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Portaria SEPEC Nº 165 DE 24/06/2019


 Publicado no DOU em 4 jul 2019


Estabelece normas complementares ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, relativas à solicitação de ato de registro de compromissos, à habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e aos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica.


Substituição Tributária

O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo art. 1º, inciso II, alínea "b", da Portaria nº 263, de 3 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e nos arts. 2º, 14, 18 e 43 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I DA SOLICITAÇÃO DE ATO DE REGISTRO DE COMPROMISSOS

Art. 1º A solicitação do ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo I para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.

§ 1º A pessoa física ou jurídica que solicite ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado deverá assinar Declaração de Compromissos específica para cada um dos segmentos de produtos.

§ 2º A verificação dos compromissos e a aplicação das penalidades previstos no Decreto nº 9.557, de 2018 serão realizados separadamente para os veículos do segmento de leves e para o segmento de pesados.

Art. 2º O fabricante ou importador de veículos que possua ato de registro de compromissos deverá apresentar, semestralmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo II para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do semestre.

§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).

§ 2º A pessoa física ou jurídica, que possua ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado, deverá apresentar os relatórios de que trata o Anexo II segregando as informações por segmento de produto.

§ 3º Os relatórios das pessoas físicas ou jurídicas que tiveram ato de registro de compromissos emitidos em 2018 deverão ser apresentados até o o último dia do segundo mês subsequente ao término do primeiro semestre de 2019 e farão referência a todo o ano de 2018.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA

Art. 3º A solicitação de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo III para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.

§ 1º O Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo III, deverá ser enviado juntamente à solicitação de habilitação.

§ 2º A solicitação de habilitação e o Termo de Compromisso deverão ser assinados por presidente, diretor estatutário ou procurador da empresa pleiteante.

§ 3º O Ministério da Economia juntará ao processo de habilitação certidões de regularidade quanto aos tributos federais, em observação ao disposto no inciso I do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 4º Caso observada a ausência de regularidade quanto aos tributos federais, a solicitação de habilitação será sumariamente indeferida, e a empresa solicitante será informada do indeferimento por meio do correio eletrônico constante do requerimento de habilitação.

Art. 4º A empresa habilitada ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo IV para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente.

§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a penalidade prevista no inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 3º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2018, fica dispensada a exigência de que trata o caput.

CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I Dos Conceitos

Art. 5º Para efeitos do disposto no inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes aqueles que:

I - apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela empresa proponente; ou

II - apresentem, de modo documentado, a impossibilidade de aquisição, no momento do seu lançamento, de seus componentes, partes, peças, subconjuntos e conjuntos em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais na escala de produção compatível com o projeto.

§ 1º Os novos modelos de veículos já existentes devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.

§ 2º Para fins do disposto no art. 13, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018, serão considerados os projetos de desenvolvimento e produção tecnológica de modelos novos de veículos já em produção pelas empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 6º Para os fins do disposto no art. 18 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se processos industriais e tecnológicos os procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos, que fazem parte da manufatura do produto objeto do projeto apresentado.

§ 1º Os processos industriais e tecnológicos de que trata o caput deverão:

I - envolver a agregação de valor ao produto no País;

II - apresentar diferenças observáveis no bem ou serviço entre os processos; e

III - implicar mudança de classificação tarifária entre o primeiro e o último processo.

§ 2º A avaliação dos processos industriais e tecnológicos observará os seguintes critérios:

I - atração de investimentos que possam gerar níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporar tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica, e contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

II - contribuição para o atingimento das diretrizes do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e

III - promoção de mão-de-obra qualificada.

§ 3º Os critérios a que se refere o § 2º serão avaliados com base nas informações explicitadas na solicitação de habilitação, constante do Anexo V desta Portaria, bem como em argumentação fundamentada apresentada pela própria empresa interessada.

Seção II Da Solicitação de Habilitação

Art. 7º A solicitação de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo V para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.

§ 1º O Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo V, deverá ser enviado juntamente à solicitação de habilitação.

§ 2º A solicitação de habilitação de que trata o caput deverá observar o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 3º desta Portaria.

§ 3º A manutenção da habilitação na modalidade de que trata o caput, fica condicionada à apresentação, pela empresa, de elementos que comprovem o início do projeto, e ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, conforme disposto no item 6 do Anexo V desta Portaria.

§ 4º O Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o Anexo V deverá detalhar o desenvolvimento de engenharia, pesquisa e desenvolvimento empregado, riscos tecnológicos e respectivos investimentos realizados.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, fará análise prévia da solicitação de habilitação de que trata o art. 7º com base nos critérios estabelecidos no art. 6º desta Portaria e nas informações constantes do Anexo V, e comunicará o resultado à empresa solicitante no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da solicitação.

§ 1º Eventuais pedidos de habilitação indeferidos poderão ser reapresentados, sanados os vícios que ensejaram o indeferimento.

§ 2º Na hipótese de deferimento da solicitação, será efetuada consulta pública das autopeças relacionadas no item 5 do Anexo V desta Portaria, apresentado pela empresa solicitante, observando o disposto nos procedimentos estabelecidos pelo Regime de Autopeças Não Produzidas, de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 3º A consulta pública de que trata o § 2º será realizada para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 4º Na hipótese de atualização do produto objeto do projeto, será permitida a atualização da lista de autopeças para atendimento às novas especificidades, observada a necessidade de consulta pública prévia.

§ 5º Após a realização da consulta pública de que trata o § 2º, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, encaminhará o resultado à empresa solicitante, que decidirá, no prazo de sessenta dias, sobre o prosseguimento da habilitação.

§ 6º Caso a empresa solicitante opte por dar prosseguimento à habilitação, será publicada Portaria de habilitação da empresa, com termo inicial da vigência no dia 1º do mês em que houver a confirmação pela solicitante, bem como serão incluídos na Lista de Autopeças Não Produzidas os itens de que trata o § 2º, quando comprovada a inexistência de capacidade de produção nacional equivalente.

§ 7º No caso de desistência da empresa solicitante, o processo de habilitação será arquivado, ficando a empresa solicitante impedida de apresentar novo pedido de habilitação de teor similar no prazo de seis meses.

Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do processo industrial e tecnológico poderá ser suspensa ou alterada.

§ 1º As alterações ou ajustes no projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado deverão ser devidamente justificadas, inclusive presencialmente, quando necessário for, bem como se sujeitam à prévia autorização do Ministério da Economia e não poderão desvirtuar o projeto originalmente aprovado no que se refere a seus prazos e características.

§ 2º As empresas que se habilitarem nos termos do inciso II do § 2º do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, devem manter os processos produtivos aos quais se comprometeram no âmbito do Programa Inovar-Auto, conforme descrição contida na Portaria MDIC nº 328, de 21 de dezembro de 2016, sem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 10. A empresa habilitada ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o art. 7º, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo VI para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente.

§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a penalidade prevista no inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os documentos encaminhados via correio eletrônico serão juntados a processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ECONOMIA, e o remetente será informado do número de protocolo digital do documento.

Art. 12. O tratamento das informações contidas nos relatórios apresentados observará as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

ANEXO I SOLICITAÇÃO DE ATO DE REGISTRO

1. Solicitação de Ato de Registro de Compromissos - Pessoa Física

Requerimento:

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

Prezados Senhores,

(Nome completo), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, venho requerer a emissão de Ato de Registro de Compromissos, para o qual faço anexar as seguintes informações e documentos:

a) Nome completo:

b) CPF:

c) Data de nascimento:

d) Telefone:

e) E-mail:

f) Endereço completo:

Anexos:

g) Comprovante de residência.

h) Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata os incisos I, II e III do caput do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.

Local e data

Nome completo e assinatura

Declaração de Compromissos - Pessoa Física:

Veículos Leves

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

(Nome completo), na condição de pessoa física que comercializa e/ou importa veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V do Decreto nº 9.557, de 2018, para fins de emissão de ato de registro de compromissos junto ao Ministério da Economia, declaro que:

Assumo o compromisso de adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Economia, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos Tipi relacionados no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018, produzidos localmente ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 5 do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.

Os documentos e informações apresentados para fins de emissão de ato de registro de compromissos são verdadeiros e, consequentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando o Ministério da Economia autorizado a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

Local e data

Nome completo e assinatura

Declaração de Compromissos - Pessoa Física:

Veículos Pesados

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

(Nome completo), na condição de pessoa física que comercializa e/ou importa veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V do Decreto nº 9.557, de 2018, para fins de emissão de ato de registro de compromissos junto ao Ministério da Economia, declaro que:

Assumo o compromisso de adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Economia, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia,

Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos Tipi relacionados no Anexo V do Decreto nº 9.557, de 2018, produzidos localmente ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas, a partir de 1º de agosto de 2023 para rotulagem veicular de eficiência energética e a partir de 1º de janeiro de 2020 para rotulagem veicular de segurança.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, conforme cronograma de implementação de metas a ser definido em ato do Ministério da Economia.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, a partir de 1º de janeiro de 2027, nos termos a serem definidos pelo Poder Executivo.

Os documentos e informações apresentados para fins de emissão de ato de registro de compromissos são verdadeiros e, consequentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando o Ministério da Economia autorizado a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

Local e data

Nome completo e assinatura

2. Solicitação de Ato de Registro de Compromissos - Pessoa Jurídica

Requerimento:

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

(Nome Empresarial), neste ato representada por (Nome completo do solicitante), requer a emissão de Ato de Registro de Compromissos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, para o qual faço anexar as seguintes informações e documentos:

a) Nome Empresarial:

b) CNPJ matriz:

c) Pessoa de contato:

d) Telefone contato:

e) E-mail contato:

f) Endereço do estabelecimento matriz (Logradouro, Bairro, CEP, Cidade-UF):

Anexos:

g) Última alteração estatutária.

h) Procuração do representante legal, se for o caso (instrumento simples com delegação de poderes específicos para assumir compromissos em nome da empresa perante a Administração Pública).

i) Documento de identidade do solicitante.

j) Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata os incisos I, II e III do caput do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.

Local e data

Nome Empresarial

Nome completo e assinatura do solicitante

Declaração de Compromissos - Pessoa Jurídica:

Veículos Leves

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

Brasília/DF

(Nome Empresarial), na condição de pessoa jurídica que comercializa e/ou importa veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V do Decreto nº 9.557, de 2018, para fins de emissão de ato de registro de compromissos junto ao Ministério da Economia, declaro que:

Assumo o compromisso de adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Economia, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia,

Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos Tipi relacionados no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018, produzidos localmente ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018.

Assumo o compromisso de atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 5 do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.

Os documentos e informações apresentados para fins de emissão de ato de registro de compromissos são verdadeiros e, consequentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando o Ministério da Economia autorizado a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

ANEXO II RELATÓRIO SEMESTRAL DE ACOMPANHAMENTO - REGISTRO DE COMPROMISSOS

1. Produção de Veículos

NCM  Marca/Modelo  Unidades 
     
     
     
     
Somatório    

2. Comercialização de Veículos

NCM  Marca/Modelo  País de produção  Unidades 
       
       
       
       
Somatório    

3. Exportação de Veículos

NCM  País Destino  Marca/Modelo  Unidades 
       
       
       
       
Somatório    

4. Etiquetagem Veicular

Marca/Modelo/Transmissão (comercializados)  Combustível  Classificação PBEV (Categoria)  Classificação PBEV (Geral) 
       
       
       
       

ANEXO III SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E 1. LOGÍSTICA

Solicitação de Habilitação ao Programa Rota 2030 - Modalidade e Logística de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, e o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018

1.1. Empresas que produzam, no País, os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018:

Requerimento:

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação Brasília/DF

(Nome Empresarial), neste ato representada por (Nome completo do solicitante),

(Cargo), requer a habilitação ao Programa Rota 2030, nos termos do inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, e o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, para o qual faço anexar as seguintes informações e documentos:

a) Nome Empresarial:

b) CNPJ matriz:

c) Pessoa de contato:

d) Telefone contato:

e) E-mail contato:

f) Endereço do estabelecimento matriz (Logradouro, Bairro, CEP, Cidade-UF): Anexos:

g) Última alteração estatutária.

h) Procuração do representante legal, se for o caso (instrumento simples com delegação de poderes específicos para assumir compromissos em nome da empresa perante a Administração Pública).

i) Documento de identidade do solicitante.

j) Comprovação de a empresa estar formalmente autorizada a:

j.1) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

j.2) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.

k) Ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018; ou solicitação de ato de registro de compromisso, conforme modelo estabelecido pelo Ministério da Economia.

l) Termo de Compromisso, assinado por representante legal da empresa.

Local e data

Nome completo e assinatura do solicitante

1.2. Empresas fabricantes de autopeças ou sistemas estratégicos: Requerimento:

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação Brasília/DF

Prezados Senhores,

(Nome Empresarial), neste ato representada por (Nome completo do solicitante),
venho requerer a habilitação ao Programa Rota 2030, nos termos do inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, e o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, para o qual faço anexar as seguintes informações e documentos:

a) Nome Empresarial:

b) CNPJ matriz:

c) Pessoa de contato:

d) Telefone contato:

e) E-mail contato:

f) Endereço do estabelecimento matriz (Logradouro, Bairro, CEP, Cidade-UF):

Anexos:

g) Última alteração estatutária.

h) Procuração do representante legal, se for o caso (instrumento simples com delegação de poderes específicos para assumir compromissos em nome da empresa perante a Administração Pública).

i) Documento de identidade do solicitante.

j) Comprovação de tributação pelo regime de Lucro Real.

k) Declaração que a empresa possui centro de custos de pesquisa e desenvolvimento.

l) Termo de Compromisso, assinado por representante legal da empresa.

Local e data

Nome completo e assinatura do solicitante

2. Termo de Compromisso

A pessoa jurídica (Nome Empresarial), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ), neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo identificado(s), adere integralmente e incondicionalmente ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, criado pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, comprometendo-se a cumprir e a obedecer, enquanto habilitada, a toda a legislação do Programa.

A) Da Modalidade de Habilitação Habilitação nos termos do inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, e o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018.

B) Dos Compromissos Específicos Assumidos

1. Empresas que produzam, no País, os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018:

- Realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos abaixo indicados, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, nos termos do Anexo XI do Decreto nº 9.557, de 2018.

Ano-calendário  Percentual mínimo Segmento Leves  Percentual mínimo Segmento Pesados 
2018  0,50%  0,25% 
2019  0,70%  0,40% 
2020  0,85%  0,50% 
2021  1,00%  0,60% 
2022  1,20%  0,75% 
2023  1,20%  0,75%

Na hipótese da empresa habilitada fabricante veículos leves e pesados, o percentual de dispêndio em pesquisa e desenvolvimento deverá ser proporcionalizado de acordo com a receita de cada segmento. A empresa habilitada deverá manter registro mensal que permita a verificação da proporção.

2. Empresas fabricantes de autopeças ou sistemas estratégicos:

- Realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos abaixo indicados, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, nos termos do Anexo XI do Decreto nº 9.557, de 2018.

Ano-calendário  Percentual mínimo 
2018  0,50% 
2019  0,70% 
2020  0,85% 
2021  1,00% 
2022  1,20% 
2023  1,20%

C) Dos Direitos da Empresa Habilitada A pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá deduzir do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até trinta por cento dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do Decreto nº 9.557, de 8 novembro de 2018.

Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 9.557, de 2018, sem prejuízo da dedução supramencionada, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até quinze por cento incidente sobre esses dispêndios, limitados a quarenta e cinco por cento dos dispêndios beneficiáveis.

D) Da Vigência da Habilitação A habilitação a que se refere este Termo de Compromisso terá vigência até 30 de novembro de 2023.

O cancelamento da habilitação vigente em 30 de novembro de 2023 não prejudica a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior ao cancelamento.

E) Da Comprovação e Controle dos Compromissos A empresa habilitada, para efeito de comprovação e controle dos compromissos, deverá:

I - Apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nos termos previstos em atos do Ministério da Economia, ou da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

II - Manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização dos benefícios tributários, nos termos do Anexo VI do Decreto nº 9.557, de 2018.

A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos na solicitação de habilitação, inclusive com fiscalização in loco por técnicos dos Ministérios da Economia, ou da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e por entidade auditora independente credenciada pela União, contratada pela empresa habilitada.

A empresa habilitada que descumprir as obrigações acessórias mencionadas fica sujeita à multa de que trata o inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.

F) Representante(s) Legal(is)

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo:

Local e data

Nome completo e assinatura do(s) representante(s) legal(is)

ANEXO IV RELATÓRIO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO - ROTA 2030

1. Empresas que produzam os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018

1.1. Relatórios anuais de acompanhamento - Registro de Compromissos (Anexo II desta Portaria)

1.2. Desempenho

Discriminação  Média Anual 
A. Postos de Trabalho   
A.1. Produção   
A.2. Administrativo   
B. Uso da Capacidade Instalada (1)   
B.1. Capacidade produtiva instalada veículos   
B.1.1. Capacidade ociosa (%)   
B.2. Capacidade produtiva instalada autopeças   
B.2.2. Capacidade ociosa (%)   

(1) Parâmetro: 250 dias por ano, com 2 turnos de 8 horas cada. 1.3. Agregação de valor

Discriminação  Média Anual Veículos  Média Anual Autopeças 
A. Dispêndios em P&D (%) (2)     
B. Custos de Materiais (B.1.+ B.2.) (%) (2)     
B.1. Materiais nacionais (%) (3)     
B.2. Materiais importados (%) (3)     
C. Mão de obra (C.1. + C.2.) (%) (2)     
C.1. Mão de obra interna (%) (3)     
C.2. Mão de obra externa (%) (3)     
D. Custos Administrativos (%) (2)     
E. Custos de Comercialização (%) (2)     
F. Tributos (federal, estadual e municipal) (%) (2)     

(2) Percentual sobre custos totais.

(3) Percentual sobre o custo total de materiais ou de mão-de-obra. 1.4. Conjuntos e sistemas dos veículos

  Média Anual  
Nacional (%)  Importado (%) 
Carroceria e chassis     
Motor     
Transmissão     
Bancos e interior     
Painel de instrumentos     
Sistema de direção     
Sistema de freios     
Sistema de escapamento     
Sistemas eletroeletrônicos     
Sistema de suspensão     
Para-choques e exterior     
Rodas e pneus     
Eixos, cardans e componentes     
Sistema de arrefecimento e de ar condicionado     
Sistema de combustível     
Sistema de segurança     
Sistema de áudio e telemática     
Vidros     
Demais componentes     

1.5. Investimentos

Discriminação  Total (R$) 
A. Desenvolvimento de produtos   
B. Modernização fabril   

2. Empresas fabricantes de autopeças ou sistemas estratégicos

2.1. Fluxo comercial

Discriminação  Acumulado ano 
. A. Faturamento por Segmento   
. A.1. Montadora (%)   
. A.2. Reposição (%)   
. A.3. Exportação (%)   
. A.4. Intrassetorial (%)   
. B. Importação (USD)   
. C. Exportação (USD)   

2.2. Desempenho

. Discriminação  Média Anual 
. A. Postos de Trabalho   
. A.1. Produção   
. A.2. Administrativo   
. B. Uso da Capacidade Instalada (1)   
. B.1. Capacidade produtiva instalada   
. B.1.1. Capacidade ociosa (%)   

(1) Parâmetro: 250 dias por ano, com 2 turnos de 8 horas cada.

2.3. Agregação de valor

  Média Anual 
A. Dispêndios em P&D (%) (2)   
B. Custos de Materiais (B.1. + B.2.) (%) (2)   
B.1. Materiais nacionais (%) (3)   
. B.2. Materiais importados (%) (3)   
. C. Mão de obra (C.1. + C.2.) (%) (2)   
. C.1. Mão de obra interna (%) (3)   
. C.2. Mão de obra externa (%) (3)   
. D. Custos Administrativos (%) (2)   
. E. Custos de Comercialização (%) (2)   
. F. Tributos (federal, estadual e municipal) (%) (2)   

(2) Percentual sobre custos totais.

(3) Percentual do custo de materiais ou da mão-de-obra

2.4. Componentes

  Média Anual  
Nacional (%)  Importado (%) 
Aço     
Forjaria     
Fundição     
Estamparia     
Borracha     
Plástico     
Componentes eletrônicos     
Outros componentes     

2.5. Investimentos

Discriminação  Total (R$) 
A. Desenvolvimento de produtos   
B. Modernização fabril   

ANEXO V SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA ROTA 2030 - MODALIDADE DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 9º DA LEI Nº 13.755, DE 2018, E O INCISO III DO CAPUT DO ART. 13 DO DECRETO Nº 9.557, DE 2018

Requerimento:

Ao

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação Brasília/DF

Prezados Senhores,

(Nome Empresarial), neste ato representada por (Nome completo do solicitante), (Cargo), requer a habilitação ao Programa Rota 2030, nos termos do inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, e o inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, para o qual faço anexar as seguintes informações e documentos:

1. Dados da empresa

1.1 Nome Empresarial:

1.2. CNPJ/MF matriz:

1.3. Faturamento anual (último exercício, se for o caso):

1.4. Localização do investimento (endereço completo):

1.5. Pessoa de contato

1.5.1. Nome:

1.5.2. Cargo:

1.5.3. Telefone:

1.5.4. E-mail:

2. Dados operacionais

2.1. Linha de produção:

2.2. Capacidade de produção anual1:

2.2.1. Atual:

2.2.2. Acréscimo decorrente do projeto:

2.3. Empregos:

2.3.1. Atuais:

2.3.2. Gerados com o projeto:

2.3.3. Total de mão de obra alocada no projeto

Último Nível de Formação  Número de Trabalhadores 
A - Nível Médio   
B - Graduação   
C- Pós-graduação (1+2+3)   
1 - Especialização   
2 - Mestrado   
3 - Doutorado   
TOTAL (A+B+C)   

3. Dados do projeto (identificação de cada produto novo ou de novos modelos de produtos já existentes)

3.1. Descrição do produto (2):

3.2. Especificações técnicas do produto:

3.3. Aplicação do produto:

3.4. Processos industriais e tecnológicos a serem realizados na produção

Processo industrial e tecnológico  Descrição do processo 
   
   
   
   

3.5 Investimentos vinculados (em R$):

3.6. Início da comercialização no mercado interno (mês/ano):

3.7. Projeção de produção e participação na produção

Ano do Projeto  Projeção de Produção (quantidade/ano)  Projeção de Participação na Produção (%) 
Ano 1     
Ano 2     
Ano 3     
Ano 4     
Ano 5     

4. Composição do preço do produto objeto do projeto

4.1. Preço do produto (3):

4.2. Valor das peças produzidas no Brasil (4):

4.3. Valor das peças importadas dos demais países do Mercosul (5):

4.4. Valor das peças importadas de países extrazona (5):

4.5. Detalhamento da composição do produto (principais insumos e componentes)

NCM.   Descrição das autopeças   Preço das autopeças (6)   Nacional ou Importada   Part. % no custo total do produto (6)   Justificativas para importação  
                 
                 
                 
                 

A - tecnologia não existente no Mercosul;

B - problemas com a escala de produção;

C - alto custo de produção;

D - outros (especificar).

5. Cronograma de importação sob o Regime de Autopeças não Produzidas Informar no quadro a seguir as autopeças que serão objeto de solicitação de inclusão na Lista de Autopeças Não Produzidas, assinalando em quais anos do projeto esses itens serão importados.

NCM  Descrição  1º ano  2º ano  3º ano  4º ano  5º ano 
             
             
             
             

6. Investimentos programados por ano

Valores dos Investimentos (4)  1º ano  2º ano  3º ano  4º ano  5º ano 
A - Investimento fixo (1+2+3)           
1 - Máquinas nacionais           
2 - Máquinas importadas           
3 - Outras imobilizações           
B - Despesas com tecnologia (1+2)           
1 - Pesquisa           
2 - Desenvolvimento           
C - Incremento do capital de giro           
TOTAL (A+B+C)           

(1) Capacidade de produção anual deve ser calculada conforme os seguintes parâmetros:

a) duzentos e cinquenta dias por ano;

b) dois turnos de trabalho;

c) oito horas em cada turno de trabalho.

(2) Descrição do produto deve constar as seguintes informações:

a) nome comercial;

b) características técnicas;

c) valor do produto, em R$ (com e sem impostos e contribuições);

d) nomenclatura comum do Mercosul (NCM).

(3) Preço, em R$, de venda ao mercado interno, antes dos impostos.

(4) Valores em R$.

(5) Valores CIF, em R$.

(6) Preço da autopeça em relação ao custo total do produto.

7. Anexos:

7.1. Última alteração estatutária.

7.2. Procuração do representante legal, se for o caso (instrumento simples com delegação de poderes específicos para assumir compromissos em nome da empresa perante a Administração Pública).

7.3. Documento de identidade do solicitante.

7.4. Termo de Compromisso, assinado por representante legal da empresa.

7.5. Descrição do produto e de suas características técnicas que o identifiquem como novo produto ou novo modelo de produto já existente.

7.6. Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa com a programação de dispêndios.

Local e data

Nome completo e assinatura do solicitante

Termo de Compromisso

A pessoa jurídica (Nome Empresarial), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ), neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo identificado(s), adere integralmente e incondicionalmente ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, criado pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, comprometendo-se a cumprir e a obedecer, enquanto habilitada, a toda a legislação do Programa.

A) Da Modalidade de Habilitação

Habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, e o inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, para a produção do produto denominado comercialmente

(Nome do produto objeto do projeto).

B) Dos Compromissos Específicos Assumidos

- Cumprimento do cronograma físico-financeiro apresentado, conforme definido no item 7 do Anexo IX do Decreto nº 9.557, de 2018.

- Comprovação da capacidade produtiva informada e da produção do produto de que trata o projeto de investimento aprovado.

- Realizar os processos industriais e tecnológicos para a produção do produto de que trata o projeto de investimento aprovado.

C) Dos Direitos da Empresa Habilitada

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030

- Mobilidade e Logística poderá deduzir do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até trinta por cento dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do Decreto nº 9.557, de 8 novembro de 2018.

Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 9.557, de 2018, sem prejuízo da dedução supramencionada, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até quinze por cento incidente sobre esses dispêndios, limitados a quarenta e cinco por cento dos dispêndios beneficiáveis.

D) Da Vigência da Habilitação

A habilitação a que se refere este Termo de Compromisso terá vigência até 30 de novembro de 2023.

O cancelamento da habilitação vigente em 30 de novembro de 2023 não prejudica a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior ao cancelamento.

E) Da Comprovação e Controle dos Compromissos

A empresa habilitada, para efeito de comprovação e controle dos compromissos, deverá:

I - Apresentar relatórios para comprovar o cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto, do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e dos processos industriais e tecnológicos que se comprometeu a realizar; e

II - Manter registro contábil próprio com relação ao produto resultante do projeto aprovado, identificando os respectivos valores de importação e produção, pelo prazo que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.

A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos na solicitação de habilitação, inclusive com fiscalização in loco por técnicos dos Ministérios da Economia, ou da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e por entidade auditora independente credenciada pela União, contratada pela empresa habilitada.

A empresa habilitada que descumprir as obrigações acessórias mencionadas fica sujeita à multa de que trata o inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.

F) Representante(s) Legal(is)

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo:

Local e data Nome completo e assinatura do(s) representante(s) legal(is)

ANEXO VI RELATÓRIO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO - MODALIDADE DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 9º DA LEI Nº 13.755, DE 2018, E O INCISO III DO CAPUT DO ART. 13 DO DECRETO Nº 9.557, DE 2018

1. Importações

  Acumulado ano 
Mercosul (USD)   
Extrazona (USD)   
Regime de Autopeças Não Produzidas (USD)   

2. Investimentos realizados

Valores dos Investimentos (R$)  Acumulado ano 
A - Investimento fixo (1+2+3)   
1 - Máquinas nacionais   
2 - Máquinas importadas   
3 - Outras imobilizações   
B - Despesas com tecnologia (1+2)   
1 - Pesquisa   
2 - Desenvolvimento   
C - Incremento do capital de giro   
TOTAL (A+B+C)