Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 mai 2019
Altera dispositivos da Resolução SMF nº 2.694, de 29 de setembro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando as modificações introduzidas pelo Decreto nº 45.914 , de 02 de maio de 2019 no Regulamento do Procedimento e do Processo Administrativo-Tributários,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os seguintes artigos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694, de 29 de setembro de 2011:
"Art. 1º O Conselho de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado de que trata o art. 243 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, integrado na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, com autonomia administrativa e decisória, tendo a atribuição de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e de ofício contra decisões finais proferidas pela primeira instância em processos administrativo-tributários de natureza contenciosa.
(.....) (NR)"
"Art. 7º (.....)
(.....)
XI - baixar súmulas administrativas de sua jurisprudência, na forma dos arts. 98-A a 98-D;
XII - gerir os trabalhos administrativos da Representação da Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes, inclusive com a definição dos critérios para a repartição individual das atividades dos Representantes; (NR)"
"Art. 9º (.....)
(.....)
XVII - declarar, após audiência da Procuradoria Geral do Município, nos termos do inciso XVI, a renúncia ou a desistência do recurso voluntário interposto, no tocante à matéria idêntica à da propositura em Juízo, na hipótese do art. 94, com imediato encaminhamento do processo ao órgão de origem, para prosseguimento;
XVIII - negar, de ofício ou a requerimento do Contribuinte, ou por provocação de Conselheiro ou da Representação da Fazenda, o seguimento de recurso voluntário e de recurso à instância especial interpostos sem observância do prazo regulamentar, declarando sua perempção;
(.....)
XXXV - representar ao Secretário Municipal de Fazenda, nos casos em que ocorrer a renúncia ou se caracterizar a perda de mandato de Conselheiro ou de Suplente;
XXXVI - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda a vacância da função de Conselheiro ou de Suplente, por falecimento, renúncia, perda ou extinção do mandato;
L - determinar, de ofício ou a requerimento da Representação da Fazenda ou do Conselheiro-Relator, a reunião, em um único processo, dos recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito sejam idênticos para todos os lançamentos questionados;
LII - indeferir de plano as petições manifestamente ineptas relativas a recurso voluntário;
LIII - coordenar as atividades de proposição de súmulas administrativas e sua revisão;
LIV - encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda proposta para atribuir à súmula do Conselho efeito vinculante em relação à Administração Tributária municipal. (NR)"
"Art. 13. (.....)
(.....)
VI - fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos solicitados pelos demais Conselheiros ou pela Representação da Fazenda e destacando o que for relevante ou necessário para a solução da lide;
(.....) (NR)"
"Art. 15. A Representação da Fazenda, em trabalho conjunto dos seus Representantes, oficiará ao Presidente do Conselho, especificando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos tributários, sugerindo as providências que considerar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal. (NR)"
"Art. 17. (.....)
(.....)
VII - representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos;
(.....)
IX - interpor recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, através do Presidente do Conselho, sempre que entender que a decisão final não unânime for contrária à legislação tributária, à evidência da prova ou a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município;
X - oferecer suas contrarrazões ao recurso ao Secretário Municipal de Fazenda interposto pelo contribuinte. (NR)"
"Art. 20. (.....)
(.....)
VIII - encaminhar aos Representantes da Fazenda, de forma direta e proporcional, os processos recebidos no Conselho, para exame e parecer, salvo determinação diversa do Presidente do Conselho;
(.....)
XI - dar ciência, à Representação da Fazenda, do prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, com a consequente abertura de vista dos autos, salvo se, por prazo comum, deva o processo permanecer na Secretaria do Conselho também à disposição do contribuinte;
XII - proceder, por determinação do Presidente do Conselho, à remessa, ao Secretário Municipal de Fazenda, dos recursos interpostos contra decisões do Conselho, na forma do art. 98 e seu § 1º;
(.....) (NR)
(.....)
XI - comunicar ao Presidente do Conselho a ocorrência dos fatos que possam caracterizar a perda de mandato, de acordo com o art. 28-A.
XXII - sistematizar e divulgar as súmulas administrativas do Conselho. (NR)
(.....)
III - aos Representantes da Fazenda, pelo Presidente do Conselho. (NR)"
"Art. 24. (.....)
I - em caso de vacância ou perda de mandato, até a posse do novo Conselheiro; e
(.....)
Parágrafo único. Nos casos de vacância, perda de mandato, afastamento, impedimento ou ausência do Suplente do Conselheiro, o Presidente do Conselho, se possível, convocará outro Suplente nomeado, respeitada sua representatividade, seja do Município ou dos contribuintes. (NR)"
Art. 25. Em caso de vacância ou perda de mandato, o Suplente convocado assumirá as funções de Conselheiro até a nomeação de outro para a vaga, cumprindo, nesta fase, todas as funções inerentes aos Conselheiros, podendo, a critério do Presidente do Conselho, participar da distribuição de processos.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário do Presidente do Conselho, o Conselheiro nomeado, ao assumir o mandato, receberá o acervo dos processos relatados ou por relatar anteriormente distribuídos ao Conselheiro em cuja vaga tenha sido nomeado. (NR)"
"Art. 28-A. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento Interno;
II - retiver, reiteradamente, processos para relatar por prazo superior a seis meses, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reunião imediatamente subsequente;
III - procrastinar, sem motivo justificado, a prática de atos processuais;
IV - deixar de praticar ato processual, após ter sido notificado pelo Presidente do Conselho;
V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do acórdão para o qual foi o relator ou para o qual foi designado redator, no prazo regimental;
VI - deixar de observar enunciado de súmula administrativa do Conselho;
VII - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;
VIII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a oito das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano;
IX - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três convocações consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano;
X - assumir cargo, encargo ou função que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro;
XI - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais Conselheiros, as partes no processo administrativo ou o público em geral;
XII - atuar com comprovada insuficiência de desempenho;
XIII - praticar ilícito penal ou administrativo grave;
XIV - praticar atos processuais perante a Administração Tributária municipal, exceto em causa própria;
XV - estiver submetido a uma das penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos III, V ou VI do art. 174 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, quando se tratar de Conselheiro representante do Município;
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II e V do caput, fica caracterizada a reiteração:
I - no caso previsto no inciso II do caput, pela retenção, de um ou mais processos, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses; e
II - no caso previsto no inciso V do caput, pela não formalização, de um ou mais acórdãos, no prazo indicado, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses.
§ 2º Para fins de verificação da reiteração de que trata o § 1º, considera-se o intervalo de doze meses a partir da primeira ocorrência notificada.
§ 3º Para as duas primeiras inobservâncias de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, o Presidente do Conselho deverá notificar o Conselheiro de que a conduta pode vir a caracterizar perda do mandato.
§ 4º Para a terceira inobservância de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, o Presidente do Conselho deverá notificar o Conselheiro de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.
§ 5º A perda do mandato será formalizada pelo Secretário Municipal de Fazenda e submetida ao Chefe do Poder Executivo.
§ 6º O período das licenças e afastamentos devidamente comprovado e previsto na Lei nº 94, de 1979, não será computado para efeito dos prazos de que trata este artigo."
"Art. 34. Quando proposta apreciação de tempestividade do recurso, legitimidade da parte recorrente ou nulidade processual flagrante, a promoção da Representação da Fazenda e o voto do Conselheiro-Relator poderão ficar restritos ao exame dessas matérias, sem prejuízo para posteriores manifestações de ambos sobre as demais questões suscitadas, no caso de decisão que julgue tempestivo o recurso, legítima a parte ou inexistente a nulidade.
Parágrafo único. Julgado tempestivo o recurso, reconhecida a legitimidade da parte ou rejeitada a nulidade processual, será o processo restituído à Representação da Fazenda e ao Conselheiro-Relator, para prosseguimento na apreciação das demais questões suscitadas, concedendo-se, a cada um, o prazo de trinta dias para estudo e devolução. (NR)"
"Art. 44. (.....)
(.....)
§ 2º Igual impedimento existe em relação:
I - ao Conselheiro, ao Suplente ou ao Representante da Fazenda que tenha oficiado:
a) na fase de lançamento;
b) na primeira instância julgadora;
c) em processo de consulta ou reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência relacionado com a matéria em julgamento;
II - ao Conselheiro ou Suplente que tenha promovido, como Representante da Fazenda, na segunda instância julgadora.
(.....) (NR)"
"Art. 46. O recurso ao Secretário Municipal de Fazenda será interposto na Secretaria do Conselho, no prazo de trinta dias corridos, contado da intimação efetivada através da publicação das conclusões e das ementas dos acórdãos no Diário Oficial do Município.
(.....)
§ 2º Será deferido igual prazo para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da respectiva intimação, para a apresentação de contrarrazões do contribuinte, e a partir da ciência da interposição de recurso à instância especial, para a apresentação das contrarrazões da Representação da Fazenda.
§ 4º A Secretaria do Conselho cientificará a Representação da Fazenda da interposição de recurso à instância especial nos próprios autos do processo.
(.....) (NR)"
"Art. 49. (.....)
(.....)
III - por edital, na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
(NR)"
"Art. 61. (.....)
Parágrafo único. Nas pautas correspondentes aos recursos de que trata o art. 34, deverá constar que o julgamento será restrito à apreciação da tempestividade do recurso, da legitimidade da parte recorrente ou da nulidade processual. (NR)
Art. 62. A organização da pauta observará, sempre que possível, a ordem de precedência da devolução dos autos conclusos para julgamento, bem como as prioridades estabelecidas na legislação. (NR)"
"Art. 66. A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência e as prioridades estabelecidas na legislação.
(.....) (NR)
Art. 67. Para apreciação e julgamento dos recursos, bem como para a discussão dos demais assuntos de sua competência, o Conselho se reunirá ordinária e extraordinariamente.
(.....) (NR)"
"Art. 75. Anunciado pelo Presidente do Conselho o recurso a ser julgado, será dada a palavra ao Conselheiro-Relator, para a leitura do relatório. (NR)"
"Art. 82. Decidida a preliminar ou a prejudicial, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, os Conselheiros vencidos naquelas questões.
(.....) (NR)
Art. 82-A. Fica vedado aos Conselheiros afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo, sob fundamento de sua inconstitucionalidade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , deverão ser observadas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho de Contribuintes."
"Art. 88. (.....)
Parágrafo único. A retirada de Representante da Fazenda, no decorrer da sessão, deverá ser consignada em ata, observado o disposto no art. 71, caput. (NR)"
"Art. 93. A desistência do recurso será manifestada em petição dirigida ao Presidente do Conselho ou decorrerá de expressa previsão legal.
(.....) (NR).
"Art. 97. O Presidente do Conselho de Contribuintes declarará o incabimento do recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, na forma do inciso XIX do art. 9º, quando manejados contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da votação. (NR)
Art. 98. Das decisões finais, não unânimes, do Conselho, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, como instância especial, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
(.....)
§ 2º Não serão objeto de recurso à instância especial as decisões proferidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado:
I - nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e LII do art. 9º e nos arts. 95 e 97;
II - que versem sobre valor venal de imóveis;
III - que adotem entendimento:
a) de súmula administrativa referida nos arts. 98-A a 98-D;
b) de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; ou
c) de Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município;
IV - que, na apreciação de questão preliminar, tenham anulado a decisão de primeira instância, por vício na própria decisão;
V - que provenham da vinculação dos efeitos de consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
VI - que decorram da apreciação de recurso de ofício;
VII - cujo valor do crédito tributário em litígio, atualizado segundo os critérios da Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, não seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 3º Na hipótese de recurso da Representação da Fazenda, este só será obrigatório quando a decisão recorrida for contrária:
II - à evidência das provas; ou
III - a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município. (NR)"
Art. 2º Fica acrescentado, no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694 , de 29 de setembro de 2011, o Capítulo XI do Título II, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI DAS SÚMULAS
Art. 98-A. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho serão consubstanciadas em súmula administrativa, cuja observância será obrigatória pelos membros do Colegiado.
§ 1º Compete ao Plenário a edição de enunciado de súmula.
§ 2º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, três quartos da totalidade dos conselheiros titulares do Colegiado.
Art. 98-B. A proposta de súmula será de iniciativa de qualquer Conselheiro.
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do Conselho, indicando o enunciado e instruída com pelo menos cinco decisões proferidas cada uma em reuniões diversas.
§ 2º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 98-C. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Secretário Municipal de Fazenda, do Presidente do Conselho ou de qualquer dos Conselheiros.
§ 1º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§ 2º O cancelamento de enunciado e a revisão de súmula entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º Se houver superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543- B ou 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1036 a 1041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , que contrarie súmula do Conselho, o enunciado de súmula será cancelado por ato do Presidente do Conselho, sem a necessidade de observância do rito de que trata o § 1º.
§ 4º A forma de cancelamento prevista no § 3º não se aplica às súmulas a que o Secretário Municipal de Fazenda tenha atribuído efeito vinculante, na forma do art. 98-D.
Art. 98-D. Por proposta do Presidente do Conselho, o Secretário Municipal de Fazenda poderá atribuir à súmula do Conselho efeito vinculante em relação à Administração Tributária municipal.
Parágrafo único. A vinculação da Administração Tributária municipal, na forma prevista no caput, dar-se-á a partir da publicação do ato Secretário Municipal de Fazenda no Diário Oficial do Município."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 7º, o inciso VIII do art. 17, o inciso XVI do art. 20, o parágrafo único do art. 28, o § 4º do art. 31, o § 2º do art. 38, o art. 58, o art. 59, o § 1º do art. 71 e o § 1º do art. 76, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, que acompanha a Resolução SMF nº 2.694 , de 29 de setembro de 2011.
*Omitido no D. O. Rio de 13.05.2019