Convênio ICMS Nº 170 DE 10/10/2019


 Publicado no DOU em 14 out 2019


Altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O prazo de produção de efeitos dos Convênios ICMS abaixo relacionados, fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019:

I - Convênio ICMS 39/2019, de 5 de abril de 2019;

II - Convênio ICMS 41/2019, de 5 de abril de 2019;

III - Convênio ICMS 42/2019, de 5 de abril de 2019;

IV - Convênio ICMS 43/2019, de 5 de abril de 2019;

V - Convênio ICMS 44/2019, de 5 de abril de 2019;

VI - Convênio ICMS 45/2019, de 5 de abril de 2019;

VII - Convênio ICMS 46/2019, de 5 de abril de 2019.

Cláusula segunda . Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos nos convênios referidos na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência dos convênios citados nos inciso I a VII da cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.