Publicado no DOE - PB em 31 mai 2019
Altera o Decreto nº 38.010, de 26 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 41/2019,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.010, de 26 de dezembro de 2017, a seguir enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - ementa (Convênio ICMS 41/2019):
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.";
II - "caput" do art. 1º:
"Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no ANEXO XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 41/2019).";
III - art. 2º:
"Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 41/2019).";
IV - o art. 3º:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 41/2019):
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.";
V - art. 4º:
"Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 41/2019).
§ 1º A lista de que trata o "caput" deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail veiculos.gostex@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado;
§ 2º Na falta da entrega da lista de que trata o "caput" deste artigo, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39743 DE 27/11/2019).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador