Portaria ME Nº 404 DE 12/08/2019


 Publicado no DOU em 14 ago 2019


Altera o art. 13 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 643, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre o exercício dos Auditores-Fiscais do Trabalho em unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria MTP Nº 547 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º A Portaria MTPS nº 643, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Nos termos do art. 4º, inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, os Auditores-Fiscais do Trabalho podem ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:

I - no âmbito da Administração Central:

a) no Gabinete da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

b) na Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Subsecretaria de Assuntos Corporativos da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

c) no Gabinete da Secretaria de Trabalho;

d) nas demais Subsecretarias subordinadas à Secretaria de Trabalho;

e) na Corregedoria do Ministério da Economia;

f) na Fundacentro, desde que no exercício de cargo em comissão.

II - no âmbito das sedes das Superintendências Regionais do Trabalho:

a) no cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis três e quatro; e

b) no exercício do cargo de chefia da Seção de Relações do Trabalho.

III - no âmbito das Gerências Regionais do Trabalho, no exercício do cargo de Gerente Regional do Trabalho." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES