Lei Nº 5869 DE 11/01/1973


 Publicado no DOU em 17 jan 1973

Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 13105 DE 16/03/2015):

CAPÍTULO IV DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Art. 487. Tem legitimidade para propor ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, DOU 17.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda."

2) Ver Súmula 234 do TFR .

Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

I - nos casos previstos no artigo 295;

II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo artigo 488, II.

Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo IV e V.

Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;"

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgamento da decisão.

TÍTULO X

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"II - agravo de instrumento;"

2) Ver CPC, artigos 522 a 529 , 539, § único e 544 .

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"V - recurso extraordinário."

2) Ver CPC, artigos 539 e 540 ;

3) Ver CF, artigo 102, II, a e 105, II, b ;

4) Ver Regimento Interno do STJ , artigos 247 a 248.

VI - recurso especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )

VII - recurso extraordinário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990)

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no artigo 558 desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 497. O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558."

2) Ver CPC, artigos 587 a 589 ;

3) Lei nº 8.038/90, artigo 27, § 2º .

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até julgamento daquele. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )"

"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

"Art. 498. Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável."

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;"

2) Ver CPC, artigo 508 ;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;"

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.276, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso."

2) Ver CPC, artigos 162, § 3º , 262 e 865 .

Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no artigo 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.276, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial."

2) Ver CPC, artigos 242 , 322 , 330 , 456 , 507 e 508 .

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.276, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no artigo 24. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )"

"Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975, DOU 17.12.1975 )"

"Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório.

Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório."

2) Ver Súmula nº 216 do STJ e 728 do STF .

3) Ver CPC, artigos 174 a 181 , 184 , 186 , 188 , 191 , 242 , 506 , 514, § único , 523 e 536 ;

4) Ver Lei nº 6.014/73, artigo 19.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975 )

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (NR)

§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.

Parágrafo único. São dispensados de preparo os recurso interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

"Art. 511. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal."

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

CAPÍTULO II

DA APELAÇÃO

Art. 513. Da sentença caberá apelação (artigos 267 e 269).

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório."

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento."

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador."

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 11.276, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 )

2) Ver CPC, artigos 508 , 520 e 521 .

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Art. 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas."

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 2º A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 2º O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade."

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

" III - julgar a liquidação de sentença;"

2) Ver CPC, artigo 637, § único .

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739)"

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996 , DOU 24.09.1996 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

CAPÍTULO III

DO AGRAVO

(Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"CAPÍTULO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO"

2) Ver Resolução STJ nº 6, de 03.07.2007, DJU 06.07.2007 , que dispõe sobre o retorno, aos Tribunais de origem, dos agravos de instrumento providos.

3) Ver Resolução STJ nº 4, de 30.11.2006, DJU 04.12.2006 , que dispõe sobre o não conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

Art. 522. Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento."

 Ver Súmula nº 255 do STJ .

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos; a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 1º Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"§ 2º Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes."

2) Ver CPC, artigos 162, § 2º , 519 , 544 , 551 , 554 , 557 a 559 ;

3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 34 ;

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição, que conterá:I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo."

§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. (Redação dada ao § único pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973 )"

§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 2º Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)"

"§ 4º Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos novos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar."

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 525. Será de 15 (quinze) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante solicitação do escrivão.

Parágrafo único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do escrivão.

Parágrafo único. Se o recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias."

Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 526. Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)""Art. 526. Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado para responder."

2) Ver CPC, artigo 185 .

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)"

"II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), comunicando ao juiz tal decisão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; (Inciso acrescentado pela Lei nº Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)"

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005 , com efeitos a partir de após 90 (noventa) dias após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)"

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do artigo 525. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)"

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 2º Independe de preparo o agravo retido (artigo 522, § 1º). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 2º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes."

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 3º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 3º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias."

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remetará o recurso ao tribunal dentro de 10 (dez) dias. (Antigo parágrafo 3º renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 4º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão."

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 5º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 5º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso."

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pala parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. (Antigo parágrafo 5º renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal."

2) Ver Súmula nº 640 do STF .

Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas."

CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

2) Ver CPC, artigos, 188 , 191 , 500, II , 508 , 513 a 521 , 554 a 565 ;

3) Ver Lei Complementar 35/79, Artigos. 101, § 3º, a e 110, § único ;

4) Ver Súmulas nºs 88 e 255 do STJ .

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 531. Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

"Art 531. Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso."

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 532. Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.

§ 1º O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.

§ 2º O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação."

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.

Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

"Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.

§ 1º O prazo para o preparo será de dez (10) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.

§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.

§ 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.

§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória."

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.

Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento."

2) Ver CPC, artigos 508 e 552 .

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal."

2) Ver Súmula STJ nº 211 .

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 536. Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.

Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo."

2) Ver art. 35 da Resolução CJF nº 22, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008 , que dispõe sobre o processamento dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Federais.

Art. 537. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto."

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos."

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

"Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa."

2) Ver Súmula nº 98 do STJ .

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"CAPÍTULO VI

Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

"CAPÍTULO VI

Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal"

SEÇÃO I

DOS RECURSOS ORDINÁRIOS

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) as causas em forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:

I - Apelação, da sentença;

II - Agravo de instrumento, das decisões interlocutórias. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:

I - apelação da sentença;

II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo."

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus Regimentos Internos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente, serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título.

Parágrafo único. Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno."

2) Ver CPC, artigos 513 a 529 ;

3) Ver CF, artigo 105, II ;

4) Ver Lei nº 8.038/90, artigo 37 .

SEÇÃO II

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Caput revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 541. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )"

"Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da República."

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.341, de 07.08.2006, DOU 08.08.2006 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. (Caput revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

"Art. 542. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )"

"Art. 542. O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado."

§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998 )

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 543. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )"

"Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco (5) dias, para impugnar o cabimento do recurso.

§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões.

§ 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.

§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

"Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco (5) dias, para impugnar o cabimento do recurso.

§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões.

§ 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados."

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.418, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006 , com efeitos a partir de 60 dias da data de sua publicação)

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.418, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006 , com efeitos após 60 dias da data de sua publicação)

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.672, de 08.05.2008, DOU 09.05.2008 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.2010, DOU 10.09.2010 , com efeitos a partir de em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Caput revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

"Art. 544. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )"

"Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias."

2) Ver Resolução STF nº 451, de 03.12.2010, DJe STF 07.12.2010 - Ed. Extra , que dispõe sobre aplicação da Lei nº 12.322 de 2010 para os recursos extraordinários e agravos sobre matéria penal e processual penal.

3) Ver Resolução STJ nº 4, de 30.11.2006, DJU 04.12.2006 , que dispõe sobre o não conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível.

4) Ver Súmula nº 639 .

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário."

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.322, de 09.09.2010, DOU 10.09.2010 , com efeitos a partir de em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não-conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)"

"§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"§ 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.641-1 .

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008 . (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.322, de 09.09.2010, DOU 10.09.2010 , com efeitos a partir de em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998 )"

"§ 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.322, de 09.09.2010, DOU 10.09.2010 , com efeitos a partir de em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.322, de 09.09.2010, DOU 10.09.2010 , com efeitos a partir de em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 557. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998 )"

"Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá agravo para o órgão julgador, no prazo de cinco dias. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

"Art. 545. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990, DOU 29.05.1990 )"

"Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do despacho a que se refere o artigo 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente."

Art. 546. É embargável a decisão de turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 546. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 28.05.1990 )"

"Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.

Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário."

CAPÍTULO VII

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto".

Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias. (Redação adequada aos termos da Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2º O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.950 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor."

2) Ver CPC, artigo 534, § único ;

3) Ver Lei Complementar nº 35/79, artigo 90.

4) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 35 .

Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento medirá, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.

Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz."

§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, DOU 17.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)"

" Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, DOU 17.02.2006 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (NR)

§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (NR)

§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998 )

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, DOU 01.12.1995 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido."

2) Ver CPC, artigos 497 , 588, III , 714 , 715 , 787 , 904, § único .

3) Lei nº 7.347/85, artigo 14 .

Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício."

Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.

Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.

Art. 563. Todo acórdão conterá ementa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 563. São sujeitos passivos na execução:

I - O devedor, reconhecido como tal no título executivo;

Il - O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - O fiador judicial;

V - O responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 563. O acórdão será apresentado para a conferência, na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo."

Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I

DAS PARTES

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução: (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 568. A execução atingirá:"

2) Ver Súmula nº 268 do STJ .

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 570. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial, neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente."

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"III - o juízo que homologou a sentença arbitral;"

2) Ver CPC, artigo 1.098 .

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória."

2) Ver CPC, artigo 584 .

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

Art. 578. A execução fiscal (artigo 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO SEÇÃO I

DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR

Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo."

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

SEÇÃO II

DO TÍTULO EXECUTIVO

Art. 583. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial."

2) Ver CPC, artigos 614, I e 618 .

