Publicado no DOE - PA em 26 jun 2019
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 65, de 5 de julho de 2018, que incluiu o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006;
Considerando ainda o art. 11-C do Anexo IV do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, referente ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
Decreta:
Art. 1 º O Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, será concedido por meio de crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, nos termos do 11-C do Anexo IV do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
§ 1º O valor do incentivo de cada projeto será de até 80% (oitenta por cento) do total orçado no mesmo, sendo que serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
.....
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo terá início após o pagamento dos recursos aplicados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada".
"Art. 3º Os benefícios da Lei nº 6.572, de 2003, serão efetivados por meio do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - SEMEAR, vinculado diretamente ao Gabinete do Presidente da Fundação Cultural do Pará, o qual terá a seguinte estrutura:
a) Presidente da Fundação Cultural do Pará, que a presidirá;
.....
d) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; e
e) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;
II - Comissão de Avaliação composta pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará, que a presidirá, pelo Secretário de Estado de Cultura e por sete membros designados pelo Presidente da Fundação e escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência nas áreas de teatro, música, dança, artes visuais, folclore, literatura, museus, bibliotecas e arquivos.
.....
§ 2º A Comissão de Avaliação, convocada pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará, julgará os projetos apresentados na forma a ser definida em regulamento, emitindo parecer que será encaminhado à homologação da Comissão Gerenciadora.
§ 3º Os projetos homologados serão encaminhados para autorização da Fundação Cultural do Pará, que emitirá Certificado de Enquadramento.
§ 4º A Comissão de Avaliação do Programa SEMEAR reger-se-á por regimento próprio, elaborado por seus integrantes, aprovado por maioria simples no plenário de composição e referendado por ato específico do Presidente da Fundação Cultural do Pará.
§ 5º A Secretaria-Executiva, órgão responsável pelo assessoramento administrativo das comissões, será constituída por cinco servidores lotados na Fundação Cultural do Pará, designados por ato do Presidente da Fundação."
"Art. 4º.........
I - FEPAC: Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais convalidado pela Lei nº 6.572, de 2003, regulamentado por legislação específica, que poderá receber apoio financeiro prestado diretamente pelo Patrocinador, tendo como órgão gestor a Secretaria de Estado de Planejamento;
.....
VIII - Termo de Compromisso: formulário a ser preenchido e assinado pelo Produtor e Patrocinador ou FEPAC, mediante o qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo e o terceiro a destinarem recursos transferidos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos pela Fundação Cultural do Pará, por meio de depósito em conta corrente específica em nome do Produtor e circunscrita a cada projeto, em qualquer agência do Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ;
IX - Certificado de Incentivo Fiscal - CIF: título nominal intransferível, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar como crédito outorgado do ICMS;
.....
XI - Crédito Outorgado: valor referente ao incentivo fiscal de que trata o art. 11-C do Anexo IV do Decreto nº 4.676, de 2001, limitando-se ao máximo de 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS a recolher, apurado pelo contribuinte, de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado;
.....
XV - Comissão de Avaliação: comissão que julgará, no âmbito de sua competência institucional, os projetos culturais postulantes aos benefícios do Programa SEMEAR, segundo critérios definidos em regimento próprio, emitindo parecer técnico para fins de obtenção do Certificado de Enquadramento expedido pela Fundação Cultural do Pará;
....."
"Art. 5º .....
I - Fundação Cultural do Pará, por suas unidades administrativas;
II - Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Comissão Gerenciadora; e
III - Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de seu representante na Comissão Gerenciadora."
"Art. 7º Ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda, integrante da Comissão Gerenciadora, caberá auxiliar essa Comissão, verificando a situação fiscal do Patrocinador:
.....
b) levará o processo à formalização do Secretário de Estado da Fazenda; e.....
.....
d) levará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre a habilitação do Produtor, prevista no art. 19; e....."
"Art. 8º O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC será gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento."
"Art. 9º .....
.....
§ 7º O limite máximo de cada projeto será fixado anualmente, por ato do Presidente da Fundação Cultural do Pará."
"Art. 15. .....
.....
VI - após recebimento da Ficha Cadastral, deverá encaminhar o processo ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 7º deste Decreto;
.....
.....
c) entregará, mediante protocolo, o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente."
"Art. 17. .....
.....
II - preencherá o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com a Fundação Cultural do Pará e entregando-o na Executiva para os fins requeridos no art. 15, inciso VIII, deste Decreto."
"Art. 19. A habilitação do Patrocinador para utilização do crédito outorgado previsto no art. 20 deste Decreto se efetivará mediante a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, devidamente numerado para efeito de acompanhamento e controle, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o trâmite do art. 7º deste Decreto."
"Art. 20. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados ou que aportar recursos financeiros diretamente ao FEPAC poderá utilizar crédito outorgado para abater o valor do imposto a recolher até o limite máximo de 3% (três por cento), de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual, nos termos do art. 11-C do Anexo IV do Decreto nº 4.676, de 2001, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
§ 1º Para fazer jus ao crédito outorgado, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto."
"Art. 21. Ocorrendo a hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá utilizar o crédito outorgado para o abatimento do imposto na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente."
"Art. 22. O crédito outorgado para abatimento do imposto somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Produtor ou ao FEPAC."
"Art. 23. De posse do Certificado de Incentivo, o Patrocinador deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito outorgado utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar a seguinte informação:
"Incentivo Cultural, Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003 - Certificado de Incentivo Fiscal"."
"Art. 24. .....
.....
II - inexistência de débito do imposto registrado no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;"
"Art. 30. A Comissão Gerenciadora poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à Secretaria de Estado da Fazenda qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS".
"Art. 31. As normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, serão expedidas, no âmbito das suas respectivas pastas, pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará e pelo Secretário de Estado da Fazenda."
"Art. 32. O Patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios e/ou descumprir, total ou parcialmente, os termos da Lei nº 6.572, de 2003, mediante fraude culposa ou dolosa, assim como pela prática de outros delitos, fica sujeito à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito outorgado que tenha utilizado, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária."
"Art. 33. O acervo de documentos integrantes dos projetos finalizados passará à custódia da Fundação Cultural do Pará."
"Art. 34. Os processos em andamento, cujo Certificado de Aprovação foi expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, mas a respectiva captação de recursos ainda não foi concluída ou é passível de prorrogação, passarão a ser gerenciados pela Fundação Cultural do Pará, conforme as regras estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura a obrigatoriedade de informar e prestar as contas necessárias ao encerramento dos processos aprovados durante a vigência da Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e de atos que eventualmente tenham sido praticados após a edição da Lei que este Decreto regulamenta."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 847, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado