Decreto nº 17.520 de 25/05/2004


 Publicado no DOE - RN em 26 mai 2004


Altera o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, para conceder crédito fiscal presumido nas operações de transferências internas de mercadorias efetuadas por detentor do regime.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 47, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º, do Decreto 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

III - sobre o valor das saídas internas - 3%(três por cento), observadas as disposições contidas no § 6º;

§ 6º Na hipótese do detentor do regime especial estabelecido neste Decreto efetuar transferência interna de mercadorias, ser-lhe-á concedido um crédito fiscal presumido do ICMS, cujo cálculo obedecerá ao seguinte:

I - será estabelecida a proporção do valor das mercadorias adquiridas neste Estado em relação ao valor total das entradas que se derem em cada período de apuração do ICMS;

II - a base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante aplicação do resultado encontrado no inciso I, sobre o montante das transferências internas ocorridas no mês de referência;

III - o valor do crédito presumido será aquele resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no inciso II."(NR)

Art. 2º O art. 6º, do Decreto 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

III - o valor do credito presumido obtido na forma do § 6º do artigo 3º, deverá ser lançado no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" para fins de apuração e recolhimento."(NR)

Art. 3º O Anexo II, do Decreto 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de maio de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 17.520, DE 25 DE MAIO DE 2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
 
 
 
 
RAZÃO SOCIAL
 
 
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
 
 
 
ENDEREÇO
 
 
 
 
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
 
 
FAX
E-MAIL
 
 
 
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
 
 
 
 
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais de mercadorias tributadas oriundas dos estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo


5%

Aquisições interestaduais de mercadorias tributadas oriundas dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo


3%

Aquisições internas de mercadorias tributadas
 
 
0%
 
Aquisições de produtos que compõe a cesta básica
 
 
0%
 
Aquisições do exterior
 
 
6%
 
Transferências internas
 
 
3%
 
Saídas internas para contribuintes, exceto transferências
 
 
3%
 
Saídas internas para não contribuintes
 
 
3%
 
Saídas interestaduais para contribuintes
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes
 
 
3%
 
TOTAL GERAL


 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
 
 
 
 
_______________________________________________________
 
 
 
 
NOME POR EXTENSO
 
 
 
 
___/___/________________________________________________
 
 
 
 
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
 
 
 
 

 
 
 
 
DATA DA APRESENTAÇÃO
 
 
 
 
___/___/________________________________________________
 
 
 
 
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
 
 
 
 
ÓRGÃO RECEBEDOR