Art. 584. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 584. São títulos executivos judiciais:"

I - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

" I - a sentença condenatória proferida no processo civil;"

II - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

" II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;"

III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)"

" III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996, DOU 24.09.1996 , sessenta dias após a data de sua publicação)"

"III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de consiliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"

"III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;"

2) Ver CPC, artigo 269, III e 1.099 ;

3) Ver CCB, artigos 1.025 a 1.036 .

IV - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;"

2) Ver CPC, artigos 483 e 484 .

V - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"V - o formal e a certidão de partilha."

2) Ver CPC, artigo 1.027

VI - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"VI - a sentença arbitral. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data da publicação)"

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular."

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;"

2) Ver DL 167/67, artigos 44 e 52 ;

3) Ver D. 57.663/66 , artigos 43 e segs.;

4) Ver Lei nº 5.474/68 , artigos 14 e 15;

5) Ver Lei nº 7.357/85;

6) Ver D. nº 57.595/66.

7) Ver Súmula nº 300 do STJ .

II - a escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;"

2) Ver CCB, artigo 50 .

3) Ver Súmula nº 300 do STJ .

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;"

2) Ver DL nº 167/67, artigo 41.

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;"

2) Ver Lei nº 8.245/91, artigo 62, I ;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;"

2) Ver CPC, artigo 575, II .

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;"

2) Ver CPC, artigos 578 e § único e 1.212 ;

3) Ver CF, artigo 109, § 3º;

4) Ver CTN, artigos 201 a 204;

5) Ver Lei nº 6.830/80, especialmente artigos 2º e 3º .

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança."

§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível."

2) Ver art. 2º da Lei nº 6.458, de 01.11.1977, DOU 03.11.1977 , que considera título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , legitima o processo de execução.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"§ 1º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação."

2) Ver CPC, artigos 603 a 611 .

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 2º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta."

Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo."

2) Ver CPC, artigos 467 , 497 , 520 , 521 , 543 , 585 e 686, V ;

3) Ver Lei nº 6.015/73, artigos 100 , 102 , 250 e 259 ;

Art. 588. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Art. 589. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz."

Art. 590. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 590. São requisitos da carta de sentença:

I - autuação;

II - petição inicial e procuração das partes;

III - contestação;

IV - sentença exeqüenda;

V - despacho do recebimento do recurso.

Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou."

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;"

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça."

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Redação dada ao pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:"

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução."

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na prática de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena."

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

Art. 602. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.(Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"Art. 602. Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 1º Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:

I - durante a vida da vítima;

II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 1º O devedor será citado para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fideijussória, que será prestada na forma do artigo 829 e segs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 2º Dentro de cinco (5) dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 3º Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 3º Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco (5) dias:

I - por termo nos autos, se fidejussória;

II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;

III - na forma da legislação própria, se consistente em ações."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 4º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"

"§ 4º Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes."

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 5º A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida."

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 6º São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias."

§ 7º (Suprimido pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 7º Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734."

§ 8º (Suprimido pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 8º Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora."

§ 9º (Suprimido pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 9º Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:

I - durante a vida da vítima;

II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor."

§ 10º (Suprimido pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"§ 10 Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade."

2) Ver CPC, artigos 20, § 5º e 829 ;

3) Ver CCB, artigos 401 , e 1.573 a 1.579;

4) Ver Lei nº 8.197/91 .

5) Ver Súmulas do STF: 493 e 562 .

CAPÍTULO VI

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Art. 603. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.898, de 29.06.1994, DOU 30.06.1994, com efeitos a partir de dois meses após a data de sua publicação)"

2) Ver artigos 520, III , e 586, § 1º .

Art. 604. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do artigo 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.898, de 29.06.1994 )

"Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:

I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;

II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;

III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)"

Art. 605. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota Redação Anterior:

"Art. 605. Para os fins do artigo 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.898, de 29.06.1994, DOU 30.06.1994 , com efeitos a partir de dois meses após a data de sua publicação

"Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias; o juiz, em seguida, decidirá."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota Redação Anterior:

" Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença"

Art. 606. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 608. Far-se-á liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo."

Art. 609. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.898, de 29.06.1994, DOU 30.06.1994 , com efeitos a partir de dois meses após a data de sua publicação)"

"Art 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código."

Art. 610. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."

2) Ver CPC, artigos 287 , 293 , 467 , 471 e 645 .

3) Ver Súmula 71 do TFR.

4) Ver Súmula 254 do STF .

Art. 611. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Nota LegisWeb:

1) Redação Anterior:

"Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor."

2) Ver CPC, artigos 38 , 570 e 586 ;

TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (artigo 584);"

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (artigo 572). (Antigo inciso II renumerado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoráticio, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no artigo 219.

Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (artigo 586);"

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do artigo 572.

Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignorático, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.