Publicado no DOE - TO em 15 abr 2019
Altera o art. 1º-A da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 06 , de 18 de dezembro de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A .....
.....
.....
c) 75% para o período de 2015 a 2019;
d) 50% para o período de 2020;
e) 25% para o período de 2021;
a) 75% para o período de 2016 a 2019;
b) 50% para o período de 2020;
c) 25% para o período de 2021.
..... "(NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente