Decreto nº 82.110 de 14/08/1978


 Publicado no DOU em 15 ago 1978


Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.664, de 17.11.2000, DOU 20.11.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, decreta:

CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Classificação

Art. 1º. A classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna, é regulada de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização, será coordenada pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD.

Art. 2º. O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação, previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

CAPÍTULO II
Das Especificações e dos Padrões

Art. 3º. Para efeito deste Regulamento, entende-se por especificação a enumeração das características intrínsecas e extrínsecas de cada produto, estabelecidas em relação à sua qualidade, apresentação e estado sanitário.

§ 1º. O Ministro de Estado da Agricultura especificará, através de portaria, os requisitos técnicos exigidos para cada produto, no que se refere à sua armazenagem, transporte, amostragem, enfardamento, apresentação, qualidade, e validade do certificado de classificação.

§ 2º. Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos da legislação metrológica, a determinação das especificações relativas ao peso, dimensões dos volumes, marcação, rotulagem, condições de embalagem e acondicionamento do produto.

Art. 4º. Os padrões dos produtos serão estabelecidos mediante a elaboração de modelos-tipo, físicos ou descritos, com o objetivo de classificação comercial.

§ 1º. As especificações e os padrões serão estabelecidos pela Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB.

§ 2º. Os padrões poderão comportar série de categorias, grupos, classes, tipos e as respectivas subdivisões, referentes à espécie e à variedade do produto, ou, ainda, ao seu emprego, forma, cor, peso, tamanho, estado de apresentação e qualidade.

§ 3º. O número de tipos de uma mesma série é variável e será estabelecido segundo as características descritas nas especificações do produto.

§ 4º. Os tipos serão caracterizados e distinguidos uns dos outros por especificações que indiquem, precisa e expressamente, a qualidade do produto.

§ 5º. A cada série de tipos corresponderá uma escala de tolerância de defeitos especificados.

§ 6º. As diferenças entre os tipos imediatos de uma mesma série serão relativas e, tanto quanto possível, estabelecidas em graus equivalentes.

§ 7º. A elaboração de padrões, sob o aspecto quantitativo, deverá ser efetuada com a colaboração do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5º. Os padrões físicos, representados por uma série de amostras, rigorosamente correspondentes às respectivas especificações, serão estabelecidos pela SNAB ou por entidades credenciadas, que definirão, também, os prazos de validade e as condições de uso e conservação desses padrões.

Parágrafo único. O fornecimento dos padrões será feito a requerimento do interessado e por ele custeado.

CAPÍTULO III
Da Amostragem

Art. 6º. Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra.

§ 1º. As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem.

§ 2º. Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas.

§ 3º. As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.

Art. 7º. O peso, o volume e o número de vias das amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados por produtos, nas suas respectivas especificações, ou conforme estabelecer a SNAD.

Art. 8º. Após a classificação, será a amostra perfeitamente acondicionada e identificada com o lote ou volume do produto, bem assim conservada na unidade classificadora, a critério da direção da entidade credenciada, durante o prazo estabelecido.

Parágrafo único. Terminado o prazo de depósito ou de conservação da amostra, a entidade classificadora poderá vendê-la, segundo a legislação em vigor, ou doá-la a instituições de caridade oficialmente reconhecidas.

Art. 9º. A amostra retirada em desacordo com o disposto neste Regulamento poderá ser classificada, a pedido do interessado, para seu uso exclusivo, devendo, neste caso, ser emitido um laudo de classificação, no qual será declarado, expressamente, que o mesmo se refere somente à amostra apresentada, e não ao lote ou ao volume do produto do qual se originou, e que não terá validade para fins comerciais.

CAPÍTULO IV
Do Acondicionamento e da Embalagem

Art. 10. Para efeito deste Regulamento, entende-se por embalagem o envolvimento externo do produto e, por acondicionamento, o sistema de arrumação e proteção dentro da embalagem.

Art. 11. A SNAB, ouvido o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, fará constar das especificações da padronização, para a classificação de cada produto, as exigências relativas ao seu acondicionamento, considerando:

a) economia de custo e facilidade de manejo e transporte;

b) boa apresentação do produto;

c) segurança, proteção, conservação e integridade do produto;

d) facilidade de fiscalização do estado e das demais características do produto;

e) tamanho, forma, capacidade, peso e resistência da embalagem;

f) facilidade de marcação ou rotulagem.

Art. 12. A parte visível de um produto, no seu acondicionamento ou na embalagem, deve representar fielmente todo o seu conteúdo.

Art. 13. As alterações no acondicionamento do produto dependerão de prévia autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 14. A embalagem empregada para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos destinados à alimentação humana e animal, não poderá ser a mesma já usada no acondicionamento de produtos nocivos à saúde humana e animal.

Art. 15. Os veículos empregados no transporte dos produtos abrangidos por este Regulamento devem atender aos requisitos destinados a impedir a sua alteração.

CAPÍTULO V
Da Rotulagem ou Marcação

Art. 16. Para efeito deste Regulamento, entende-se por rotulagem ou marcação a identificação impressa, gravada ou afixada sobre o produto ou sua embalagem.

Art. 17. Das especificações da padronização para a classificação de cada produto, a SNAB fará constar, no que couber, as exigências relativas à rotulagem ou marcação.

Parágrafo único. A rotulagem ou marcação de volumes, contendo produtos destinados à comercialização interna, objetiva facilitar a identificação e a movimentação desses produtos.

Art. 18. A rotulagem ou marcação, adotada para os volumes destinados à comercialização interna, será averbada no registro do interessado.

Parágrafo único. As alterações na rotulagem ou marcação deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura ou aos órgãos por ele credenciados.

Art. 19. Não será permitido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam a erro ou equívoco quanto à origem geográfica, qualidade e quantidade dos produtos abrangidos por este Regulamento.

Art. 20. Competirá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no que lhe for concernente, a fiscalização do fiel cumprimento das normas relativas ao acondicionamento dos produtos abrangidos por este Regulamento.

CAPÍTULO VI
Da Classificação e da Comercialização Interna

Art. 21. Para efeito deste Regulamento, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Art. 22. Ficam sujeitas ao regime estabelecido neste Regulamento as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, produzam, armazenem, preparem, distribuam, transportem, beneficiem, rebeneficiem, industrializem, enfardem, prensem, ensaquem, embalem e comercializem produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 23. Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, sujeitos à classificação, na forma deste Regulamento, serão inscritos em pauta de prioridade, estabelecida por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

§ 1º. O ato de que trata este artigo deverá determinar, também, a amplitude da classificação prévia dos produtos comercializados na primeira operação, a nível de produtor, podendo dispensá-los dessa exigência, excetuadas as transações interestaduais.

§ 2º. A classificação para o comércio municipal e intermunicipal será aplicada progressivamente.

§ 3º. A classificação dos produtos hortícolas será feita pelo interessado.

§ 4º. A pauta a que se refere este artigo terá vigência após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 24. Na classificação dos produtos levar-se-ão em conta tipos comerciais definidos, adequados às exigências internas e às conveniências da política de comercialização.

Art. 25. A reclassificação, a arbitragem e a superarbitragem obedecerão às exigências e normas estabelecidas pela SNAD, tendo em vista a peculiaridade de cada produto ou grupo de produtos.

Art. 26. As Unidades da Federação, de comum acordo com o Ministério da Agricultura, uma vez organizada a classificação dos produtos destinados à comercialização interna, estabelecerão normas disciplinando o trânsito dos produtos.

CAPÍTULO VII
Do Cadastro Geral de Classificação

Art. 27. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, envolvidas no processo de classificação, para fins de fiscalização, estatística e informação.

Art. 28. O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido ao Delegado Federal de Agricultura, na respectiva Unidade da Federação, onde se ache localizado o interessado, e instruído com os seguintes elementos informativos:

a) nome da pessoa, firma ou razão social;

b) endereço da pessoa ou da sede social, das filiais e das representações;

c) relação dos produtos que pretende comercializar, contendo os tipos de acondicionamento, embalagem, rotulagem ou marcação a serem utilizados;

d) memorial descritivo do estabelecimento e dos equipamentos a serem utilizados.

§ 1º. A SNAD, caso necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do registro.

§ 2º. A prova hábil de efetivação do registro será o respectivo certificado, cuja renovação se efetuará, obrigatoriamente, quando ocorrerem alterações nos elementos informativos contidos nas alíneas a e b deste artigo.

Art. 29. Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão satisfazer às seguintes exigências básicas:

a) localização e áreas específicas, adequadas à natureza das atividades;

b) edificação com iluminação e aeração apropriadas, altura mínima de pé-direito e outros requisitos fixados em normas técnicas de obras;

c) máquinas e equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de atividade.

CAPÍTULO VIII
Do Certificado de Classificação e dos Classificadores

Art. 30. Fica instituído o Certificado de Classificação para produtos destinados à comercialização interna, cujos modelos e instruções correspondentes serão estabelecidos pela SNAD.

Parágrafo único. O Certificado de Classificação de que trata este artigo poderá ser substituído pela nota fiscal do produtor, guia de remessa ou documentos similares, para caracterização e identificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 23 deste Regulamento.

Art. 31. O Certificado de Classificação constituirá documento hábil para todas as transações comerciais no País, endossável no prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os produtos hortícolas ficam isentos da apresentação do Certificado de Classificação.

Art. 32. O Certificado de Classificação será expedido com a assinatura do classificador e o número de seu registro no Ministério da Agricultura.

Art. 33. É permitido, por solicitação da parte interessada, o desdobramento do Certificado de Classificação, para constituição de novos lotes ou volumes, mediante a devolução dos certificados originais.

Art. 34. O Certificado de Classificação, emitido em virtude de reclassificação, substitui e invalida o anterior, referente ao lote ou volume reclassificado.

Art. 35. Para efeito deste Regulamento, entende-se por classificador o profissional devidamente registrado no Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO IX
Das Penalidades

Art. 36. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência das disposições deste Regulamento acarretará as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - intervenção.

Art. 37. O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.

§ 1º. Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias.

§ 2º. À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Delegado Federal de Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.

Art. 38. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAD.

Art. 39. No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.

§ 1º. O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A., em nome do Fundo Federal Agropecuário - FFAP.

§ 2º. Uma das vias da Guia de Recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após a sua expedição.

Art. 40. A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

Art. 41. A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza e a circunstância da infração.

Art. 42. A pena de multa será aplicada nos casos de reincidência, específica ou genérica, observada a seguinte gradação:

I - multa de até 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de advertência;

II - multa de até 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de apreensão das matérias-primas e produtos;

III - multa de até 6 (seis) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de condenação das matérias-primas e produtos;

IV - multa de até 8 (oito) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização;

V - multa de até 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de intervenção.

Art. 43. Serão apreendidos os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico quando comercializados em desacordo com as especificações a que se referem o artigo 3º e seus parágrafos.

§ 1º. O infrator será depositário dos bens apreendidos, proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.

§ 2º. Os bens apreendidos e posteriormente condenados poderão ser inutilizados por ato da autoridade competente.

§ 3º. Sendo altamente perecível ou de difícil e onerosa conservação, os bens poderão ser alienados em hasta pública, por determinação da autoridade competente, ficando o respectivo valor depositado no Banco do Brasil S/A., até a decisão final do processo administrativo.

Art. 44. A pena de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização será aplicada às pessoas físicas e jurídicas, referidas no artigo 22, que comercializarem, internamente, os produtos abrangidos por este Regulamento, sem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura.

Art. 45. A pena de interdição definitiva da comercialização será aplicada quando houver:

I - recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;

II - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

Art. 46. A denegação de registro ou licenciamento, devidamente fundamentada, dar-se-á na hipótese de não-cumprimento, por parte do interessado, das exigências prévias constantes deste Regulamento.

Art. 47. A cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente, no caso de interdição definitiva da comercialização.

Art. 48. Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de que trata este Regulamento.

Parágrafo único. As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário Nacional da SNAD.

CAPÍTULO X
Da Fiscalização

Art. 49. Para efeito deste Regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a verificação do cumprimento, pelos interessados, das exigências nele contidas.

Art. 50. A fiscalização será exercida:

a) pelo Ministério da Agricultura;

b) pelos Governos Estaduais, por intermédio das respectivas Secretarias de Agricultura ou de seus serviços e instituições especializadas, oficiais ou oficializadas, mediante convênio com o Ministério da Agricultura;

c) pelas autoridades fazendárias, no que se refere à proibição de despachar os produtos previstos neste Regulamento, sem o respectivo Certificado de Classificação.

Art. 51. Os produtos classificados e acompanhados dos Certificados de Classificação, quando armazenados ou em trânsito, ficam sujeitos à fiscalização.

Art. 52. Ficam os interessados obrigados a permitir a fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo à sua ação.

Art. 53. É proibido aos fiscais:

a) comunicar a estranhos assuntos relativos à fiscalização procedida;

b) exercer quaisquer atividades que se relacionem, direta ou indiretamente, com os interesses dos fiscalizados.

Art. 54. É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.

Art. 55. A fiscalização diligenciará sempre no sentido de evitar que os estabelecimentos mantenham substâncias tóxicas nas proximidades dos produtos de que trata este Regulamento, para evitar que estes se tornem nocivos à saúde ou sejam alterados em sua qualidade.

Art. 56. Para efeito de controle, os interessados que realizam o comércio interestadual de produtos não-padronizados, ou padronizados não-incluídos em pauta de prioridade, deverão fornecer, à fiscalização, os dados que esta julgar necessários.

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais

Art. 57. Na execução deste Regulamento, a SNAD fixará prazos para:

a) registro;

b) alteração de rotulagem ou marcação;

c) adaptação dos estabelecimentos, equipamentos e instalações às normas técnicas a serem baixadas.

Art. 58. Só poderá ser cobrada remuneração por serviços de classificação efetivamente prestados e relativamente a produtos para os quais haja os respectivos serviços aparelhados.

Art. 59. Os serviços de classificação, de que trata este Regulamento, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

§ 1º. Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no caput do artigo 2º deste Regulamento, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste Regulamento.

§ 2º. No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação do presente Regulamento, processar-se-á na conformidade dos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 60. As empresas que se propuserem a executar serviços de classificação terão de comprovar que são possuidoras de instalações, equipamentos e pessoal indispensáveis a essa atividade, atendidas as exigências a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 61. O Ministério da Agricultura desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal em comercialização agrícola, em colaboração com os órgãos da Administração Pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à melhor execução das atividades previstas neste Regulamento.

Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 63. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Paulo Afonso Romano"