Publicado no DOU em 13 mai 2016
Disciplina a forma de atuação da Inspeçãodo Trabalho, a elaboração do planejamentoda fiscalização, a avaliação de desempenhofuncional dos Auditores Fiscais do Trabalho,e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 547 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo emvista o disposto nos arts. 140 a 163 da Lei nº. 11.784, de 22 desetembro de 2008, bem como o disposto no art. 14 do Anexo I do Decreto nº. 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a forma de atuação da Inspeção do Trabalho,a elaboração do planejamento da fiscalização e a avaliação funcionaldos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.
Art. 2º A Inspeção do Trabalho atuará com base no planejamentoe na execução das Atividades e dos Projetos que o compõem,com metas a serem cumpridas pelas respectivas equipes detrabalho, observadas as seguintes regras:
I - a definição e a execução das Atividades e dos Projetosdeverá seguir as diretrizes e metas fixadas no Plano Plurianual - PPA,no Planejamento Estratégico do Ministério do Trabalho e PrevidênciaSocial - MTPS e nas orientações e objetivos estratégicos da Secretariade Inspeção do Trabalho - SIT;
II - Atividade é o esforço contínuo empreendido para manteros serviços e os processos de trabalho, com vistas a obter os resultadose as metas previstas no planejamento;
III - Projeto é o esforço temporário, empreendido para obterresultados exclusivos, contribuir para o alcance de objetivos estratégicosou proporcionar saltos qualitativos em determinado processode trabalho;
IV - as Atividades e os Projetos serão concebidos com focoem atividades econômicas ou temas, selecionados com base em diagnósticofundamentado na análise de pesquisas sobre o mercado detrabalho, prioritariamente em fontes de dados oficiais;
V - as Atividades e os Projetos terão gestão descentralizada,sob responsabilidade das Superintendências Regionais do Trabalho eEmprego - SRTE, podendo haver coordenação nacional na formadefinida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho;
VI - em todos os Projetos e Atividades deverá ser promovidaa articulação estratégica e operacional entre as ações de segurança esaúde no trabalho e as de legislação trabalhista.
Art. 3º As chefias de fiscalização do trabalho, de segurançae saúde no trabalho e de multas e recursos das SRTE deverão elaborarconjuntamente o planejamento da fiscalização, que terá periodicidadeanual.
§ 1º - As ações fiscais previstas no planejamento serão prioritárias.
§2º - As denúncias que envolvam risco grave à segurança eà saúde, as relativas à regularidade do pagamento do salário aostrabalhadores e aquelas que contenham indícios de trabalho análogoao de escravo ou de trabalho infantil terão prioridade sobre aquelasprevistas no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º - A SIT poderá estabelecer outras prioridades na execuçãodo planejamento.
§ 4º As Comissões de Colaboração com a Inspeção do Trabalho- CCIT, deverão ser chamadas para contribuir com o planejamentoda fiscalização, especialmente na fase de elaboração dodiagnóstico do mercado de trabalho, através do fornecimento de subsídiose informações relevantes.
§ 5º Os Projetos poderão ser elaborados com periodicidadesuperior a um ano, desde que devidamente justificado.
Art. 4º - O planejamento será elaborado, executado e gerenciadoconforme as diretrizes e orientações expedidas pela SIT.
§ 1º O planejamento será precedido de diagnóstico, elaboradoconforme as diretrizes da SIT, que terá a periodicidade doPPA.
§ 2º O planejamento deverá conter, necessariamente, ummapeamento dos riscos e uma previsão das ações mitigatórias para osriscos levantados.
Art. 5º As Atividades e os Projetos elaborados pelas SRTEdeverão conter metas passíveis de apuração mensal por meio doSistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, do Sistema deInformações sobre Focos de Trabalho Infantil - SITI, do Controle deProcessos de Multas e Recursos - CPMR, bem como dos sistemas queos complementem ou substituam.
§ 1º As metas referidas no caput deverão conter descritores edeverão ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamenterelacionadas às atividades da inspeção do trabalho.
§ 2º As metas das Atividades e dos Projetos, estabelecidasnas diretrizes do planejamento, somente poderão ser revistas na hipótesede superveniência de fatores alheios à governabilidade dasSRTE e da SIT, que impliquem impacto significativo e direto na suaconsecução.
§ 3º A SIT deverá avaliar se as metas propostas pelas SRTEestão compatíveis com as diretrizes expedidas e determinará, quandofor o caso, os ajustes necessários.
§ 4º Os pedidos de revisão das metas, devidamente fundamentados,serão sempre submetidos à análise e aprovação da SIT.
§ 5º A quantidade de Atividades e de Projetos propostospelas SRTE deverá ser compatível com os recursos humanos, físicose financeiros disponíveis, corroborando para uma atuação eficiente eeficaz da auditoria fiscal do trabalho.
Art. 6º O desempenho individual do AFT deverá ser monitoradomensalmente pela chefia técnica imediata, por meio do SFIT,ou de sistema que o substitua ou complemente, a partir dos lançamentosdos Relatórios de Inspeção - RI e dos Relatórios de Atividades- RA, decorrentes das Ordens de Serviço - OS e Ordens deServiço Administrativas - OSAD.
Parágrafo único. O monitoramento previsto no caput deveconsiderar a execução das atividades internas e externas previstas nasAtividades e nos Projetos e atribuídas a cada AFT.
Art. 7º Cada AFT é responsável pela execução das atividadesque lhe forem atribuídas, observado o seguinte:
I - início da execução da OS no prazo de duas competências,considerada a competência de sua inclusão, exceto quando se tratar desituação emergencial, hipótese em que a chefia deverá indicar a datalimite para o início de sua execução;
II - conclusão da fiscalização e lançamento do respectivo RIno prazo máximo de quatro competências, desconsiderada a competênciade inclusão do RI, contemplando todas as informações daação fiscal, especialmente as dos atributos assinalados na OS;
III - elaboração mensal do RA, com lançamento das atividadesexecutadas, dentre aquelas previstas no artigo 11, incisos V aXXV, desta Portaria;
IV - confecção de relatórios descritivos, parciais ou finais,quando o caso assim o exigir, para entrega no prazo fixado pelachefia;
V - comparecimento às reuniões de equipe, aos plantões e àsdemais atividades determinadas pela chefia imediata.
Art. 8º Compete a cada AFT verificar regularmente , noSFIT ou SFITWEB, a existência de OS emitida em seu nome.
§ 1º O AFT será considerado cientificado da designação paraação fiscal ou outra atividade após transcorridos dois dias úteis dadata de emissão, no SFIT ou no SFITWEB, da OS ou OSAD respectiva.
§2º Quando se tratar de situação emergencial, a OS ouOSAD deve ser comunicada ao AFT designado, pessoalmente ou pormeio eletrônico.
Art. 9º Para gerenciamento da execução do planejamento everificação do cumprimento das atividades atribuídas aos AFT, dentreoutras ferramentas, serão utilizados especialmente os seguintes instrumentos,registrados no SFIT ou no SFITWEB:
I - Ordem de Serviço - OS: registro eletrônico destinado apromover o comando das fiscalizações a serem realizadas;
II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: registro eletrônicoemitido na forma dos §§ 3º ao 4º deste artigo, destinado apromover atividades e os afastamentos legais não compreendidos noinciso I, com especificação do número de turnos ou dias passíveis deinclusão no RA;
III - Relatório de Inspeção - RI: registro eletrônico dos resultadosdas atividades de inspeção do trabalho definidas no art. 11,incisos I a IV, desta Portaria; e
IV - Relatório de Atividades - RA: registro eletrônico dasatividades e dos afastamentos legais de que trata o artigo 11, incisosV a XXV, desta Portaria.
§ 1º A inserção de dados e informações no SFIT ou noSFITWEB deve ser feita até o último dia de cada mês e eventuaisajustes devem ser lançados até o dia sete do mês subseqüente, excetoquando houver divulgação prévia de cronograma diverso pela SIT.
§ 2º Dados ou informações não inseridos no RI ou RA serãoconsiderados como atributos não fiscalizados ou atividades não executadas.
§3º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, nasSRTE, é da chefia superior, nos termos do inciso II do art. 17, destaPortaria, podendo haver delegação de competência por meio de atoformal, publicado no boletim administrativo da unidade.
§ 4º A responsabilidade pela emissão de OS e de OSAD, naSIT, é dos Diretores de Departamento e dos Coordenadores Gerais daSecretaria de Inspeção do Trabalho, podendo haver delegação decompetência por meio de ato formal, publicado no boletim administrativo.
§5º O AFT deve preencher, no campo descritivo do RA, astarefas executadas quando o SFIT ou o SFITWEB assim indicar.
§ 6° As tarefas executadas pelos AFT em horário noturnoe/ou em dias não úteis, somente serão consideradas quando expressamenteprevistas na OS ou OSAD, e se limitam aos casos em que anatureza das ações ou tarefas exigirem.
Art. 10. A SIT poderá realizar, a qualquer tempo, a auditagemdos dados lançados no SFIT ou SFITWEB, que podem sereferir à execução das Atividades e dos Projetos ou ao desempenhoindividual de AFT.
Parágrafo único. A SIT poderá disponibilizar às SRTE, informações,ferramentas, rotinas ou orientações, visando a subsidiar omonitoramento e o acompanhamento da execução do planejamento,bem como do desempenho individual dos AFT.
Art. 11. Para fins de acompanhamento do desempenho funcionaldo AFT serão consideradas as seguintes atividades ou situações:
I- fiscalização direta: é a modalidade de fiscalização na qualocorre pelo menos uma visita no estabelecimento do empregador.Pode ser resultante do planejamento da SIT ou da SRTE ou destinadaao atendimento de demanda externa. Seu desenvolvimento dar-se-áindividualmente ou em grupo, demandando para a sua execução adesignação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um oumais AFT;
II - fiscalização indireta: é aquela resultante de OS queenvolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores,por via postal ou por outro meio de comunicação;
III - fiscalização imediata: é aquela decorrente da constataçãode grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores,que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bemcomo a lavratura de auto de infração e, na hipótese da não eliminaçãoimediata do risco, a imposição de embargo ou interdição;
IV - fiscalização para análise de acidente do trabalho: éaquela resultante de OS que tem como objetivo a coleta de dados einformações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidosna gênese de acidente do trabalho grave ou fatal;
V - análise de processo: é a atividade desenvolvida por AFTcredenciado pela SIT, por meio do SFIT ou SFITWEB, para fundamentaçãotécnico-jurídica de decisões em primeira e segunda instânciasadministrativas nos processos originados por autos de infração,notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo deServiço - FGTS e contribuição social - CS, relatório de mora contumaz,termo de notificação, embargo ou interdição, liberação deFGTS pelo código 26 e outros;
VI - atividade especial: é aquela resultante de designaçãopela chefia imediata ou superior do AFT, desde que vinculada àAtividade ou Projeto previstos no planejamento, bem como àquelasatividades de apoio à gestão da Inspeção do Trabalho nas regionais ouna SIT;
VII - coordenação ou subcoordenação: de equipe de GrupoEspecial de Fiscalização Móvel constituído no âmbito da SIT;
VIII - plantão: é a atividade interna de orientação trabalhistaao público, por designação da chefia, mediante escala, limitada a dezturnos por mês por AFT, salvo em casos excepcionais autorizadospela SIT;
IX - reunião de equipe ou reunião técnica:éaatividadevoltada para discussão, avaliação, atualização ou revisão de temasrelacionados aos Projetos, Atividades ou ao planejamento da fiscalização;
X- auditoria fiscal intermediária: é atividade complementarde fiscalização realizada nas competências onde não houver lançamentode RI, compreendidas entre a de abertura e a do encerramentoda fiscalização;
XI - preparação da ação fiscal, elaboração de documentosfiscais e inserção de dados no SFIT ou no SFITWEB: é a análise deinformações, confecção de relatórios e outros documentos pertinentesà atividade de fiscalização, limitada a quatro turnos por mês porAFT;
XII - coordenação de Atividade ou de Projeto da fiscalização:é o gerenciamento dos Projetos ou Atividades integrantes doplanejamento da fiscalização, exercido sob a supervisão das chefias,compreendendo a convocação e realização de reuniões de equipe,levantamento e análise de dados, monitoramento e acompanhamentoda execução das tarefas previamente definidas e distribuídas paracada membro da equipe, apuração de metas físicas e indicadores,elaboração de relatórios periódicos, encaminhamento de solicitaçãode revisão, alocação de recursos orçamentários e apoio logístico,dentre outros;
XIII - exercício de cargo em comissão: é a investidura decargo em comissão, Grupo Direção e Assessoramento Superior - DASou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos no art.13 desta Portaria;
XIV - substituição de cargo em comissão: é a substituiçãoeventual do titular do cargo em comissão, Grupo Direção e AssessoramentoSuperior - DAS ou Função Gratificada - FG, observadosos requisitos previstos no art. 13 desta Portaria;
XV - qualificação profissional: é o processo planejado decapacitação, vinculado ao desenvolvimento de competências institucionaise individuais do servidor, executado conforme a Política deDesenvolvimento de Pessoas do MTPS no que tange à capacitação doAFT, cujo planejamento e execução compete à Escola Nacional daInspeção do Trabalho - ENIT;
XVI - monitoria: é a atividade de preparação e realização decursos de capacitação, aprovados pela SIT, mediante o aproveitamentode habilidades e conhecimentos dos AFT, cuja execução competeà ENIT;
XVII - Deslocamento: corresponde ao(s) turno(s) de deslocamentoutilizado(s) pelo AFT destinado(s) à participação em atividadesde qualificação profissional ou reunião técnica, quando executadasfora do seu local de exercício;
XVIII - participação em atividades correcionais: como membroem procedimento de investigação preliminar, de comissões desindicância, de comissões de processo administrativo disciplinar ouqualquer outra modalidade de apuração prevista ou aceita pelo Sistemade Correição do Poder Executivo Federal, bem como análise deprocessos, reuniões técnicas ou atividades de capacitação, designadosmediante portaria ou ato do Corregedor, de caráter ostensivo oureservado;
XIX - participação em Tomada de Contas Especial - TCE: éa atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão criadapor portaria de autoridade competente para análise de contas;
XX - licença eleitoral: é o afastamento de AFT candidato acargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registroda mesma e até o décimo dia seguinte ao da eleição, consoante o art.86 e seus parágrafos da Lei nº. 8.112, 11 de dezembro de 1990;
XXI - trânsito: é o período de deslocamento do AFT, emrazão de remoção - a pedido ou ex oficio - ou nomeação para cargoou função de direção, chefia, assistência e assessoramento superior eintermediário, para exercício em outro município, em conformidadecom as normas específicas previstas por portaria de autoridade competente;
XXII- suspensão: é a penalidade aplicada ao AFT, após odevido processo administrativo disciplinar ou sindicância;
XXIII - convocação judicial: é a convocação para comparecimentoem audiência judicial;
XXIV - ponto abonado pelo Ministro: conforme publicaçãoem boletim, para participação em evento da categoria de auditoresfiscais do trabalho;
XXV - folga compensatória: é o descanso a que tem direitoo AFT, independentemente da compensação de que trata o art. 14,caput, da Portaria 1.278, de 29 de setembro de 2015, que for designadopara exercer atividades em Grupo Especial de FiscalizaçãoMóvel ou no meio rural por mais de dez dias contínuos, correspondenteaos dias não úteis trabalhados, a ser usufruída, obrigatoriamente,na semana subseqüente ao encerramento da fiscalização;
§ 1º As atividades previstas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII,XIV, XV, XVI, XVII, XXII, XXIII e XXIV demandarão OSAD cujaemissão é de responsabilidade da SRTE.
§ 2º A atividade prevista no inciso XXI demanda OSAD cujaemissão é de responsabilidade da unidade para a qual o AFT foiremovido.
§ 3º As atividades previstas nos incisos VII, XIII, XVIII,XIX e XX demandarão OSAD cuja emissão é de responsabilidade daSIT.
§ 4º As atividades previstas nos incisos V, VI e XXV demandarãoOSAD cuja emissão é de responsabilidade da SRTE ou daSIT, conforme o caso.
§ 5º Em situações excepcionais a SIT poderá emitir asOSAD previstas no § 1º deste artigo.
§ 6º Compete à SIT fixar o número mínimo de analistas deprocessos administrativos de cada SRTE, definir a forma de credenciamentodo AFT e estabelecer os critérios técnicos para a elaboraçãoda análise dos processos de que trata o inciso V deste artigo.
§7º A SIT poderá autorizar, mediante justificativa da SRTE,a designação de um subcoordenador para as Atividades ou os Projetosque envolvam equipes de vinte ou mais AFT.
§ 8º A fiscalização direta poderá ser executada nas seguintesmodalidades:
a)Dirigida: é aquela cujo início e desenvolvimento ocorremnos locais de trabalho ou estabelecimentos fiscalizados; ou
b) Mista: é aquela iniciada com a visita ao local de trabalhoe desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentosnas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e PrevidênciaSocial.
§ 9º A fiscalização indireta poderá ser executada nas seguintesmodalidades:
a) Presencial: quando exigir o comparecimento do empregadorou seu preposto nas unidades descentralizadas do MTPS; ou
b) Eletrônica: quando dispensar o comparecimento do empregadorou seu preposto, exigindo apenas a apresentação de documentosem meio digital à unidade descentralizada do MTPS.
Art. 12. Quando o AFT apresentar desempenho técnico oufuncional inadequado, a chefia técnica imediata ou a chefia superior,deve colher manifestação do AFT em causa e emitir RecomendaçãoTécnica contendo a descrição dos fatos que a levaram a concluir peladesempenho inadequado e as recomendações a serem observadas peloAFT.
Parágrafo único. A Recomendação Técnica deve ser feita emduas vias, sendo uma delas entregue, mediante recibo, ao AFT e aoutra para acompanhamento da chefia.
(Redação do artigo dada pela Portaria ME Nº 404 DE 12/08/2019):
Art. 13. Nos termos do art. 4º, inciso VII, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, os Auditores-Fiscais do Trabalho podem ter exercício nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - no âmbito da Administração Central:
a) no Gabinete da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) na Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Subsecretaria de Assuntos Corporativos da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
c) no Gabinete da Secretaria de Trabalho;
d) nas demais Subsecretarias subordinadas à Secretaria de Trabalho;
e) na Corregedoria do Ministério da Economia;
f) na Fundacentro, desde que no exercício de cargo em comissão.
II - no âmbito das sedes das Superintendências Regionais do Trabalho:
a) no cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis três e quatro; e
b) no exercício do cargo de chefia da Seção de Relações do Trabalho.
III - no âmbito das Gerências Regionais do Trabalho, no exercício do cargo de Gerente Regional do Trabalho.
Art. 14. As SRTE são responsáveis pela avaliação da execuçãodo planejamento, na seguinte periodicidade:
I - trimestralmente, por meio de relatório de acompanhamentoda execução das Atividades e dos Projetos;
II - anualmente, por meio de relatório de avaliação de Atividadese Projetos, que poderá subsidiar a elaboração dos planejamentossubsequentes.
Art. 15. A SIT deverá avaliar, periodicamente, os resultadosalcançados pelas SRTE, com base nos dados extraídos do SFIT, doSITI, do CPMR e de outros sistemas que os complementem ousubstituam, bem como nos relatórios regionais de gestão, com afinalidade de:
I - acatar as informações prestadas pelas SRTE, em vista desua compatibilidade com o planejamento; ou
II - determinar correções ou propor alterações no planejamento.
Art.16. Os resultados institucionais apurados mensalmenteserão divulgados pela SIT no sítio eletrônico do Ministério do Trabalhoe Previdência Social.
Art. 17. Para fins desta Portaria considera-se:
I - chefia técnica imediata: o ocupante de cargo em comissãoou função gratificada, responsável técnica e administrativamente pelasupervisão das atividade do AFT, conforme regimento interno daSRTE; e
a) nas SRTE do Grupo I, o chefe da Seção de Segurança eSaúde do Trabalho - SEGUR, da Seção de Fiscalização do Trabalho- SFISC e da Seção de Multas e Recursos - SEMUR, conforme ocaso;
b) nas SRTE dos Grupos II, o chefe da Seção de Inspeção doTrabalho - SEINT e o chefe da Seção de Multas e Recursos - SEMUR;
c) nas SRTE dos Grupos III, o chefe da Seção de Inspeçãodo Trabalho - SEINT; e
d) na SIT, os Diretores de Departamento e os CoordenadoresGerais da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 18. Compete à SIT expedir normas complementares àexecução desta Portaria e resolver os casos omissos e eventuais controvérsias.
Art.19. Revoga-se Portaria MTE 546, de 11 de março de2010.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO