Lei nº 4.732 de 29/12/2011


 Publicado no DOE - DF em 30 dez 2011


Suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência do art. 2º, I e §§ 2º e 3º; do art. 5º, I, II e III e parágrafo único, I; do art. 6º em sua integralidade; e do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999;

II - resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte pelo regime de apuração do ICMS previsto na Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, revogada pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, que também extinguiu os Termos de Acordo de Regime Especial decorrentes da lei revogada, e da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo rege-se pelo seguinte cronograma:

I - até 31 de dezembro de 2013, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - até 31 de dezembro de 2014, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - até 31 de dezembro de 2015, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

IV - até 31 de dezembro de 2016, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011.

§ 2º Fica concedida remissão dos créditos tributários suspensos na forma deste artigo nos termos finais de sua suspensão.

§ 3º A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão prevista neste artigo não se aplicam aos valores cobrados pela Administração Tributária, por meio de autos de infração lavrados contra os contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no art. 1º, II, e dos respectivos regulamentos. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4969 DE 21/11/2012)

Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma do art. 1º.

§ 1º Deve ser concedida remissão dos créditos tributários dos contribuintes destinatários nas mesmas datas em que ocorrerem as remissões previstas no art. 1º.

§ 2º A suspensão da exigibilidade e a concessão da remissão não se aplicam aos valores cobrados pela Administração Tributária, por meio de autos de infração lavrados contra os contribuintes que apropriaram créditos com fundamento nas normas referidas no art. 1º, II.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 4969 DE 21/11/2012)

Art. 3º A suspensão da exigibilidade e a concessão de remissão de que trata o art. 1º, II, não se aplicam ao contribuinte que encerrar suas atividades no Distrito Federal a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Ficam homologados o Convênio ICMS 84 e o Convênio ICMS 86, ambos de 30 de setembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 2º; os incisos I, II e III do art. 5º; o inciso I do parágrafo único do art. 5º; o art. 6º; e os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999;

II - a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008;

III - a Lei nº 4.442, de 21 de dezembro de 2009.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