Publicado no DOE - RN em 8 dez 2018
Torna pública a relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I do caput e § 1º, ambos da cláusula segunda, do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Dar publicidade, com fundamento no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no inciso I do caput e § 1º, ambos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, à relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , consoante Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 07 de dezembro de 2018.
André Horta Melo Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, RELATIVOS A ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E INCISO I DO CAPUT E § 1º, AMBOS DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 | ||||||||
UNIDADE FEDERADA: RIO GRANDE DO NORTE | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | ||||
ITEM | ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | |||||
1 | LEI | 7.086/1997 | Altera disposições da Lei nº 7.002, d e 24 de janeiro de 1997, e determina outras providências | Art. 10 da Lei nº 7.086/1997 | 27.11.1997 | 27.11.1997 | 28.07.2015 | |
2 | LEI | 8.486/2004 | Institui a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. | Art. 8º da Lei nº 8.486/2004 | 27.02.2004 | 27.02.2004 | 31.10.2017 | |
3 | LEI | 8.770/2005 | Institui regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sob re Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM S) e dá outras providências | Art. 14 da Lei nº 8.770/2005 | 29.12.2005 | 01.01.2006 | 01.07.2007 | |
4 | LEI | 9.061/2008 | Cria o programa "CIDADÃO SEM FOM E", altera a Lei nº 8.486 , de 26 de fevereiro de 2004, que instituiu campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, garante, por meio de vale-alimentação, a troca de cupons ou notas fiscais por gêneros alimentícios da cesta básica, e dá outras providências. | Art. 3º da Lei 9.061/2008 | 08.02.2008 | 24.03.2008 | 30.10.2017 | |
5 | DECRETO | 16.753/2003 | Dispõe sobre a concessão d e regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 16.753/2003 | 28.02.2003 | 28.02.2003 | 31.12.2004 | |
6 | DECRETO | 17.034/2003 | Revoga o Decreto nº 16.754, d e 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 17.034/2003 | 27.08.2003 | 01.09.2003 | 01.05.2011 | |
7 | DECRETO | 17.103/2003 | Dispõe sobre a concessão d e regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 17.103/2003 | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 31.12.2004 | |
8 | DECRETO | 17.104/2003 | Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente às operações realizadas por empresas de construção civil. | Art. 3º do Decreto 17.104/2003 | 30.09.2003 | 30.09.2003 | 21.07.2016 | |
9 | DECRETO | 17.987/2004 | Revoga o Decreto nº 16.753, d e 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, n a forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 17.987/2004 | 11.12.2004 | 31.12.2004 | 01.05.2011 | |
1 0 | DECRETO | 18.032/2004 | Revoga o Decreto nº 17.103, de 29 d e setembro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, n a forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 18.032/2004 | 24.12.2004 | 31.12.2004 | 01.05.2011 | |
11 | DECRETO | 19.228/2006 | Dispõe sobre a concessão d e regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 19.228/2006 | 01.07.2006 | 01.07.2006 | 01.05.2011 | |
12 | DECRETO | 21.540/2010 | Dispõe sobre a concessão d e regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 21.540/2010 | 24.02.2010 | 24.02.2010 | 01.05.2011 | |
13 | DECRETO | 22.301/2011 | Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997. | Art. 1º do Decreto nº 22.301/2011 | 20.07.2011 | 20.07.2011 | 31.07.2011 | |
14 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS na aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, para o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes d o Estado. | Art. 31 , IX, do Decreto nº 13.640/1997 | 14.11.1997 | 14.11.1997 | 21.07.2016 | |
14.1 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem, por outra empresa localizada neste Estado, promovida por estabelecimento beneficiário do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), n as condições que especifica | Art. 31, XXVI, do Decreto nº 13.640/9 7 | 31.08.2006 | 31.08.2006 | 01.07.2011 | |
14.2 | DECRETO | 13.640/1997 | Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustível detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893-B do RICMS | Art. 31 , XXVIII, do Decreto nº 13.640/1997 | 25.05.2007 | 25.05.2007 | 05.04.2011 | |
14.3 | DECRETO | 13.640/1997 | Reduz a base de cálculo do ICM S, em 80% (oitenta por cento), a partir de 01.12.1998, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "A" | Art. 87 , XV, do Decreto nº 13.640/1997 | 01.12.1998 | 01.12.1998 | 16.08.2012 | |
14.4 | DECRETO | 13.640/1997 |
Artigo 112-A acrescentado p elo Decreto 17.472 de 30.04.2004. Art. 112-A. São concedidos créditos presumidos do ICMS nos seguintes casos: I - nas saídas internas de álcool etílico hidratad o combustível - AEHC, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação. II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da operação. III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação. Incisos I, II e III do art. 112-A alterados pelo Decreto 18.313 de 24.06.2005. I - nas saídas internas de álcool etílico hidratad o combustível - AEHC, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor d a operação. II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor d a operação. III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação. Parágrafo único. Os créditos presumidos do ICM S previstos neste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto calculado na forma do caput do § 6º do art. 945. Art. 112-A revogado pelo Decreto 22.279 , de 28.06.2011, retificado no DOE nº 13.573, de 01.12.2015, com vigência a partir de 01.12.2015. Art. 1 12 -A. (REVOGADO). |
Art. 112-A , do Decreto nº 13.640/1997 | 01.05.2004 | 01.05.2004 | 01.12.2015 | |
14.5 (Acrescentado pela Portaria SEI Nº 1169 DE 18/12/2020). | DECRETO | 13.640/1997 | Crédito Presumido do ICMS | Art. 112, I, "a", do Decreto nº 1/3.640/1997 | 14.11.1997 | 14.11.1997 | 17.02.2007 |