Publicado no DOE - DF em 13 jun 2022
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências; e a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 80 é acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente é permitida nos casos em que não possa ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte sejam isentas ou não tributadas.
II - é acrescido o seguinte art. 79-A:
Art. 79-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pode:
I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;
II - ser utilizado na compensação financeira;
§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de lançamento na escrituração fiscal - "Crédito de imposto/Outros Créditos".
§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º A critério do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deve ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo de 30 dias.
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da administração tributária no prazo de 90 dias, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I - nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios fiscais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II;
II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput.
§ 3º A remissão:
I - não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15.12.2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I;
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15.12.2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
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