Publicado no DOE - MG em 11 jun 2019
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a seguinte redação:
"Art. 335. (.....)
§ 22. - Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE -, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX - fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior:
I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
§ 23. - O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado por nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta parte.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO