Convênio ICMS 180/2022 ) | 3507.90.39 | Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
269 | Heparina Sódica (Convênio ICMS 92/2023 ) | 3001.90.10 | 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Contendo Heparina (Convênio ICMS 92/2023 ) | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024): | |||||
270 | Dapagliflozina (Convênio ICMS 92/2023 ) | 2939.80.00 | 10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||
271 | Omalizumabe (Convênio ICMS 193/2023 ) | 3002.13.00 | Omalizumabe -150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||
272 | Alfa-alglicosidase (Convênio ICMS 193/2023 ) | 3507.90.39 | Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável |
3003.90.39 3004.90.19 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7138 DE 22/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||
273 | Cladribina (Convênio ICMS 91/2024 ) | 2934.99.99 | Cladribina - 10 mg - comprimido | 3004.90.79 |
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que (Convênios ICMS 87/2002 e 45/2003):
1.1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.3. não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003);
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7073 DE 14/08/2024):
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; Convênio ICMS 226/2023; Ajustes SINIEF 2/2003 e 40/2021).
Notas:
1. as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
2. o disposto neste item aplica-se também:
2.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;
2.2 às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
2.3 às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3. a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações do Programa será encaminhada anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
4. os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros;
5. a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa, devidamente cadastrados no Ministério responsável por sua gestão, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, observado o modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;
6. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
6.1. possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” ou “Certificado de Doação Eventual” referente a cada evento de doação, expedidos pelo Ministério responsável pela gestão do Programa;
6.2. emitir documento fiscal correspondente à:
6.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido na subnota 6.1 deste item e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
6.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na subnota 6.1 deste item e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.
7. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5 deste item, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato erador;
8. o Ministério responsável pela gestão do Programa, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do Programa;
9. as unidades federadas e os Ministérios envolvidos no Programa assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem;
10. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades;
74 Saída de mercadoria, até 30.04.2024, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 2/2003). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item.
2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero, observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;
5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", o número do referido certificado e, no campo "Natureza da Operação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO";
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Observações", o número do referido certificado e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão: "DOAÇÃO DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO".
6. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item;
9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
75 Operações, até 30.04.2024, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênio ICMS 73/2010; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
76 Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000, 24/2010, 108/2011 e 145/2012; Convênio ICMS 74/2011).
Nota:
1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
77 Importação, até 30.04.2024, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 147/2005; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 7273 DE 09/04/2021). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
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I - VACINAS | ||
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
---|---|---|
1 | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
2 | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 | 3002.20.24 | Vacina contra Sarampo (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
4 | 3002.20.29 | Vacina c/ Haemophilus Influenza "B" (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
5 | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite "B" (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
6 | 3002.20.29 | Vacina Inativa contra Pólio (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
7 | 3002.30.10 | Vacina Liofilizada contra Raiva (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
8 | 3002.20.29 | Vacina contra Pneumococo (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
9 | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Tifoide (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
10 | 3002.20.22 | Vacina oral contra Poliomielite (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
11 | 3002.20.25 | Vacina contra Meningite B + C (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
12 | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
13 | 3002.20.25 | Vacina contra Meningite A + C (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
14 | 3002.20.25 | Vacina contra Meningite B (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
15 | 3002.20.29 | Vacina contra Rubéola (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
16 | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
17 | 3002.20.29 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
18 | 3002.20.29 | Vacina contra Hepatite A (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
19 | 3002.20.29 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
20 | 3002.20.29 | Vacina contra Varicela (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
21 | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
22 | 3002.20.29 | Vacina contra Rotavírus (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
23 | 3002.20.29 | Vacina Pentavalente (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
24 | 3002.20.29 | Outras vacinas para medicina humana (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
II - IMUNOGLOBULINAS | ||
1 | 3002.10.39 | Anti-Hepatite "B" (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
2 | 3002.10.39 | Anti Varicella Zóster (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 | 3002.10.39 | Antitetânica (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
4 | 3002.10.39 | Antirrábica (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
5 | 3002.10.39 | Outras imunoglobulinas (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
6 | 3002.10.29 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
III - SOROS | ||
1 | 3002.10.19 | Antirrábico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
2 | 3002.10.19 | Toxoide Tetânico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
3 | 3002.10.12 | Antitetânico (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
4 | 3002.10.19 | Outros antissoros (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
5 | 3002.10.19 | Soro Antibotulínico (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
6 | 3002.10.19 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
IV - MEDICAMENTOS | ||
1 | 3003.90.39 | Antimonial Pentavalente (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
2 | 3004.20.99 | Clindamicina 300 mg (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 | 3004.20.99 | Doxiciclina 100 mg (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
4 | 3004.20.99 | Mefloquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
5 | 3004.20.99 | Cloroquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
6 | 3004.90.63 | Praziquantel (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
7 | 3004.90.59 | Mectizam (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
8 | 3004.90.99 | Primaquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
9 | 3004.90.69 | Oximiniquina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
10 | 3003.90.56 | Cypemetrina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
11 | 3003.90.99 | Artemeter (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
12 | 3003.90.99 | Artezunato (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
13 | 3003.90.99 | Benzonidazol (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
14 | 3003.20.99 | Clindamicina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
15 | 3003.20.99 | Mansil (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
16 | 2939.21.00 | Quinina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
17 | 3003.20.32 | Rifampicina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
18 | 3003.90.82 | Sulfadiazina (Convênios ICMS 78/2000, 79/2002 e 129/2008) |
19 | 3003.90.82 | Sulfametoxazol + Trimetropina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
20 | 2941.30.99 | Tetraciclina (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
21 | 3004.20.99 | Interferon Gama (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
22 | 3004.90.99 | Terizidona (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
23 | 3004.39.39 | Acetato de Medrox Progesterona (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
24 | 3002.10.39 | Anfotericina B (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
25 | 3002.10.39 | Anfotericina B Lipossomal (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
26 | 3004.90.99 | Ciclocerina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
27 | 3004.90.99 | Clofazimina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
28 | 3004.90.99 | Dietilcarbamazina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
29 | 3004.90.99 | Dicloridreto de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
30 | 3004.90.19 | Isotionato de Pentamidina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
31 | 3004.90.99 | Outros medicamentos não especificados (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
32 | 3004.90.99 | Sulfato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
33 | 3004.90.99 | Zidovudina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
34 | 2934.99.22 | Zidovudina (AZT) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
35 | 3004.90.79 | Zidovudina (AZT) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
36 | 3004.90.99 | Dicloridrato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
37 | 2939.21.00 | Dicloridrato de Quinina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
38 | 3004.90.99 | Artequin (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
39 | 3004.90.47 | Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/2010) |
40 | 3004.90.99 | Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/2010) |
41 | 3004.90.95 | Miltefosina (Convênio ICMS 18/2010) |
42 | 3004.20.99 | Doxiciclina (Convênio ICMS 18/2010) |
43 | 3004.90.47 | Pentamidina (Convênio ICMS 18/2010) |
44 | 3004.90.59 | Artesunato (Convênio ICMS 18/2010) |
V - INSETICIDAS | ||
1 | 3808.10.29 | Piretróide Deltrametrina (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
2 | 3808.10.29 | Fenitrothion (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 | 3808.10.29 | Cythion (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
4 | 3808.10.29 | Etofenprox (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
5 | 3808.10.29 | Bendiocarb (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
6 | 3808.10.29 | Temefós Granulado 1% (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
7 | 3808.90.26 | Bromadiolone (raticida) (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
8 | 3808.10.21 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
9 | 3808.90.29 | Carbamato (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
10 | 3808.90.29 | Malathion (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
11 | 3808.90.29 | Moluscocida (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
12 | 2926.90.29 | Piretróides (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
13 | 3808.90.29 | Rodenticida (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
14 | 3808.90.29 | S-metoprene (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
15 | 3808.90.20 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
16 | 3808.10.29 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008) |
17 | 3808.10.29 | Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008) |
18 | 3808.10.22 | Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008) |
19 | 3808.10.29 | Piriproxifen (Convênios ICMS 47/2004 e 129/2008) |
20 | 3808.10.29 | Diflerbenzuron (Convênios ICMS 47/2004 e 129/2008) |
21 | 3808.10.23 | A base de Cipermetrina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
22 | 3808.10.29 | A base de Cipermetrina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
23 | 3808.10.27 | A base de óleo mineral (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
24 | 3808.10.29 | Alphacipermetrina (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
25 | 3808.10.29 | Niclosamida (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
26 | 3808.10.29 | Organofosforado (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
27 | 3808.10.29 | Piretróides sintéticos (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
28 | 3808.10.29 | Pirimifos (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
29 | 3808.90.29 | Outros inseticidas (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
30 | 3808.10.29 | Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
31 | 3808.99.99 | Desinfetante (Convênio ICMS 129/2008 ) |
VI - OUTROS | ||
1 | 3004.90.99 | Artesunato (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
2 | 3004.50.40 | Vitamina "A" (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
3 | 3006.30.29 | Kits para diagnóstico de Malária (Convênios ICMS 95/1998, 78/2000 e 129/2008) |
4 | 3006.30.29 | Kits para diagnóstico de Sarampo (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
5 | 3006.30.29 | Kits para diagnóstico de Rubéola (Convênios ICMS 78/2000 e 129/2008) |
6 | 3006.30.29 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
7 | 3006.30.29 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
8 | 3006.30.29 | Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
9 | 3006.30.29 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênios ICMS 97/2001 e 129/2008) |
10 | 4811.90.90 | Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008) |
11 | 4811.90.90 | Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008) |
12 | 3917.29.00 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênios ICMS 108/2002 e 129/2008) |
13 | 3919.33.00 | Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênios ICMS 47/2004 e 129/2008) |
14 | 3006.30.29 | Kits para diagnóstico (diversos) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
15 | 3006.30.29 | Kits Rotavírus (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
16 | 3002.90.10 | Reagentes de origem microbiana (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
17 | 3917.33.00 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
18 | 3926.90.90 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
19 | 3002.10.39 | Outras frações de sangue (medicamento) (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
20 | 3002.10.29 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits (Convênios ICMS 147/2005 e 129/2008) |
21 | 3002.90.30 | Tuberculina (Convênio ICMS 129/2008) |
22 | 3822.00.90 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit (Convênio ICMS 129/2008) |
23 | 3822.00.90 | Qiaquick Gel Extraction Kit (Convênio ICMS 129/2008) |
24 | 3507.90.29 | Platinum TAQ DNA Polymerase(Convênio ICMS 129/2008) |
25 | 3822.00.90 | 100mM dNTP set (Convênio ICMS 129/2008) |
26 | 2934.99.34 | Random Primers (Convênio ICMS 129/2008) |
27 | 3504.00.11 |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor (Convênio ICMS 129/2008) |
28 | 3913.90.90 | UltraPure Agarose (Convênio ICMS 129/2008) |
29 | 3507.90.49 | M-MLV Reverse Transcriptase (Convênio ICMS 129/2008) |
30 | 3822.00.90 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq (Convênio ICMS 129/2008 ) |
31 | 3926.90.40 | Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/2010) |
32 | 3808.91.99 | Novaluron (Convênio ICMS 18/2010) |
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
78 Operações, até 30.04.2024, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 25/1993; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
79 Transferências, até 30.04.2024, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 9/2006; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8411.82.00 |
Turbina Taurus 60 e Mars 100 |
2 |
8411.81.00 |
Turbina Saturno e Centauro |
3 |
8414.80.38 |
Bundle do compressor MHI |
4 |
8479.89.99 |
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI |
5 |
8502.39.00 |
Geradores Waukesha |
6 |
8481.80.95 |
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" |
7 |
8481.10.00 |
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" |
8 |
8481.80.97 |
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" |
9 |
8481.30.00 |
Válvula de retenção |
10 |
8421.39.90 |
Filtro scrubber, ciclone e cartucho |
11 |
8419.11.00 |
Aquecedor a gás |
12 |
9028.10.11 |
Medidor de vazão tipo turbina |
13 |
9028.10.19 |
Medidor de vazão ultrassônico |
14 |
8479.90.90 |
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação |
15 |
8114.80.31 |
Motocompressor alternativo |
16 |
7305.11.00 |
Tubos de aço |
17 |
7311.00.00 |
Vaso de pressão |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4446 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
79-A Até 31.12.2023, nas operações internas, e relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 8479.89.99 | Sistema para tratamento de efluentes |
2 | 8479.89.99 |
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás |
3 | 8479.89.99 | Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás |
4 | 8479.89.99 | Ventilador para bombeamento |
5 | 8479.89.99 | Distribuidor de água para lavagem interna |
6 | 8479.89.99 | Equipamento de bombeamento |
7 | 8537.20.90 | Subestação de energia elétrica e painel de controle |
8 | 8502.20.19 | Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container |
9 | 7311.00.00 | Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro |
10 | 8479.82.10 | Agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersíve |
11 | 8421.39.90 | Desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação |
12 | 8421.39.90 | Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás |
13 | 8504.34.00 | Transformador |
14 | 8419.50.90 | Desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas |
15 | 8419.89.99 | Unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp |
16 | 7309.00.90 | Tanque em chapas de aço vitrificados |
17 | 8421.19.9 | Decanter centrífugo rotativo horizontal |
18 | 8405.90.00 | Sistema biodigestor |
19 | 8414.59.90 | Soprador de biogás |
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este item.”;
80 Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E SEUS ANEXOS (Leis nº 14.586, de 22 de dezembro de 2004 e nº 20.046, de 16 de dezembro de 2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 4204 DE 06/03/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade; (Redação dada pelo Decreto Nº 4204 DE 06/03/2020).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
5. são considerados anexos aos locais em que são praticados cultos religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4204 DE 06/03/2020).
6. em caso de apresentação de Declaração, aos agentes de que trata a nota 3 cabe averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito mediante visita técnica ao local. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4204 DE 06/03/2020).
81 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM 38/1982, 56/1985 e 47/1989; Convênios ICMS 52/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 121/1995):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II - o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o limite de 2.100 (duas mil e cem) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná;
III - o benefício seja reconhecido pelo Delegado da Receita do domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.
Nota:
1. não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II do "caput", quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica.
82 Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob n. 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. estende-se ao caso de doação do bem importado do exterior;
1.2. será concedido mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
83 Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio ICMS 26/2012):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3822.00.90 |
2 pack sybr green pcr master mix cod. 4364344 |
2 |
3822.00.90 |
2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 604110-57 fr c/ 450 ml |
3 |
3822.00.90 |
25 ethylthiotetrazole |
4 |
3822.00.90 |
3'bhq1-cpg 0,2umol |
5 |
3822.00.90 |
3'bhq1-cpg 15umol |
6 |
3822.00.90 |
3'bhq2-cpg 0,2umol |
7 |
3822.00.90 |
3'bhq2-cpg 15umol |
8 |
3822.00.90 |
3'bhq2-cpg 1umol |
9 |
3822.00.90 |
3'bhq3-cpg 0,2umol |
10 |
3822.00.90 |
3'bhq3-cpg 15umol |
11 |
3822.00.90 |
3'-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g |
12 |
3822.00.90 |
3'-da-cpg 20-2104-42e |
13 |
3822.00.90 |
5'- fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles |
14 |
3822.00.90 |
5'- hexachloro fuorescein phosphoramidite |
15 |
3822.00.90 |
Ac dc ce phosphoramidite |
16 |
3822.00.90 |
Ac dc ce phosphoramidite |
17 |
3822.00.90 |
Acetonitrilo Merck 100030.5000 frasco com 5 litros |
18 |
3822.00.90 |
Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/ 450 ml |
19 |
3002.90.99 |
AFP III - proteína antifreeze 500mg |
20 |
3002.90.99 |
AFP tipo I, 500mg - frasco |
21 |
3002.90.99 |
AFP tipo I, 50mg - frasco |
22 |
3822.00.90 |
Água depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1 l invitrogen cod 750023 |
23 |
3822.00.90 |
Água dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen 10977015 frc/500 ml |
24 |
2941.10.10 |
Ampicilina solução fr c/ 10 ml |
25 |
3822.00.90 |
Anhydrous wash glen cod. 404050-57 fr c/ 450 ml |
26 |
3822.00.90 |
C3 CPG synthesis column 1000 |
27 |
3822.00.90 |
Cal flúor orange 560 amidite, 50 umoles |
28 |
3822.00.90 |
Cal flúor orange 610 amidite, 100 umoles |
29 |
3822.00.90 |
Cap mix a |
30 |
3822.00.90 |
Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/ 450 ml |
31 |
3822.00.90 |
Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/ 450 ml |
32 |
3105.10.00 |
Cloreto potássio sol. 12,8 frasco |
33 |
3822.00.90 |
Coluna da CPG, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45 |
34 |
3822.00.90 |
Cy3 phosphoramidite, 100 umoles |
35 |
3822.00.90 |
Cy5 phosphoramidite, 100 umoles |
36 |
3822.00.90 |
Da-CE phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/ 1,0 g |
37 |
3822.00.90 |
Da-CPG, 31 um/g, 15 nm |
38 |
3822.00.90 |
Da-CPG, 32 um/g, 40 nm |
39 |
3822.00.90 |
Dc-CE phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/ 1,0 g |
40 |
3822.00.90 |
Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm |
41 |
3822.00.90 |
Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm |
42 |
3822.00.90 |
Deblocking mix glen cod. 404140-71 fr c/ 1000 ml |
43 |
3822.00.90 |
De-CP/diethylpyrocarbonate |
44 |
3822.00.90 |
Deprotection - carbonato em metanol, 0,05 potassiun - 30 mililitro |
45 |
3822.00.90 |
Dg-CE phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/ 0.5 g |
46 |
3822.00.90 |
Dg-CE phosphoramidite, 0,5g |
47 |
3822.00.90 |
Dg-CE phosphoramidite, 0,5g |
48 |
3822.00.90 |
Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm |
49 |
3822.00.90 |
Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm |
50 |
2921.19.29 |
Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/ 100 ml sigma 496219-100 ml |
51 |
3822.00.90 |
Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/ 60 ml |
52 |
2930.90.99 |
Dl (dithiothreitol) sigma cod. D9779-5g fr c/ 5 gr. Val. 1 ano |
53 |
3822.00.90 |
Dmf dg-CE phosphoramidite, 1 grama |
54 |
3822.00.90 |
DNA lambda from bacteriophage lambda c 1857 sam 7 fr 1 ml |
55 |
3002.10.31 |
Dnase i from bovine pâncreas frasco com 100 mg |
56 |
3822.00.90 |
Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/ 0.5 g |
57 |
3822.00.90 |
Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm |
58 |
3822.00.90 |
Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm |
59 |
3822.00.90 |
Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm |
60 |
3822.00.90 |
Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug ( 5 x 10 ug) |
61 |
3507.90.30 |
Enzima bamhi 4000 u |
62 |
3507.90.30 |
Enzima dnase i cell culture grade |
63 |
3507.90.30 |
Enzima transcriptase reversa-rt frasco com 30 microlitros |
64 |
3507.90.30 |
Hiv chimeric recombinant antigen |
65 |
3507.90.30 |
Hiv chimeric recombinat antigen |
66 |
3507.90.30 |
Hiv-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg |
67 |
3507.90.30 |
Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg |
68 |
3507.90.30 |
Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg |
69 |
3507.90.30 |
Htlv-i chimeric recombinant |
70 |
3507.90.30 |
Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg |
71 |
3507.90.30 |
Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg |
72 |
3507.90.30 |
Htlv-ii chimeric recombinat antigen |
73 |
3507.90.30 |
Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543 |
74 |
3507.90.30 |
Human hela cell total rna, 50 microlitro |
75 |
3507.90.30 |
Immobilized monomeric avidin pierce cod. 20227 |
76 |
3507.90.30 |
Improm ii reverse transcriptse 500 reações |
77 |
3507.90.30 |
Influenza a (hlnl) primer and prob set invitrogen cod. A11400 |
78 |
3507.90.30 |
Influenza a 2009 hlnl assay control vl.0 |
79 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv forward |
80 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv2 reverse |
81 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward |
82 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward |
83 |
3822.00.90 |
Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv reverse |
84 |
3822.00.90 |
Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl-D-l-thiogalactopyranoside - lg |
85 |
3822.00.90 |
Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997 |
86 |
3822.00.90 |
Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308 |
87 |
3822.00.90 |
Kit total RNA seq applied cod. 4445374 |
88 |
2812.10.19 |
Luminex sheath fluid |
89 |
3822.00.90 |
Microesferas magplex luminex |
90 |
3822.00.90 |
Mistura de PCR - nat 48 reações |
91 |
3507.90.39 |
Mix de enzimas para amplificação de ácidos nucleicos, bulk for 40000 reactions |
92 |
3822.00.90 |
Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationml0 nm fr l00 ml |
93 |
3822.00.90 |
Nonidet p40 sub surfactante não iônico sigma cod. 74385 val 1 ano |
94 |
3822.00.90 |
Oxidizing solution glen cod. 404132-57 fr c/ 450 ml |
95 |
3204.20.90 |
Phycoerythrin cojugated to l mg of anti p24 (clone 19) igg |
96 |
3507.90.39 |
Proteinase K |
97 |
3002.90.99 |
Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod. K310250 |
98 |
3002.90.99 |
Purelink viral rna/DNA kit c/ 50 reações |
99 |
3002.90.99 |
Qiamp minelute vírus spin ki (50) |
100 |
3002.90.99 |
Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853 |
101 |
3507.90.39 |
Recombiant hepatitis a vírus vp4-vp2 |
102 |
3507.90.39 |
Recombinat hepatitis a vírus vp3 |
103 |
3002.10.31 |
Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular |
104 |
3507.90.39 |
Tampão de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion 500 ml |
105 |
3507.90.39 |
TAQ DNA polymerase 4 x 250 units |
106 |
3507.90.39 |
Taqman hiv vic |
107 |
3822.00.90 |
Taqman mgb probe, ácido nucleico (6fam, vic tet, ned) |
108 |
3822.00.90 |
Taqman probe HCV fam |
109 |
3822.00.90 |
Taqman probe HIV cal dye3 |
110 |
3822.00.90 |
Tween 20 sigma cod. 93773-250 g |
111 |
3822.00.90 |
Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia) |
112 |
3822.00.90 |
Workbeads 40 q, 4,3 ml prepacked column (material de cromatografia) |
113 |
3822.00.90 |
Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia) |
114 |
3822.00.90 |
Workbeads 40/10k proteína development 5 ml |
115 |
8479.82.90 |
Agitadores |
116 |
9030.33.19 |
Analisador de impedâncias |
117 |
9027.80.99 |
Analisador tamanho partícula |
118 |
8414.80.19 |
Ar comprimido seco |
119 |
8415.10.11 |
Ar condicionado |
120 |
8419.81.10 |
Autoclave vertical tipo laboratório |
121 |
9016.00.90 |
Balanças |
122 |
8479.89.91 |
Banho sonicador |
123 |
8419.19.90 |
Banho-maria |
124 |
8414.10.00 |
Bombas a vácuo |
125 |
8413.81.00 |
Bomba peristáltica e de seringa |
126 |
8419.89.99 |
Cabines de fluxo laminar e/ou de segurança biológica |
127 |
8418.29.00 |
Câmara científica (Mini refrigerador) |
128 |
8479.82.90 |
Câmara incubadora c/ agitação orbital (Shaker) |
129 |
9006.59.29 |
Camera 3CCD |
130 |
9006.59.29 |
Camera CCD |
131 |
9006.59.29 |
Camera de alta sensibilidade |
132 |
8414.80.19 |
Capela de exaustão |
133 |
8419.89.99 |
Capelas de deposição de particulado/filamentos |
134 |
8543.70.99 |
Cell Disruptor |
135 |
8421.19.90 |
Centrífugas |
136 |
9026.80.00 |
Condutivímetro de bancada |
137 |
9027.20.29 |
Sistemas de eletroforese |
138 |
8441.40.19 |
Detector por Avalanche Amplificado |
139 |
9027.30.20 |
Espectrofotômetro |
140 |
9030.33.90 |
Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA |
141 |
8419.89.20 |
Estufas |
142 |
9027.80.99 |
Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios |
143 |
9030.33.90 |
Fonte de alta tensão |
144 |
8504.40.30 |
Fonte linear DC |
145 |
8514.30.90 |
Forno de recozimento (Gás/Vácuo) |
146 |
8541.40.13 |
Fotodiodo amplificado |
147 |
8418.50.10 |
Freezer -20°C vertical |
148 |
8465.92.11 |
Fresadoras |
149 |
9027.30.19 |
Espectrómetro |
150 |
8511.50.90 |
Geradores de funções |
151 |
8443.31.91 |
Impressora de etiquetas |
152 |
8479.89.12 |
Jogo de micropipetas |
153 |
8541.40.12 |
Laser diodo (ou equivalente) |
154 |
8422.20.00 |
Lavadora de vidraria |
155 |
8509.40.10 |
Liquidificador (Alta RPM) |
156 |
9027.50.50 |
Plataforma multiplex MagPIX |
157 |
8471.50.10 |
Microcomputador |
158 |
8543.70.99 |
Modulador de Amplitude |
159 |
8543.70.99 |
Modulador de Fase |
160 |
9030.33.11 |
Multímetros digitais |
161 |
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
162 |
9027.80.14 |
pHmetro |
163 |
8479.89.12 |
Pipetas repetição e multicanal |
164 |
8456.90.00 |
Câmara de plasma Etcher |
165 |
8443.32.29 |
Impressora de prototipagem rápida de filme plástico |
166 |
8418.29.00 |
Refrigerador vertical |
167 |
8471.60.59 |
Processador RISC |
168 |
8479.89.12 |
Robô de pipetagem e manipulação de líquidos |
169 |
9033.00.00 |
Sala limpa modular |
170 |
9027.20.29 |
Sistema automatizado de sequenciamento de DNA |
171 |
8421.21.00 |
Sistema de Agua DI (deionizada) |
172 |
9027.20.12 |
Sistema de cromatografia tipo FPLC |
173 |
9027.20.29 |
Sistema de preparação para sequenciamento |
174 |
8479.82.10 |
Sonicador de bancada |
175 |
8421.19.90 |
Concentrador Speed Vac |
176 |
8479.82.90 |
Spin Coater |
177 |
9027.50.90 |
Termociclador |
178 |
8479.82.90 |
Termomisturador p/ microtubos c/ aquecimento e refrigeração (Thermomixer) |
179 |
8418.40.00 |
Ultrafreezer-80°, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros |
180 |
9027.30.19 |
Upgrade do Sistema de Espectrometría de Massa |
181 |
9027.20.21 |
Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA |
182 |
8414.10.00 |
Vaccum manifold |
183 |
8543.70.19 |
Válvula fotomultiplicadora amplificada |
184 |
9033.00.00 |
Workstation para preparo de PCR setup |
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Impostos de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os equipamentos importados não possuam similar produzido no País, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
84 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3822.00.90 |
Módulo de amplificação NAT HIV/HCV - 96 reações |
2 |
3822.00.90 |
Módulo de amplificação NAT p/ Vigilância Epidemiológica |
3 |
3822.00.90 |
Módulo de extração NAT p/ Vigilância Epidemiológica |
4 |
3822.00.90 |
BIOM Taq 50U NAT |
5 |
3822.00.90 |
Sondas |
6 |
3822.00.90 |
Iniciadores |
7 |
3822.00.90 |
Enzima RT NAT |
8 |
3822.00.90 |
Mistura para PCR NAT |
9 |
3822.00.90 |
Agua DEPC |
10 |
3822.00.90 |
Agua Rnase Free |
Nota:
1. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7507 DE 03/05/2021):
84-A. Operações internas, até 31.12.2021, com IRRIGADORES E SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 54/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. o benefício de que trata este item aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
2. não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
85 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (alínea "b" do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/1975; Convênios ICMS 36/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 5/1994).
Notas:
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS - ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO FEDERAL N. 72.707, DE 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 334 deste Regulamento;
4. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 23/1977).
86 Operações, até 31.12.2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênios ICMS 133/2008 e 163/2015).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
1.1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
1.2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA ("World Anti-Doping Agency") e a Corte Arbitral do Esporte (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.4. Federações Internacionais Desportivas;
1.5. Comitê Olímpico Brasileiro;
1.6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;
1.7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
1.8. Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
1.9. mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
1.10. patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
1.11. fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas subnotas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênios ICMS 133/2008 e 9/2013);
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
5.1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
5.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênios ICMS 90/2011 e 9/2013);
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente (Convênio ICMS 9/2013);
8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011);
9. o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios ICMS 55/2013 e 163/2015):
9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;
9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo II ou pelo IPI.
10. os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: "USO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO ICMS 133/2008".
10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a operação;
10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 22/2014);
12. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):
12.1. o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento;
12.2. o transporte das mercadorias ou bens de que trata a subnota 12.1 far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.
87 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura (Convênios ICM 25/1983; Convênio ICMS 36/1994; Convênios ICM 19/1984 e 31/1987; Convênios ICMS 43/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.
88 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS 91/1991):
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455 , de 7 de abril de 1976 (Convênios ICMS 91/1991 e 4/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9993 DE 08/06/2018).
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput".
Nota:
1. o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
89 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio ICMS 94/2005).
90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).
Nota:
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/2003).
92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7103 DE 10/03/2021).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8239 DE 05/08/2021):
Nota:
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME(Convênio ICMS 147/2020 ).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
93 Operações, até 30.04.2024, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênio ICMS 140/2001; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
.
POSIÇÃO | NCM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 |
3003.90.78 |
A base de mesilato de imatinib (Convênios ICMS 140/2001 e 17/2005) |
|
2 |
3002.10.39 |
Interferon alfa-2A |
|
3 |
3002.10.39 |
Interferon alfa-2B |
|
4 |
3004.90.95 |
Peg interferon alfa - 2A (Convênios ICMS 140/2001, 120/2005 e 118/2007) |
|
5 |
3004.90.99 |
Peg interferon alfa - 2B (Convênios ICMS 140/2001 e 120/2005) |
|
6 |
3004.90.69 |
A base de cloridrato de erlotinibe (Convênios ICMS 120/2006 e 62/2009) |
|
7 |
3004.90.69 |
Malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg (Convênios ICMS 147/2006, 85/2008 e 62/2009) |
|
8 |
3003.90.89 |
Telbivudina 600 mg (Convênio ICMS 62/2009) |
|
9 |
3003.90.79 |
Acido zoledrônico (Convênio ICMS 62/2009) |
|
10 |
3003.90.78 |
Letrozol (Convênio ICMS 62/2009) |
|
11 |
3003.90.79 |
Nilotinibe 200 mg (Convênio ICMS 62/2009) |
|
12 |
3003.90.89 |
Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos (Convênio ICMS 42/2010) |
|
13 |
3002.10.39 |
Complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (Convênio ICMS 100/2010) |
|
14 |
3002.10.38 |
Rituximabe (Convênio ICMS 159/2010) |
|
15 |
3004.90.99 |
Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/2011) |
|
16 |
3004.90.99 |
Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg (Convênio ICMS 139/2013) |
Notas:
1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002 e 46/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
94 Operações, até 30.04.2024, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) | |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) | |
3 |
3002.10.39 | CERA 200 mcg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) | |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) |
|
5 |
3002.10.39 | CERA 50 mcg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 90/2009) | |
6 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
7 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
8 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
9 |
3004.90.69 |
Anastrozole 1 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
10 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 440 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
11 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 150 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
12 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) |
|
13 |
3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 78/2009) |
|
14 |
3004.90.69 |
Erlotinib 100 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e78/2009) |
|
15 |
3004.90.59 |
Docetaxel 20 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 78/2009) |
|
16 |
3004.90.59 |
Docetaxel 80 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 78/2009) |
|
17 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
18 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
19 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg(Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
20 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
21 |
3004.90.99 |
Cisplatina 50 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) |
|
22 |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) |
|
23 | 3002.10.38 |
Rituximab 500 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) |
|
24 |
3004.90.95 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
25 |
3004.90.79 |
Ribavirina 200 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
26 |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
27 |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
28 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) | |
29 |
3004.90.99 |
Predinisolona 30 mg (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) | |
30 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 90/2009) |
|
31 |
3002.10.38 |
Bevacizumabe (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
32 |
3004.90.59 |
Acido Ibandrônico ou Ibandronato de sódio (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
33 |
3004.50.90 |
Isotretinoína (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
34 |
3004.9078 |
Tacrolimo (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 27/2009) |
|
35 |
3004.90.29 |
Acitretina (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
36 |
3004.90.99 |
Calcipotriol (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
37 |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
38 |
3002.10.38 |
Trastuzumabe (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
39 |
3002.10.38 |
Rituximabe (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
40 |
3004.90.95 |
Alfapeginterferona 2A (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
41 |
3004.90.79 |
Capecitabina (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
42 |
3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008 e 78/2009) |
|
43 |
3004.90.79 |
Ribavirina (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008) |
|
44 |
3004.31.00 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/2009) |
|
45 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
46 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
47 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
48 |
3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/2009) |
|
49 |
3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/2009) |
|
50 |
3004.90.39 |
Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
51 |
3004.90.39 |
Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
52 |
3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/2009) |
|
53 |
3004.90.79 |
Aleglitazar (Convênio ICMS 90/2009) |
|
54 |
3004.90.79 |
RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
55 |
3004.90.79 |
Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
56 |
3004.90.79 |
Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
57 |
3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/2009) |
|
58 |
3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/2009) |
|
59 |
3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
60 |
3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio ICMS 90/2009) |
|
61 |
3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/2009) |
|
62 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/2009) |
|
63 |
3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/2009) |
|
64 |
3004.90.69 |
Fluorouracil (Convênio ICMS 90/2009) |
|
65 |
3002.10.39 |
Tocilizumab (Convênio ICMS 90/2009) |
|
66 |
3002.10.39 |
Pertuzumab (Convênio ICMS 90/2009) |
|
67 |
3002.10.39 |
Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/2009) |
|
68 |
3004.90.99 |
DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/2009) |
|
69 |
3004.90.99 |
Insulina Inalável (Convênio ICMS 49/2010) |
|
70 |
3004.90.99 |
CP-945,598 (Convênio ICMS 49/2010) |
|
71 |
3004.90.99 |
CP-751,871 (Convênio ICMS 49/2010) |
|
72 |
3004.90.99 |
Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/2010) |
|
73 |
3004.90.99 |
PH-797,804 (Convênio ICMS 49/2010) |
|
74 |
3004.90.99 |
Fesoterodina (Convênio ICMS 49/2010) |
|
75 |
3004.90.99 |
Ziprasidona (Convênio ICMS 49/2010) |
|
76 |
3004.90.99 |
Sildenafila (Convênio ICMS 49/2010) |
|
77 |
3004.90.99 |
Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/2010) |
|
78 |
3004.90.99 |
Maraviroque (Convênio ICMS 49/2010) |
|
79 |
3004.90.99 |
Linezolida (Convênio ICMS 49/2010) |
|
80 |
3004.90.99 |
Anidulafungina (Convênio ICMS 49/2010) |
|
81 |
3004.90.99 |
PF-00885706 (Convênio ICMS 49/2010) |
|
82 |
3004.90.99 |
PF-045236655 (Convênio ICMS 49/2010) |
|
83 |
3004.90.99 |
PF-3512676 (Convênio ICMS 49/2010) |
|
84 |
3004.90.99 |
Tolterodine (Convênio ICMS 49/2010) |
|
85 |
3004.90.99 |
CE-224,535 (Convênio ICMS 49/2010) |
|
86 |
3004.90.99 |
AG-013736 (Convênio ICMS 49/2010) |
|
87 |
3004.90.99 |
Celecoxibe (Convênio ICMS 149/2010) |
|
88 |
3004.90.99 |
CP-690,550 (Convênio ICMS 149/2010) |
|
89 |
3004.90.78 |
Emtricitabina (Convênio ICMS 149/2010) |
|
90 |
3004.90.49 |
Raltegravir (Convênio ICMS 149/2010) |
|
91 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
92 |
3004.90.69 |
TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
93 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 75mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
94 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 300mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
95 |
3004.90.79 |
TMC 114 Darunavir 600mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
96 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
97 |
3004.90.69 |
Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
98 |
3004.90.69 |
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/2010) |
|
99 |
3004.90.69 |
Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
100 |
3004.90.69 |
Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
101 |
3004.90.69 |
Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
102 |
3004.90.99 |
TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
103 |
3004.90.78 |
Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
104 |
3004.90.78 |
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
105 |
3004.20.99 |
Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
106 |
3004.20.99 |
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
107 |
3004.90.69 |
TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
108 |
3002.10.35 |
CNTO 328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/2010) |
|
109 |
3004.90.68 |
Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
110 |
3004.32.90 |
Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
111 |
3004.90.79 |
Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/2010) |
|
112 |
3004.20.69 |
Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
113 |
3004.39.99 |
Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
114 |
3004.39.99 |
Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
115 |
3004.40.10 |
Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
116 |
3004.90.78 |
Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
117 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 50mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
118 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 100mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
119 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 200mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
120 |
3004.90.99 |
RWJ-3369 Carisbamato 400mg (Convênio ICMS 180/2010) |
|
121 |
3002.10.39 |
RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, antiLewis Y (Convênio ICMS 121/2011) |
|
122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/2011) |
|
123 |
3002.10.29 |
Peptídeo antitumoral Rb09 (Convênio ICMS 62/2016) |
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:
1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa do Ministério da Saúde, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;
1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no País, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;
4. na hipótese de as mercadorias de que trata a subnota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo II ou IPI (Convênio 62/2008).
95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Acetato de Ciproterona (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
2 |
Acetato de Gosserrelina (Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014) |
3 |
Acetato de Leuprorrelina (Convênio ICMS 32/2014) |
4 |
Acetato de Octreotida (Convênio ICMS 32/2014) |
5 |
Acetato de Triptorrelina (Convênio ICMS 32/2014) |
6 |
Acido Zolendrônico 4mg frasco-ampola (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
7 |
Aetinomicina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
8 |
Alentuzumabe (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
9 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3-AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
10 |
Aminoglutetimida (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
11 |
Anastrozol (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
12 |
Azacitidina (Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014) |
13 |
Azatioprina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
14 |
Bevacizumabe (Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014) |
15 |
Bicalutamida (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
16 |
Bortezomibe (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
17 |
Bussulfano (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
18 |
Capecitabina (Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014) |
19 |
Cisplatinum (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
20 |
Carmustina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
21 |
Cetuximabe (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
22 |
Ciclofosfamida (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
23 | Cisplatina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
23 / Cisplatinum (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
|
24 |
Citarabina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
25 |
Citrato de Tamoxifeno (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
26 |
Clodronato de Sódico (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
27 |
Clorambucil (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
28 |
Cloridatro de Granisetrona (Convênio ICMS 32/2014) |
29 |
Cloridrato de Clormetina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
30 | Cloridrato de Daunorrubicina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
30 / Cloridrato de Daunorubicina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
31 |
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado (Convênio ICMS 32/2014) |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
32 |
Cloridrato de Doxorubicina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
33 |
Cloridrato de Gencitabina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
34 | Cloridrato de Idarrubicina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
34 / Cloridrato de Idarubicina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
35 | Cloridrato de Irinotecano (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
35 / Cloridrato de Irinotecana (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
|
36 |
Cloridrato de Topotecana (Convênio ICMS 32/2014) |
37 |
Dacarbazina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
38 |
Dasatinibe (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
39 |
Decitabina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
40 |
Deferasirox (Convênio ICMS 32/2014) |
41 |
Dietilestilbestrol (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
42 |
Ditosilato de Lapatinibe (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
43 |
Docetaxel triidratado (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
44 |
Embonato de Triptorrelina (Convênio ICMS 32/2014) |
45 |
Etoposido (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
46 |
Everolino (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
47 |
Fluorouracil (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
48 |
Fosfato de Fludarabina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
49 |
Fotemustina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
50 |
Fulvestranto (Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014) |
51 |
Gefitinibe (Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014) |
52 |
Hidroxiuréia (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
53 |
I-asparaginase (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
54 |
Ifosfamida (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
55 |
Letrozol 2,5mg comprimido (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
56 |
Leucovorina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
57 |
Lomustine (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
58 |
Mercaptopurina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
59 |
Mesna (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
60 | Metotrexato (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
60 / Metotrexate (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
|
61 |
Mitomicina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
62 |
Mitotano (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
63 |
Mitoxantrona (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
64 |
Mycobacterium Bovis BCG (Convênio ICMS 32/2014) |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
65 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1 ml(Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
66 |
Oxaliplatina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
67 |
Paclitaxel (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
68 |
Pamidronato dissódico (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018): | |
69 | Cloridrato de pazopanibe (Convênios ICMS 138/2013, 32/2014 e 210/2017) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
69 / Pazopanibe (Convênios ICMS 138/2013 e 32/2014) |
|
70 |
Pemetrexede dissódico (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
71 |
Sulfato de Bleomicina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
72 |
Tartarato de Vinorelbina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
73 |
Temozolomida (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
74 |
Teniposido (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
75 |
Tioguanina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
76 |
Toremifeno (Convênio ICMS 32/2014) |
77 |
Tosilato de Sorafenibe (Convênio ICMS 32/2014) |
78 |
Tratuzumabe (Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014) |
79 |
Trióxido de Arsênio (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
80 |
Vimblastina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
81 | Sulfato de Vincristina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
81 / Vincristina (Convênios ICMS 118/2011 e 32/2014) |
|
82 |
Pegaspargase (Convênios ICMS 162/1994 e 49/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 12442 DE 18/10/2022). |
83 | Abemaciclibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
84 | Acalabrutinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
85 | Acetato de abiraterona (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
86 | Acetato de degarelix (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
87 | Aflibercepte (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
88 | Alfaepoetina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
89 | Alfatirotropina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
90 | Alpelisibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
91 | Apalutamida (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
92 | Aprepitanto (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
93 | Atezolizumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
94 | Avelumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
95 | Axitinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
96 | Blinatumomabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
97 | Brentuximabe vedotina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
98 | Brigatinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
99 | Cabazitaxel (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
100 | Carfilzomibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
101 | Cisplatinum (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
102 | Citrato de ixazomibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
103 | Cladribina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
104 | Cloreto de rádio (223 RA) (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
106 | Cloridrato de alectinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
107 | Cloridrato de daunorubicina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
108 | Sulfato de Vincristina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
108 / Cloridrato de doxorubicina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
|
109 | Cloridrato de epirrubicina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
110 | Cloridrato de idarubicina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
111 | Cloridrato de irinotecana (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
114 | Cloridrato de palonosetrona (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
115 | Cloridrato de ponatinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
116 | Crizanlizumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
117 | Crizotinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
118 | Daratumumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
119 | Darolutamida (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
120 | Degarrelix (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
121 | Denosumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
122 | Mesilato de desferroxamina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
123 | Diaspartato de pasireotida (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
124 | Dimaleato de afatinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
126 | Ditartarato de vinflunina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
127 | Ditartarato de vinorelbina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
128 | Docetaxel (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
129 | Docetaxel anidro (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
130 | Durvalumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
131 | Elotuzumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
132 | Eltrombopague olamina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
133 | Enzalutamida (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
134 | Erdafitinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
135 | Esilato de nintedanibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
136 | Exemestano (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
137 | Filgrastim (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
138 | Fluconazol (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
139 | Folinato de cálcio (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
140 | Fosaprepitanto dimeglumina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
141 | Fosfato de ruxolitinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
142 | Hemitartarato de vinorelbina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
143 | Ibrutinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
144 | Ipilimumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
145 | Sulfato de larotrectinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
146 | Lipegfilgrastim (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
147 | Mesilato de dabrafenibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
148 | Mesilato de desferroxamina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
149 | Mesilato de osimertinibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
150 | Metotrexate (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
151 | Midostaurina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
152 | Mifamurtida (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
153 | Nimotuzumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
154 | Nivolumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
155 | Olaparibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
156 | Olaratumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
157 | Palbociclibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
158 | Panitumumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
159 | Pegfilgrastim (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
161 | Plerixafor (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
162 | Ramucirumabe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
163 | Rasburicase (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
164 | Regorafenibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
165 | Succinato de ribociclibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024): | |
166 | Vincristina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
167 | Tensirolimo (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
168 | Vandetanibe (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
169 | Vinorelbina (Convênios ICMS 162/1994 e 132/2021) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2243 DE 29/05/2023). |
170 | Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
171 | Pemetrexede dissódico heptaidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
172 | Docetaxel tri-hidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4711 DE 31/01/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). |
Notas:
1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item;
2. o valor correspondente à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018):
3. relativamente ao produto previsto na posição 69 da tabela de que trata o "caput", a fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a operação esteja contemplada (Convênio ICMS 210/2017):
3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 03/2019); (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 1550 DE 05/06/2019).
3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
3.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
Notas:
1. a isenção prevista neste item:
1.1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 38/2010);
1.2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7103 DE 10/03/2021):
97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
III - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.
Nota:
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
97 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/1995):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998).
Nota:
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.
98 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).
Notas:
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
99 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/1989).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
100 As operações, até 30.04.2024, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/1989; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II.
(Revogado pelo Decreto Nº 3603 DE 06/10/2023, efeitos a partir de 26/06/2023, relativamente às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, e a partir de 01/01/2024, relativamente às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7103 DE 10/03/2021):
101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020).
Notas:
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II;
2. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
Nota:
1. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
102 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio ICMS 55/2011).
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
103 Até 30.04.2024, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
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POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Material rodante: - trens metroviários para transporte de passageiros - sistema de sinalização - subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações |
2 |
Via permanente: - subsistema de equipamentos e materiais de instalações e de amortecimento do sistema de via permanente - trilhos - AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias |
3 |
Sistemas fixos: - subestação retificadora - subestação primária - subestação auxiliar - subsistema de tração, média tensão e baixa tensão - grupo motor-gerador de estações e pátio - rede aérea de tração - cabine de paralelismo e seccionamento - subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquinas de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares - subsistema de controle local, rede local, multimídias, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local - sistema de ventilação principal - subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros - sistema de controle e supervisão centralizado - sistemas de controle de pátio - ferramental de manutenção e ensaios de oficinas |
4 |
Túnel: - tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelas |
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado:
1.1. ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras referidas na tabela do “caput”;
1.2. tratando-se de importação:
1.2.1. à inexistência de similar produzido no País, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
1.2.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
2. o benefício de que trata este item se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item;
5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR".
104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10686 DE 06/08/2018):
104-A Sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei nº 19.595 , de 12 de julho de 2018, e Convênios ICMS 16/2015 e 42/2018).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para a unidade consumidora com geração de energia de que trata a nota 1.2 deste item, a contar do primeiro mês em que usufruir do benefício fiscal;
1.2. se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por MICROGERAÇÃO e MINIGERAÇÃO definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
1.3. não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
1.4. terá como limite global por titular, na hipótese de autoconsumo remoto, a quantidade correspondente à soma da energia ativa injetada pelas unidades consumidoras do mesmo titular com geração de que trata a nota 1.2, dentro do prazo estabelecido pela nota 1.1, ambas deste item, de forma que a parcela isenta nas unidades beneficiadas não seja superior a esse limite;
1.5. terá sua aplicação restrita ao prazo máximo estabelecido pela nota 1.1 deste item, e eventuais créditos gerados e não consumidos na sua vigência não darão direito à isenção quando findar o referido prazo;
1.6. será concedido uma única vez por endereço;
2. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
3. o benefício previsto neste item fica condicionado:
3.1. à observância pelas distribuidoras e pelos micro geradores e mini geradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 2 , de 22 de abril de 2015;
3.2. a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
105 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 34/2001):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;
II - saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta do Imposto de Importação - II e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;
IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do IPI ou com a redução para zero da alíquota desse imposto.
