Convênio ICMS Nº 43 DE 05/04/2019


 Publicado no DOU em 9 abr 2019


Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 118/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017 , que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13 , no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26 , todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , resolve celebrar o seguinte Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 118/2017, de 29 de setembro de 2017 .

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 118/2017, de 29 de setembro de 2017 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes."

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.".

3 - Cláusula terceira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 118/2017, com a seguinte redação:

"Parágrafo único As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.".

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10/10/2019).

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.