Publicado no DOE - PR em 6 mai 2019
Estabelece critérios para controle das emissões atmosféricas, para as atividades de recebimento, beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos agrícolas não industrializados.
(Revogado pela Resolução SEMA Nº 24 DE 30/04/2019):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, designado pelo Decreto Estadual nº 403, de 30 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e,
Considerando a Resolução 016/2014 - SEMA, que define critérios para o Controle de Qualidade do Ar;
Considerando o disposto no Artigo 46 da Resolução 016/2014 - SEMA, que estabelece critérios para o lançamento de emissões atmosféricas d as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas;
Considerando as particularidades das atividades de recebimento, beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos agrícolas não industrializados, de natureza sazonal e com predomínio de fontes fugitivas;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para controle e monitoramento das emissões atmosféricas, geradas nas atividades de recebimento, beneficiamento, armazenamento e expedição de produtos agrícolas não industrializados em unidades de beneficiamento ou transbordo de produtos agrícolas.
Art. 2º Para efeito desta instrução normativa entende-se por:
I - Aglomerado Populacional Urbana: Densidade superior a 50 residências; (Redação do inciso dada pela Resolução SEDEST Nº 12 DE 19/02/2020).
II - Transbordo: unidade recebimento sem secagem e com armazenagem temporária de produtos agrícolas.
III - Unidade de beneficiamento: unidade com atividade de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas.
IV - Vias Pavimentadas: Vias recobertas por cascalho; pedras regulares ou irregulares; asfalto; ou outros.
V - Zona de Amortecimento: área de 500 metros de distância do ponto de emissão de aglomeração populacional urbana. (Redação do inciso dada pela Resolução SEDEST Nº 12 DE 19/02/2020).
Art.3º.Para as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de produtos agrícolas não industrializados, cujas unidades estejam localizadas em áreas com distância de até 500 metros de aglomerados populacionais ou em áreas urbanas, a partir do ponto de geração de partículas mais próximo aos aglomerados, fica estabelecida a apresentação do Relatório de Operação da Unidade, conforme Anexo da presente Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SEDEST Nº 12 DE 19/02/2020).
§ 1º O prazo para a apresentação do relatório estabelecido no caput deste artigo é de 01 (um) ano, a partir da publicação da presente Resolução ou na Renovação da Licença de Operação da unidade em questão, caso esta ocorra em prazo inferior á 01 (um) ano dessa publicação.
§ 2º Unidades de Transbordo situadas em distância inferior a 500 metros de aglomerado populacional urbano, as moegas de descarga deverão ser equipadas com cortinas ou módulos mecânicos de contenção nas fontes fugitivas, sendo dispensadas de monitoramento e consequentemente de apresentar o Relatório de Operação da Unidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEDEST Nº 12 DE 19/02/2020).
§ 3º Empreendimentos Imobiliários a serem implantados no entorno das atividades estabelecidas neste artigo, são passiveis de autorização, desde que o Plano Diretor ou a Lei de Uso e Ocupação do Município permitir, conforme modelo do Anexo III da Resolução 068 de 19 de novembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEDEST Nº 12 DE 19/02/2020).
Art. 4º A unidade de beneficiamento que tenha seus pontos de geração de partículas em distância inferior a 500 metros deverá conter as seguintes medidas de contenção:
I - Os secadores de grãos deverão contar com sistema de captação de partículas;
II - Os processos de pré-limpeza e limpeza de grãos deverão contar com sistemas de controle das emissões, tais como ciclones, multiciclones ou filtros;
III - As moegas deverão contar com sistemas de contenção das emissões fugitivas com a instalação de, no mínimo, cortinas ou na forma de módulos mecânicos de contenção;
IV - As vias internas deverão ser pavimentadas ou molhadas em frequência por sistema capaz de diminuir a geração e dispersão do pó;
V - Implantação de barreira vegetal ou artificial no entorno da área operacional;
VI - Deverão ser adotadas medidas para minimização das emissões na área de expedição;
VII - As correias transportadoras, que operarem a céu aberto, deverão contar com cobertura superior e nas laterais;
VIII - Devem ser implantados sistemas de controle de emissões atmosféricas nos pontos de carga e descarga dos equipamentos de transferência interna de produtos agrícolas.
Art. 5º O monitoramento da qualidade do ar, no entorno da unidade de beneficiamento de produtos agrícolas não industrializados, localizada em áreas com distância de até 500 metros de aglomerados populacionais, a partir do ponto de geração de partículas mais próximo aos aglomerado, será realizado através do monitoramento material particulado total e/ou material particulado total e/ou partículas inaláveis, das fontes fugitivas através da amostragem de 7 dias consecutivos, devendo contemplar de forma simultânea a medição da direção e velocidade do vento no local que for realizado o monitoramento, durante a maior safra de milho, de acordo com o Relatório de Operação da Unidade.
§ 1º A frequência de amostragem poderá ser alterada a critério do órgão ambiental em função das características de entorno, existência de medidas de contenção e a partir da apresentação do Relatório de Operação da Unidade.
§ 2º No Relatório de Operação da Unidade deverá conter a sazonalidade de funcionamento da unidade de beneficiamento de grãos, para que seja realizado o monitoramento apenas referente ao período de plena operação.
§ 3º Em função da localização, o Órgão Ambiental poderá exigir a implantação de medidas e sistemas mais eficientes de controle, tais como implantação de filtros de mangas, pavimentação de vias de acesso de propriedade ou uso exclusivo da empresa e enclausuramento de equipamentos, bem como o monitoramento da concentração de Partículas Totais em Suspensão ou de Partículas Inaláveis na área de principal impacto da unidade.
§ 4º A partir da publicação dessa resolução está proibida instalação de novos empreendimentos que contemplem as atividades de recebimento, secagem, limpeza e expedição de milho em áreas urbanas.
§ 5º As empresas já instaladas, deverão obrigatoriamente estar equipada com a melhor tecnologia disponível para conter as emissões das partículas, sob pena de serem realocadas num prazo de 2 anos, a partir da publicação da resolução.
Art. 6º Os empreendimentos, objetos da presente Resolução, que tenham seus pontos de geração de partículas situados em distância superior a 500 metros de aglomerados populacionais estão dispensados do monitoramento da concentração de partículas totais em suspensão e de apresentação do Relatório de Operação da Unidade.
Art. 7º Para a instalação de novas unidades de recebimento e/ou beneficiamento de grãos, deverá ser observada a zona de amortecimento no entorno do empreendimentos, a fim de garantir o isolamento necessário e não gerar incômodos a população circunvizinha.
Art. 8º A exigência e/ou a dispensa do monitoramento de concentração de partículas totais em suspensão na área de principal impacto da unidade, bem como sua frequência, deverá ser mencionada na licença ambiental.
Art. 9º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação de sanções por atos que impliquem no descumprimento das normas ambientais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Artigo 46 da Resolução SEMA 016/2014 .
Curitiba, 30 de abril de 2019.
Marcio Nunes
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO RELATÓRIO DE OPERAÇÃO DA UNIDADE
I - Localização do empreendimento:
Inserir imagem aérea com círculo de 500 metros de raio, a partir do ponto de principal fonte de emissões fugitivas do empreendimento.
Caso o empreendimento atue apenas com transbordo (sem que haja processos como limpeza, secagem e beneficiamento dos grãos), deverá assinalar a opção "Transbordo".
() Beneficiamento de Grãos () Transbordo
III - Sazonalidade de operação:
Informar quais os meses e qual o volume, em toneladas, de produtos recebidos no empreendimento (aplicável para unidades de Beneficiamento de Grãos):
Cultura | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Soja | ||||||||||||
Milho | ||||||||||||
Trigo | ||||||||||||
Outros |
Assinalar as medidas de contenção aplicadas na unidade, aplicáveis para unidades de beneficiamento de grãos ou, transbordo (item III), em distância inferior à 500 metros de aglomerado populacional.
() I - Os secadores de grãos deverão contar com sistema de captação de partículas;
() II - Os processos de pré-limpeza e limpeza de grãos deverão contar com sistemas de controle das emissões, tais como ciclones, multiciclones ou filtros;
() III - As moegas deverão contar com sistemas de contenção das emissões fugitivas com a instalação de, no mínimo, cortinas ou na forma de módulos mecânicos de contenção;
() IV - As vias internas deverão ser pavimentadas ou molhadas em frequência por sistema capaz de diminuir a geração e dispersão do pó;
() V - Implantação de barreira vegetal ou artificial no entorno da área operacional;
() VI - Deverão ser adotadas medidas para minimização das emissões na área de expedição;
() VII - As correias transportadoras, que operarem a céu aberto, deverão contar com cobertura superior e nas laterais;
() VIII - Devem ser implantados sistemas de controle de emissões atmosféricas nos pontos de carga e descarga dos equipamentos de transferência interna de produtos agrícolas.