Decreto Nº 20326 DE 06/08/2019


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 ago 2019


Altera o caput, os incs. I e II e o parágrafo único do art. 5º; o caput e os §§ 3º e 4º do art. 7º; o caput do art. 8º e o inc. II do § 8º do art. 10; inclui o art. 6º-A; o art. 18-A e o art. 18-B; e revoga o art. 6º; o § 5º do art. 7º; e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º, todos no Decreto nº 20.001, de 4 de junho de 2018, que institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas no âmbito do Município de Porto Alegre, excluindo do Programa os créditos inscritos em dívida ativa.


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(Revogado pelo Decreto Nº 21913 DE 29/03/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput, os incs. I e II e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 20.001 , de 4 de junho de 2018, conforme segue:

"Art. 5º A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams), em projetos previamente aprovados ou selecionados pelo COGERCAM:

I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que trata o art. 3º deste Decreto; ou

II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado, observados os objetivos de que trata o art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A Smams indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado" (NR)

Art. 2 º Ficam alterados o caput e os §§ 3º e 4º do art. 7º do Decreto nº 20.001, de 2018, conforme segue:

"Art. 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

.....

§ 3º Não sendo possível a recuperação que trata o § 2º deste artigo, outro local será indicado a critério do COGERCAM ou a recuperação através de compensação pecuniária a título de indenização.

§ 4º Para o efeito do disposto no Programa de Conversão de Multas Ambientais, nas infrações administrativas decorrentes de ausência ou descumprimento de autorização, registro ou licença ambiental, o dano ambiental (patrimonial ou extrapatrimonial), será considerado através da soma dos valores de 5 (cinco) anos da Taxa de Licenciamento Ambiental"

..... (NR)

Art. 3 º Fica alterado o caput do art. 8º, do Decreto nº 20.001, de 2018, conforme segue:

"Art. 8º O TCA será confeccionado pelo COGERCAM, com a ciência da Procuradoria-Geral do Município (PGM), e assinado pelo Secretário da Smams

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. II do § 8º do art. 10 do Decreto nº 20.001, de 2018, conforme segue:

"Art. 10. .....

.....

§ 8º.....

.....

II - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes;....." (NR)

Art. 5º Fica incluído o art. 6º-A no Decreto nº 20.001, de 2018, conforme segue:

"Art. 6º-A. O COGERCAM, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto no percentual de:

I - 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da interposição da impugnação ao auto de infração;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até o encerramento da instrução, por ocasião das razões, e previamente à decisão da Comissão Judicante; e

III - 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da interposição do recurso ao Secretário da Smams.

Parágrafo único. Para os autos de infração emitidos até a entrada em vigor do presente decreto, excepcionalmente, será concedida oportunidade ao infrator a adesão ao programa de conversão das multas com desconto no percentual de 60% (sessenta por cento) até 180 (cento e oitenta) dias da publicação, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa."

Art. 6º Fica incluído o art. 18-A no Decreto nº 20.001, de 2018, conforme segue:

"Art. 18-A. Este Decreto não se aplica às multas ambientais inscritas em dívida ativa."

Art. 7º Fica incluído o art. 18-B no Decreto nº 20.001, de 2018, conforme segue:

"Art. 18-B. A Smams diligenciará para apurar eventual responsabilização civil dos danos ambientais causados no caso concreto, tomando as medidas cabíveis, sem prejuízo da inscrição da multa administrativa em dívida ativa."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de junho de 2018.

Art. 9º Ficam revogados no Decreto nº 20.001 , de 4 de junho de 2018:

I - o art. 6º;

II - o § 5º do art. 7º; e

III - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.