Publicado no DOE - DF em 16 mai 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás e do Estado do Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no art. 6º da Lei distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal aos benefícios fiscais previstos no art. 6º, incisos XI, alínea "a", números 2 e 5, XLIII, XLVII e LXXXI, do Anexo IX, do Decreto do Estado de Goiás nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 5º do Anexo IV do Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1º A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, e, ainda, refere-se a benefícios mantidos no Estado de Goiás pela Lei estadual nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e no Estado do Mato Grosso pelo Decreto estadual nº 1.420, de 28 de março de 2018.
§ 2º Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2º São isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - a saída de bertalha, flores utilizadas na alimentação humana e frutas frescas, exceto as importadas, em estado natural e desde que não destinados à industrialização;
II - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, destinados à cria, recria e engorda, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos;
III - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
IV - a saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Distrito Federal e devidamente autorizado pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
V - operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território do Distrito Federal, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.
§ 1º A fruição da isenção prevista no inciso IV do caput observará:
I - o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;
II - a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;
III - a autorização mencionada no inciso IV do caput pode ser expedida apenas por um dos órgão citados naquele inciso, quando a legislação específica assim determinar;
IV - o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:
a) do registro do estabelecimento no IBAMA e IBRAM;
b) da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA e pelo IBRAM;
c) da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se:
I - animal exótico, aquele pertencente às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas, em estado asselvajado ou alçado, bem como as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro (Portaria IBAMA nº 102, de 15 de julho de 1998);
II - animal silvestre, aquele pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzido ou não em cativeiro, que tenha seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais (Portaria IBAMA nº 118-N, de 15 de outubro de 1997).
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado no Distrito Federal.
Art. 3º A vigência dos benefícios previstos neste Decreto é condicionada temporalmente ao disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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