Publicado no DOE - RN em 23 jul 2019
Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e promove as correspondentes reinstituições.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados, nos termos da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, publicados até 8 de agosto de 2017, no Estado do Rio Grande do Norte, instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput ficam condicionadas à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo.
§ 2º As isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput correspondem aos relacionados:
I - na Portaria nº 022/2018 - GS/SET, de 28 de março de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.141, em 29 de março de 2018; e
II - na Portaria nº 087/2018 - GS/SET, de 7 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.309, em 8 de dezembro de 2018.
Art. 2º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vigentes até 8 de agosto de 2017 no Estado do Rio Grande do Norte, instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal , especificados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As modificações e revogações de dispositivos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos na forma deste artigo, bem como as prorrogações do prazo de sua fruição, serão efetuadas mediante ato do Poder Executivo Estadual ou por intermédio de lei, em consonância com o ato normativo regulador do respectivo benefício, observados os prazos-limite previstos na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
ITEM | ATOS | NÚMERO | EMENTA | DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
1 | DECRETO | 13.640/1997 | Isenta do ICMS as saídas internas de queijo d e manteiga e de coalho produzidos n o RN | Art. 6º , XII, do RICMS/RN |
2 | DECRETO | 17.102/2003 | Isenta do ICMS as saídas de rapadura de qualquer tipo | Art. 6º , XIII, do RICMS/RN |
3 | DECRETO | 14.129/1998 | Isenta do ICMS as saídas de farinha de mandioca | Art. 6º , XIV, do RICMS/RN |
4 | DECRETO | 14.274/1998 | Isenta do ICMS as aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado no RN, desde que destinado à industrialização | Art. 6º , XIX, do RICMS/RN |
5 | DECRETO |
16.777/2003 17.102/2003 |
Isenta do ICMS as saídas internas com mel de abelha produzido no RN | Art. 6º , XX, do RICMS/RN |
6 | DECRETO |
16.935/2003 17.102/2003 |
Isenta do ICMS as saídas in ternas com milho em grão, produzido no RN, destinado à industrialização | Art. 6º , XXII, do RICMS/RN |
7 | DECRETO | 18.313/2005 | Isenta do ICMS as operações com cana-de-açúcar, açúcar, álcool e aguardente de cana | Art. 6º , XXIV, do RICMS/RN |
8 | DECRETO | 18.884/2006 | Isenta do ICMS as saí das internas d e leite "in natura", pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do RN e destinado a distribuição às famílias carentes pelo Programa do Leite | Art. 6º , XXV, do RICMS/RN |
9 | DECRETO | 22.919/2012 | Isenta do ICMS as saídas in ternas de lei te "in natura" produzido no RN | Art. 6º , XXX, do RICMS/RN |
10 | DECRETO | 22.919/2012 | Isenta do ICMS as saídas internas de leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do RN | Art. 6º , XXXI, do RICMS/RN |
11 | DECRETO | 13.640/1997 | Isenta do ICMS as importações de embalagens que indica, efetuadas por empresas localizadas no RN, para emprego no acondicionamento de seus produtos destinados à exportação | Art. 11 , III, do RICMS/RN |
12 | DECRETO | 26.082/2016 | Isenta do ICMS as saídas de querosene de aviação (QAV) para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a "voo de fretamento" doméstico de passageiros, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens | Art. 13 , IV, do RICMS/RN |
13 | DECRETO | 21.901/2010 | Isenta do ICMS as saí das internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de automóveis considerados buggys, destinados a permissionários credenciados pela Secretaria de Turismo do Estado do RN | Art. 16-A, d o RICMS/RN |
14 | DECRETO | 15.180/2000 | Isenta do ICMS as operações internas com sal marinho, exceto quando destinadas a consumidor final | Art. 27 , XV, do RICMS/RN |
15 | DECRETO | 17.102/2003 | Isenta do ICMS as operações de importação do exterior de matéria-prima e in sumos destinados à produção de ração para camarão | Art. 27 , XXIII, do RICMS/RN |
16 | DECRETO | 21.787/2010 | Isenta do ICMS as operações intern as com algas marinhas colhi das ou cultivadas no RN | Art. 27 , XLVIII, do RICMS/RN |
17 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS n a saída interna de minério promovida por garimpeiro diretamente para o Órgão Estadual competente | Art. 31 , II, do RICMS/RN |
18 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento d e cooperativa de que faça parte | Art. 31 , VI, do RICMS/RN |
19 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, d e cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte | Art. 31 , VII, do RICMS/RN |
20 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento elementar | Art. 3 1 , VIII, do RICMS/RN |
21 | DECRETO |
13.640/1997 21.934/2010 |
Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação, realizada por contribuinte do imposto, d e qualquer mercadoria, para o 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS | Art. 31 , XIV, do RICMS/RN |
22 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação d e produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS | Art. 31 , XVII, do RICMS/RN |
23 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação do trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final | Art. 31 , XVIII, do RICMS/RN / |
24 | DECRETO |
15.809/2001 19.357/2006 |
Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos que indica | Art. 31 , XX, do RICMS/RN |
25 | DECRETO | 18.016/2004 | Difere o recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica, pela COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural | Art. 31 , XXIV do RICMS/RN |
26 | DECRETO | 19.767/2007 | Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca "Bordados do Seridó" | Art. 31 , XXVII, do RICMS/RN |
27 | DECRETO | 20.372/2008 | Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação do exterior de farinha de trigo por estabelecimento industrial beneficiário do PROADI | Art. 31 , XXIX, do RICMS/RN |
28 | DECRETO | 22.975/2012 | Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos hortícolas e frutícolas produzidos no RN | Art. 31 , XXX, do RICMS/RN |
29 | DECRETO |
23.444/2013 25.034/2015 |
Difere o recolhimento do ICMS nas saídas de QAV realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de /combustíveis situada no RN | Art. 31 , XXXI, do RICMS/RN |
30 | DECRETO | 25.893/2016 | Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimento industrial de beneficiamento | Art. 31 , XXXII, do RICMS/RN |
31 | DECRETO | 14.615/1999 | Isenta do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros no RN, realizadas entre produtores ou pescadores | Art. 34 do RICMS/RN |
32 | DECRETO | 21.694/2010 | Concede crédito presumi do aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros do RN, bem como às cooperativas d e produtores ou pescadores | Art. 35-A do RICMS/RN |
33 | DECRETO | 16.300/2002 | Dispensa o pagamento do ICMS incidente nas operações com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano | Art. 43-A do RICMS/RN |
34 | DECRETO | 17.887/2004 | Concede crédito presumi do nas operações interestaduais com camarão in natura destinado à industrialização | Art. 44-A do RICMS/RN |
35 | DECRETO | 13.640/1997 | Concede diferimento do ICMS na saída d e algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento d e cooperativa de que fizer parte | Art. 45 do RICMS/RN |
36 | DECRETO |
13.640/1997 14.879/2000 |
Concede diferimento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço e em pluma | Art. 46 do RICMS/RN |
37 | DECRETO | 18.035/2004 | Difere o recolhimento do ICMS nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo | Art. 54 do RICMS/RN |
38 | DECRETO | 18.035/2004 | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com castanha de caju e pedúnculo | Art. 59-B do RICMS/RN |
39 | DECRETO | 13.640/1997 | Concede diferimento nas operações de importação d o exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editoria | Art. 60 do RICMS/RN |
40 | DECRETO |
13.640/1997 20.797/2008 |
Concede diferimento do ICMS nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial | Art. 61 do RICMS/RN |
41 | DECRETO | 17.102/2003 | Concede diferimento do ICMS n as entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios | Art. 64 do RICMS/RN |
42 | DECRETO | 18.283/2005 | Concede diferimento do ICMS nas operações internas com borra, cera bruta e pó d e carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado no RN | Art. 68-A do RICMS/RN |
43 | DECRETO | 22.733/2012 | Concede crédito presumi do nas operações interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado | Art. 68-F, do RICMS/RN |
44 | DECRETO | 13.640/1997 | Exclusão da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo d e mercadorias tributadas sem interveniência de instituição financeira | Art. 72 do RICMS/RN |
45 | DECRETO |
27.186/2017 27.688/2017 |
Reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas e d e importação com os veículos automotores novos | Art. 8 7, III, 'd' e 'e', do RICMS/RN |
46 | DECRETO | 13.640/1997 | Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual de minerais ou de frutas frescas | Art. 87 , X, do RICMS/RN |
47 | DECRETO |
14.196/1998 25.861/2016 |
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de importação dos produtos que especifica, para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional | Art. 87 , XIV, do RICMS/RN |
48 | DECRETO | 19.767/2007 | Reduz a base de cálculo do ICMS nas saí das internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca "Bordados do Seridó", produzidos no RN | Art. 87 , XXVII, do RICMS/RN |
49 | DECRETO | 20.797/2008 | Reduz a base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica | Art. 87 , XXVIII, do RICMS/RN |
50 | DECRETO | 13.640/1997 | Concede crédito presumido aos distribuidores de cervejas e/ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas condições que especifica | Art. 112 , X, do RICMS/RN |
51 | DECRETO | 18.313/2005 | Concede crédito presumido nas aquisições de cana-de-açúcar, destinadas à produção de açúcar, álcool e aguardente d e cana | Art. 112 , XI, do RICMS/RN |
52 | DECRETO | 14.253/1998 | Concede crédito presumi do nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas no RN, bem como nas operações internas com aves produzidas no RN e demais produtos resultantes de seu abate | Art. 112, XIII, do RICMS |
53 | DECRETO | 14.480/1999 | Concede crédito presumido aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebi das e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares | Art. 1 12 , XV, do RICMS/RN |
54 | DECRETO | 14.480/1999 | Concede crédito presumido nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nas condições especificadas | Art. 112 , XVI, do RICMS/RN |
55 | DECRETO | 16.777/2003 | Concede crédito presumi do nas saídas interestaduais com mel de abelha produzido no RN | Art. 112 , XVIII do RICMS/RN |
56 | DECRETO | 20.551/2008 | Concede crédito presumido às indústrias de rede e produtos similares | Art. 112 , XXII, do RICMS/RN |
57 | DECRETO | 21.716/2010 | Concede crédito presumido equivalente a 12% (doze por cento), aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de empresas optantes Simples Nacional localizadas no RN | Art. 112 , XXIII, do RICMS/RN |
58 | DECRETO | 21.787/2010 | Concede crédito p resumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas operações que realizarem com algas marinhas | Art. 112 , XXIV, do RICMS/RN |
59 | DECRETO | 22.315/2011 | Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública | Art. 112, XXVII, d o RICMS/RN |
60 | DECRETO |
22.491/2011 22.576/2012 25.098/2015 25.861/2016 |
Concede crédito presumido sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró | Art. 112 , XXVIII, do RICMS/RN |
61 | DECRETO | 22.749/2012 | Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, na aquisição d e peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros no RN, desde que adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional | Art. 112 , XXIX, do RICMS/RN |
62 | DECRETO |
22.919/2012 25.945/2016 |
Concede crédito presumi do nas saídas de produtos derivados de lei te produzidos no RN, efetuadas por indústria inscrita no CCE/RN | Art. 112 , XXX, do RICMS/RN |
63 | DECRETO | 27.186/2017 | Concede crédito presumido ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, incidente nas saídas internas dos produtos d e informática que indica | Art. 112 , XXXIII, do RICMS/RN |
64 | DECRETO | 27.186/2017 | Concede crédito presumido ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto do valor do ICMS incidente nas saí das internas de câmeras fotográficas e filmadoras que indica | Art. 112 , XXXIV, do RICMS/RN |
65 | DECRETO | 21.892/2010 | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com sal marinho produzi do no RN | Art. 154-B do RICMS/RN |
66 | DECRETO | 21.356/2009 | Isenta do ICMS as saídas com gado bovino nasci do e criado no RN, promovidas p elo produtor, destinadas ao abate | Art. 268-A d o RICMS/RN |
67 | DECRETO | 21.356/2009 | Isenta do ICMS as operações com a carne resultante do abate d e gado bovino nascido, criado e abatido no RN | Art. 268-B do RICMS/RN |
68 | DECRETO | 25.296/2015 | Concede regime especial ao contribuinte que opere com o centro de distribuição neste Estado | Art. 313-AL do RICMS/RN |
69 | DECRETO | 26.153/2016 | Concede regime especial ao contribuinte atacadista que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal | Art. 313 -AR do RICMS/RN |
70 | DECRETO |
14.759/2000 14.993/2000 17.825/2004 |
Aprova o Regulamento à Lei 7.799/99 , que institui o programa Cultural Câmara Cascudo | Art. 14 do Decreto 14.759/2000 |
71 | DECRETO | 18.312/2005 | Concede crédito presumi do aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC e açúcar | Art. 2º , do Decreto 18.312/2005 |
72 | DECRETO | 20.551/2008 | Dispensa, para as indústrias optantes pelo Simples que especifica, o pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota | Art. 2º do Decreto 20.551/2008 |
73 | DECRETO | 22.199/2011 | Concede regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas | Art. 1º do Decreto 22.199/2011 |
74 | DECRETO | 24.979/2015 | Reduz a base de cálculo do ICMS Nas saídas internas d e querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinadas a empresa de transporte aéreo detentora do regime especial de tributação | Art. 1º do Decreto 24.979/2015 |
75 | DECRETO | 25.847/2015 | Reduz a base de cálculo nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias que especifica | Art. 11, § 6º, II, c/c § 8º, todos do Anexo 191 do RICMS/RN |
76 | DECRETO | 25.847/2015 | Reduz a carga tributária nas operações com equipamentos de informática que especifica | Art. 18, §§ 4º e 5º do Anexo 191 do RICMS/RN |
77 | LEI | 7.799/1999 | Concede incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais, que consiste no abatimento do ICMS à empresa situada no RN que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura, sendo o incentivo limitado ao máximo de 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total d o projeto a ser incentivado | Art. 1º da Lei 7.799/1999 |
78 | LEI | 9.250/2009 | Concede isenção do ICMS nas operações com a carne do gado bovino nascido, criado e abatido no RN | Art. 2º da Lei 9.250/2009 |
79 | LEI | 9.592/2011 | Concede financiamento a empresas importadoras, cuja atividade seja desenvolvida através da estrutura portuária ou aeroportuária do RN, sob a forma de contrato de mútuo de execução periódica, através de instituição financeira oficial credenciada pelo Governo do Estado (IMPORT-RN) | Art. 2º da Lei 9.592/2011 |
80 | LEI |
9.994/2015 10.070/2016 |
Concede incentivos financeiros e incentivos fiscais com o objetivo fomentar o desenvolvimento das atividades aeroportuárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos negócios a elas relacionados (AERO - RN) | Art. 4º da Lei 9.994/2015 |
81 | LEI |
10.075/2016 10.232/2017 |
Concede, aos contribuintes envasadores localizados no RN, crédito presumido d e ICMS p ara fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais de controle efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração | Art. 6º da 10.075/2016 |
82 | LEI | 10.180/2017 | Concede isenção de ICMS para a compra de arma de fogo por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal | Art. 1º da Lei 10.180/2017 |