Decreto Nº 8739 DE 13/06/2019


 Publicado no DOM - Maceió em 14 jun 2019


Regulamenta a Lei Municipal nº 6.876, de 07 de março de 2019, qual dispõe sobre o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros executado por intermédio de plataformas tecnológicas no âmbito do Município de Maceió.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Maceió, em atenção à Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, recepcionada neste município mediante Lei Municipal nº 6.876 , de 07 de março de 2019,

Decreta:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta os dispositivos previstos na Lei nº 6.876 , de 07 de março de 2019, referente ao transporte remunerado privado individual de passageiros executado por intermédio de plataformas tecnológicas no âmbito do Município de Maceió.

DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL E DAS OBRIGAÇÕES JUNTO A SEMEC

Art. 2º Ficam as empresas que explorem serviços remunerados de transporte de passageiros mediante aplicativo para dispositivos móveis obrigadas a realizar inscrição municipal junto a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.879, de 07 de março de 2019.

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar à Diretoria de Administração Tributária, semestralmente, em arquivo digital em formato ".xls", a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados nas respectivas plataformas, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Art. 3º As empresas descritas no art. 2º deste Decreto devem pagar o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido na condição de contribuinte com base no valor referente à taxa de administração, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por taxa de administração o valor da corrida cobrado de cada passageiro, descontados os valores repassados aos respectivos motoristas.

§ 2º As respectivas bases de cálculos devem ser declaradas em sistema eletrônico das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe) obedecendo a data prevista na legislação municipal.

§ 3º O ISSQN deve ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 4º Ficam as respectivas empresas obrigadas a emitir nota fiscal de serviço eletrônica com o valor consolidado de cada mês.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, ficam as empresas que explorem serviços remunerados de transporte de passageiros mediante aplicativo para dispositivos móveis obrigadas a arquivar o faturamento mensal detalhado, devendo apresentar ao Fisco Municipal sempre que solicitado.

Art. 4º As empresas descritas no art. 2º deste Decreto devem recolher, na condição de substituto tributário, o ISSQN retido na fonte dos respectivos motoristas, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total da corrida, assim compreendido como sendo o valor efetivamente pago pelo usuário e tomador do serviço, descontados os valores referentes à taxa de administração.

§ 1º Na hipótese de profissional autônomo devidamente inscrito como Microempreendedor Individual-MEI não será efetuada a retenção na fonte de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O ISSQN retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º A não retenção ou o não recolhimento ensejarão a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal e neste regulamento.

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

Art. 5º O veículo cadastrado deverá ser vinculado a somente um motorista, vedando-se o seu compartilhamento entre motoristas das mesmas ou divergentes plataformas.

Parágrafo único. É permitido o cadastro do motorista em diferentes plataformas, condicionado à utilização do mesmo veículo.

Art. 6º Para eventual substituição veicular, o procedimento deverá ser iniciado junto a plataforma e, após sua anuência e repasse das novas informações cadastrais à SMTT, deverá ser agendada a vistoria para constatação dos requisitos previstos na lei.

Art. 7º Na vistoria veicular deverá ser observado os seguintes itens, sem prejuízo de outros eventualmente previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN:

§ 1º Os equipamentos de segurança obrigatórios compreendem:

I - espelhos retrovisores, interno e externo;

II - limpador de parabrisa;

III - lavador de parabrisa;

IV - pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;

V - faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

VI - luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

VII - lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

VIII - lanternas de freio de cor vermelha;

IX - lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

X - lanterna de marcha à ré, de cor branca;

XI - lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

XII - buzina;

XIII - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

XIV - cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

XV - macaco;

XVI - chave de roda.

§ 2º A higiene veicular será atestada em atenção à limpeza dos bancos, parte interna do teto, piso, forro das portas e porta malas.

§ 3º O bom estado geral de conservação será constatado mediante análise criteriosa dos seguintes itens:

I - lataria veicular sem avarias e traços de corrosão;

II - parachoques dianteiro e traseiro sem avarias;

III - bancos intactos e sem avarias;

IV - dispositivos manuais e elétricos de uso dos passageiros operantes;

V - tratando-se de veículo plotado, o envelopamento deverá estar em perfeito estado.

Art. 8º A vistoria para atestar a regularidade veicular poderá ser delegada a empresas conveniadas à SMTT, que procederão com a análise e constatação dos requisitos impostos na lei.

§ 1º O motorista que optar pelo procedimento tratado no caput deverá comparecer à SMTT para ratificação da vistoria externa.

§ 2º Por se tratar de prestação de serviços de transporte individual privado de passageiro, a vistoria veicular somente será procedida em veículos de placa cinza.

Art. 9º Aprovada a vistoria, será fixado no para-brisa dianteiro selo identificador e, caso reprovada, deverá o motorista proceder com novo agendamento mediante pagamento de taxa.

Art. 10. O selo identificador poderá conter elementos visuais para fins de eficiência da fiscalização pela SMTT, a exemplo da adoção de QR CODE, que poderá conter informações do motorista, veículo e data da aprovação da vistoria veicular.

Parágrafo único. A confecção e fixação do selo de aprovação dependerá do repasse das informações cadastrais do motorista pela plataforma a qual estiver vinculado.

DO CREDENCIAMENTO DAS PLATAFORMAS

Art. 11. O Credenciamento das Plataformas Tecnológicas junto a SMTT dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - informativo do quantitativo de motoristas cadastrados, diariamente atualizado;

II - identificação de representante legal para comunicação com o órgão;

III - certidões fiscais negativas na esfera municipal, estadual e federal;

IV - cópia do estatuto social atualizado;

V - comprovação da possibilidade da manutenção do canal de comunicação;

VI - inscrição municipal junto à SECRETARIA MUNICIPA DE ECONOMIA - SEMEC;

VII - cópia do contrato de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros;

VIII - declaração de compromisso assegurando a veracidade e idoneidade das informações prestadas à SMTT, tanto na fase credencial quanto nos períodos sucessivos;

Parágrafo único. A SMTT deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico a lista de plataformas regularmente credenciadas.

Art. 12. O Preço Público, de responsabilidade das plataformas tecnológicas, deverá ser repassado mensalmente em favor da SMTT, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ciclo de referência.

Parágrafo único. Concomitantemente ao repasse mensal deverá ser disponibilizado, por intermédio do canal de comunicação, relatório associado com informações discriminadas de todas as viagens realizadas no município de Maceió, sendo obrigatório conter no mínimo:

I - localidade inicial e final do percurso;

II - quilometragem percorrida no município de Maceió;

III - quilometragem percorrida em outros municípios, quando a viagem iniciar ou terminar fora dos limites de Maceió.

DOS DEVERES DOS MOTORISTAS

Art. 13. A inobservância dos preceitos abaixo destacados pelo motorista cadastrado na Plataforma Tecnológica acarretará no cancelamento do seu cadastro:

I - deixar de manter os requisitos para o cadastro do motorista e do veículo, previstos nos artigos 2º e 3º da lei regulamentada, durante a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;

II - dificultar ou impedir as vistorias e fiscalização da SMTT;

III - prática de transporte remunerado ilegal de passageiros.

Parágrafo único. Estará caracterizado o transporte remunerado ilegal de passageiros nas seguintes hipóteses:

I - prestar o serviço enquanto cancelada a sua autorização;

II - quando constatada a cobrança de tarifa divergente da cobrada pelo aplicativo;

III - atender solicitações de usuários em vias públicas, sem que tenha havido a prévia requisição do serviço por meio da plataforma tecnológica;

IV - qualquer modalidade de recrutamento de passageiros não autorizados pela lei, seja por anúncio verbal, por escrito ou com o uso de artifícios destinados à descaracterização do pagamento, tais como contribuições ou doações supostamente efetuadas pelos usuários do serviço;

V - prestar o serviço por intermédio de plataforma não credenciada;

VI - prestar o serviço em veículo não vinculado ao seu cadastro;

VII - captar passageiro, mesmo que mediante chamado advindo da plataforma tecnológica a que estiver cadastrado, fora dos limites do município de Maceió.

DOS DEVERES DAS PLATAFORMAS:

Art. 14. Deverão as plataformas tecnológicas, sem prejuízos de outras obrigações eventualmente previstas na lei regulamentada:

I - gerir os procedimentos relacionados aos cadastros dos motoristas, averiguando a veracidade dos documentos por eles apresentados, tanto na fase inicial quanto nos períodos sucessivos ao cadastro;

II - proceder e manter o cancelamento do registro do motorista infrator, pelo prazo de dois anos, de ofício ou a pedido da SMTT;

III - contratar e manter seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, cuja apólice cubra danos ao passageiro no valor individual;

IV - apresentar à SEMEC, na forma, periodicidade e prazos definidos neste regulamento, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados nas respectivas plataformas;

V - apurar as denúncias apresentadas por usuários e/ou SMTT;

VI - manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas junto à SMTT, objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e aos cadastros dos seus motoristas, para fins de eventuais fiscalizações;

VII - proceder e manter em ordem o credenciamento junto à SMTT para operacionalização dos serviços tratados nesta lei, nos termos do decreto regulamentador;

VIII - cumprir as determinações impostas pelo Município de Maceió e SMTT;

IX - repassar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, em favor da SMTT o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por intermédio de sua respectiva plataforma, assim como disponibilizar, no mesmo prazo, relatório mensal correlacionado;

X - disponibilizar, concomitantemente ao Preço Público, relatório contendo todas as informações pertinentes às viagens e valores recebidos pela plataforma tecnológica;

XI - apresentar à SMTT relatório anual, emitido por empresa independente de consultoria e/ou auditoria, atestando a idoneidade dos últimos 12 (doze) repasses mensais, até o 20º (vigésimo) dia útil após o término do período anual de referência.

XII - proceder com a ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas do canal de comunicação quando solicitada pela SMTT;

XIII - disponibilizar e possibilitar em sua plataforma tão somente serviços de transporte individual de passageiros.

XIV - disponibilizar à SMTT através do canal de comunicação as atualizações constantes e em tempo real as alterações cadastrais dos seus motoristas.

XV - assegurar a veracidade e incolumidade de todas as informações de sua lavra prestadas à SMTT e demais órgão municipais;

XVI - permitir, no âmbito do município de Maceió, que as solicitações dos usuários sejam repassadas tão somente aos motoristas efetivamente cadastrados neste Município;

XVII - manter a prestação dos serviços de transporte quando em vigência a penalidade de suspensão;

XVIII - cumprir com as obrigações junto a SEMEC, previstas neste regulamento;

XIX - realizar o pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

DAS PENALIDADES

Art. 15. A inobservância aos deveres e obrigações previstos na lei regulamentada e neste decreto figurará em infração de transporte pelas Plataformas Tecnológicas, aplicando-se como punição as penalidades de advertência, multa, suspensão e/ou cassação, a depender de cada caso.

§ 1º As infrações serão tipificadas pelo descumprimento dos incisos previstos no artigo 10 deste regulamento, classificadas nos seguintes grupos:

I - LEVES, incisos I e II;

II - MÉDIAS, incisos III à V;

III - GRAVES, incisos VI à XIX.

§ 2º As penalidades de multa das infrações classificadas em leve poderão ser convertidas em advertência, a pedido do infrator e dentro do prazo recursal, desde que não haja registros de outras infrações em seu cadastro durante período correspondente de 12 (doze) meses.

§ 3º Haverá suspensão da autorização, por período de até 30 dias, diante da reincidência das infrações consideradas GRAVES, exceto pela inobservância do inciso XVII do artigo 8º, cuja penalidade será a cassação.

§ 4º A penalidade de suspensão implicará na paralisação dos serviços de transporte por intermédio da plataforma tecnológica enquanto perdurar seus efeitos.

§ 5º Os efeitos da cassação perdurarão por período de 6 (seis) meses, momento em que será possibilitado a realização de novo credenciamento pela plataforma cassada.

§ 6º A duração da penalidade de suspensão será ponderada pelo Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito, devendo considerar as peculiaridades presentes nos casos, a exemplo de causas atenuantes e agravantes.

§ 7º Havendo a constatação de mais de uma infração de natureza diversa, será lavrado auto de infração correspondente a cada uma delas.

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA

Art. 16. Constatada infração prevista neste regulamento, o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do dispositivo legal infringido.

§ 1º O enquadramento da situação concreta, por ocasião da fiscalização, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de fiscalização.

§ 2º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:

I - Identificação do infrator;

II - tipificação da infração;

III - local, data e hora da constatação da infração;

IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador.

§ 3º Poderá o agente de fiscalização utilizar-se, quando possível, de meios eletrônicos ou qualquer outro como acervo probatório da infração cometida.

Art. 17. Contra as penalidades previstas neste regulamento, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa escrita e dirigida à SMTT, devendo ser instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º O requerimento de defesa deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome do órgão ou entidade de transporte responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III - placa do veículo (quando tratar-se de infrator motorista) e número do auto de infração;

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 2º A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto e não será conhecida quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§ 3º A defesa deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa;

II - cópia do auto de infração ou notificação de autuação recorrida;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do CRLV válida (quando se tratar de motorista infrator);

V - procuração, quando for o caso.

§ 4º A defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade autuadora.

§ 5º Para contagem do prazo da defesa, será excluído o dia do começo e incluso o do vencimento.

§ 6º Julgada procedente a defesa, serão anuladas as penalidades dele decorrentes e seu registro arquivado para baixa definitiva.

§ 7º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará na consistência do Auto de Infração lavrado e a consequente manutenção das penalidades aplicadas.

§ 8º O resultado do julgamento da defesa deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou enviado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do interessado.

Art. 18. Contra a decisão proferida pela SMTT caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, direcionado à comissão especialmente designada pelo órgão municipal de transporte, composta por no mínimo três membros, a qual decidirá em ultima instância.

§ 1º Aplica-se ao recurso todos os requisitos e procedimentos previstos no artigo anterior.

§ 2º É requisito de admissibilidade recursal ter o recorrente apresentado prévia defesa contra a infração recorrida.

§ 3º Somente serão julgadas, em sede recursal, as matérias fáticas alegadas na defesa, exceto se tratarem de fatos supervenientes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O controle e a fiscalização inerentes aos procedimentos previstos neste regulamento poderão ser realizados conjuntamente ou integralizados com outros entes da administração pública municipal, estadual e/ou federal, mediante convênio ou termo de cooperação técnica.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 13 de Junho de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO I AO DECRETO Nº 8.739 , DE 13 DE JUNHO DE 2019. RELAÇÃO DE VEÍCULOS, PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS

APLICATIVO:_______

PERÍODO: ________

Nome do Motorista Nome do Proprietário do Veículo CPF/CNPJ(*) do Motorista Veículo Marca/Modelo/Ano Placa do Veículo
         

(*) CPF nos casos de pessoas físicas

(*) CNPJ nos casos do Microempreendedor Individual(MEI)

Publicado por: Evandro José Cordeiro Código

Identificador: EF46D2EF