Decreto nº 16.753 de 27/02/2003


 Publicado no DOE - RN em 28 fev 2003


Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de comércio atacadista de alimentos, de bebidas alcoólicas e de artigos de armarinho.

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total.

§ 2º Decorridos três meses da concessão do regime especial previsto neste Decreto, o contribuinte obriga-se a comprovar o seu enquadramento na condição estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, conforme modelo do Anexo I.

§ 1º Considera-se efetivado o referido regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Somente poderá usufruir do regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - possua estabelecimento instalado há mais de 12 (doze) meses no Estado, exceto na hipótese da alínea c do inciso III;

III - esteja enquadrado em uma das seguintes condições:

a)apresente um faturamento médio mensal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e gere, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;

b) apresente um faturamento médio mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e gere, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

c) apresente um faturamento ou expectativa de faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no caso de realizar operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gere, no mínimo, 40 (quarenta) empregos diretos;

IV - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir:

I - sobre o valor das aquisições interestaduais, exceto as previstas no inciso V:

a) oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo -5% (cinco por cento);

b) oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo - 3% (três por cento);

II - sobre o valor das saídas interestaduais:

a) para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);

b) para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento);

III - sobre o valor das saídas internas - 3%(três por cento), observadas as disposições contidas no § 6º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.520, de 25.05.2004, DOE de 26.05.2004, com efeitos a partir de 01.03.2003)

IV - nas importações:

a)sobre o valor das entradas, exceto as previstas no inciso V - 6% (seis por cento);

b) sobre o valor das saídas internas, inclusive as previstas no inciso V - 3% (três por cento);

c) sobre o valor das saídas interestaduais, inclusive as previstas no inciso V:

1. para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);

2. para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento);

V - nas operações com os produtos que compõem a cesta básica mencionados no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97:

a) sobre o valor das saídas internas - 3% (três por cento);

b) sobre o valor das saídas interestaduais:

1.para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);

2.para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento);

§ 1º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º A forma de cálculo do imposto prevista neste artigo, exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 3º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte.

§ 4º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:

a)às mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas;

b) ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma do inciso XIII do art. 69 do Regulamento do ICMS.

§ 5º Nas operações de saídas destinadas a contribuintes inscritos no regime de pagamento fonte, deverá ser recolhido o valor do imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 244 do Regulamento do ICMS.

§ 6º Na hipótese do detentor do regime especial estabelecido neste Decreto efetuar transferência interna de mercadorias, ser-lhe-á concedido um crédito fiscal presumido do ICMS, cujo cálculo obedecerá ao seguinte:

I - será estabelecida a proporção do valor das mercadorias adquiridas neste Estado em relação ao valor total das entradas que se derem em cada período de apuração do ICMS;

II - a base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante aplicação do resultado encontrado no inciso I, sobre o montante das transferências internas ocorridas no mês de referência;

III - o valor do crédito presumido será aquele resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no inciso II. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.520, de 25.05.2004, DOE de 26.05.2004, com efeitos a partir de 01.03.2003)

Art. 4º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida no artigo anterior, obedecem às determinações contidas no Regulamento do ICMS.

Art. 5º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do adquirente da mercadoria.

Art. 6º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, especialmente em seus arts. 613, 614 e 621, devendo-se observar o seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento.

Art. 7º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Regulamento do ICMS:

I - Praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no exercício de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75 e 90;

III - o valor do credito presumido obtido na forma do § 6º do artigo 3º, deverá ser lançado no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" para fins de apuração e recolhimento. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.520, de 25.05.2004, DOE de 26.05.2004, com efeitos a partir de 01.03.2003)

IV - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

V - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II;

VI - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto.

§ 1º Considerar-se-á como sendo operação interna aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso III.

§ 2º O arquivo magnético previsto no inciso II, deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 8º O contribuinte que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturálo no livro Registro de Inventário, e entregar, via internet, na data da solicitação do regime especial, o arquivo magnético contendo o registro 74, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, arrolando-as de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apuração normal, não tributadas ou isentas, sujeitas à substituição tributária, ativo fixo e materiais de consumo.

II - sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado conforme inciso anterior, aplicar um percentual de 2% (dois por cento), considerando o resultado como crédito presumido a ser utilizado, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês da adoção da sistemática prevista neste Decreto, para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos.

Art. 9º O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

§ 1º Ocorrendo diminuição nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificação das causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando como origem da redução referida no inciso anterior a utilização do regime especial de tributação previsto neste Decreto, procederá ao seu cancelamento.

§ 2º Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

§ 3º A falta de comprovação das operações de saídas interestaduais, caracterizando descumprimento ao disposto no inciso III do art. 7º, não implica em revogação do regime especial, desde que o contribuinte atenda à notificação para regularizar a situação fiscal, nos termos do art. 337, § 3º do Regulamento do ICMS.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de fevereiro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I - (ART. 2º DO DECRETO Nº 16.753/2003)

1.. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2.. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
 
3.. OBJETO DO REQUERIMENTO
O contribuinte acima qualificado requer a concessão do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº /2003.
Natal, de de 2003.
______________________________
Requerente.

ANEXO II - (ART. 7º, INCISO V, DO DECRETO Nº 16.753/2003) DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
 
 
 
 
RAZÃO SOCIAL
 
 
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
 
 
 
ENDEREÇO
 
 
 
 
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
 
 
FAX
E-MAIL
 
 
 
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
 
 
 
 
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais de mercadorias tributadas oriundas dos estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo


5%

Aquisições interestaduais de mercadorias tributadas oriundas dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo


3%

Aquisições internas de mercadorias tributadas
 
 
0%
 
Aquisições de produtos que compõe a cesta básica
 
 
0%
 
Aquisições do exterior
 
 
6%
 
Transferências internas
 
 
3%
 
Saídas internas para contribuintes, exceto transferências
 
 
3%
 
Saídas internas para não contribuintes
 
 
3%
 
Saídas interestaduais para contribuintes
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes
 
 
3%
 
TOTAL GERAL


 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
 
 
 
 
_______________________________________________________
 
 
 
 
NOME POR EXTENSO
 
 
 
 
___/___/________________________________________________
 
 
 
 
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
 
 
 
 

 
 
 
 
DATA DA APRESENTAÇÃO
 
 
 
 
___/___/________________________________________________
 
 
 
 
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
 
 
 
 
ÓRGÃO RECEBEDOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 17.520, de 25.05.2004, DOE de 26.05.2004, com efeitos a partir de 01.03.2003)

1.. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
 
E-MAIL
2.. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições em operações interestaduais de mercadorias tributadas oriundas dos estados das regiões Sul e Sudeste exclusive Espírito Santo
 
 
5%
 
Aquisições em operações interestaduais de mercadorias tributadas oriundas dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste inclusive Espírito Santo
 
 
3%
 
Aquisições em operações internas de mercadorias tributadas
 
 
0%
 
Aquisições de produtos que compõe a cesta básica
 
 
0%
 
Aquisições do exterior
 
 
6%
 
Venda no Estado para contribuintes
 
 
3%
 
Venda no Estado para não contribuintes
 
 
3%
 
Vendas fora do Estados para contribuintes
 
 
1%
 
Vendas fora do Estados para não contribuintes
 
 
3%
 
TOTAL GERAL
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___
_____________________________________________
DATA
ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL

DATA DA APRESENTAÇÃO
 
___/___/___
_____________________________________________
DATA
ASSINATURA DO SERVIDOR
 
ÓRGÃO RECEBEDOR