Publicado no DOU em 17 dez 1993
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
I - até 31 de março de 1994, no Convênio ICMS 10/1981, de 23 de outubro de 1981.
II- até 30 de junho de 1994:
01. no Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989;
02. no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;
03. no Convênio ICMS 164/1992, de 15 de dezembro de 1992;
04. no Convênio ICMS 94/1993, de 10 de setembro de 1993;
05. no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993.
III - até 30 de abril de 1995:
01. no Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990;
02. no Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990;
03. no Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991;
04. no Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991;
05. no Convênio ICMS 51/1991, de 26 de setembro de 1991;
06. no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991;
07. no Convênio ICMS 81/1991, de 5 de dezembro de 1991;
08. no Convênio ICMS 82/1991, de 5 de dezembro de 1991;
09. no Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992;
10. no Convênio ICMS 25/1992, de 3 de abril de 1992;
11. no Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992;
12. no Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992;
13. no Convênio ICMS 99/1992, de 25 de setembro de 1992;
14. no Convênio ICMS 101/1992, de 25 de setembro de 1992;
15. no Convênio ICMS 114/1992, de 25 de setembro de 1992;
16. no Convênio ICMS 115/1992, de 25 de setembro de 1992;
17. no Convênio ICMS 124/1992, de 25 de setembro de 1992;
18. no Convênio ICMS 127/1992, de 25 de setembro de 1992;
19. no Convênio ICMS 129/1992, de 25 de setembro de 1992;
20. no Convênio ICMS 146/1992, de 15 de dezembro de 1992;
21. no Convênio ICMS 150/1992, de 15 de dezembro de 1992;
22. no Convênio ICMS 155/1992, de 15 de dezembro de 1992;
23. no Convênio ICMS 06/1993, de 30 de abril de 1993;
24. no Convênio ICMS 08/1993, de 30 de abril de 1993;
25. no Convênio ICMS 31/1993, de 30 de abril de 1993;
26. no Convênio ICMS 40/1993, de 30 de abril de 1993;
27. no Convênio ICMS 57/1993, de 10 de setembro de 1993;
28. no Convênio ICMS 58/1993, de 10 de setembro de 1993;
29. no Convênio ICMS 73/1993, de 10 de setembro de 1993.
IV - até 31 de dezembro de 1995:
01. no Convênio ICM 38/1982, de 14 de dezembro de 1982;
02. no Convênio ICM 10/1987, de 30 de junho de 1987;
03. no Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989;
04. no Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990;
05. no Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991;
06. no Convênio ICMS 41/1991, de 7 de agosto de 1991;
07. no Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991;
08. no Convênio ICMS 03/1992, de 26 de março de 1992.
V - por prazo indeterminado:
01. no Convênio ICM 12/1975, de 15 de julho de 1975;
02. no Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975;
03. no Convênio ICM 07/1977, de 15 de abril de 1977;
04. na cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 de 7 de dezembro de 1977;
05. no Convênio ICM 04/1979, de 8 de fevereiro de 1979;
06. no Convênio ICM 25/1983, de 11 de outubro de 1983;
07. no Convênio ICM 56/1986, de 9 de dezembro de 1986;
08. no Convênio ICMS 112/1989, de 7 de dezembro de 1989;
09. no Convênio ICMS 67/1990, de 12 de dezembro de 1990.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.