Decreto Nº 20001 DE 04/06/2018


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 jun 2018


Institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas no âmbito do Município de Porto Alegre, revoga o Decreto n° 12.122, de 5 de outubro de 1998, e os arts. 10 e 11 do Decreto n° 19.034, de 14 de maio de 2015.


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a Lei Complementar n° 790, de 10 de fevereiro de 2016, que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta e normas especiais para a constituição de dívida não tributária no Município de Porto Alegre;

Considerando que o ordenamento jurídico-ambiental prevê a possibilidade de efetivação de Termo de Compromisso Ambiental;

Considerando o Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto n° 9.179, de 23 de outubro de 2017, visando precipuamente cessar e recuperar os danos ao Meio Ambiente;

Considerando que o Termo de Compromisso Ambiental, por se caracterizar pela formalização espontânea de adequação às exigências legais e reparação do dano causado, admite a convenção no tocante à forma de cumprimento das obrigações (condições de modo, tempo, lugar etc.) em atenção às peculiaridades do caso concreto;

Considerando que a Constituição Federal confere competência comum aos Municípios na proteção do Meio Ambiente;

Considerando que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);

Considerando ser a conciliação e a solução consensual dos conflitos diretiva de ordem pública e cogente encontrada no Código de Processo Civil, aqui invocado de forma supletiva e subsidiariamente, consoante seu artigo 15, a par da Lei Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, conhecida como Lei da Mediação, como sendo modernos vetores na busca da celeridade de conflitos, inclusive na esfera administrativa.

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas no âmbito do Município de Porto Alegre.

§ 1° Compete ao Comitê Gestor de Recuperação e Compensação Ambiental (COGERCAM), criado nos termos do art.18 deste Decreto, gerir o programa definido no caput deste artigo.

§ 2° O Município de Porto Alegre poderá converter as multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4° do art. 72 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de1998, na forma do art. 6° deste Decreto.

Art. 2° Fica delegada ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade, a competência para assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) de que trata o presente Decreto, nos termos do Decreto n° 19.932, de 29 de janeiro de 2018.

Art. 3° São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, 1 (um) dos seguintes objetivos, além dos objetivos e diretrizes previstos na legislação federal e estadual, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA):

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre ou destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - urbanização, reurbanização, revitalização, conservação de Parques, Praças, Cemitérios e manejo da Arborização Urbana;

VII - educação ambiental;

VIII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

IX - implementação de políticas de bem estar animal;

X - qualificação da fiscalização, monitoramento ambiental e licenciamento;

XI - planejamento urbanístico e promoção da qualidade de vida; e

XII - demais ações que visem promover a sustentabilidade.

§ 1° Se os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos quilombolas e às unidades de conservação de uso integral, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 4° O Município de Porto Alegre poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 3° deste Decreto, em áreas públicas ou privadas.

Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas de forma conjunta por outros órgãos da administração municipal, sob a coordenação da Smams.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019):

Art. 5º A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams), em projetos previamente aprovados ou selecionados pelo COGERCAM:

I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que trata o art. 3º deste Decreto; ou

II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado, observados os objetivos de que trata o art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A Smams indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.

(Revogado pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019):

Art. 6° O COGERCAM, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada, o percentual de:

§ 1° Quanto ao previsto no inc. I do art. 5° deste Decreto:

I - 80% (oitenta por cento), se a opção for feita até a interposição da impugnação ao auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), se a opção for feita até a interposição do recurso ao Secretário da Smams;

III - 40% (quarenta por cento), se a opção for feita a partir da inscrição em dívida ativa.

§ 2° Quanto ao previsto no inc. II do art. 5° deste Decreto:

I - 90% (noventa por cento), se a opção for feita até a interposição da impugnação ao auto de infração;

II - 80% (oitenta por cento), se a opção for feita até a interposição do recurso ao Secretário da Smams;

III - 60% (sessenta por cento), se a opção for feita a partir da inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Para os autos de infração emitidos até a entrada em vigor do presente decreto, excepcionalmente, será concedida oportunidade ao infrator a adesão ao programa de conversão das multas no percentual de 90% (noventa por cento) até 180 (cento e oitenta) dias da publicação, independentemente da fase processual em que se encontre e independentemente de ser projeto próprio ou de projeto selecionado pelo COGERCAM.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019):

Art. 6°-A O COGERCAM, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto no percentual de:

I - 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da interposição da impugnação ao auto de infração;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até o encerramento da instrução, por ocasião das razões, e previamente à decisão da Comissão Judicante; e

III - 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da interposição do recurso ao Secretário da Smams.

Parágrafo único. Para os autos de infração emitidos até a entrada em vigor do presente decreto, excepcionalmente, será concedida oportunidade ao infrator a adesão ao programa de conversão das multas com desconto no percentual de 60% (sessenta por cento) até 180 (cento e oitenta) dias da publicação, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa.

Art. 7° O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019).

§ 1° Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar o dano que tenha causado.

§ 2° A recuperação à degradação a que deu causa será realizada, preferencialmente, na área danificada.

§ 3° Não sendo possível a recuperação que trata o § 2° deste artigo, outro local será indicado a critério do COGERCAM ou a recuperação através de compensação pecuniária a título de indenização.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019).

§ 4° Para o efeito do disposto no Programa de Conversão de Multas Ambientais, nas infrações administrativas decorrentes de ausência ou descumprimento de autorização, registro ou licença ambiental, o dano ambiental (patrimonial ou extrapatrimonial), será considerado através da soma dos valores de 5 (cinco) anos da Taxa de Licenciamento Ambiental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019):

§ 5° Não sendo possível a recuperação que trata o § 2° deste artigo, outro local será indicado a critério do COGERCAM.

Art. 8° O TCA será confeccionado pelo COGERCAM, com a ciência da Procuradoria-Geral do Município (PGM), e assinado pelo Secretário da Smams. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019).

Art. 9° A autoridade julgadora, ao decidir pela procedência do auto de infração e arbitrar a multa, deverá encaminhar o processo administrativo ao COGERCAM com pedido de análise da conversão da multa consolidada, na forma estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. Deferido o pedido de conversão, o COGERCAM notificará o autuado para comparecer na Smams, no prazo de até 10 (dez) dias, para estabelecer as condições do TCA e a sua celebração.

Art. 10. Havendo decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão TCA, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou no projeto escolhido pela Smams, de sua cota-parte, ou na íntegra.

§ 1° O TCA conterá as seguintes cláusulas obrigatórias, entre outras:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

II - valor da multa consolidado e a fixação dos critérios estabelecidos no art. 6° deste Decreto, acompanhado do projeto a ser executado com o cronograma físico-financeiro;

III - serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previsto no art. 3° deste Decreto objeto da conversão;

IV - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar de acordo com o projeto e a critério da Smams;

V - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

VI - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VII - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e

VIII - foro de Porto Alegre como competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2° Na conversão prevista no inc. I do caput do art. 5° deste Decreto, o termo de compromisso conterá, no que couber:

I - a descrição detalhada do objeto;

II - o valor do investimento previsto para a sua execução;

III - as metas a serem atingidas; e

IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 3° Na conversão prevista no art. 6° deste Decreto, o termo de compromisso deverá ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela no Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, observado o previsto no § 3° do art. 7°, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pela Smams.

§ 4° A assinatura do TCA importa no reconhecimento, pelo infrator, da multa aplicada e do dano ambiental causado, bem como sua quantificação, suspendendo, até sua conclusão, o procedimento administrativo ou judicial que teve origem com o Auto de Infração.

§ 5° A celebração do TCA não põe fim ao processo administrativo, e suspende a prescrição, cabendo à Smams monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 6° A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pela Smams.

§ 7° O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 8° O inadimplemento do TCA implica:

I - na perda do desconto previsto no art. 6° deste Decreto;

II - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019).

III - na esfera cível, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 11. Os extratos dos TCA celebrados serão publicados no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e).

Art. 12. O COGERCAM definirá as diretrizes e os critérios para os projetos e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.

Parágrafo único. Caberá ao COGERCAM definir os temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 13. A Smams acompanhará o cumprimento da obrigação assumida pelo interessado, mediante vistorias e relatórios técnicos periódicos que farão parte do respectivo processo administrativo, até o final do compromisso pactuado.

Art. 14. A celebração do termo de compromisso de que trata este Decreto não impede a cobrança ou a execução de eventuais multas lavradas em desfavor do interessado, que não tenham sido nele expressamente consignadas.

Art. 15. A compensação ambiental em prestação de serviços de forma direta guardará relação com a condição sócio-econômica do interessado e a gravidade da infração ambiental cometida.

Parágrafo único. Os serviços pactuados deverão ser executados em horário compatível com as atividades normais do interessado, podendo ser prestados ao Município de Porto Alegre.

Art. 16. Na hipótese de interrupção do cumprimento do termo de compromisso, firmado para a conversão da sanção administrativa ambiental em prestação de serviços de forma direta, sem culpa do interessado, poderá haver repactuação do objeto mediante aditivo ao termo de compromisso.

Parágrafo único. Descumprida total ou parcial a obrigação assumida por culpa do interessado, deverá o valor da multa ser atualizado monetariamente e prosseguida a sua cobrança.

Art. 17. Os TCA´s assinados serão enviados à PGM para registro.

Art. 18. Fica criado o COGERCAM composto por:

I - 1 (um) integrante da Smams, que o coordenará;

II - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSurb);

III - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

IV - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM);

V - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);

VI - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF);

VII - 1 (um) integrante do Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único. As secretarias e o Gabinete do Prefeito referidos nos inc. I a VII deste artigo indicarão os integrantes e seus respectivos suplentes para a composição do COGERCAM.

Art. 18-A. Este Decreto não se aplica às multas ambientais inscritas em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019).

Art. 18-B. A Smams diligenciará para apurar eventual responsabilização civil dos danos ambientais causados no caso concreto, tomando as medidas cabíveis, sem prejuízo da inscrição da multa administrativa em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019).

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados o Decreto n° 12.122, de 5 de outubro de 1998, e os arts. 10 e 11 do Decreto n° 19.034, de 14 de maio de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2018.

Nelson Marchezan Júnior

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete

Procuradora-Geral do Município