Publicado no DOE - PR em 19 set 2019
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 1 , de 13 de março de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.054.801-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 324ª Ficam acrescentadas as posições 8 a 12 à tabela de que trata a alínea "c" do inciso I do item 165 do Anexo V:
"
8 | 3004.90.68 | Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) |
9 |
3003.90.88 3004.90.78 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) |
10 | 3004.90.79 | Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) |
11 | 3004.90.79 | Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) |
12 | 3004.90.69 | Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) |
.".
Alteração 325ª Ficam acrescentadas as posições 10 a 14 à tabela de que trata a alínea "b" do inciso II do item 165 do Anexo V:
"
10 | 3004.90.68 | Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) |
11 |
3003.90.88 3004.90.78 |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) |
12 | 3004.90.79 | Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) |
13 | 3004.90.79 | Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) |
14 | 3004.90.69 | Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) |
.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
Curitiba, em 19 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda