Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019


 Publicado no DOE - AC em 5 jul 2019


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997;

Considerando o Convênio ICMS nº 129 , de 15 de dezembro de 2006, aprovado na 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006; e

Considerando o Convênio ICMS nº 27 , de 30 de março de 2007, aprovado na 125ª reunião ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

.....

§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 19, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interestadual." (NR)

.....

"Art. 29. .....

.....

§ 4º A Diretoria de Administração Tributária poderá determinar:....." (NR)

.....

"Art. 89. .....

§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo Diretor de Administração Tributária, o qual integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

.....

"Art. 97-F. .....

.....

§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado ou lotado no Núcleo de Classificação e Lançamento ou autorizado pela Diretoria de Administração Tributária." (NR)

.....

"Art. 114-D. .....

.....

II - obrigado à sua emissão nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada." (NR)

.....

"Art. 184-B. .....

.....

§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pelo Diretor de Administração Tributária." (NR)

.....

"Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pela Diretoria de Administração Tributária."(NR)

.....

"Art. 184-Y. .....

Parágrafo único. A opção pela concessão de Regime Especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica descritas no caput será regulamentada por ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 518, deste Decreto." (NR)

Art. 2º Os itens do Segmento 21 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

.....

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

.....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
.....
100.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
101.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
102.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
103.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
104.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
105.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
106.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
107.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
108.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
109.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
123.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
126.0 ..... ..... ..... 35% 43,13% 51,27% 56,14%
.....

(NR)

Art. 3 º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"Seção VII Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007)

Art. 207-O. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.

Art. 207-P. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 207-Q. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;

II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 207-O;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 207-R. A Nota Fiscal de que trata o art. 207-Q poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 207-Q na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.

Art. 207-S. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.

Art. 207-T. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 207-Q.

Art. 207-U. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 4 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre