Publicado no DOE - PA em 12 jun 2019
Altera dispositivos da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
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VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
.....
§ 7º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.
§ 8º O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 9º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
I - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.
II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.
III - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 10. No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
a) o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
b) caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 11. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 9º e 10 deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral, de empresa seguradora, de concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 12. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 9º, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 13. Presume-se domiciliado no Estado do Pará o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 14. Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil "leasing", o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 15. Para os efeitos da alínea "b" do inciso II do § 9º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação."
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"Art. 3º .....
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VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo, há pelo menos um ano, e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade;
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XII - os veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", limitada a isenção a um veículo por propriedade, tratando-se de:
a) pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
b) entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, quando adaptados por exigência do órgão de trânsito.
XIII - os veículos pertencentes às missões diplomáticas, as repartições consulares e os membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no País sede da missão considerada;
XIV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Estado do Pará, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no País sede do organismo considerado.
.....
§ 3º Para os veículos de propriedade das pessoas mencionadas nos incisos XII, XIII e XIV do "caput", a formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue em nome do mesmo proprietário e que, relativamente ao inciso XII, o laudo médico emitido, por órgão competente, esteja dentro do prazo de validade.
§ 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco e com a previdência social não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais, nos termos do regulamento."
"Art. 3º-A. São imunes do imposto:
I - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica;
II - os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará.
Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade referida no "caput" está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantenham regularizadas a escrituração e a declaração de suas receitas e despesas."
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"Art. 6º .....
.....
§ 3º A descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo, nos termos do regulamento.
§ 4º O requerimento que trata o § 1º deste artigo não será exigido nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, desde que conste no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação 'Roubo/Furto'.
§ 5º No caso de recuperação de veículo automotor terrestre roubado ou furtado, o débito proporcional será lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação ao contribuinte."
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"Art. 10. .....
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III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial.
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"Art. 11. São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes.
§ 1º Incluem-se no conceito de proprietário:
I - o locador, nos contratos de locação;
II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;
III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo se aplica inclusive ao exercício em que se deu a retomada do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto."
"Art. 12. .....
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;
.....
V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário;
VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo;
VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente;
VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador.
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"CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
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"Art. 13-A. Considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo:
I - anualmente, no dia 1º de janeiro, com a publicação da tabela de valores do imposto, em relação aos veículos adquiridos em exercício anterior;
II - no dia da expedição de qualquer ato que informe o valor do imposto a recolher, em relação aos demais casos."
"Art. 14. .....
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b) em até trinta dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação;
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"....."
"Art. 18. .....
I - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
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IV - 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA
ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo embargo a ação fiscal.
....."
"....."
Art. 2º Ficam revogados os incisos X e XI do art. 3º da Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996.
Art. 3º A redação dada ao inciso III do art. 10 da Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, mantida, neste período, a redação anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 noventa dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado