Publicado no DOE - RJ em 2 jul 2019
Determina a colocação de compartimento auxiliar de bagagem nos modais de transporte ferroviário no Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.432 , de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 117 de 2019.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Obriga os operadores dos modais de transporte trens no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem um compartimento que auxilie a colocação de bagagem nos vagões de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, o infrator estará incurso à multa no montante não inferior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente