Convênio ICMS nº 82 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 9 dez 1991


Autoriza o Estado de Alagoas a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de dicloretano.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) Ver Convênio ICMS nº 124, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, que prorroga, até 30.04.1995, as disposições deste convênio, com efeitos a partir de 01.01.1994.

3) Ver Convênio ICMS nº 157, de 15.12.1992, DOU 17.12.1992, que prorroga, até 31.12.1993, a vigência e altera o percentual de redução da base de cálculo disposto neste Convênio.

4) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 26.12.1991, DOU 27.12.1991, que ratifica este Convênio.

5) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1992, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS do produto dicloretano, classificado na posição 2903.15 da NBM/SH, em 50% (cinqüenta por cento).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991."