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 90/1997);
2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata o inciso II do "caput";
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.
106 Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de até 400.000 (quatrocentas mil) MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná - Seab (Convênio ICMS 91/2014).
107 Saídas internas das seguintes MUDAS DE PLANTAS, compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação oficial (Convênio ICMS 54/1991):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Araucária (araucaria angustifólia) |
2 |
Angico vermelho (anadenanthera macrocarpa) |
3 |
Aroeira (schinus terebinthifolius) |
4 |
Bracatinga (mimosa scabrella) |
5 |
Bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa) |
6 |
Canafistula (peltophorum dubium) |
7 |
Canela sassafrás (ocotea odorífera) |
8 |
Caixeta (tabebuia cassinoides) |
9 |
Cedro rosa (cedrela fissilis) |
10 |
Erva mate (ilex paraguariensis) |
11 |
Guanandi (calophyllum brasiliense) |
12 |
Imbuia (ocotea porosa) |
13 |
Ipê roxo (handroanthus avellaneadae) |
14 |
Jequetiba (cariniana estrellensis) |
15 |
Louro pardo (cordia trichotoma) |
16 |
Palmito juçara (euterpe edulis) |
17 |
Pau marfim (balfourodendron riedeliammi) |
18 |
Peroba rosa (aspidosperma polyneuron) |
108 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/1991; Convênio ICMS 151/1994).
Nota:
1. o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018):
108-A Operação de importação de OBRAS DE ARTES que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).
Nota:
1. O prazo de que trata o "caput" deste item, caso necessário, será prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, uma única vez.
109 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel - B-100 (Convênio ICMS 144/2007).
110 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o disposto no Protocolo ICMS 8, de 25 de junho de 1996, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996; Protocolo ICMS 8/1996).
Nota:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
111 Operação interna, até 30 de setembro de 2019, com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora do termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013 e Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1123 DE 09/04/2019).
Notas:
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;
1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei n. 17.557, de 6 de maio de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º da Lei n. 17.557/2013.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas na Lei n. 17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para cada semestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS NA FORMA DO ITEM 111 DO ANEXO V DO RICMS/PR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a CRE;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias do início do semestre seguinte.
8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
112. Operações que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênios ICMS 3/1990, 38/2000, 49/2017, 135/2020 e 60/2021). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. Para efeitos deste item será observado o seguinte:
1.1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 7 de julho de 2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17, de 26 de março de 2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/2000 e 17/2010);
1.2. o Certificado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1.2.1. 1ª (primeira) via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.2. 2ª (segunda) via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004);
1.2.3. 3ª (terceira) via - acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004).
1.3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
2. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;
3. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
4. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:
4.1. o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
4.2. a expressão: "RECEBIMENTO DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO - CONVÊNIO ICMS 38/2000".
113 Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no País, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993).
Notas:
1. O benefício previsto neste item:
1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 55/2002);
1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado.
2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);
3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
115 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975, 14/1978 e 35/1977; Convênio ICM 30/1987; Convênio ICMS 113/1995; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).
116 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 (trinta) dias contados a partir do termo final da validade da garantia.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
117 Saídas internas de mercadorias, até 30.04.2024, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS 9/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST.
118 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 33/2010).
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:
2.1. emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”;
2.2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
119 Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
120 Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 30.04.2024 (Convênio ICMS 97/2006; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 |
7302.10.10 7302.10.90 |
Trilhos |
2 |
8423.82.00 8423.89.00 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
3 |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
4 |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes |
5 |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
6 |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
7 |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8 |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
9 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semirreboques |
10 |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
11 |
8709.11.00 8709.19.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
12 |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
13 |
9022.19.10 9022.19.90 |
Aparelhos de raios X |
14 | 9026.10.29 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 97/2006 e 145/2006);
1.2. aplica-se também aos portos secos (Convênio ICMS 145/2006).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
121 Saídas, até 30.04.2024, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênio ICMS 123/1992; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
122 Importação do exterior, realizada até 30.04.2024, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
123 Operações, até 30.04.2024, com PRESERVATIVOS classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 119/2003).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
124 Até 30.04.2024, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 7980 DE 10/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Notas:
o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
(Revogado pelo Decreto Nº 1409 DE 13/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
125 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018):
125-A. Operações com PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018 ).
Nota.
1. a isenção de que trata este item:
1.1. fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE.
1.2. estende-se às prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o "caput" deste item.
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênios ICMS 41/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994).
127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz (Convênio ICMS 81/2008).
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:
2.1. deverão:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nos termos do art. 3º do Subanexo II Anexo III (Convênios ICMS 81/2008 e 162/2013);
2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
2.1.3. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e (Convênios ICMS 81/2008 e 65/2011).
2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
3. a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil será disponibilizada na internet pela Fiocruz;
4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria Fiocruz, devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).
128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim |
2 |
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais |
3 |
Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho |
4 |
Erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia |
5 |
Flores |
6 |
Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amênd oas, avelãs, castanhas e nozes |
7 |
Funcho |
8 |
Gengibre e gobo |
9 |
Hortelã |
10 |
Inhame |
11 |
Jiló |
12 |
Losna |
13 |
Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda |
14 |
Nabiça e nabo |
15 |
Palmito, pepino, pimenta, pimentão |
16 |
Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo |
17 |
Salsa, salsão, segurelha |
18 |
Taioba, tampala, tomate, tomilho |
19 |
Vagem |
20 |
Demais folhas, usadas na alimentação humana |
Notas:
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019)". (Acrescentado pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020).
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota 1.
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.
129 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN (Convênio ICMS 80/1995).
Notas:
1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:
1.1. não haja contratação de câmbio;
1.2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
1.4. para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024): (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7073 DE 14/08/2024).
1.4.1. o cumprimento do disposto no caput da nota 1; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7073 DE 14/08/2024).
1.4.2. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7073 DE 14/08/2024).
1.4.3. a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7073 DE 14/08/2024).
1.5. na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7073 DE 14/08/2024).
2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da subnota 1.1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
130 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
131 Operações, até 30.04.2024, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007 (Convênios ICMS 53/2007, 49/2017, 7/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 10730 DE 07/04/2022).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10730 DE 07/04/2022):
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II, e, pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
132 Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - Prosub, de que trata o Decreto n. 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n. 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n. 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Prosub (Convênio ICMS 81/2015).
Notas:
1. observada a destinação prevista no "caput", a isenção aplica-se também:
1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados;
2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:
3.1. as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
3.2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas;
4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do disposto no "caput";
4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub;
5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;
7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes àS contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
133 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012; Convênio ICMS 11/2010).
Nota:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/2009 e 87/2014):
1.1. a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
1.2. o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
1.3. o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no estado do Paraná (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012); 1.4. o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
1.5. seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
1.6. o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos do Subanexo III do Anexo IV, consignando a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ITEM 133 DO ANEXO I DO RICMS/PR”.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
134 Operações, até 30.04.2024, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 67/2011; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 12080 DE 19/12/2018).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
136 Saídas, até 30.04.2024, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 16/2002; Convênio ICMS 107/2015; Convênio ICMS 55/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
137 Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n. 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno - Prouca, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei Federal n. 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012; Ajuste SINIEF 10/2012; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 6071 DE 30/10/2020).
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POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8471.30.12 8471.30.19 8471.30.90 |
Computadores portáteis educacionais |
2 |
Kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais |
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:
1.1. a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
1.2. a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
5. O benefício previsto na posição 2 da tabela do "caput" se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9921 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023, desde que contemplada a renúncia nos anexos próprios da Lei de Diretrizes Orçamentárias -Exercício 2023 e Lei Orçamentária Anual - Exercício 2023):
138-A. Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020 ).
Notas:
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
1.1. a que a operação esteja contemplada:
1.1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
139 Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
1.2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975; Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.
141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):
I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
IV - a competições ou exibições, esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
IX - a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;
X - a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
XI - a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIV - a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XVI - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVII - a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
XVIII - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira - AEB;
XIX - a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
Nota:
1. o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
142 Importação, até 30.04.2024, dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - Repetro, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
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POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3917.39 |
Umbilicais |
2 |
7304.10.10 ou 7305.1 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" |
3 |
7304.29 |
"Riser" de perfuração (Convênios ICMS 130/2007 e 4/2013) |
4 |
7305.19.00 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm |
5 |
7307.19.20 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators -PLETs" |
6 |
7307.99 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7 |
7307.99.00 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" |
8 |
7308.90 |
Jaquetas ou "Caisson" |
9 |
7312.10 |
Cabos de aço |
10 |
7608.20.90 |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo |
11 |
8307.10 |
Linhas flexíveis |
12 |
8413.40.00 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
13 |
8413.70.90 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
14 |
8414.10 |
Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural |
15 |
8414.30.19 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
16 |
8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
17 |
8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
18 |
8417.80.90 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural |
19 |
8421.19.90 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
20 |
8421.19.90 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" |
21 |
8425.19.10 |
Turco para barco de salvamento |
22 |
8425.20.00 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
23 |
8425.31 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
24 |
8430.41 8430.49 |
Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo |
25 |
8431.43 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo |
26 |
8471.60.49 |
Traçador gráfico ("plotter") térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades "offshore" de perfilagem |
27 |
8474.39.00 |
Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo |
28 |
8474.80.90 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" |
29 |
8479.89 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) |
30 |
8479.89.99 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
31 |
8481.40.00 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis |
32 |
8481.80 |
"Manifold" |
33 |
8481.80 |
Árvores de natal molhadas |
34 |
8481.80.99 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" |
35 |
8504.34.00 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural |
36 |
8543.89.99 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
37 |
8544.59.00 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" |
38 |
8901.20.00 |
Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
39 |
8904.00 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
40 |
8905.20 |
Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis |
41 |
8905.90 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo |
42 |
8905.90 |
Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural |
43 |
8905.90.00 ou 8906.00 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural |
44 |
8906.00 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural |
45 |
8906.90.00 |
Barco salva-vidas |
46 |
9015.10 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural |
47 |
9015.90.90 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
48 |
9015.90.90 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
143 Operações, até 30.04.2024, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 142 deste Anexo e 32 do Anexo VI, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 7273 DE 09/04/2021). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Notas:
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei Federal n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.2, quando esta não for sediada no País.
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10170 DE 21/06/2018):
143-A Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018 ).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED, nas aquisições no mercado interno ou na importação de bem ou de mercadoria do exterior por pessoa jurídica que atenda as condições dispostas nas subnotas 2.1 a 2.5;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a subnota 1.1;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o a subnota 1.1
2. para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
3.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;
3.2. o disposto na subnota 3.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste Regulamento.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10170 DE 21/06/2018):
143-B Até 31.12.2040, as operações (Convênio ICMS 3/2018 ):
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Notas:
1. será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata este item;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o disposto no "caput" deste item aplica-se, também:
3.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
3.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
3.3. às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
4.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
4.2. o disposto na subnota 4.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007.
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste Regulamento.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10170 DE 21/06/2018):
143-C Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759 , de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128 , de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, disciplinado pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 3/2018 ).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item aplica-se:
1.1. aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
2.2. o disposto na subnota 2.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007.
3. o contribuinte deverá apresentar ao fisco as Declarações de Importação dos bens ou das mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
3.1. caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos da subnota 1.1 deste item, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
3.2. na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere a subnota 3.1 tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto;
4. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
4.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;
4.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;
4.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;
4.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 4.1, 4.2 e 4.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
4.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 4.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
5. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
5.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
5.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
6. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
7. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, deste Anexo, e no item 32 do Anexo VI deste Regulamento.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
144 Importação, até 30.04.2024, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item 142 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS 130/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados.
2. fica condicionado;
2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3603 DE 06/10/2023):
144-A A REMESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de “courier”.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
144-A. A REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênio ICMS nº 60/2018 ).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier).
(Revogado pelo Decreto Nº 7103 DE 10/03/2021):
145 Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB ("Free on Board") não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995).
Nota:
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
146 Importação, até 30.04.2024, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
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POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7302.10.10 7302.10.90 |
Trilhos |
2 |
8423.82.00 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
3 |
8425.11.00 8425.19.90
8425.31.10 8245.39.10 8425.39.90 |
Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes |
4 |
8426.11.00 |
Cábreas Guindastes, incluídos os de cabo Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação (Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005) |
5 |
8426.19.00
8426.20.00
8426.41.10
8426.49.00 8426.99.00 |
Pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes (Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005) |
6 |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Empilhadeiras:Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
7 |
8428.10.00
8428.20.10
8428.32.00
8428.39.10 8428.39.90
8428.90.20 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8 |
8601.10.00 |
Locomotivas e locotratores Tênderes |
9 |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
10 |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
11 |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
12 |
8709.11.00 8709.19.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
13 |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados |
14 |
9022.19.10 9022.19.90 |
Aparelhos de raios X |
15 |
9026.10.29 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/2004;
1.2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
1.3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do Reporto, para seu uso exclusivo;
1.4. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais;
4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na subnota 1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item 8426.41.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria Secex n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secex/MDIC (Convênio ICMS 40/2010).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
147 Saídas internas, até 30.04.2024, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 3/2006; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
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POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
---|---|---|
1 |
7302.10.10 7302.10.90 |
Trilhos |
2 |
8423.82.00 8423.89.00 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
3 |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8245.39.10 8425.39.90 |
Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes |
4 |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
Cábreas Guindastes, incluídos os de cabo Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
5 |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Empilhadeiras Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
6 |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
7 |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
Locomotivas e locotratores Tênderes |
8 |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
9 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
10 |
9704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
11 |
8709.11.00 8709.19.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
12 |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados |
13 |
9022.19.10 9022.19.90 |
Aparelhos de raios X |
14 | 9026.10.29 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/2004;
1.2. a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
148 Importação, até 30.04.2024, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
149 Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Notas:
1. a Coordenação da Receita do Estado - CRE poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; Convênios ICMS 89/1998 e 74/2004; Convênios ICMS 46/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004).
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997).
Nota:
1. a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2955 DE 02/10/2019):
151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).
Notas.
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (Convênio ICMS 80/2005).
Notas:
1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
153 Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 5/1993, 35/2012 e 82/2014).
154 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodadto, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
154-A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS 26/2024). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7450 DE 30/09/2024).
155 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997).
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
156 Importação, até 30.04.2024, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8428.90.90 |
Virador automático de pilhas de papel |
2 |
8440.10.11 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
3 |
8440.10.19 |
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
4 |
8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
5 |
8440.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
6 |
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
7 |
8441.10.90 |
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8 |
8441.20.00 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
9 |
8441.30.10 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
10 |
8441.30.90 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
11 |
8441.40.00 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
12 |
8441.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as |
13 |
8441.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
14 |
8442.10.00 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
15 |
8442.20.00 |
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
16 |
8442.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas |
17 |
8442.40.10 |
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão |
18 |
8442.40.30 |
Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão Pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão |
19 |
8443.11.90 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobina |
20 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
21 |
8443.19.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cónicos ou de faces planas |
22 |
8443.19.29 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm |
23 |
8443.19.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset" |
24 |
8443.21.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
25 |
8443.29.00 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
26 |
8443.30.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
27 |
8443.40.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
28 |
8443.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
29 |
8443.51.00 |
Máquinas de impressão de jato de tinta |
30 |
8443.59.10 |
Máquinas de impressão para serigrafia |
31 |
8443.59.90 |
Outras máquinas de impressão |
32 |
8443.60.10 |
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
33 |
8443.60.20 |
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
34 |
8443.60.90 |
Outras máquinas auxiliares de impressão |
35 |
8443.90.10 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
36 |
8443.90.90 |
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
37 |
8471.50.90 |
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
38 |
8471.60.26 |
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm |
39 |
8471.60.29 |
Outras impressoras de provas |
40 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
41 |
9006.10.00 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
42 |
9027.80.13 |
Densitômetros |
Nota:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
1.2. será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento da entidade interessada.
157 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênio ICMS 37/1989; Convênio ICMS 151/1994):
I - que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;
II - que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
III - que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;
IV - que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.
158 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n. 99.704/1990;
III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
159 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS 115/2009).
160 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS 99/1989).
161 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA (Convênio ICMS 8/1989; Convênio ICMS 102/1996).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
162 Saídas internas e importações, até 30.04.2024, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota:
1. o benefício de que trata este item será efetivado por despacho do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.
163 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.
Nota:
1. a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2024, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005, 148/2010, 98/2022 e 182/2022; Convênios ICMS 67/2012 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 4445 DE 18/12/2023).
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênios ICMS 38/2001 e 82/2003);
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, outorgado à categoria (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006).
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005).
2. a condição prevista:
2.1. na subnota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);
2.2. na subnota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 38/2001, 82/2003, 104/2005 e 148/2010).
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 4445 DE 18/12/2023):
5. a transmissão do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 98/2022).
5.1. o disposto nesta nota não se aplica nas hipóteses de:
5.1.1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
5.1.2. alienação fiduciária em garantia;
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na subnota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênios ICMS 38/2001 e 104/2005):
7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação - CNH e comprovante de residência;
7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita ederal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;
7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso (Convênios ICMS 17/2012 e 102/2015).
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 2 (dois) anos (Convênios ICMS 38/2001 e 103/2006);
8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na subnota 7.1, à Delegacia Regional da Receita - DRR do seu domicílio tributário, as seguintes informações (Convênios ICMS 38/2001 e 143/2005):
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido.
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na subnota 8.2 por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na subnota 10.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor.
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, os documentos referidos nesta nota; 10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a subnota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul;
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 12519 DE 26/10/2022):
164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019 ):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 6712.00.00 | SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO |
2 | 7208.52.00 | CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES) |
3 | 7213.10.00 | AÇO CA-50/60/TELA CA-60 |
4 | 7216.32.00 | PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES |
5 | 7219.22.00 | CHA PA AÇO INOX (PAREDES TANQUES) |
6 | 7304.19.00 | TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES) |
7 | 7304.49.00 | TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
8 | 7307.22.00 | CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
9 | 7307.93.00 | APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO |
10 | 7307.99.00 | CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
11 | 7308.20.00 | ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM |
12 | 7308.90.10 | BANDEJAMENTO BASE TANQUE |
13 | 8413.70.90 | BOMBAS CENTRÍFUGAS |
14 | 8414.80.12 | COMPRESSORES |
15 | 8423.20.00 | BÁSCULA DE PESAGEM |
16 | 8424.30.90 | CÂMARAS MECÂNICAS |
17 | 8479.89.99 | CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS |
18 | 8481.10.00 | PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO |
19 | 8481.80.93 | VÁLVULA TIPO GAVETA |
20 | 8536.20.00 | EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS |
21 | 8544.49.00 | CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM |
22 | 9026.10.29 | MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO |
Notas.
1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002):
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: |
||
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2918.19.90 |
Acido3 -hidroxi-2-metilbenzoico |
2 |
2930.90.39 |
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
3 |
2933.39.29 |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3 -(2-ciclopropilamino-3 -piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
4 |
2933.49.90 |
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1 -dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3 -amino-4-(feniltiobutil)-3 -isoquinolina carboxamida |
5 |
2933.59.19 |
N-terc-butil-1 -(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
6 |
2933.59.19 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1 -il)-5-[2-[[(1, 1 -dimetiletil)-amino] carbonil] -4-(3 -piridinilmetil)-1 -piperazinil] -2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
7 |
2933.59.99 |
Citosina |
8 |
2934.99.23 |
Timidina |
9 |
2934.99.39 |
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il] -2( 1H)-pirimidinona |
10 |
2934.99.99 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
11 |
2902.90.90 |
Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/2004) |
12 |
2903.69.19 |
Cloreto de Tritila |
13 |
2908.20.90 |
Tiofenol (Convênio ICMS 32/2004) |
14 |
2921.42.29 |
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/2004) |
15 |
2921.42.29 |
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/2004) |
16 |
2921.42.29 |
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Convênio ICMS 32/2004) |
17 |
2924.21.90 |
N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/2004) |
18 |
2931.00.29 |
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/2004) |
19 |
2933.49.90 |
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5 -dihidro-1,3-oxazol-4-il] -2-hidroxietil} -N-( 1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/2004) |
20 |
2934.99.29 |
Oxetano (ou: 3',5'-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/2004) |
21 |
2934.99.29 |
5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/2004) |
22 |
2334.99.29 |
Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/2004) |
23 |
2934.99.39 |
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/2004) |
24 |
2934.99.39 |
Inosina (Convênio ICMS 32/2004) |
25 |
2933.39.29 |
3 -(2-cloro-3 -piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/2004) |
26 |
2933.39.29 |
N-(2-cloro-4-metil-3 -piridil-2-ciclopropilamino)-3 -pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/2004) |
27 |
5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/2004) |
|
28 |
2921.42.29 |
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/2008) |
29 |
2920.90.90 |
Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênios ICMS 75/2010 e 84/2010) |
30 |
2934.99.99 |
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/2010) |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | ||
31 | 3004.90.68 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 157/2019) |
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: |
||
1 |
2933.49.90 |
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]] -N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida |
2 |
2934.99.22 |
Zidovudina - AZT |
3 |
2924.29.99 |
Sulfato de Indinavir |
4 |
2934.99.93 |
Lamivudina |
5 |
2934.99.29 |
Didanosina |
6 |
2934.99.99 |
Nevirapina |
7 |
2933.49.90 |
Mesilato de nelfinavir |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | ||
8 | 2933.59.49 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/2019) |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | ||
9 | 2934.99.29 | Entricitabina (Convênio ICMS 157/2019) |
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: |
||
1 |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
2 |
3003.90.78 3004.90.68 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3 |
3003.90.79 3004.90.69 |
Ziagenavir |
4 |
3003.90.88 3004.90.78 |
Efavirenz, Ritonavir |
5 |
3004.90.68 3003.90.78 |
Mesilato de nelfinavir |
6 |
3004.90.68 |
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/2006) |
7 |
3004.90.79 |
Darunavir (Convênio ICMS 137/2008) |
8 | 3004.90.68 | Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
9 |
3003.90.88 3004.90.78 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
10 | 3004.90.79 | Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
11 | 3004.90.79 | Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
12 | 3004.90.69 | Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
13 | 3004.90.69 | Etravirina (Convênio ICMS 157/2019) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020). |
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: |
||
1 |
2924.29.99 |
Sulfato de Indinavir |
2 |
2933.59.49 |
Ganciclovir |
3 |
2934.99.22 |
Zidovudina |
4 |
2934.99.29 |
Didanosina |
5 |
2934.99.27 |
Estavudina |
6 |
2934.99.93 |
Lamivudina |
7 |
2934.99.99 |
Nevirapina |
8 |
2933.99.99 |
Efavirenz (Convênio ICMS 80/2008) |
9 |
2933.59.49 |
Tenofovir (Convênios ICMS 75/2010 e 84/2010) |
10 | 2933.59.99 | Etravirina (Convênio ICMS 157/2019) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): |
11 | 2933.39.99 | Sulfato de Atazanavir (Convênios ICMS 210/2019 e 13/2020) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6301 DE 04/12/2020). |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: |
||
1 |
3003.90.88 3004.90.78 |
Ritonavir |
2 |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3 |
3003.90.78 3004.90.68 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
4 |
3003.90.79 3004.90.69 |
Ziagenavir |
5 |
3004.90.68 3003.90.78 |
Mesilato de nelfinavir |
6 |
3004.90.79 3004.90.99 |
Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/2005) |
7 |
3004.90.79 |
Darunavir (Convênio ICMS 137/2008) |
8 |
3003.90.78 |
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/2010) |
(Revogado pelo Decreto Nº 4409 DE 02/04/2020): | ||
9 |
2933.59.99 |
Etravirina (Convênio ICMS 130/2011) |
10 | 3004.90.68 | Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
11 |
3003.90.88 3004.90.78 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
12 | 3004.90.79 | Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
13 | 3004.90.79 | Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
14 | 3004.90.69 | Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2744 DE 19/09/2019). |
Notas:
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; Convênio ICMS 24/2005).
Nota:
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
167 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 11573 DE 30/06/2022):
167-A. Operações com o medicamento TRIKAFTA (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/2021 ).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996;
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
168 Fornecimento, até 30.04.2024, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992, 152/2004, 53/2010 e 46/2011; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
169 Importação, até 30.04.2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
I - aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos.
Notas:
1. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados;
3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento.
170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).
171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009).
Nota:
1. o benefício de que trata este item também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 10/1992 e 103/1996).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
172. Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênios ICMS 38/2012; 161/2021e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
Notas:
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública.
2.3. (revogado)
2.4. (revogado)
2.5. a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). (Acrescentado pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
2-A. não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021). (Acrescentado pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR em nome do deficiente;
4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item;
4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênios ICMS 204/2021 e 147/2023). (Redação dada pela Decreto Nº 4874 DE 16/02/2024).
4-B. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e 230/2021). (Acrescentado pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
5. para os efeitos deste item é considerada pessoa com (Convênio ICMS 161/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014, 68/2015 e 28/2017);
5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 4707 DE 27/05/2020).
5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
5.3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Convênio ICMS 161/2021); (Acrescentado pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017):
5.4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
5.4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Detran/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 4707 DE 27/05/2020).
6.1. comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário conduzir veículo automotor (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
(Revogado pelo Decreto Nº 4707 DE 27/05/2020):
6.2. em relação a motorista submetido a mastectomia, a comprovação será feita mediante laudo de perícia médica que ateste a realização da cirurgia;
6.3 não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012):
7-A. a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico previsto em norma de procedimento, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/2021): (Acrescentado pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
7-A.1. serviço público de saúde; (Acrescentado pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
7-A.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
7.1. serviço público de saúde;
7.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento.
8. caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma de procedimento (Convênio ICMS 161/2021). (Redação dada pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);
10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de deficiência;
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em 1º (primeiro) grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012, 135/2012 e 161/2021); (Redação dada pelo Decreto Nº 12440 DE 18/10/2022).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em 1º (primeiro) grau em linha reta ou em 2º (segundo) grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012);
11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de que trata a subnota 11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das prestações), se for o caso;
11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso;
11.5. comprovante de residência;
11.6. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma estabelecida na nota 9;
11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado, conforme definida em norma de procedimento, se for o caso;
11.8. documento que comprove a representação legal a que se refere o “caput”, se for o caso;
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual. (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 4707 DE 27/05/2020).
12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos na subnota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;
13. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
14.1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
14.2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
14.3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
14.4. a 4ª (quarta) via ficará em poder do fisco.
15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017);
16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;
17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
17.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017):
17.2.1. cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;
17.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na nota 6.
18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda - Sefa, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;
19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
19.1. transmissão do veículo, adquirido a partir de 26.7.2018, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018); (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 3630 DE 11/12/2019).
19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
19.4. não atender ao disposto na nota 17.
20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:
20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
20.3. alienação fiduciária em garantia;
20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao fabricante, em virtude de garantia.
21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
21.1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro da Pessoa Física - CPF;
21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
21.3. as declarações de que:
21.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, para as aquisições a partir de 26.07.2018, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018 ). (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 3630 DE 11/12/2019).
22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos do art. 243 deste Regulamento e informar no campo "Motivo da Desoneração do ICMS" os códigos próprios "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/2012 ) ou "11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/2012 )", conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012 ); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).
23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na nota 19;
24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996;
25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em formulário próprio, nos termos definidos em norma de procedimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 4707 DE 27/05/2020):
26. relativamente ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido a mastectomia, a isenção de que trata este vigorará até 31.12.2018 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12080 DE 19/12/2018).
173 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS 34/1992 e 126/2008; Convênio ICMS 119/1994):
I - pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;
II - pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 119/1994; Convênio ICMS 56/2000).
174 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência n. 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica - Direng (Convênio ICMS 76/2000; Ajuste SINIEF 10/2012).
Notas:
1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;
2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6155 DE 16/11/2020):
174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996;
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 11575 DE 30/06/2022):
174-B. Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508/2007 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11575 DE 30/06/2022):
174-C. Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508/2007 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA;
4.1. o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11575 DE 30/06/2022):
174-D. A prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, que tenha origem (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
I - em estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e como destino o local do embarque para o exterior do país;
II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508/2007 ;
2. o benefício fiscal previsto neste item alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
3. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
4. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria;
4.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11575 DE 30/06/2022):
174-E. O diferencial de alíquotas, relativamente às (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - prestações de serviços de transporte dos bens a que se refere o inciso I deste item.
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508/2007 ;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União.
175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989; Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992, 37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Notas:
1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; Convênio ICMS 84/1994);
2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 52/1992 e 71/2011).
ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
1. A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2024, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
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POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
AERONAVES, inclusive Veículo Aéreo Não-tripulado - Vant (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015 |
2 |
Veículos espaciais (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
3 |
Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
4 |
Paraquedas (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
5 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
6 |
Simuladores de voo e similares (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
7 |
Equipamentos de apoio no solo (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
8 |
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
9 |
Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as posições 1 a 8 desta tabela (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
10 |
Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as posições 1 a 9 desta tabela (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
11 |
Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e 10, e no funcionamento dos produtos da posição 2, todas desta tabela (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015) |
Notas:
1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas posições 1 a 11 da tabela do "caput", serão observadas as seguintes definições (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015):
1.1. acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
1.2. aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, Vant, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
1.3. componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do Vant ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
1.4. equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
1.5. equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas posições 1 a 3 da tabela do "caput";
1.6. equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em Áreas de Controle Terminal - TMA e em suas manobras de pouso e decolagem;
1.7. ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
1.8. partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
1.9. peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
1.10. simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
1.11. sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas posições 1 a 9 da tabela do "caput", tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
1.12. Sant, o sistema composto por Vant, carga útil e sistema e estação de controle em terra;
1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
1.14. veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
2. o disposto:
2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);
2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):
2.2.1. empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênio ICMS 28/2015);
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 11572 DE 30/06/2022):
2. Fica reduzida, até 30.04.2024, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
2. Fica reduzida, até 31.3.2022, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 7273 DE 09/04/2021). Nota Legisweb: Redação Anterior:
2. Fica reduzida, até 31.3.2021, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 6579 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota Legisweb: Redação Anterior:
2. Fica reduzida, até 31.12.2020, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 6071 DE 30/10/2020). Nota Legisweb: Redação Anterior:
2. Fica reduzida, até 31.10.2020, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 2743 DE 19/09/2019). Nota Legisweb: Redação Anterior:
2. Fica reduzida, até 30.9.2019, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017).
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11572 DE 30/06/2022):
2-A. Fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas de ALHO realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores rurais, em substituição aos créditos fiscais a que teriam direito (Convênio ICMS 181/2021 ).
Notas:
1. a redução da base de cálculo poderá ser aplicada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. a opção pela redução da base de cálculo, bem como a renúncia, a que se refere este item, deverão ser declaradas em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
3 A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3° da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).
Notas:
1. em relação a redução de que trata este item:
1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; Convênio ICMS 27/1981);
1.2. não terá aplicação:
1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.
5 A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4446 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).
Notas:
1. define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2. o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008
6 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Notas:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO | NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8704.2 |
CARROCERIA sobre chassi |
2 |
87.01 a 87.05, incluindo as cabinas (87.07) |
Carroceria para os veículos automóveis |
3 |
87.16 |
Reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9116 DE 26/03/2018):
8-A. A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais;
2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Açúcar , Alho , Arroz em estado natural |
2 |
Banha de porco , Batata em estado natural |
3 |
Café torrado em grão ou moído Cebola em estado natural, Chá em folhas |
4 |
Erva-mate |
5 |
Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada, Frutas frescas, Fubá, inclusive pré-cozido |
6 |
Leite pasteurizado enriquecido com vitaminas, Leite pasteurizado tipo "C", Linguiças |
7 |
Mel |
8 |
Ovos de aves |
9 |
Pão, Peixes frescos, resfriados ou congelados , Produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor |
10 |
Sal de cozinha , Salsichas, exceto em lata |
11 |
Vinagre |
12 |
Óleos refinados de soja, de milho e de canola, Ovo em pó |
13 |
Areia, Argila, Saibro, Pedra brita, pedra britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada |
14 |
Açúcar mascavo, Melado de cana, Rapadura,Rapadura mista com amendoim, |
15 |
Embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves |
Notas:
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput" aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.
10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8427.10.19 |
EMPILHADEIRAS |
2 |
8429.11.90 |
Tratores de esteira |
3 |
8429.40.00 |
Rolo compactador |
4 |
8429.20.90 |
Motoniveladoras |
5 |
8429.51.9 |
Carregadeiras |
6 |
8429.52.19 |
Escavadeira hidráulica |
7 |
8429.59.00 |
Retroescavadeiras |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8428.10.00 |
ELEVADORES e monta-cargas |
2 |
8428.40.00 |
Escadas e tapetes, rolantes |
3 |
8431.31 |
Partes dos produtos relacionados nas posições 1 e 2 desta tabela |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
11-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas de EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO OU DE ESPORTE, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017). (Acrescentado pelo Decreto Nº 5318 DE 27/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).
12 A base de cálculo é reduzida para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQUINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI (Convênio ICMS 50/1992).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
13 A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2024, nas operações internas com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 33/1996 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023, efeitos a partir de 13/03/2023).
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POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7213 |
Fio máquina de ferro ou aços não ligados |
2 |
7213.10.0000 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem |
3 |
7213.20.0100 |
De aços para tornear, de seção circular |
4 |
7214 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem |
5 |
7214.20 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem |
6 |
7214.20.0100 |
De menos de 0,25% de carbono |
7 |
7214.20.0200 |
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
8 |
7214.40 |
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
9 |
7214.40.0100 |
De seção circular |
10 |
7214.40.9900 |
Outras |
11 |
7216 |
Perfis de ferro ou aços não ligados |
12 |
7216.21.0000 |
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
13 |
7216.31 |
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
14 |
7216.31.0100 |
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
15 |
7216.31.0200 |
De altura superior a 200 mm |
16 |
7216.32 |
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
17 |
7216.32.0100 |
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
18 |
7216.32.0200 |
De altura superior a 200 mm |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
14 A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
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POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |
1 |
Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; |
2 |
Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
3 |
Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo |
4 |
Casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003) |
5 |
Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010) |
6 |
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 100/1997, 8/2000 e 89/2001) |
7 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da NBM/SH 3507.90.4 |
8 |
Esterco animal |
9 |
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/2008) |
10 |
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002) |
11 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004) |
12 |
Mudas de plantas |
13 |
Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) (Convênio ICMS 55/2009) |
14 |
Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997, 54/2006 e 93/2006): |
15 |
Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênios ICMS 100/1997, 99/2004 e 16/2005) |
16 |
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011) |
17 |
Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003) |
Notas:
(Revogado pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);
2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006).
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
(Revogado pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 6.8.2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/2004).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
15-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997, 26/2021 e 104/2021; Ajuste SINIEF 10/2012 ):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
IV - de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 | Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou exportadores para: |
a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; | |
b) estabelecimento produtor agropecuário; | |
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; | |
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. |
Nota:
1. o benefício com aos produtos indicados neste item estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração |
2 |
Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal |
(Revogado pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |
3 |
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa |
4 |
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012 ):
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:
a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:
a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
IV - de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
1 | Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para o uso na agricultura e na pecuária, vedada e sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08 (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
18 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
19 Fica reduzida, até 30.04.2024, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 153/2004; Convênio ICMS 2/2008; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
6911 |
LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana Outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana |
2 |
7013.21.0000 |
Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica |
3 |
7013.31.0000 |
Objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica |
4 |
7013.91 |
Outros objetos de cristal de chumbo |
Nota:
1. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
20 Fica reduzida a base de cálculo, até 30.04.2024, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 20/2012 e 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023, efeitos a partir de 13/03/2023).
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”;
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2024, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 7307.19.20 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009) |
2 | 8207.30.00 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Convênios ICMS 90/1991, 112/2008 e 89/2009) |
3 | 8207.19.00 |
Brocas (Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009) |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 | 8402.11.00 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
4.2 | 8204.12.00 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
4.3 | 8402.19.00 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
4.4 | 8402.20.00 |
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
5.1 | 8404.10.10 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.1 | 8404.20.00 |
Condensadores para máquinas a vapor (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
6 | 8405.10.00 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores Geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 | 8406.10.00 |
Turbinas para propulsão de embarcações (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7.2 | 8406.81.00 |
Outras de potência superior a 40 MW (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7.3 | 8406.82.00 |
Outras de potência não superior a 40 MW (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 | 8410.11.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kW (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
8.2 | 8410.12.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
8.3 | 8410.13.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000 kW (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
8.4 | 8410.90.00 |
Reguladores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
9 | 8412.80.00 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 | 8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis (Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009) |
10.2 | 8413.70.80 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto (Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009) |
10.3 | 8413.70.90 |
Outras bombas centrífugas (Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009) |
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 | 8414.80.12 |
Compressores de ar de parafuso (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
11.2 | 8414.80.13 |
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
11.3 | 8414.80.19 |
Outros compressores inclusive de anel líquido (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
11.4 | 8414.80.31 |
Compressores de gases, exceto ar, de pistão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
11.5 | 8414.80.32 |
Compressores de gases, exceto ar, de parafuso (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
11.6 | 8414.80.33 |
Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
11.7 | 8414.80.38 |
Outros compressores centrífugos radiais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
11.8 | 8414.80.39 |
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 | 8416.10.00 |
Queimadores de combustíveis líquidos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12.2 | 8416.20.10 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12.3 | 8416.20.90 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12.4 | 8416.30.00 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12.5 | 8416.90.00 |
Ventaneiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 | 8417.10.10 |
Fornos industriais para fusão de metais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.2 | 8417.10.20 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.3 | 8417.10.90 |
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.4 | 8417.20.00 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.5 | 8417.80.10 |
Fornos industriais para cerâmica (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.6 | 8417.80.20 |
Fornos industriais para fusão de vidro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.7 | 8417.80.90 |
Outros fornos industriais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 27/2012) |
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 | 8418.69.10 |
Sorveteiras industriais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.2 | 8418.69.99 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
14.3 | 8418.69.20 |
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/2010) |
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 | 8419.32.00 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.2 | 8419.39.00 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.3 | 8419.40.10 |
Aparelhos de destilação de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.4 | 8419.40.20 |
Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.5 | 8419.40.90 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.6 | 8419.50.10 |
Trocadores de calor de placas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.7 | 8419.50.21 |
Trocadores de calor tubulares metálicos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.8 | 8419.50.22 |
Trocadores de calor tubulares de grafite (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.9 | 8419.50.29 |
Outros trocadores de calor tubulares (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.10 | 8419.50.90 |
Outros trocadores de calor (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.11 | 8419.60.00 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.12 | 8419.81.10 |
Autoclaves (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.13 | 8419.81.90 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.14 | 8419.89.11 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura - UHT ("Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h |
15.15 | 8419.89.19 |
Outros esterilizadores (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
15.16 | 8419.89.20 |
Estufas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.17 | 8419.89.30 |
Torrefadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.18 | 8419.89.40 |
Evaporadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
15.19 | 8419.89.99 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 | 8420.10.10 |
Calandras e laminadores para papel ou cartão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
16.2 | 8420.10.90 |
Outras calandras e laminadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
16.3 | 8420.91.00 |
Cilindros (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
17.1 | 8421.11.10 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
17.2 | 8421.11.90 |
Outras desnatadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
17.3 | 8421.12.90 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
17.4 | 8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
17.5 | 8421.19.90 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
17.6 | 8421.39.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Convênios ICMS 90/1991, 112/2008 e 89/2009) |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 | 8422.20.00 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
18.2 | 8422.30.10 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
18.3 | 8422.30.21 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
18.4 | 8422.30.22 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
18.5 | 8422.30.23 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
18.5 | 8422.30.29 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
18.7 | 8422.40.10 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
18.8 | 8422.40.20 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
18.9 | 8422.40.30 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
18.10 | 8422.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 | 8423.20.00 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.2 | 8423.30.11 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.3 | 8423.30.19 |
Outros dosadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.4 | 8423.30.90 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido Outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.5 | 8423.81.10 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas (Convênio ICMS 89/2009) |
19.6 | 8423.81.90 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão Outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.7 |
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
19.8 | 8423.82.00 |
Balança de capacidade superior a 30 KG, mas não superior a 5.000 KG (Convênio ICMS 96/2012) |
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS EXTINTORES, MESMO CARREGADOS PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
20.1 | 8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020): | ||
20.2 | 8424.30.10 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019) |
Nota Legisweb: Redação Anterior: 20.2 / 8424.30.10 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
||
20.3 | 8424.30.20 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) |
20.4 | 8424.30.30 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) |
20.5 | 8424.30.90 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
20.6 | 8424.89.90 |
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES GUINCHOS E CABRESTANTES MACACOS |
|
21.1 | 8425.11.00 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
21.2 | 8425.19.10 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
21.3 | 8425.19.90 |
Outras talhas, cadernais e moitões (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
21.4 | 8425.31.10 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) |
21.5 | 8425.31.90 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) |
21.6 | 8425.39.10 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) |
21.7 | 8425.39.90 |
Outros guinchos e cabrestantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) |
22 |
CÁBREAS |
|
22.1 | 8426.11.00 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
22.2 | 8426.20.00 |
Guindastes de torre (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
22.3 | 8426.30.00 |
Guindastes de pórtico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
22.4 | 8426.99.00 |
Outros guindastes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
23 | 8427.90.00 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 | 8428.10.00 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênios ICMS 52/1991, 63/1996, 101/1996, 112/2008 e 89/2009) |
24.2 | 8428.20.10 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.3 | 8428.20.90 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.4 | 8428.31.00 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.5 | 8428.32.00 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.6 | 8428.33.00 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.7 | 8428.39.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.8 | 8428.39.20 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.9 | 8428.39.30 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24.10 | 8428.39.90 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 | 8434.20.10 |
Aparelhos homogeneizadores de leite (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
25.2 | 8434.20.90 |
Outras máquinas para tratamento de leite (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
26 | 8435.10.00 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 | 8437.10.00 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
27.2 | 8437.80.10 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
27.3 | 8437.80.90 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
28.1 | 8438.10.00 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28.2 | 8438.20.11 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28.3 | 8438.20.19 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28.4 | 8438.20.90 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28.5 | 8438.30.00 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar |
28.6 | 8438.40.00 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28.7 | 8438.50.00 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28.8 | 8438.60.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
28.9 |
8438.80.20 8438.80.90 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 | 8439.10.10 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.2 | 8439.10.20 |
Classificadoras e classificadoras depuradoras de pasta (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.3 | 8439.10.30 |
Refinadoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.4 | 8439.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.5 | 8439.20.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.6 | 8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.7 | 8439.30.20 |
Máquinas para impregnar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.8 | 8439.30.30 |
Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) |
29.9 | 8439.30.90 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.10 |
8440.10.11 8440.10.19 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
29.11 | 8440.10.20 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
29.12 | 8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
30.1 | 8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
30.2 | 8441.10.90 |
Outras cortadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
30.3 | 8441.20.00 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
30.4 | 8441.30.10 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
30.5 | 8441.30.90 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
30.6 | 8441.40.00 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
30.7 | 8441.80.00 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 | 8442.30.10 |
Máquinas de compor por processo fotográfico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
31.2 | 8442.30.20 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42 OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI PARTES E ACESSÓRIOS |
|
32.1 | 8443.11.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.2 | 8443.11.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobinas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.3 | 8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
32.4 | 8443.13.10 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.5 | 8443.13.21 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
32.6 | 8443.13.29 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
32.7 | 8443.13.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset" (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.8 | 8443.14.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.9 | 8443.15.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográfico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.10 | 8443.16.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.11 | 8443.17.10 |
Máquinas rotativas para heliogravura (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
32.12 | 8443.17.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.13 | 8443.19.90 |
Máquinas rotativas para rotogravura |
32.14 | 8443.91.91 |
Dobradoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.15 | 8443.91.92 |
Numeradores automáticos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.16 | 8443.91.99 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
32.17 | 8443.39.10 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/2013) |
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
33.1 | 8444.00.10 |
Máquinas e aparelhos para extrudar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
33.2 | 8444.00.20 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
33.3 | 8444.00.90 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
34.1 | 8445.11.10 |
Cardas para lã (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.2 | 8445.11.20 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.3 | 8445.11.90 |
Outras cardas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.4 | 8445.12.00 |
Penteadoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.5 | 8445.13.00 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.6 | 8445.19.10 |
Máquinas para a preparação da seda (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.7 | 8445.19.21 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.8 | 8445.19.22 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.9 | 8445.19.23 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.10 | 8445.19.24 |
Abridoras de fibras de lã (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.11 | 8445.19.25 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.12 | 8445.19.26 |
Máquinas de carbonizar a lã (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.13 | 8445.19.27 |
Máquinas para estirar a lã (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.14 | 8445.19.29 |
Batedores e abridores batedores |
34.15 | 8445.20.00 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.16 | 8445.30.10 |
Retorcedeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.17 | 8445.30.90 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
34.18 | 8445.40.11 |
Bobinadeiras automáticas de trama (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.19 | 8445.40.12 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
34.20 | 8445.40.18 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.21 | 8445.40.19 |
Outras bobinadeiras automáticas (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
34.22 | 8445.40.21 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.23 | 8445.40.29 |
Outras bobinadeiras não automáticas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.24 | 8445.40.31 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.25 | 8445.40.39 |
Outras meadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.26 | 8445.40.40 |
Noveleiras automáticas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.27 | 8445.40.90 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.28 | 8445.90.10 |
Urdideiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.29 | 8445.90.20 |
Passadeiras para liço e pente (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.30 | 8445.90.30 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.31 | 8445.90.40 |
Máquinas automáticas para colocar lamela (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
34.32 | 8445.90.90 |
Engomadeiras de fio |
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 | 8446.10.10 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo ‘Jacquard’ (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.2 | 8446.10.90 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.3 | 8446.21.00 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.4 | 8446.29.00 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.5 | 8446.30.10 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.6 | 8446.30.20 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.7 | 8446.30.30 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.8 | 8446.30.40 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
35.9 | 8446.30.90 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
36.1 | 8447.11.00 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
36.2 | 8447.12.00 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
36.3 | 8447.20.21 |
Teares retilíneos para malhas |
36.4 | 8447.20.29 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
36.5 | 8447.20.30 |
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
36.6 | 8447.90.10 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
36.7 | 8447.90.20 |
Máquinas automáticas para bordado (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
36.8 | 8447.90.90 |
Outros teares para fabricar malhas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS) PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 | 8448.11.10 |
Ratleras (maquinetas) para liços (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
37.2 | 8448.11.20 |
Mecanismos “Jacquard” (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
37.3 | 8448.11.90 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
37.4 | 8448.19.00 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 | 8449.00.10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
38.2 | 8449.00.20 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos (Convênio ICMS 89/2009) |
38.3 | 8449.00.80 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
39.1 | 8450.20.10 |
Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
39.2 | 8450.20.90 |
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 154/2015) |
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 | 8451.10.00 |
Máquina para lavar a seco |
40.2 | 8451.29.10 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
40.3 | 8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 154/2015) |
40.4 | 8451.30.10 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.5 | 8451.30.91 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.6 | 8451.30.99 |
Outras máquinas e prensas para passar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.7 | 8451.40.10 |
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.8 | 8451.40.21 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 154/2015) |
40.9 | 8451.40.29 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.10 | 8451.40.90 |
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.11 | 8451.50.10 |
Máquinas para inspecionar tecidos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.12 | 8451.50.20 |
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.13 | 8451.50.90 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
40.14 | 8451.80.00 |
Máquinas de mercerizar fios; |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40 MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 | 8452.21.10 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.2 | 8452.21.20 |
Unidades automáticas para costurar tecidos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.3 | 8452.21.90 |
Outras máquinas de costura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.4 | 8452.29.10 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.5 | 8452.29.21 |
Remalhadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.6 | 8452.29.22 |
Máquinas para casear (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.7 | 8452.29.23 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.8 | 8452.29.29 |
Outras máquinas de costurar tecidos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
41.9 | 8452.29.24 |
Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/2010) |
41.10 | 8452.29.25 |
Galoneiras (Convênio ICMS 51/2010) |
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 | 8453.10.10 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
42.2 | 8453.10.90 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
42.3 | 8453.20.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
42.4 | 8453.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 | 8454.10.00 |
Conversores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
43.2 | 8454.20.10 |
Lingoteiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
43.3 | 8454.20.90 |
Colheres de fundição (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
43.4 | 8454.30.10 |
Máquinas de vazar sob pressão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
43.5 | 8454.30.20 |
Máquinas de moldar por centrifugação (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
43.6 | 8454.30.90 |
Outras máquinas de vazar (moldar) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
43.7 | 8454.90.10 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) (Convênio ICMS 89/2009) |
43.8 | 8454.90.90 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Convênio ICMS 89/2009) |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 | 8455.10.00 |
Laminadores de tubos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
44.2 | 8455.21.10 |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
44.3 | 8455.21.90 |
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
44.4 | 8455.22.10 |
Laminadores a frio de cilindros lisos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
44.5 | 8455.22.90 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
44.6 | 8455.30.10 |
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
44.7 | 8455.30.20 |
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
44.8 | 8455.30.90 |
Outros cilindros laminadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
44.9 | 8455.90.00 |
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros |
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
45.1 | 8456.30.11 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
45.2 | 8456.30.19 |
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
45.3 | 8456.30.90 |
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 | 8457.10.00 |
Centros de usinagem (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
46.2 | 8457.20.10 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
46.3 | 8457.20.90 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
46.4 | 8457.30.10 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
46.5 | 8457.30.90 |
Outras máquinas de estações múltiplas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
47.1 | 8458.11.10 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
47.2 | 8458.11.91 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta peças (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
47.3 | 8458.11.99 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
47.4 | 8458.19.10 |
Outros tornos horizontais de revólver (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
47.5 | 8458.19.90 |
Outros tornos horizontais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
47.6 | 8458.91.00 |
Outros tornos de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
47.7 | 8458.99.00 |
Outros tornos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
48.1 | 8459.10.00 |
Unidades com cabeça deslizante (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.2 | 8459.21.10 |
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.3 | 8459.21.91 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.4 | 8459.21.99 |
Outras máquinas para furar de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.5 | 8459.29.00 |
Outras máquinas de furar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.6 | 8459.31.00 |
Outras mandriladoras fresadoras, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.7 | 8459.39.00 |
Outras mandriladoras fresadoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.8 | 8459.40.00 |
Outras máquinas para mandrilar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.9 | 8459.51.00 |
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.10 | 8459.59.00 |
Outras máquinas para fresar, de console (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.11 | 8459.61.00 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.12 | 8459.69.00 |
Outras máquinas para fresar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
48.13 | 8459.70.00 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 | 8460.11.00 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico |
49.2 | 8460.19.00 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.3 | 8460.21.00 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.4 | 8460.29.00 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.5 | 8460.31.00 |
Máquinas para afiar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.6 | 8460.39.00 |
Outras máquinas para afiar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.7 | 8460.40.11 |
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.8 | 8460.40.19 |
Outras brunidoras de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.9 | 8460.40.91 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.10 | 8460.40.99 |
Outras brunidoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
49.11 | 8460.90.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
49.12 | 8460.90.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
49.13 | 8460.90.19 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
49.14 | 8460.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
50.1 | 8461.20.10 |
Plainas limadoras e máquinas para escatelar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.2 | 8461.20.90 |
Outras plainas limadoras e máquinas para escatelar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.3 | 8461.30.10 |
Máquinas para brochar, de comando numérico (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
50.4 | 8461.30.90 |
Mandriladeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.5 | 8461.40.10 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.6 | 8461.40.91 |
Redondeadoras de dentes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.7 | 8461.40.99 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.8 | 8461.50.10 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.9 | 8461.50.20 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.10 | 8461.50.90 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar Serra de fita, alternativa; cortadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.11 | 8461.90.10 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
50.12 | 8461.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar |
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 | 8462.10.11 |
Máquinas para estampar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.2 | 8462.10.19 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.3 | 8462.10.90 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.4 | 8462.21.00 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.5 | 8462.29.00 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.6 | 8462.31.00 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico ,(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.7 | 8462.39.10 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.8 | 8462.39.90 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.9 | 8462.41.00 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.10 | 8462.49.00 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.11 | 8462.91.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.12 | 8462.91.91 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização ,(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.13 | 8462.91.19 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.14 | 8462.91.99 |
Outras prensas hidráulicas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.15 | 8462.99.10 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.16 | 8462.99.20 |
Prensas para extrusão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
51.17 | 8462.99.90 |
Outras prensas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
52.1 | 8463.10.10 |
Bancas para estirar tubos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
52.2 | 8463.10.90 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
52.3 | 8463.20.10 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
52.4 | 8463.20.91 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
52.5 | 8463.20.99 |
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
52.6 | 8463.30.00 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
52.7 | 8463.90.10 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
52.8 | 8463.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 | 8464.10.00 |
Máquinas para serrar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53.2 | 8464.20.10 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53.3 | 8464.20.21 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53.4 | 8464.20.29 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53.5 | 8464.20.90 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53.6 | 8464.90.11 |
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53.7 | 8464.90.19 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
53.8 | 8464.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 | 8465.10.00 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas Plaina combinada (desengrossadeira desempenadeira) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.2 | 8465.91.10 |
Máquinas de serrar de fita sem fim (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.3 | 8465.91.20 |
Máquinas de serrar circulares (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.4 | 8465.91.90 |
Outras máquinas de serrar Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.5 | 8465.92.11 |
Fresadoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.6 | 8465.92.19 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.7 | 8465.92.90 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras Plaina de 3 ou 4 faces Tupias (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.8 | 8465.93.10 |
Lixadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.9 | 8465.93.90 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.10 | 8465.94.00 |
Máquinas para arquear ou para reunir Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.11 | 54.11 |
Máquinas para furar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.12 | 8465.95.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.13 | 8465.95.91 |
Outras máquinas para furar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.14 | 8465.95.92 |
Outras máquinas para escatelar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.15 | 8465.96.00 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
54.16 | 8465.99.00 |
Outras máquinas para descascar madeira Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira Torno tipicamente copiador Qualquer outro torno Máquinas para copiar ou reproduzir Moinhos para fabricação de farinha de madeira Máquinas para fabricação de botões de madeira (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
|
55.1 | 8466.20.10 |
Porta-peças, para tornos (Convênios ICMS 89/2009 e 112/2010) |
55.2 | 8466.30.00 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.3 | 8466.91.00 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.4 | 8466.92.00 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.5 | 8466.93.19 |
Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.6 | 8466.93.20 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.7 | 8466.93.30 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.8 | 8466.93.40 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.9 | 8466.93.50 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60 (Convênios ICMS 89/2009 e 112/2010) |
55.10 | 8466.93.60 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.11 | 8466.94.10 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.12 | 8466.94.20 |
Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.13 | 8466.94.30 |
Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
55.14 | 8466.94.90 |
Outros acessórios e partes para máquinas: De estirar fios ou tubos De cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem De trabalhar arames e fios de metal De trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios Extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010) |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 | 8467.11.10 |
Furadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
56.2 | 8467.11.9 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
56.3 | 8467.19.00 |
Outras ferramentas pneumáticas Martelos ou marteletes Pistolas de ar comprimido para lubrificação (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
56.4 | 8467.81.00 |
Serra de corrente (Convênio ICMS 89/2009) |
56.5 | 8467.29 8467.89.00 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010) |
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15 MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
57.1 | 8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
57.2 | 8468.20.00 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas Qualquer outro aparelho para soldar ou cortar Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial Qualquer outro aparelho para têmpera superficial (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
57.3 | 8468.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
57.4 | 8468.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS) MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
58.1 | 8474.10.00 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58.2 | 8474.20.10 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58.3 | 8474.20.90 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58.4 | 8474.31.00 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58.5 | 8474.32.00 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58.6 | 8474.39.00 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58.7 | 8474.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
58.8 | 8474.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas Máquinas para fabricar tijolos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
59.1 | 8475.10.00 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
59.2 | 8475.21.00 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
59.3 | 8475.29.10 |
Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
59.4 | 8475.29.90 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
60.1 | 8477.10.11 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.2 | 8477.10.19 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.3 | 8477.10.21 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.4 | 8477.10.29 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.5 | 8477.10.91 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.6 | 8477.10.99 |
Outras máquinas de moldar por injeção (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.7 | 8477.20.10 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.8 | 8477.20.90 |
Outras extrusoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.9 | 8477.30.10 |
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.10 | 8477.30.90 |
Outras máquinas de moldar por insuflação (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.11 | 8477.40.10 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
60.12 | 8477.40.90 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
60.13 | 8477.51.00 |
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.14 | 8477.59.11 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.15 | 8477.59.19 |
Outras prensas (Convênios ICMS 52/1991 , 112/2008 e 89/2009) |
60.16 | 8477.59.90 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
60.17 | 8477.80.10 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
60.18 | 8477.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
61 | 8478.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes Máquinas debulhadoras de tabaco em folha Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha Cilindros condicionados de tabaco em folha Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 | 8479.20.00 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
62.2 | 8479.30.00 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
62.3 | 8479.40.00 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
62.4 | 8479.81.10 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
62.5 | 8479.81.90 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
62.6 | 8479.89.22 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
62.7 | 8479.89.99 |
Outras máquinas e aparelhos (Convênios ICMS 52/1991, 90/1991, 112/2008 e 89/2009) Packer (obturador) (Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009) |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES MODELOS PARA MOLDES MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 | 8480.10.00 |
Caixas de fundição (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
63.2 | 8480.30.00 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
63.3 | 8480.41.00 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
63.4 | 8480.49.10 |
Coquilhas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
63.5 | 8480.49.90 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos Moldes de tipografia (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
63.6 | 8480.50.00 |
Moldes para vidro (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
63.7 | 8480.60.00 |
Moldes para matérias minerais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
63.8 | 8480.71.00 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
63.9 | 8480.79.00 |
Outros moldes para borracha ou plásticos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 | 8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta (Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009) |
64.2 | 8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera (Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009) |
64.3 | 8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta (Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009) |
64.4 | 8481.80.99 |
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (Convênio ICMS 89/2009) Árvore de natal (Convênios ICMS 11/1994 e 89/2009) |
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS MANCAIS E 'BRONZES' ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
65.1 | 8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
65.2 | 8483.40.90 |
Outros eixos de esferas ou de roletes Engrenagens e rodas de fricção (Convênio ICMS 89/2009) |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
66.1 | 8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
66.2 | 8504.40.90 |
Acionamento eletrônico de gaiolas Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Convênio ICMS 89/2009) |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
67.1 | 8514.10.10 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
67.2 | 8514.20.11 |
Fornos que funcionam por indução, industriais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
67.3 | 8514.20.20 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
67.4 | 8514.30.11 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
67.5 | 8414.30.21 |
Fornos de arco voltaico, industriais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
67.6 | 8514.30.90 |
Outros fornos elétricos industriais Fornos industriais de banho Fornos industriais de raios infravermelhos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
67.7 | 8514.90.00 |
Partes e peças para fornos industriais (Convênio ICMS 89/2009) Controlador eletrônico para forno à arco (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') |
|
68.1 | 8515.21.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos (Convênios ICMS 109/1992, 112/2008 e 89/2009) |
68.2 | 8515.31.10 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
68.3 | 8515.31.90 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
68.4 | 8515.39.00 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
68.5 | 8515.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
68.6 | 8515.80.90 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
69 | 8543.30.00 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
70 | 8607.19.19 |
Mancal de bronze para locomotiva (Convênios ICMS 11/1994, 74/1995, 112/2008 e 89/2009) |
71 | 9024.10.90 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” (Convênios ICMS 8/1992, 112/2008 e 89/2009) |
72 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 85 |
|
72.1 | 8543.70.99 |
Codificadoras de anéis coloridos (Convênio ICMS 95/2013) |
72.2 | 8543.70.99 |
Revisoras (Convênio ICMS 95/2013) |
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
22 A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2024, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
POSIÇÃO | NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 | 3923.90.00 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 89/2009) |
1.2 | 7612.90.90 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 89/2009) |
1.3 | 7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênios ICMS 89/2009 e 182/2010) |
1.4 | 7419.99.90 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 89/2009) |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 287 DE 27/01/2023): | ||
2.1 | 3925.10.00. |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300. litros (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 30/2020) |
3917.32.90 | ||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
2.1 / 3925.10.00 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
||
2.2 | 7309.00.10 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
2.3 | 8419.89.99 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
2.4 | 8479.89.40 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
2.5 | 9406.00.91 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
2.6 | 9406.00.92 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria (Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009) |
3 | 4421.90.00 |
Troncos (bretes) de contenção bovina (Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009) |
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 | 7326.90.90 |
Comedouros para animais (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
4.2 | 7326.90.90 |
Ninhos metálicos para aves (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
4.3 | 8708.70.90 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores (Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009) |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 | 8201.10.00 |
Pás (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.2 | 8201.20.00 |
Forcados e forquilhas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.3 | 8201.30.00 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.4 | 8201.40.00 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.5 | 8201.50.00 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.6 | 8201.60.00 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
5.7 | 8201.90.00 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
6 | 8412.80.00 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 | 8414.59.90 |
Ventiladores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7.2 | 8414.80.11 |
Compressores de ar estacionários, de pistão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7.3 | 8414.80.19 |
Outros compressores de ar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
7.4 | 8414.80.90 |
Coifas (exaustores) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
8 | 8419.31.00 |
Secadores para produtos agrícolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7453 DE 26/04/2021): | ||
10.1 | 8424.41.00 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
10.1 / 8424.81.11 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7453 DE 26/04/2021): | ||
10.2 | 8424.49.00 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
10.2 / 8424.81.19 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020): | ||
10.3 | 8424.82.21 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
10.3 / 8424.81.21 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 140/2010) |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017): | ||
10.4 | 8424.82.29 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 113/2017) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
10.4 / 8424.81.29 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 140/2010) |
||
11 |
EMPILHADEIRAS OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 | 8427.20.90 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
11.2 | 8427.90.00 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
12 | 8430.69.90 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 | 8432.10.00 |
Arado de disco (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.2 | 8432.29.00 |
Enxadas rotativas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020): | ||
13.3 | 8432.31.10 | Semeadores-adubadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019) |
8432.39.10 | ||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
13.3 / 8432.30.10 / Semeadores-adubadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7102 DE 10/03/2021): | ||
13.4 | 8432.31.90 | Outros plantadores e transplantadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 115/2020) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
13.4 / 8432.30.90 / Outros plantadores e transplantadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7453 DE 26/04/2021): | ||
13.5 | 8432.41.00 8432.42.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020) |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
13.5 / 8432.40.00 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
||
13.6 | 8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.7 | 8432.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
13.8 | 8432.21.00 |
Grades de discos (Convênio ICMS 51/2010) |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM E CEIFEIRAS MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 | 8433.11.00 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.2 | 8433.19.00 |
Outros cortadores de grama (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.3 | 8433.20.10 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.4 | 8433.20.90 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.5 | 8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.6 | 8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.7 | 8433.51.00 |
Ceifeiras debulhadoras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.8 | 8433.52.00 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.9 | 8433.53.00 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.10 | 8433.59.11 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.11 | 8433.59.19 |
Outras colheitadeiras de algodão (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.12 | 8433.59.90 |
Aparelhos para colheita Máquinas e aparelhos para debulha (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.13 | 8433.60.10 |
Selecionadores de frutas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.14 | 8433.60.21 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.15 | 8433.60.29 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.16 | 8433.60.90 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.17 | 8433.90.90 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
14.18 | 8467.89.00 |
Derriçador manual de café - “mãozinha” (Convênio ICMS 96/2012) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 6047 DE 05/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024): | ||
14.19 |
8467.89.00 8467.29.99 |
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5Kw Convênios ICMS 158/2013 e 199/2023 |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
14.19 / 8467.89.00 / Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/2013) |
||
15 | 8434.10.00 |
Máquinas de ordenhar (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 | 8436.10.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
16.2 | 8436.21.00 |
Chocadeiras e criadeiras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
16.3 | 8436.29.00 |
Outros aparelhos para avicultura (Convênio ICMS 89/2009) |
16.4 | 8436.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
16.5 | 8436.91.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura (Convênio ICMS 89/2009) |
16.6 | 8436.99.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura (Convênio ICMS 89/2009) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 6047 DE 05/06/2024, efeitos a partir de 01/07/2024): | ||
17 | 8467.81.00 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 199/2023 |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
17 / 8467.81.00 / Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
||
18 | 8526.91.00 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009) |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 | 8701.10.00 |
Motocultores (Convênios ICMS 90/1991, 112/2008 e 89/2009) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3884 DE 21/01/2020): | ||
19.2 | 8701.91.00 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 129/2019) |
8701.92.00 | ||
8701.93.00 | ||
8701.94.90 | ||
8701.95.90 | ||
Nota Legisweb: Redação Anterior:
19.2 / 8701.90.90 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009) |
||
20 | 8413.81.00 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas (Convênios ICMS 8/1992, 112/2008 e 89/2009) |
21 |
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 | 8716.20.00 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 | 8802.20.10 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
22.2 | 8802.30.10' |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 | 8803.10.00 |
Hélices e rotores, e suas partes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
23.2 | 8803.20.00 |
Trens de aterrissagem e suas partes (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009 |
23.3 | 8803.30.00 |
Outras partes de aviões (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
23.4 | 8803.90.00 |
Outras (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009) |
24 | 9027.80.14 |
Ovascan (Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009) |
25 | 9406.00.10 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009) |
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
23 Até 30.04.2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
1 |
Veículos militares: - viatura operacional militar - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015) |
2 |
Simuladores de veículos militares |
3 |
Tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015) |
4 |
Sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar (Convênio ICMS 20/2015) |
5 |
Radares para uso militar (Convênio ICMS 20/2015) |
6 | Centros de operações de artilharia antiaérea (Convênio ICMS 20/2015) |
7 |
Foguetes - (Convênio ICMS 45/2023) (Acrescentado pelo Decreto Nº 7139 DE 22/08/2024). |
8 |
Explosivos de emprego militar - (Convênio ICMS 45/2023) (Acrescentado pelo Decreto Nº 7139 DE 22/08/2024). |
9 |
Optrônicos - (Convênio ICMS 45/2023) (Acrescentado pelo Decreto Nº 7139 DE 22/08/2024). |
10 |
Rações operacionais - (Convênio ICMS 45/2023) (Acrescentado pelo Decreto Nº 7139 DE 22/08/2024). |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as posições 1 a 3 da tabela do "caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015, 4/2019 e 144/2020); (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 7104 DE 10/03/2021).
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 10 da tabela do caput deste artigo - Convênios ICMS 20/2015, 144/2020 e 45/2023. (Redação dada pelo Decreto Nº 7139 DE 22/08/2024).
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do caput (Convênios ICMS 20/2015 e 144/2020). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7104 DE 10/03/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015).
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
POSIÇÃO | NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 | 6810.1900 |
Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra |
2 | 6810.9900 |
Poste |
3 | 7318.1500 |
Parafuso galvanizado |
4 | 7318.1600 |
Porca galvanizada |
5 | 7318.2100 |
Arruela galvanizada |
6 | 7326.1900 |
Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha |
7 | 7326.9000 |
Poste de ferro galvanizado |
8 | 7408.1900 |
Fio de cobre nu |
9 | 8414.8010 |
Compressores de ar |
10 | 8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
11 | 8418 |
Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) |
12 | 8471.50 |
Unidade terminal remota/estação central |
13 | 8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
14 | 8507.20 |
Outros acumuladores de chumbo |
15 | 8507.3010 |
Acumuladores de níquel -cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg |
16 | 8507.4000 |
Acumuladores de níquel -ferro |
17 | 8507.80.00 | Outros acumuladores |
18 | 8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital videofontes |
19 | 8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som Câmeras de televisão Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") |
20 | 8527.9011 |
Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
21 | 8527.9019 |
Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B -MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em frequência na faixa de rádio difusão em FM por meio de subportadora |
22 | 8529.1019 |
Antena Omnidirecional 6RDB |
23 | 8529.1090 |
Concetores |
24 | 8529.9019 |
Filtro de linha |
25 | 8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 |
26 | 8532.1000 |
Capacitor e banco de capacitores de BT e MT |
27 | 8532.25 |
Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 |
28 | 8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta - circuito, para -raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
29 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040 |
30 | 8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 |
31 | 8538.1000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível |
32 | 8538.90 |
Caixa de interligação e interruptor seccionador |
33 | 8538.9090 |
Base fusível |
34 | 8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
35 | 8609.0000 |
"Containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
36 | 9028.3090 |
Medidores de energia |
37 | 9030.3990 | Simulador digital |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
25 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/2006):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8° do art. 14, no § 3° do art. 15 e no § 3° do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS.
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2° ou 3° do Decreto n. 1.397, de 5 de setembro de 2007.
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2021, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 7274 DE 09/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) |
MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS |
2 | 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) |
MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade |
3 | 4411.92 a 4411.94 |
Chapas de fibras de madeira |
II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
4410.11.21 ou 4411.13.91 |
Piso laminado |
Notas:
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República.
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na subnota 2.2:
2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;
2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 2081 DE 18/05/2023):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2871 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):
26-A Até 30.04.2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
26-A Até 31.3.2022, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 7273 DE 09/04/2021). Nota Legisweb: Redação Anterior:
26-A Até 31.3.2021, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 6579 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota Legisweb: Redação Anterior:
26-A Até 31.12.2020, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 3885 DE 21/01/2020). Nota Legisweb: Redação Anterior:
26-A Até 31.12.2019, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019 ).
Notas:
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deste item deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de trans porte está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR".
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o "caput" deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras.
27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
2. não se aplica o disposto neste item:
2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.742, de 6 de outubro de 2003;
2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1°, na forma do seu § 2°, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003";
3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013).
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;
2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA, de que trata o § 1° do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
29. Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 1º da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria - Convênios ICMS 133/2002, 49/2017 e 44/2023; Convênio ICMS 226/2023: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6829 DE 25/07/2024).
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30.04.2024, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.12.2021, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 7273 DE 09/04/2021). Nota Legisweb: Redação Anterior:
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.3.2021, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 6579 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota Legisweb: Redação Anterior:
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.12.2020, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 6071 DE 30/10/2020). Nota Legisweb: Redação Anterior:
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.10.2020, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 2743 DE 19/09/2019). Nota Legisweb: Redação Anterior:
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30.9.2019, ou enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002; Convênio ICMS 49/2017):
I - constante na tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS 22/2013; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6829 DE 25/07/2024).
II - constante na tabela B, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS 22/2013; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6829 DE 25/07/2024).
III - constante na tabela C, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo.
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS 22/2013. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6829 DE 25/07/2024).
TABELA A - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO | NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 | 8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da tabela C |
2 | 8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
3 | 8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da tabela B |
4 | 8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C |
TABELA B - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO | NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 | 8704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
TABELA C - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO | NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 | 8429 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
2 | 8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
3 | 8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
4 | 8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
5 | 8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
6 | 8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras |
7 | 8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8 | 8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709) |
9 | 8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
10 | 8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
11 | 8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
12 | 8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: autossocorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
13 | 8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta tabela |
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
1.1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. à saída com destino à industrialização;
1.3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. A redução da base de cálculo prevista nos incisos do "caput" não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênios ICMS 133/2002 e 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH e a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da Substituição Tributária - ST não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a Margem de Valor Agregado - MVA deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do "caput" (Convênio ICMS 166/2002).
7. a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do “caput” fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6829 DE 25/07/2024).
30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 8173 DE 01/11/2017).
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
1.1. será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;
1.2. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
1.3. as opções a que se referem os incisos I e II do "caput", devem ser realizadas para cada ano civil;
1.4. o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999):
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:
1.1. prazo de permanência no Estado;
1.2. destinação do bem ou mercadoria;
1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento;
1.4. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.
32 Até 30.04.2024, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).
POSIÇÃO | NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 | 3917.39 |
Umbilicais |
2 | 7304.10.10 ou 7305.1 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" |
3 | 7304.29 |
"Riser" de perfuração e de produção de petróleo (Convênios ICMS 130/2007 e 4/2013) |
4 | 7305.19.00 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm |
5 | 7307.19.20 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" |
6 | 7307.99 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7 | 7307.99.00 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" |
8 | 7308.90 |
Jaquetas ou “Caisson” |
9 | 7312.10 |
Cabos de aço |
10 | 7608.20.90 |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo |
11 | 8307.10 |
Linhas flexíveis |
12 | 8413.40.00 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
13 | 8413.70.90 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
14 | 8414.10 |
Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural |
15 | 8414.30.19 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
16 | 8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
17 | 8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
18 | 8417.80.90 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural |
19 | 8421.19.90 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
20 | 8421.19.90 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti -G" |
21 | 8425.19.10 |
Turco para barco de salvamento |
22 | 8425.20.00 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
23 | 8425.31 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
24 | 8430.41 8430.49 |
Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo |
25 | 8431.43 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo |
26 | 8471.60.49 |
Traçador gráfico (“plotter”) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades “offshore” de perfilagem |
27 | 8474.39.00 |
Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo |
28 | 8474.80.90 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS” |
29 | 8479.89 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) |
30 | 8479.89.99 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
31 | 8481.40.00 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV -E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis |
32 | 8481.80 |
“Manifold” |
33 | 8481.80 |
Árvores de natal molhadas |
34 | 8481.80.99 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13 -3/8" |
35 | 8504.34.00 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural |
36 | 8543.89.99 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
37 | 8544.59.00 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno -propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1 -23P" |
38 | 8901.20.00 |
Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
39 | 8904.00 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
40 | 8905.20 |
Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis |
41 | 8905.90 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo |
42 | 8905.90 |
Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural |
43 | 8905.90.00 ou 8906.00 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural |
44 | 8906.00 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural |
45 | 8906.90.00 |
Barco salva -vidas |
46 | 9015.10 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural |
47 | 9015.90.90 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
48 | 9015.90.90 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
Notas:
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota
2.2, quando esta não for sediada no País.
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma estabelecida no “caput”, a partir do 24° (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no “caput” poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste Regulamento;
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10170 DE 21/06/2018):
32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;
2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal;
2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;
3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;
3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;
3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;
3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/2007 .".
7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;
8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007.
9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste Anexo.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3603 DE 06/10/2023):
32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023).
Notas:
1. O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 122/2023);
2. Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023).
33 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007).
Nota:
1. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
34 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por cento) (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 80/2011).
36 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação, e ao previsto nos §§ 5° e 6° do art. 14, no § 2° do art. 15, e no § 3° do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV;
4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação;
5. o contribuinte deverá:
5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano civil;
7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;
7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
36-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, para 50% (cinquenta por cento), nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS VIVOS originários deste Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8941 DE 06/03/2018).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 2202 DE 25/05/2023, que prorroga para 31/07/2023 o benefício fiscal de que trata o item 36-B.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 12210 DE 20/09/2022, que prorroga para 31.03.2023 o benefício fiscal de que trata o item 36-B.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 7073 DE 14/08/2024, que prorroga para 30/04/2025 o benefício fiscal de que trata o item 36-B.
36-B. A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2024, em 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS realizadas por produtor rural, quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS 180/2021 e 103/2023). (Redação dada pelo Decreto Nº 3435 DE 15/09/2023).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 12519 DE 26/10/2022):
36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019 ):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 6712.00.00 | SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO |
2 | 7208.52.00 | CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES) |
3 | 7213.10.00 | AÇO CA-50/60/TELA CA-60 |
4 | 7216.32.00 | PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES |
5 | 7219.22.00 | CHAPA AÇO INOX (PAREDES TANQUES) |
6 | 7304.19.00 | TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES) |
7 | 7304.49.00 | TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
8 | 7307.22.00 | CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
9 | 7307.93.00 | APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO |
10 | 7307.99.00 | CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
11 | 7308.20.00 | ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM |
12 | 7308.90.10 | BANDEJAMENTO BASE TANQUE |
13 | 8413.70.90 | BOMBAS CENTRÍFUGAS |
14 | 8414.80.12 | COMPRESSORES |
15 | 8423.20.00 | BÁSCULA DE PESAGEM |
16 | 8424.30.90 | CÂMARAS MECÂNICAS |
17 | 8479.89.99 | CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS |
18 | 8481.10.00 | PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO |
19 | 8481.80.93 | VÁLVULA TIPO GAVETA |
20 | 8536.20.00 | EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS |
21 | 8544.49.00 | CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM |
22 | 9026.10.29 | MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO |
Notas.
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
POSIÇÃO | NCM |
DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 |
TURFA (absorvente orgânico) - absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc. |
2 | 2836.99.19 |
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) |
3 | 2836.99.19 |
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes |
4 | 2836.99.19 |
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica |
5 | 2836.99.19 |
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados |
6 | 3507.90.19 |
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) |
7 | 3507.90.19 |
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos |
8 | 3507.90.19 |
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando -os em produtos inertes |
9 | 3507.90.19 |
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral |
10 | 3507.90.19 |
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos |
12 | 3507.90.19 |
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos |
13 | 3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados |
14 | 3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches |
15 | 3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante |
16 | 3507.90.41 |
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em “boil out” e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches |
17 | 3507.90.41 |
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias |
18 | 3507.90.41 |
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel |
19 | 3507.90.41 |
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes |
20 | 3507.90.41 |
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas |
21 | 3507.90.41 |
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva |
22 | 3507.90.41 |
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras |
23 | 3507.90.41 |
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, “hotmelt” e PVA |
24 | 3507.90.41 |
Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras |
25 | 3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras |
26 | 3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue |
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2° da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
40 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 114/2009; Ajuste SINIEF 10/2012):
Notas:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
3.1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
3.2. colunas de sustentação;
3.3. painéis de teto;
3.4. painéis de piso;
3.5. painéis de fechamento;
3.6. painéis portas com visores;
3.7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
3.8. painéis especiais para área de radiologia;
3.9. painéis janelas/visores;
3.10. painéis especiais;
3.11. armários e bancadas;
3.12. peças de acabamento e acoplamento;
3.13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
3.14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
3.15. sistema de climatização;
3.16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
3.17. cobertura.
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
4.1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
4.2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
4.3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.
41 A base de cálculo fica reduzida, até 31.10.2021, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 7274 DE 09/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Notas:
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. não se aplica nas operações de que trata o item 56 do Anexo VII;
1.2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.