Lei Nº 6225 DE 19/11/2018


 Publicado no DOE - DF em 20 nov 2018


Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação tributária do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 7156 DE 10/06/2022):

§ 1º A remissão prevista no caput fica condicionada à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Distrito Federal.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7156 DE 10/06/2022):

§ 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:

I - nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios fiscais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II;

II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7156 DE 10/06/2022):

§ 3º A remissão:

I - não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;

II - incide sobre:

a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15.12.2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I;

b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15.12.2017.

Art. 3º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I instituídos por leis vigentes e publicadas até 8 de agosto de 2017, exceto os previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16, observados os prazos de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de haver ato concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.

Art. 4º A remissão e a reinstituição de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Distrito Federal das exigências previstas no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.

Art. 5º A reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 3º, bem como quaisquer de suas alterações, devem ser informadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do ato normativo que os reinstituiu, alterou ou revogou.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes.

§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.

§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

§ 4º da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.

Art. 7º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Art. 8º Fica homologado o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar federal nº 160, de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, não se aplicam as exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, a partir de 28 de dezembro de 2018, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16 do Anexo I.

Brasília, 19 de novembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
Unidade Federada: Distrito Federal Dispositivo Específico Data de Publicação no DODF Termo Inicial Observações
Item Atos Número Ementa ou Assunto
1 Decreto 18.955/1997 Redução da base de cálculo para 58,33% na saída interna de produtos da indústria de informática e automação. Art. 7º c/c item 14 do Caderno II do Anexo I 24.12.1997 24.12.1997 Alterações: Decreto nº 20.931 , de 30.12.1999 - DODF de 31.12.1999.
2 Decreto 18.955/1997 Redução da base de cálculo para 83,33% na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos. Art. 7º c/c item 15 do Caderno II do Anexo I 24.12.1997 24.12.1997 -
3 Decreto 18.955/1997 Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação de percentuais de lucro presumido definidos nos incisos I e II do art. 320-A sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subsequente. Art. 320-A (introduzido pelo Decreto nº 23.563/2003 ) 27.01.2003 27.01.2003 Alterações: Decreto nº 25.538 , de 25.01.2005 - DODF de 26.01.2005.
4 Decreto 18.955/1997 Regime Especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34 , § 3º, da Lei nº 1.254/1996 . Art. 320-D (introduzido pelo Decreto nº 23.806/2003 ) 29.05.2003 29.05.2003 Alterações: 1) Decreto nº 24.271 , de 03.12.2003 - DODF de 04.12.2003; 2) Decreto nº 24.185 , de 31.10.2003 - DODF de 03.11.2003; 3) Decreto nº 24.271 , de 03.12.2003 - DODF de 04.12.2003; 4) Decreto nº 27.018 , de 20.07.2006 - DODF de 21.07.2006.
(Revogado conforme o Artigo 11 deste Decreto):
5 Lei 6/1988 Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, cria incentivos à incrementação e expansão das atividades produtivas do setor. Art. 3º, inciso III 30.12.1988 30.12.1988 -
(Revogado conforme o Artigo 11 deste Decreto):
6 Lei 289/1992 Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF, com o objetivo de incrementar a implantação e expansão e modernização de atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico. Art. 4º 06.07.1992 06.07.1992 -
(Revogado conforme o Artigo 11 deste Decreto):
7 Lei 409/1993 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e econômicos, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF. Art. 2º, inciso II, alínea "b" 18.01.1993 18.01.1993 -
8 Lei 1.254/1996 Redução da base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada callcenter, listados no regulamento. Art. 18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008 ) 30.10.2008 30.10.2008 -
9 Lei 1.254/1996 Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte no imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador. Art. 20-A (introduzido pela Lei nº 5.558/2015 ) 01.01.2016 01.01.2016 Alterações: Lei nº 5.948 , de 31.07.2017 - DODF de 01.08.2017.
(Revogado conforme o Artigo 11 deste Decreto):
10 Lei 1.314/1996 Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF. Art. 1º, § 1º 20.12.1996 20.12.1996 Alterações: 1) Lei nº 1.532, de 08.07.1997 - DODF de 09.07.1997; 2) Lei nº 3.785 , de 30.01.2006 - DODF de 01.02.2006.
11 Lei 2.427/1999 Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF. Art. 7º usque 15º 15.07.1999 15.07.1999 Alterações: 1) Lei nº 2.512 , de 30.12.1999 - DODF de 31.12.1999; 2) Lei nº 2.719 , de 01.06.2001 - DODF de 04.06.2001; 3) Lei nº 2.986 , de 10.05.2002 - DODF de 03.06.2002.
12 Lei 2.499/1999 Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. Crédito de até oitenta por cento do ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores. Art. 10, inciso I 23.12.1999 23.12.1999 Alterações: Lei nº 2.653 , de 27.12.2000 - DODF de 28.12.2000.
13 Lei 2.708/2001 Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos agropecuários. Art. 1º 30.05.2001 30.05.2001 Alterações: Lei nº 3.268 , de 30.12.2003 - DODF de 31.12.2003.
14 Lei 3.168/2003 Institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Art. 1º 14.07.2003 14.07.2003 Alterações: 1) Lei nº 3.982 , de 25.04.2007 - DODF de 26.04.2007; 2) Lei nº 5.452 , de 18.02.2015 - DODF de 19.02.2015.
15 Lei 3.196/2003 Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II. Art. 14 29.09.2003 29.09.2003 Alterações: 1) Lei nº 3.266 , de 30.12.2003 - DODF de 31.12.2003; 2) Lei nº 3.273 , de 31.12.2003 - DODF de 02.01.2004; 3) Lei nº 3.395 , de 30.07.2004 - DODF de 02.08.2004; 4) Lei nº 3.469 , de 26.10.2004 - DODF de 27.10.2004; 5) Lei nº 3.587 , de 12.04.2005 - DODF de 13.04.2005, republicada no DODF de 30.09.2005, republicada no DODF de 18.10.2006; 6) Lei nº 3.708 , de 24.11.2005 - DODF de 25.11.2005; 7) Lei nº 3.785 , de 30.01.2006 - DODF de 01.02.2006; 8) Lei nº 4.169 , de 08.07.2008 - DODF de 09.07.2008; 9) Lei nº 5.099 , de 29.04.2013 - DODF de 30.04.2013; 10) Lei nº 5.236 , de 11.12.2013 - DODF de 12.12.2013, republicada no DODF de 21.01.2014; 11) Lei nº 6.035 , de 21.12.2017 - DODF de 22.12.2017.
(Revogado conforme o Artigo 11 deste Decreto):
16 Lei 4.732/2011 Suspende a exigibilidade e concede remissão do ICMS para os casos que especifica. Art. 1º 30.12.2011 30.12.2011 Alterações: 1) Lei nº 4.808 , de 09.04.2012 - DODF de 10.04.2012; 2) Lei nº 4.969 , de 21.11.2012 - DODF de 22.11.2012.
17 Lei 5.005/2012 Regime Especial de Apuração do ICMS para contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. Art. 2º 26.12.2012 26.12.2012 Alterações: 1) Lei nº 5.214 , de 13.11.2013 - DODF de 14.11.2013; 2) Lei nº 5.784 , de 21.12.2016 - DODF de 22.12.2016.
18 Lei 5.017/2013 Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL. Art. 1º 21.01.2013 21.01.2013 Alterações: 1) Lei nº 5.099 , de 29.04.2013 - DODF de 30.04.2013; 2) Lei nº 5.789 , de 22.12.2016 - DODF de 26.12.2016.
19 Lei 5.018/2013 Institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Comércio e Serviços. Art. 1º 21.01.2013 21.01.2013 Alterações: Lei nº 5.099 , de 29.04.2013 - DODF de 30.04.2013.
20 Lei 5.784/2016 Reduz em 10% os montante dos benefícios e incentivos fiscais do ICMS. Art. 1º, § 6º 22.12.2016 01.09.2017 -

ANEXO II

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
Unidade Federada: Distrito Federal Dispositivo Específico Data de Publicação no DODF Termo Inicial Termo Final Observações
Item Atos Número Ementa ou Assunto
1 Lei 1.254/1996 Regime Especial de Apuração que faculta ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Art. 37, inciso II (redação dada pela Lei nº 2.381/1999 ) 21.05.1999 21.05.1999 03.03.2008 (revogação: art. 1º da Lei nº 4.100/2008 )  
2 Lei 2.483/1999 Empréstimo de até setenta por cento do ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado. Art. 2º , inciso I 29.11.1999 29.11.1999 30.12.2011 (revogação: art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.732/2011 ) Alterações: 1) Lei nº 2.512 , de 30.12.1999 - DODF de 31.12.1999; 2) Lei nº 2.566 , de 20.07.2000 - DODF de 21.07.2000; 3) Lei nº 2.719 , de 01.06.2001 - DODF de 04.06.2001; 4) Lei nº 2.857 , de 27.12.2001 - DODF de 28.12.2001; 5) Lei nº 3.112 , de 30.12.2002 - DODF de 03.01.2003; 6) Lei nº 3.273 , de 31.12.2003 - DODF de 02.01.2004; 7) Lei nº 3.469 , de 26.10.2004 - DODF de 27.10.2004; 8) Lei nº 3.708 , de 24.11.2005 - DODF de 25.11.2005; 9) Lei nº 3.785 , de 30.01.2006 - DODF de 01.02.2006.
3 Lei 2.510/1999 Institui Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO. Art. 13 31.12.1999 31.12.1999 01.01.2018 (revogação: art. 2º da Lei nº 4.595/2011 ) Alterações: 1) Lei nº 2.549 , de 02.06.2000 - DODF de 05.06.2000; 2) Lei nº 2.855 , de 27.12.2001 - DODF de 28.12.2001; 3) Lei Complementar nº 675 , de 27.12.2002 - DODF de 30.12.2002; 4) Lei nº 3.168 , de 11.07.2003 - DODF de 14.07.2003; 5) Lei nº 3.195 , de 29.09.2003 - DODF de 29.09.2003 (edição extra); 6) Lei nº 3.492, de 08.12.2004 - DODF de 14.12.2004, republicada no DODF de 15.03.2005.
4 Lei 3.152/2003 Institui o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ-DF/Logístico. Redução de base de cálculo com manutenção de crédito, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento), nas saídas internas destinadas à comercialização ou à industrialização. Arts. 2º, 3º e 4º 07.05.2003 07.05.2003 01.07.2010 (Publicação da Ata de Julgamento - ADI nº 2008.00.2.017265-6) -
5 Lei 3.196/2003 Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II. Art. 8º 29.09.2003 29.09.2003 12.12.2013 (revogação: art. 1º da Lei nº 5.236/2013 ) Alterações: 1) Lei nº 3.266 , de 30.12.2003 - DODF de 31.12.2003; 2) Lei nº 3.273 , de 31.12.2003 - DODF de 02.01.2004; 3) Lei nº 3.395 , de 30.07.2004 - DODF de 02.08.2004; 4) Lei nº 3.469 , de 26.10.2004 - DODF de 27.10.2004; 5) Lei nº 3.587 de 12.04.2005 - DODF de 13.04.2005, republicada no DODF de 30.09.2005, republicada no DODF de 18.10.2006; 6) Lei nº 3.708 , de 24.11.2005 - DODF de 25.11.2005; 7) Lei nº 3.785 , de 30.01.2006 - DODF de 01.02.2006; 8) Lei nº 4.169 , de 08.07.2008 - DODF de 09.07.2008; 9) Lei nº 5.099 , de 29.04.2013 - DODF de 30.04.2013; 10) Lei nº 5.236 , de 11.12.2013 - DODF de 12.12.2013, republicada no DODF de 21.01.2014; 11) Lei nº 6.035 , de 21.12.2017 - DODF de 22.12.2017.
6 Lei 4.160/2008 Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do ICMS. Art. 1º 16.06.2008 16.06.2008 01.10.2011 (revogação: art. 10 da Lei nº 4.731/2011 c/c art. 2º da Lei nº 4.878/2012 ) Alterações: 1) Lei nº 4.233 , de 28.10.2008 - DODF de 30.10.2008; 2) Lei nº 4.362 , de 15.07.2009 - DODF de 16.07.2009; 3) Lei nº 4.442 , de 21.12.2009 - DODF de 22.12.2009.
7 Lei 4.731/2011 Institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista - Proatacadista. Art. 1º 30.12.2011 30.12.2011 26.12.2012 (revogação: art. 11 da Lei nº 5.005/2012 ) Alterações: Lei nº 4.808 , de 09.04.2012 - DODF de 10.04.2012; 2) Lei nº 4.878 , de 09.07.2012 - DODF de 10.07.2012.